Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE NULIDADE DE SENTENÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação tirado sem declaração de voto divergente que, com fundamentação essencialmente coincidente, confirme a decisão de primeira instância sendo a única questão colocada e decidida a da nulidade da sentença invocada pelo apelante com base em excesso de pronúncia da sentença decorrente de incumprimento do princípio do contraditório prévio à elaboração da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em nome do POVO PORTUGUÊS, acordam em CONFERÊNCIA os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ֎ RELATÓRIO 1. AA deduziu oposição à execução contra ele instaurada por BB, visando a declaração de nulidade do reconhecimento de dívida e acordo de pagamento que serve de título executivo e bem assim a condenação da exequente por litigância de má-fé. Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida na acção comum por ele intentada contra a aqui embargada foi, por sentença proferida em 13 de fevereiro de 2022 no Juízo Central Cível ... (Juiz ...), a oposição por ele deduzida julgada totalmente improcedente, por verificação de caso julgado, tendo a exequente sido nesta parte absolvida da instância e absolvida do pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. Notificado do teor da sentença o oponente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães invocando como único fundamento a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) relacionada com o incumprimento do artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil (Princípio do contraditório). No despacho que admitiu o recurso a Senhora Juíza de Direito que proferiu a sentença pronunciou-se no sentido de não se verificar a alegada nulidade, mantendo a sentença impugnada (artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil). 3. O Tribunal da Relação de Guimarães, por seu acórdão de 29 de setembro de 2022, confirmando a decisão sumária da Senhora Juíza Desembargadora relatora de 11 de julho de 2022, julgou improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença impugnada por concluir não ter fundamento a invocação da nulidade decorrente de violação do princípio do contraditório nem a alegação da litigância de má-fé da exequente. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães identificado no parágrafo anterior não registou qualquer declaração de voto em sentido divergente. 4. Notificado do teor do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães mencionado na alínea anterior, o oponente AA dele veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: “a) Vai este recurso do AC da TRG que não reconheceu a nulidade da sentença de primeira instância por violação do art.º 3º, nº 3 do CPC, princípio do contraditório, estruturante do CPC e corolário do princípio da tutela jurisdição efetiva consagrado no art.º 20 da CRP. b) Deve este ser admitido por se tratar de um incidente declarativo numa ação executiva, o qual teve início em 17.04.2012, ou seja, antes da entrada em vigor do nCPC. c) O que, for força do disposto no art.º 6º n.º 4 da lei preambular no CPC agora em vigor, afasta o disposto no art.º 854º deste, atento ainda os artigos 922-B e 922-C do CP revogado. d) Ainda que assim não se entendesse, solução que se equaciona por manifesta hipótese académica, sempre se dirá que, a interpretação dos artigos 854º do CPC vigente conjugada com os art.º 6º e 7º da Lei preambular, Lei 41/2013, de 26.6, quando interpretados no sentido em que, nos apensos ou incidentes declarativos iniciados antes de 01.09.2013, inseridos na tramitação da ação executiva, não é admissível o recurso de revista, consubstancia uma interpretação inconstitucional, por violar o principio do Estado de direito, ínsito no art.º 2º da CRP; o principio da legalidade democrática, ínsito no art.º 3º da Lei fundamental e, ainda, o principio da não retroatividade das leis mais desfavoráveis ao cidadão, o principio do acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva e o principio constitucional da obediência – pelos Tribunais - à Lei ( artigos 18º, 20º e 203º da CRP). Sem prescindir e) Verifica-se que entre a fundamentação, e decisão do AC recorrido que se verifica uma insanável contradição. f) Na medida que reconhece a importância do direito do contraditório como princípio estruturante do CPC e corolário da jurisdicional efetiva e, de pois, não o aplica na decisão. De facto, g) O tribunal de primeira instância não podia decidir a questão sem permitir às partes pronunciarem-se sobre essa possibilidade, articulando os motivos pelos quais estariam de acordo ou são, decisão que seria, sempre, passível de recurso. h) O Tribunal recorrido entendeu, mal, que na primeira instância se tinha concedido esse direito às partes. i) Na verdade, esse direito não devia ser já exercido porque estava, ainda, a decorrer o prazo de recurso de uma decisão, que veio a ser recorrida e admitido o recurso com efeitos suspensivos. j) O Tribunal recorrido validou como possível, pasme-se, que a primeira instância, depois de ter suspendido a tramitação processual, a podia retomar e decidir a questão de fundo sem, decidido o recurso que deu origem à suspensão, questionar a as partes se, não havendo mais questões incidentais, este se opunha à prolação de decisão de mérito, sem julgamento. k) Nunca foi permitido, ao recorrente, pronunciar-se cabalmente sobre a possibilidade de decidir o mérito dos embargos sem julgamento já que, quando lhe foi questionado, havia, ainda questões previas e pendentes a solver e que não permitiam decidir o mérito do incidente, l) E foi só para isso que o recorrente alertou o tribunal de 1º instância. m) Só depois destas questões solvidas, é que seria o tempo de se pronunciar sobre a pretensão do tribunal em decidir sem julgamento. Consequentemente, n) a interpretação do art.º 3º n , 3º do CPC, adotada no Ac recorrido, no sentido em que: "notificadas as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade do Tribunal proferir sentença, por considerar que já dispõe de todos os elementos para o fazer, seguido de requerimento/reclamação de uma das partes que alerta o tribunal para o facto de estar a decorrer um prazo de recurso e, admitido este com efeito suspensivo; uma vez resolvido o recurso com transito em julgado, permite ao tribunal de 1ª instancia, sem mais, proferir sentença, sem realização de julgamento e sem conceder prazo às partes para que se pronunciem - agora que não há mais questões processuais e de prazos a decorrer - sobre se o Tribunal deve ou não preferir sentença, sem julgamento - é inconstitucional por violação do princípio do contraditório e consequentemente da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20ºd a CRP que vem, assim, violado. o) O AC recorrido viola o art.º 3º n.º 3º do CPC e o princípio estruturante do direito do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, por isso o art.º. º 20º da CRP p) Pelo que deve ser revogado.” 5. O recurso de revista foi tabelarmente admitido pela Senhora Juíza Desembargadora relatora no Tribunal da Relação de Guimarães. 6. Por despacho proferido ao abrigo do disposto nos artigos 652.º e 655.º do Código de Processo Civil o Juiz Conselheiro relator ordenou a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de ser proferido despacho a não admitir o recurso de revista e dele não se conhecer, por considerar que se verificava uma situação de dupla conformidade decisória entre a decisão tomada em primeira instância (sentença impugnada) e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães. 7. Na sequência o oponente, ora recorrente, veio defender não se verificar dupla conforme impeditiva da apreciação do recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo inconstitucional entendimento em sentido contrário. Já a exequente e oponida BB se pronunciou no sentido de ocorrer dupla conforme e de não dever ser admitido o recurso de revista. 8. O Juiz Conselheiro relator proferiu então decisão do seguinte teor: “a) Indeferir o requerimento de interposição de recurso de revista apresentado pelo oponente AA; b) Não admitir a revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 de setembro de 2022, que confirmou a sentença proferida em primeira instância a 12 de fevereiro de 2022 no Juízo Central Cível ... (Juiz ...): c) Não se conhecer do recurso no Supremo Tribunal de Justiça; d) Condenar o requerente nas custas do incidente a que deu causa.” 9. O oponente / recorrente AA, notificado do teor de tal decisão com a qual, alega, se encontra parcialmente prejudicado, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil requerer que sobre a matéria recaísse um acórdão. Alega, em síntese, no requerimento em causa, o seguinte: A sentença de primeira instância é nula por violação do contraditório; O recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães não foi sobre o mérito da decisão e fundo e dos seus fundamentos, mas antes e só sobre a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e sobre a questão da nulidade processual de violação do contraditório não há uma dupla conforme porque só há uma única decisão: a do Tribunal da Relação de Guimarães; Na admissão do recurso a Sra. Juiz de primeira instância não conheceu a nulidade, pelo que o despacho de primeira instância não se integra na sentença recorrida; A interpretação do art.º 652º do CPC quando interpretado o sentido de que pode ser rejeitado o recurso quando o mesmo incida sobre uma nulidade prévia à sentença – violação do direito do contraditório – e esta constitua uma nulidade unicamente invocada e conhecida em recurso pelo Tribunal da Relação, e por este indeferida mantendo o julgado, constitui dupla conforme para efeitos de não conhecimento do recurso de revista é inconstitucional por violação do direito ao segundo grau de jurisdição, por violação do art.º 32º Constituição da República Portuguesa. Não havendo dupla conforme, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso de revista interposto. Remata o seu requerimento da seguinte forma: “Por este motivo, e salvo o devido respeito por argumentação distinta, não pode o reclamante conformar-se com a Douta decisão singular proferida, requerendo a prolação de Acórdão sobre a questão controvertida, que se reduz a saber se existe, ou não, dupla conforme, relativamente à nulidade processual invocada por primeira vez no TRG, por violação do contraditório e se, consequentemente, o recurso de revista, exclusivamente àquela matéria (da nulidade por violação do contraditório) deve ou não ser admitido por esse STJ.” 10. A oponida / recorrida nada disse. ֎ 11. Colhidos os Vistos dos Senhores Juízes Conselheiros que intervêm no julgamento em conferência, cumpre apreciar e decidir, tal como requerido, emitindo pronúncia colectiva acerca da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil. ֎ FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos com relevância para a decisão a tomar nesta sede sobre a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil são os que emergem do antecedente relatório. 2. A decisão do Juiz Conselheiro relator sobre a qual o recorrente pede pronúncia em Conferência é do seguinte teor na parte relativa á fundamentação da decisão: “11. Conforme se salientou no anterior despacho do relator pretende o oponente AA, ora recorrente, impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a sentença de primeira instância proferida na oposição por ele intentada contra a execução, sentença em que, por sua vez, foi apreciado o mérito da causa tendo sido a exequente absolvida numa parte da instância e noutra parte do pedido. Tendo em conta o regime processual aplicável à oposição à execução em que as decisões foram tomadas nada obstaria, em princípio, à recorribilidade do acórdão proferido em segunda instância, como houve oportunidade de salientar no anterior despacho. 12. Sucede, porém, que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães recorrido, ao confirmar o teor da sentença proferida em primeira instância, não regista qualquer declaração de voto divergente. Acresce que a fundamentação expressa em segunda instância quanto à questão colocada na apelação pelo oponente é, no essencial, coincidente com a fundamentação expressa na sentença. Que consequência extrair então desses dois factos? 13. Dispunha o artigo 721.º n.º 3 do Código de Processo Civil na redação introduzida pelo Decreto-Lei 33/2007 de 24 de agosto que “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida em primeira instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” [1] 14. No caso presente o oponente interpôs recurso de apelação da sentença invocando a sua nulidade por excesso de pronúncia. Perante a invocação da nulidade da sentença – a fazer necessariamente em sede de recurso na medida em que a decisão dele era passível – a Senhora Juíza de Direito apreciou os respectivos fundamentos, tendo à partida como possível a opção por uma de duas soluções: - reconhecer e declarar a nulidade invocada e anular os termos do processo que entendesse por forma a repor a legalidade, dando sem efeito a própria sentença recorrida; - não reconhecer a nulidade, ordenando o prosseguimento da normal tramitação do processo. Ora a Senhora Juíza de Direito que proferiu a sentença impugnada apreciou os fundamentos da nulidade invocada e concluiu, ao admitir o recurso da sentença por si proferida, que ela não padecia de qualquer vício, indeferindo a respectiva arguição. 15. O despacho em causa não é, em si mesmo, susceptível de recurso ordinário (artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo a questão da nulidade da sentença suscitada nas alegações do recurso de apelação, naturalmente, objecto do conhecimento pelo Tribunal de recurso, em segunda instância, no contexto da apelação interposta com fundamento em entendimento contrário. 16. O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, apreciando em segunda instância a questão da nulidade da sentença por preterição do princípio do contraditório, confirmou a sentença impugnada sem qualquer declaração de voto divergente. Carece, por isso, o ora recorrente AA de razão ao defender que não ocorre uma situação de dupla conformidade decisória entre a primeira e segunda instância incidindo sobre a questão central da preterição do contraditório ao longo do processo. Temos, assim, por verificados os pressupostos da dupla conforme. 17. A dupla conforme impede a admissão regulamentar, ou “normal”, do recurso de revista e a reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça de questões já julgadas no mesmo sentido em duas diferentes instâncias. 18. Não estamos perante caso em que o recurso ordinário seja sempre admissível (artigo 678.º n.º 2 do Código de Processo Civil na sua anterior redacção com correspondência no artigo 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil na sua actual redacção). O embargante não requer – nem alega factos que o suportem – que o recurso de revista seja admitido a título excepcional, omitindo, de resto, quaisquer razões que pudessem justificar a admissão da revista a título excepcional (artigo 721.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil na sua anterior redacção com correspondência no artigo 672.º n.º 2 do Código de Processo Civil na sua actual redação). 19. De onde se conclui face ao disposto nos artigos 721.º n.º 3 e 721-A n.º 2 do Código de Processo Civil na sua anterior redacção (artigos 671.º e 672.º n.º 2 do mesmo diploma na sua actual redação) que não é, no caso presente, admissível o recurso de revista interposto pelo oponente AA. 20. A não admissão do recurso ordinário de revista por efeito da dupla conformidade entre as decisões de primeira e segunda instância não viola qualquer princípio ou norma com sede constitucional, nomeadamente o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, cabendo ao legislador ordinário definir os casos em que, em concreto, é admissível o recurso e quais os graus de recurso em que o direito dimanado da lei fundamental se materializa.”. 3. O recorrente continua a defender que o recurso de revista por si interposto deveria ser admitido e conhecido o seu mérito pelo Supremo Tribunal de Justiça. Que dizer? 4. O recurso de revista interposto pelo recorrente tem por base a nulidade da sentença de primeira instância por excesso de pronúncia (artigo 615.º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil), na medida em que, alega o recorrente, não lhe foi dada oportunidade, após a decisão sobre a admissibilidade de um articulado superveniente, de se pronunciar sobre a possibilidade de conhecimento do mérito da causa em primeira instância. Nas conclusões das suas alegações do recurso de apelação o ora recorrente formulara as seguintes duas Conclusões: A) O recorrente, salvo o devido respeito, não se conforma com a prolação da decisão nos termos em que foi proferida, B) Porquanto consubstancia uma decisão surpresa e por isso nula por violação do artigo 3º do CPC. 5. Face à invocação da nulidade da sentença Senhora Juíza de Direito que a proferiu pronunciou-se, nos termos do artigo 617.º n.º 1 e 641.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: “Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, als. d) do Cód. Proc. Civil, designadamente por violação do art.º 3º daquele diploma. Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do Cód. Proc. Civil. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos inexistir a propalada nulidade. Senão vejamos: o articulado superveniente apresentado pelo Embargante 25/05/2021 foi rejeitado por despacho proferido em 14/07/2021; nesse mesmo despacho, o Tribunal anunciou às partes a sua intenção de conhecer, de imediato, do mérito da causa, só não o tendo feito porque, não tendo havido oposição das partes, os autos ficaram a aguardar o desfecho do recurso interposto daquele despacho; confirmado pelo Venerando TRG o despacho proferido em 14/07/2021, entendemos, para todos os efeitos, que a vigência e eficácia de tal despacho se manteve, aí se incluindo, naturalmente, a concessão do direito ao contraditório sobre a intenção de conhecer imediatamente do mérito da causa; na verdade, com esse despacho foi concedida às partes a faculdade de suscitarem quaisquer questões que, no seu prisma, pudessem obviar à prolação de decisão no imediato. Nessa medida, não houve lugar à prolação de decisão surpresa nem houve preclusão do direito das partes ao contraditório.” 6. O Tribunal da Relação de Guimarães apreciou a alegação do recorrente e concluiu igualmente – primeiro em decisão singular e depois em conferência – que a “decisão proferida no processo não é uma decisão surpresa, não tendo havido violação do princípio do contraditório” pelo que a sentença impugnada não era nula. 7. Existem, pois, posições concordantes expressas nos autos sobre a matéria da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia por parte da primeira e da segunda instância, em termos tais que sempre justificariam a não admissão do recurso de revista. Como se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2019 na revista 620/14.6T8LSB.B.L1-A.S1, “quando uma nulidade da sentença da primeira instância é apreciada e julgada improcedente em recurso de apelação perante a Relação tal equivale para todos os efeitos a uma reapreciação sucessiva da mesma questão, estando assim formada uma dupla conformidade decisória que sempre seria impeditiva do recurso de revista”. 8. Os fundamentos invocados no despacho do Juiz Conselheiro relator de 19 de janeiro de 2023, acima transcritos e que nesta sede se acolhem, elucidam bem das razões pelas quais do acórdão do Tribunal da Relação proferido nestes autos e que se pronunciou sobre a questão da nulidade da sentença de primeira instância em termos coincidentes não cabe recurso de revista, sem que se veja necessidade de qualquer aditamento ou esclarecimento complementar. 9. Pelo que, confirmando-se o despacho do relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelo recorrente AA, face ao disposto nos artigos 721.º n.º 3 e 721-A n.º 2 do Código de Processo Civil na sua anterior redacção (artigos 671.º e 672.º n.º 2 do mesmo diploma na sua actual redação) decidem não ser admissível o recurso de revista interposto. pelo oponente AA. 10. Igualmente se reafirma que a não admissão do recurso ordinário de revista por efeito da dupla conformidade entre as decisões de primeira e segunda instância não viola qualquer princípio ou norma constitucional, seja o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais seja o agora invocado artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, cabendo ao legislador ordinário definir os casos em que, em concreto, é admissível o recurso e quais os graus de recurso em que o direito dimanado da lei fundamental se materializa. 11. O recorrente, porque vencido no requerimento em apreciação, suportará as custas do incidente a que deu causa. ֎ DECISÃO Nos termos e com os fundamentos atrás expostos, decidem em conferência, confirmando o despacho do Juiz Conselheiro relator de 19 de janeiro de 2023, não admitir o recurso de revista interposto por AA ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil dado o impedimento expresso no n.º 3 do mesmo preceito. O recorrente suportará as custas do incidente a que deu causa, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida. D.N.
Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de março de 2023
Manuel José Aguiar Pereira (Relator) Jorge Manuel Leitão Leal Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor _______________________________________________________ [1] O preceito em causa corresponde genericamente ao artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil na sua actual redacção. A ressalva contida na parte final da norma transcrita reporta-se à admissibilidade a título excepcional do recurso de revista que não foi, no caso presente, requerida. |