Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3381/16.0T9VNG.P2-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A indicação de vários acórdãos fundamento não identifica o acórdão que sustenta a oposição, desvirtuando a natureza normativa do recurso e não habilitando o decisor a confrontar duas situações de facto idênticas com aplicação divergente de uma questão de direito.

II - Como se afirma no Acórdão deste tribunal, de 30-10-2019, (Rel. Raúl Borges) “Sendo ónus do recorrente indicar o acórdão fundamento, não cabe ao STJ “escolher” um dos indicados, nem “convidar” o recorrente a corrigir ou aperfeiçoar a sua petição de recurso. Com efeito, a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP, conforme dispõe o art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma”.

III - Trata-se, pois, de falta de um requisito de admissibilidade do recurso (identificação do acórdão-fundamento) que não pode ser suprida.

IV - O recurso diz ter por objeto uma suposta oposição de julgados, expressa nos seguintes termos: “admissibilidade da imputação de factos genéricos e se tal colide com o direito e garantias de defesa dos Arguidos”.

V - O que se alega não é uma divergência entre o julgado em um e nos outros casos quanto a determinada questão de direito, mas a discordância do arguido relativamente à suficiência da concretização dos factos provados – por ex., hora e local da casa em que os abusos sexuais terão sido praticados.

VI - Trata-se, na realidade e no fundo, de um novo questionamento da matéria de facto fixada na decisão condenatória e confirmada pela Relação, utilizando, aliás, a mesma alegação e, em algumas passagens, mesmo textualmente, idêntica motivação.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I - Relatório


1. AA, arguido identificado nos autos, não se conformando com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.01.2023, que manteve, na parte criminal, a decisão da 1.ª instância, veio da mesma interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

O recorrente foi condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo art.171.º, n.º1, do Código Penal, na pena, por cada um deles, de um ano e oito meses de prisão e de cinco crimes de abuso sexual de menor dependente p. e p. pelo art.172.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, nas penas parcelares de um ano e oito meses de prisão, um ano e oito meses de prisão, um ano e oito meses de prisão, dois anos de prisão e dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de seis anos de prisão.

Da motivação de recurso, extraiu as seguintes conclusões: (transcrição)

“A) No douto Acórdão recorrido manteve-se a condenação do Arguido/Recorrente em concurso real de 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171.º n.º 1 do Código Penal, e de 5 (cinco) crimes de abuso sexual de menor dependente, previstos e punidos no art. 172.º n.º 1 al. b) do Cód. Penal.

B) No entanto, a grande maioria dos factos dados como provados no acórdão recorrido, não permitem o contraditório, atento o seu caracter vago e genérico, alegação essa que mais não é do que a forma encontrada pelo julgador para tentar ultrapassar dificuldades processuais de prova, o que desde logo impede, ou pelo menos coarta, de forma decisiva o exercício do contraditório por parte do Arguido.

C) Os crimes em causa, sendo exauridos, são incompatíveis com uma generalização factual sob pena de futura ineficácia do tipo, para além da presente violação dos mais elementares direitos de defesa, um intolerável achincalhamento do contraditório.

D) Assim, num tipo de crime onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus-tratos, violência doméstica, tráfico de droga, abuso sexual), a precisa indicação e concretização dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento, sendo, pois, e nessa sequência o cerne do direito de defesa.

E) Se a alegação factual – em qualquer imputação penal - não pode ser facilitada pelo uso de formas gerais, imprecisas, sem individualização de cada um dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, neste tipo de crime a exigência é muito maior dada a amplitude do tipo penal. F) Revestindo o processo penal natureza acusatória, e sendo regido pelos princípios da tipicidade e da legalidade quanto ao crime impõe particulares exigências ao nível da certeza, da clareza e da precisão e da completude dos actos imputados de tal forma que o arguido acusado deles se possa eficazmente defender.

G) A jurisprudência do STJ é clara e insofismável, quer a propósito do crime de tráfico de droga, quer a propósito de crimes de maus-tratos e violência doméstica, e que no nosso entendimento também deverá ser extensível aos crimes de abuso sexual (nesse sentido ver Acórdão da Relação de Évora de 10.11.2020, Proc. n.º 95/17.8JASTB.E1, em www.dgsi.pt), tendo vindo a entender, e bem,

H) que os factos imputados devem ser claros e precisos, não podendo ser utilizados / imputados na acusação (e consequentemente na sentença/acórdão) conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos, porquanto isso não só impede um eficaz exercício do direito de defesa, como e sobretudo impede o exercício do contraditório ínsito naquele, sob pena de se considerar com não escrita a imputação genérica.

I) É precisamente isto que se verifica quer na douta Acusação, quer e mais relevantemente nos doutos Acórdãos prolatados pela 1.ª e pela 2.ª instância, já que a grande maioria dos factos dados como provados não permitem o seu contraditório, atento o carácter vago e genérico dos mesmos.

J) De facto, ao longo dos factos dados como provados nos pontos 7) a 18) dos “Factos Provados”, e cujos teores, por razões de mera economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, verifica-se que o Tribunal a quo limitou-se a apurar e dar como provados factos, com base em conceitos vagos e imprecisos, genéricos e conclusivos,

K) sem os limitar temporalmente (semana, dia e hora), o lugar onde os mesmos terão alegadamente ocorrido (se no quarto das menores, se no quarto do casal, se na sala de estar, se no quarto de banho, etc.), a motivação da sua prática, e até o grau de participação do agente (mormente se a título de dolo – e neste particular teria sempre que se especificar o tipo de dolo – se a título de negligência),

L) todo e qualquer contraditório por parte do Arguido/Recorrente quanto aos factos que lhe foram imputados, e mais grave ainda, dado como provados pelo Tribunal a quo ficou inviabilizado, tendo-se, portanto, vedado ao Arguido não só o direito a apresentar defesa condigna e devidamente fundamentada quanto aos factos que lhe são imputados, mas também o de exercer o seu contraditório quanto aos factos dados como provados naqueles pontos.

M) Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do Arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal (verificar nesse sentido os Acórdãos de 06-05-2004 - Proc. n.º 908/04; de 04-05-2005 - Proc. n.º 889/05; de 07-12-2005 - Proc. n.º 2945/05; de 06-07-2006 - Proc. n.º 1924/06; de 14-09-2006 - Proc. n.º 2421/06; de 24-01-2007 - Proc. n.º 3647/06; de 21-02-2007 - Proc. n.º 4341/06; de 21-02-2017 - Proc. n.º 3932/06; de 16-05-2007 - Proc. N.º 1239/07; de 15-11-2007 - Proc. N.º 3236/07, de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07, de 02-07-2008, Proc. n.º 07P3861, todos em www.dgsi.pt).

N) Como a maioria dos factos que estribaram a condenação do Recorrente, não são passíveis de um efectivo contraditório, e, portanto, violam o direito de defesa constitucionalmente consagrado aos arguidos, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente/arguido, e como tal deverão ter-se como não escritos por violação irreparável do contraditório e das garantias de defesa em processo penal (ut artigo 32º do Constituição da República Portuguesa).

O) Nessa sequência deveria o Acórdão Recorrido ter dado como não escritas as imputações genéricas plasmadas nos pontos 7) a 18) dos factos dados como provados, tendo nessa sequência que se dar como não escritos os factos dados como provados naqueles pontos 7) a 18), bem como todos os outros factos que deles dependem, designadamente os pontos 19) a 26).

Sem prescindir,

P) o presente recurso justifica-se e é admissível porque o Acórdão Recorrido mostra-se prolatado com fundamento em total desconformidade com vasta jurisprudência dos Venerandos Tribunais da Relação Porto e de Évora, bem como e até do Supremo Tribunal de Justiça, e isto quanto à mesma questão de Direito abordada na decisão recorrida,

Q) sendo que a divergência existente verifica-se num quadro normativo idêntico, incide sobre a mesma questão fundamental de Direito (admissibilidade da imputação de factos genéricos e se tal colide com o direito e garantias de defesa dos Arguidos), inexistindo por último Acórdão Uniformizador a que o Acórdão Recorrido tenha aderido, como e também não ocorreu modificação legislativa, durante o intervalo da prolação dos acórdãos, que interfira, directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida (ut art. 437.º n.º 2 e 3 do C.P.P.).

R) Neste sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos que defendem tese bem diversa da inscrita na decisão recorrida:

I. Acórdão da Relação de Évora de 10.11.2020, Proc. n.º 95/17.8JASTB.E1; Relator(a): Dr.ª Ana Bacelar, da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora (este, para além do mais, também versa sobre o crime de abusos sexuais a menores/crianças);

II. Acórdão do STJ de 6.05.2004; Proc. n.º 04P908; N.º Convencional JSTJ000, Relator(a): Dr. Santos Carvalho, em www.dgsi.pt.;

III. Acórdão do STJ de 02-07-2008; Proc. n.º 07P3861; N.º Convencional JSTJ000, Relator(a): Dr. Raúl Borges em www.dgsi.pt.;

IV. Acórdão do STJ de 21-02-2007; Proc. n.º 06P4341; N.º Convencional JSTJ000, Relator(a): Dr. Oliveira Mendes em www.dgsi.pt.

V. Acórdão do STJ de 07-12-2005; Proc. n.º 05P2942; N.º Convencional JSTJ000, Relator(a): Dr.ª Silva Flor em www.dgsi.pt.

VI. Acórdão do STJ de 15-11-2007; Proc. n.º 07P3236; N.º Convencional JSTJ000, Relator(a): Dr. Santos Carvalho em www.dgsi.pt.

VII. Acórdão da Relação de Évora de 01.10.2013, Proc. n.º 948/11.7PBSTR.E1; Relator(a): Dr. João Gomes de Sousa, da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora;

VIII. Acórdão da Relação de Évora de 20.03.2018, Proc. n.º 9336/17.0T8STB.E1; Relator(a): Dr. José Proença da Costa, da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora;

IX. Acórdão da Relação de Évora de 17.09.2013, Proc. n.º 97/11.8PFSTB.E1; Relator(a): Dr. João Gomes de Sousa, da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora;

X. Acórdão da Relação de Évora de 05.11.2013, Proc. n.º 18/08.5GDODM.E1; Relator(a): Dr. João Gomes de Sousa, da 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora;

XI. Acórdão da Relação do Porto de 15.06.2016, Proc. n.º 1170/14.6TAVFR.P1; N.º Convencional: JTRP000; Relator(a): Dr.ª Ana Bacelar, da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto;

XII. Acórdão da Relação do Porto de 30.09.2015; Proc. n.º 775/13.7GDGDM.P1; N.º Convencional: JTRP000; Relator(a): Dr.ª Maria Luísa Arantes, da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto;

XIII. Acórdão da Relação do Porto de 10.02.2016; Proc. n.º 1244/12.8PWPRT.P1; N.º Convencional: JTRP000; Relator(a): Dr. Nuno Ribeiro Coelho, da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto;

S) O Acórdão Recorrido ao acolher tese diversa dos Acórdãos supracitados determinou solução contrária àquela jurisprudência em prejuízo do Recorrente e até, porque não dizê-lo, da certeza da aplicação do Direito, pelo que e assim sendo, existe contradição jurisprudencial que se impõe seja dirimida, o que ora se requer (ut art. 437.º n.º 2 e 3 do C.P.P.).

T) Foram assim violados, por errónea apreciação e aplicação, entre outros, os artigo 283.º n.º 3 al. b), 327.º n.º 2, 374.º n.º 2, todos do C.P.P., e 20.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 5 e 205.º, estes da C.R.P..

Termos em que e nos melhores de direito e recebido e provido que seja o presente Recurso dever-se-á revogar a decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que vá no sentido da absolvição do Arguido/Recorrente dos crimes que lhe são imputados, e por essa via da correspondente indemnização civil, assim se fazendo a costumeira e sã JUSTIÇA.”


2. Secundando a opinião expendida pelo Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, emitiu o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Parecer, do qual transcrevemos os seguintes excertos:

“A questão que o recorrente coloca e sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J.) profira decisão parece ser a que se prende com a admissibilidade, numa condenação penal, da imputação de factos genéricos e se tal colide com o direito e garantias de defesa dos arguidos.

(…) 7 – Na situação em apreço, e antecipando, é de entender que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em presença não se reveste dos requisitos legalmente estabelecidos.

Desde logo, porque indica não um, mas treze acórdãos fundamento.

Ora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se pode indicar mais do que um acórdão fundamento.

Tal compreensão resulta não só da letra da lei, designadamente dos citados artigos 437.º, n.º 1 e 2, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., como da própria natureza do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que não tem por finalidade a decisão de uma questão ou de uma causa, como se evidencia ser a pretensão do recorrente, mas a definição do sentido de uma determinada norma, pressupondo a identificação da respectiva fonte normativa e da questão a determinar a oposição de julgados de modo unitário e não múltiplo ou complexo.

Por outro lado, a exigência da invocação de um só acórdão fundamento visa “(…) delimitar, com toda a minúcia, o âmbito da questão jurídica a dirimir, o que, em princípio, só se alcançará quando colocados defronte, apenas, de dois pontos de vista exactos, cada um deles expresso no respectivo aresto, sempre suposta uma mesma situação de facto e identidade de legislação", cfr. acórdão de 08.04.2010 do S.T.J. (Processo n.º 311/09.0YFLSB, Sumários de Acórdãos do STJ, in www.stj.pt.).

No apontado sentido considere-se, ainda, o acórdão de 24.03.2021, igualmente do S.T.J., proferido no processo n.º 64/15.2IDFUN.L1-A.S1, onde se refere:

(…)Entende-se que não é legalmente admissível cumular questões de direito no mesmo recurso extraordinário, nem indicar mais que um acórdão fundamento, não podendo uniformizar-se, ao mesmo tempo, interpretações judiciais essencialmente “normativas” sobre mais que uma questão de direito,

Entendimento que tem suporte, desde logo, na interpretação literal. Efetivamente, o elemento gramatical é inequivocamente nesse sentido. O legislador expressou o seu pensamento no texto da lei servindo-se, repetidamente da categoria singular. Assim sucede no art. 437º: no n.º 1, com a expressão: “relativamente à mesma questão de direito”; e no n.º 3 com a expressão: “resolução da questão de direito controvertida”.

Identicamente se expressou nos arts. 437.º 4, 438º n.´1, 440º n.º 2, socorrendo-se do singular: “o acórdão”.

Bem como no art. 445º n.º 3, designando “o conflito” (e não os conflitos).

Assente também na incontornável exigência legal – como acabamos de ver e a jurisprudência do STJ sufraga - de o recorrente não poder indicar mais do que um acórdão fundamento.

Igualmente no mesmo sentido aponta o caráter extraordinário deste recurso, a implicar interpretação estrita do quadro normativo disciplinador inerente à respetiva excecionalidade.

Deste modo, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não pode ser admitido com a finalidade de alçar o caso ao reexame extraordinário da regularidade processual ou do mérito da decisão recorrida. O que acabaria sucedendo, inegavelmente, se o recorrente pudesse, no mesmo recurso extraordinário, requerer, cumulativamente, a fixação de jurisprudência sobre as múltiplas questões de direito que tivessem sido decididas no acórdão impugnado na tentativa de que alguma pudesse ter êxito e, assim, obter a revisão do julgado. Admitindo-se tão possibilidade, ficaria subvertida a lógica deste recurso extraordinário, fazendo prevalecer o interesse pessoal do recorrente, em detrimento da eficácia externa que acabaria remetida a plano secundário. Não é isso que o legislador, seguramente, pretendeu.

Finalmente, ainda no mesmo sentido, apontam razões de praticabilidade e da necessária coerência lógica que as decisões judiciais têm de observar.

(…) Verifica-se, assim, a inadmissibilidade legal do presente recurso, com a sua consequente rejeição, sem que haja lugar ao convite a aperfeiçoamento, já que, como decorre do artigo 440.º do C.P.P., não se encontra prevista essa possibilidade.

(…) Tudo o que leva a considerar ser de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 441.°, n.° 1, 1ª parte, do C.P.P.8 – De resto, sempre o recurso teria de ser rejeitado por não se verificar oposição de julgados.

Fundamentalmente, e tal como refere o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, não está em causa nos acórdãos fundamento e no acórdão recorrido a mesma questão de facto, não se podendo concluir pela existência de solução oposta relativamente à mesma questão de direito.

Assim, e por se não verificar o requisito substancial previsto no artigo 437.º do C.P.P., também por aqui teria de ser rejeitado o recurso.

9 – Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.”


Realizado o exame preliminar a que alude o art. 440.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, e colhidos os vistos, cumpre decidir em Conferência, nos termos do art.440.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.

Consigna-se que o acórdão recorrido transitou em julgado a 26.01.2023.


II - Fundamentação

1. O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica assegurar um cero grau de certeza às orientações jurisprudenciais, evitando ou anulando decisões contraditórias, concretizando, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei.

O que está em causa não é, pois, a reapreciação da decisão de aplicação do direito ao caso no acórdão recorrido, transitado em julgado, mas verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento, e vice-versa.

O recurso fundado em oposição de acórdãos, tem vocação normativa, de fixação de uma quase-norma que exprime a posição do Supremo Tribunal de Justiça, através do pleno das respetivas secções.

Os pressupostos formais e materiais e o processamento do recurso têm previsão nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal:

O art.437.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe fundamentos do recurso, dispõe o seguinte: 

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

O art.438.º, do mesmo Código, estabelece:

1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência implica, pois, a observância de determinados requisitos ou pressupostos, uns de ordem formal e outros de ordem substancial.

Dada a natureza “extraordinária” do recurso para fixação de jurisprudência, tais requisitos devem ser rigorosamente apreciados.

Como salienta o acórdão deste Tribunal, de 19.04.2017, “Do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”, obstando a que possa transformar-se em mais um recurso ordinário, contra decisões transitadas em julgado.”.

Este tribunal tem vindo a organizar o quadro de requisitos formais de admissibilidade deste recurso extraordinário:[1]

a)     a legitimidade e interesse em agir do recorrente;

b)     a interposição do mesmo no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;

c)      a invocação, no recurso, do acórdão fundamento, com junção de cópia deste ou do lugar da sua publicação;

d)     o trânsito em julgado dos dois acórdãos; e

e)     justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

Bem como dos requisitos substanciais de admissibilidade:

a)     existência de julgamentos da mesma questão de direito entre dois acórdãos do STJ, dois acórdãos da Relação ou entre um acórdão do STJ e outro da Relação – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento;

b)    os acórdãos em causa assentem em soluções opostas, de forma expressa e a partir de situações de facto idênticas; e

c)     serem ambos proferidos no domínio da mesma legislação, ou seja, quando durante o intervalo da sua prolação não tiver ocorrido alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida.

Note-se, por fim, que a expressão soluções opostas respeita às decisões e não aos fundamentos respetivos.


2. Da análise da certidão, resultam a tempestividade do recurso e a legitimidade do recorrente.

Note-se que o requerimento de recurso não identifica as datas em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão recorrido e dos 13 acórdãos fundamento.

Admitindo que todos, ou alguns dos acórdãos indicados como fundamento transitaram em julgado, não se questiona que se mostrem verificados estes requisitos formais do recurso de fixação de jurisprudência.


3. O recurso identifica, como acórdão fundamento, 13 acórdãos de Tribunais superiores.

A lei é, como vimos, clara no seu texto, referindo-se a “dois acórdãos” (n.º 1, do art. 437.º) – o recorrido e o fundamento, a “acórdão que esteja em oposição com outro” (n.º 2, do art. 437.º), a que “só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado” (n.º 4 d, do art. 437.º) e a “o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição” (n.º 2, do art. 438.º).

A jurisprudência deste Tribunal é unânime em considerar que a indicação de mais que um acórdão como fundamento da oposição viola o disposto no art. 437.º, n.º 1, do CPP, e “inviabiliza a análise, em concreto, da oposição de julgados, que terá de fazer-se a partir da apreciação da matéria de facto, da sua motivação de direito e do próprio teor de cada decisão”[2].

A indicação de vários acórdãos não identifica o acórdão que sustenta a oposição, desvirtuando a natureza normativa do recurso e não habilitando o decisor a confrontar duas situações de facto idênticas com aplicação divergente de uma questão de direito.

E, como se afirma no Acórdão deste Tribunal, de 30.10.2019S, relatado por Raúl Borges (em referência anterior) “Sendo ónus do recorrente indicar o acórdão fundamento, não cabe ao STJ “escolher” um dos indicados, nem “convidar” o recorrente a corrigir ou aperfeiçoar a sua petição de recurso. Com efeito, a lei prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP, conforme dispõe o art. 417.º, n.º 3, do mesmo diploma”.

Trata-se, pois, de falta de um requisito de admissibilidade do recurso (identificação do acórdão-fundamento) que não pode ser suprida.

Acompanhando o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, conclui-se não se verificar, pois, um dos requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência – a indicação de apenas um acórdão fundamento.

Razão pela qual, por inadmissibilidade legal, o recurso terá de ser rejeitado.


4. Ainda que se não verificasse o exposto fundamento de rejeição, constatamos que se não mostra identificada questão de direito sobre a qual o Recorrente alega existir oposição de julgados.

O recurso diz ter por objeto uma suposta oposição de julgados, expressa nos seguintes termos:

- “admissibilidade da imputação de factos genéricos e se tal colide com o direito e garantias de defesa dos Arguidos”.

O que se alega não é uma divergência entre o julgado em um e nos outros casos quanto a determinada questão de direito, mas a discordância do arguido relativamente à suficiência da concretização dos factos provados – por ex., hora e local da casa em que os abusos sexuais terão sido praticados.

Trata-se, na realidade e no fundo, de um novo questionamento da matéria de facto fixada na decisão condenatória e confirmada pela Relação do Porto, utilizando, aliás, a mesma alegação e, em algumas passagens, mesmo textualmente, idêntica motivação.

Em suma, esgotada a via do recurso ordinário, o Recorrente ensaiou a utilização do presente recurso extraordinário, de modo manifestamente infundado e sem descortinar uma divergência real e exprimível, relativa a uma mesma questão de direito, entre a decisão recorrida e as diversas decisões indicadas como fundamento da oposição de julgados.


Conclui-se, em conformidade com o exposto, pela rejeição do recurso, nos termos nos artigos 414.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 448.º, 437, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do CPP.


III. DECISÃO:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em:

a) rejeitar, por inadmissibilidade legal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, com fundamento no disposto nos artigos 414.º, n.º 2, aplicável ex vi do artigo 448.º, 437, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do CPP.

b) condenar o recorrente a pagar 5 UCs, nos termos dos arts. 448º e 420º n.º 3 do CPP.


Lisboa, 31 de maio de 2023


Teresa de Almeida (Relatora)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

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[1] Sintetizando o sentido da jurisprudência deste Supremo Tribunal, ver, por todos, o acórdão de 29-10-2020, proferido no processo n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1.
[2] Acórdão de 29.06.2011, no proc. n.º 372/07.6TAALB.C1.A.S1, e, por todos, com indicação exaustiva de jurisprudência e doutrina, o Acórdão de 30.10.2019, no proc. n.º 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1, Rel Raúl Borges.