Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037705
Nº Convencional: JSTJ00001171
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
CONDENAÇÃO EM MULTA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198503060377053
Data do Acordão: 03/06/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N345 ANO1985 PAG333
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 6 do artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e uma norma excepcional que tem de ser interpretada nos seus precisos termos e limitado objecto.
II - Tal norma não proibe o recurso, independentemente do montante da multa aplicada, se se recorrer com fundamento em questão que não seja meramente processual, conforme o disposto no n. 7 daquele artigo 49 hipotese em que o quantitativo da multa podera ser apreciado.
III - E, assim, admissivel o recurso de acordão da Relação que condenou o recorrente na multa total de 30000 escudos pelo crime de abuso de liberdade de imprensa, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 164 n. 1 e 167 n. 2, do Codigo Penal, 25, n. 1 e 2, alinea b), e 26, n. 2, alinea b), e 3, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de
26 de Fevereiro, quando o seu fundamento não for o quantitativo da multa aplicada mas antes o de que o n. 3 daquele artigo 26 constitui uma presunção de culpabilidade que viola o artigo 32 da Constituição da Republica.