Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3368
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DOCUMENTO NOVO
CONDUÇÃO SEM CARTA
CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: SJ200311060033685
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3 J CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 449/99
Data: 04/22/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I - Procede o pedido extraordinário de revisão de sentença se o arguido, julgado na sua ausência, por condução sem carta, pretende provar a posse de tal documento de habilitação depois da audiência mas ainda antes da leitura da sentença, mas é impedido pelo tribunal de o fazer, indo assim, avante, a condenação por esse «facto».
II - Com efeito, não fora essa atitude algo incompreensível do tribunal recorrido em tomar conhecimento de tal documento, e ele não seria agora - no âmbito do recurso de revisão - um documento novo, no sentido de desconhecido pela juiz a quo para efeito de demonstrar a existência de «graves dúvidas» se não, mesmo, a «certeza» sobre a injustiça da condenação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do Tribunal singular, de IMF, devidamente identificado, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem carta de condução p. e p. pelo art.º 3.º, n. º 2, do Dec. Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, por ter praticado os factos constantes da acusação.
Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido.
Os factos provados então foram os seguintes:
1. No dia 31 de Março de 1998, pelas 17.20 horas, o arguido deslocou-se ao Parque da Musgueira a fim de identificar o condutor do veículo de matrícula "BX", que havia sido transportado para aquele parque por ter sido encontrado em infracção ao Código da Estrada.
2. Nessa ocasião o arguido identificou-se como sendo o condutor do aludido veículo.
3. Todavia, o arguido não é titular de qualquer documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.
4. O arguido sabia que conduzia um automóvel numa via pública, e que não possuía para tanto habilitação legal, sendo a mesma necessária.
5. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
6. Do seu Certificado de Registo Criminal não consta qualquer condenação.
A convicção do Tribunal fundamentou-se «no depoimento prestado, com clareza, idoneidade e isenção, por FRGP, o agente da P.S.P. a quem o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação, se identificou como condutor do veículo automóvel em causa, que confirmou os factos ali constantes, acrescentando que o arguido saiu do Parque da Musgueira ao volante do referido veículo.
Serviu-se ainda o Tribunal, para o mesmo efeito, do teor do escrito de fls. 4, e do C.R.C. do arguido, junto a fls. 75.
Com base nestes factos foi proferida sentença que decidiu, além do mais:
«Condenar o arguido, IMF, pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º, n.º 2, do Dec.- Lei n.º 2/98, de 3.1, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 3,00, o que perfaz a quantia de € 300 (trezentos) Euros, a que correspondem 66 (sessenta e seis ) dias de prisão subsidiária.»
Oportunamente notificado da sentença o arguido não interpôs recurso ordinário, mas, após o trânsito, interpôs recurso extraordinário dirigido à Relação de Lisboa mas que a juiz do processo mandou seguir para este Supremo Tribunal.
Alega em suma:
Foi condenado por prática, em 31/3/98, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
O certo é que o arguido possui habilitação legal para conduzir desde 4/2/97, conforme consta da sua carta de condução cuja cópia juntou.
A carta de condução só não a apresentou naquele dia 31 de Março de 1998 ao agente da autoridade, porquanto, lhe havia sido furtada com todos os demais documentos alguns dias antes da ocorrência.
Os factos descritos não constam do processo sendo pois factos novos, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, d), do CPP.
E põem em causa, inquestionavelmente, a justiça da decisão.
Daí o pedido de revisão, (que o recorrente confunde com o podido de absolvição, a qual, porém, só pode vir a ter lugar, eventualmente, após a realização do novo julgamento, acaso a revisão seja concedida).
O MP junto do tribunal recorrido lembrando que a competência para julgamento deste recurso extraordinário cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, opina pela concessão da revisão peticionada.
No mesmo sentido foi a «informação» juiz do processo, que, em obediência a uma fórmula sobranceira e de conteúdo vão, se limita a afirmar: «Em face do teor de fls. 120-123 dos autos principais, afigura-se-nos que deve ser concedida a pretendida revisão».
Aqui chegado o processo e depois de algumas diligência efectuadas no sentido da respectiva regularização, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, depois de frisar que o arguido foi julgado na sua ausência, em 1/4/03, por se ter entendido que a respectiva presença não era indispensável, mas sem fundamento.
A audiência foi interrompida para «continuação para leitura da sentença», no dia 22/4/03.
Entretanto, a 14 de Abril, o arguido juntou a carta de condução e requereu a sua audiência, o que lhe foi negado, sendo proferida sentença condenatória que transitou em julgado.
Estes elementos sendo factos novos atestam a existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que é de opinião de que a revisão deve ser concedida.
O processo foi entretanto instruído com junção de cópia da carta de condução do arguido para veículos automóveis ligeiros com o n.º L-1597059 2, passada pela DGV de Lisboa e com validade desde 4/2/97 (fls. 7).
Por ofício de fls. 30, emitido a 1276703, a Direcção-Geral de Viação (Direcção de Viação de Lisboa), informa que o recorrente era à data da autuação (31/3/98) titular de carta de condução de veículos ligeiros de passageiros emitida em Macau a 4/2/97, carta esta substituída em 26/2/02, pela que ora exibe (L-1795079) em substituição da n.º MAC B N112424, esclarecendo ainda que as cartas de condução emitidas pelas entidades competentes do Território de Macau sob administração portuguesa habilitam à condução de veículos a motor em território nacional conforme artigo 125.º, n.º 1, do CE, com a alteração introduzida pelo DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Preliminarmente porém, há que adiantar que o facto de o recurso ter sido erradamente dirigido à Relação, quando a competência para dele conhecer é reservada ao Supremo Tribunal de Justiça - art.ºs 454.º e 455.º do CPP - não é impeditivo do conhecimento do recurso ante a resposta do MP junto do tribunal recorrido quanto a esse ponto e a concordância implícita que o recorrente lhe concedeu - art.º 105.º, n.º 2, do diploma adjectivo subsidiário.
Cumpre, assim, prosseguir.
Nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal, "A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando...se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Em consonância de resto, com o preceituado no artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República (1) ".: "Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença(...)".
É certo que, em regra, o trânsito em julgado de uma decisão faz esquecer os vícios de que padece: auctoritas rei judicatae prevalet veritati.
"Verdadeiramente, (...) o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto". (2)
O princípio da justiça exige, porém, que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior que aquele que resulta da preterição de caso julgado, o que é particularmente sensível no domínio penal em que as ficções de segurança dificilmente se acomodam ao sacrifício de valores morais essenciais: afinal a constatação da máxima milenar de Constantino e Lucínio que, no Livro dos Juízes, pertinentemente, proclamavam: placuit, in omnibus rebus praecipuam esse iustitiae aequitatisquae, quam stricti iuris rationem.
Com efeito, "a resignação forçada perante a necessidade de dar valor definitivo à sentença judicial não equivale a desconhecer a sentença injusta e a proclamar uma misteriosa transubstanciação em ordem jurídica de todos os erros jurisprudenciais, como se de nova e contraditória fonte de direito se tratasse. É melhor aceitar, como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa duma juridicidade directamente criada pelos tribunais.
O caso julgado, portanto, não tem efeitos substantivos; como caso julgado material, o seu valor em outros processos é um valor puramente processual, impeditivo da renovação da apreciação judicial sobre a mesma matéria. É simples exceptio judicati." (3)
"Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em razão da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor em processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real, e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores morais essenciais" (4).
"Não são despiciendas estas considerações (...), pois que, com mais frequência do que seria desejável, a jurisprudência tem defendido afincadamente a estabilidade de decisões judiciais em processo penal, com indevida postergação do interesse concreto da justiça, para salvaguardar o valor daquelas decisões independentemente da sua justificação, como se a manutenção dum valor injurídico se confundisse com o prestígio funcional de órgãos criadores de direito autónomo". (5)
No mesmo sentido se orienta o Professor Figueiredo Dias (6) ao afirmar que embora a segurança seja um dos fins prosseguidos pelo processo penal, "isto não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania".
O recurso extraordinário de revisão possibilitando, assim, ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.
No ordenamento português, ao contrário do que parece entender o recorrente, a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes, uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto. Ou seja, versa sobre a questão de facto.
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449.º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
. falsidade dos meios de prova;
. injustiça da decisão;
. inconciliabilidade de decisões;
. descoberta de novos factos ou meios de defesa.
No caso, pelo já exposto, importa apenas a consideração desta última hipótese. Suscitados novos factos e novos meios de prova que numa apreciação global despertem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, haverá que conceder-se a revisão.
Os factos ou provas devem ser novos mas como é entendimento seguido neste Supremo, sê-lo-ão no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo réu no momento em que o julgamento teve lugar.
Uma tal "novidade" dos factos deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já; "novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento". (7)
Em todo o caso, e não obstante o exposto, o recurso extraordinário de que nos ocupamos não é concedido ad libitum, o que bem se compreende, de resto.
Primeiro, porque, iniciada a "fase preliminar" que se desenrola no tribunal que proferiu a decisão revidenda, segue-se a instrução, devendo realizar-se as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sendo certo que só poderão ser inquiridas testemunhas ainda não ouvidas no processo se for invocada pelo requerente a ignorância da sua existência ao tempo da decisão ou a impossibilidade de deporem nessa altura - art.º 453.º, n.º 2, do CPP.
Portanto, logo aqui se encontra a pedra de toque de arranque da providência extraordinária em causa: busca da verdade.
Por outro lado, tratando-se, como se trata, em qualquer caso, de contender com a certeza e segurança e, mesmo, a pacificação societária ancoradas no instituto processual de caso julgado, não poderia a lei abrir mão de compreensíveis cautelas na previsão e no concreto desenhar das hipóteses em que, em suma, tais valores de segurança jurídica podem ser suplantados por outros de maior valia, como é o caso da reposição da verdade material.
Assim, nomeadamente, no caso sub judice de revisão pro reo previsto no alínea d), do artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o êxito do recurso fica dependente de "se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
O que significa, desde logo, que a estabilidade do julgado, sobrepõe-se à existência de uma mera situação de dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essas dúvidas sem que se imponha a revisão da sentença. A dúvida sobre esse ponto pode coexistir, e coexistirá muitas vezes, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.
A dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.
E, se assim, logo se vê, que não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada.
Hão-de, também, esses novos factos e (ou) provas, assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.
Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e (ou) relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.
Alinhadas estas noções sumárias, encaremos o caso sub judice.
Não será preciso ir muito longe para que se conclua, por um lado, que a justiça da condenação está gravemente posta em causa. A existência de um documento autêntico que é afinal a carta de condução válida à data da autuação do recorrente e cuja falta motivou a condenação - e que o tribunal a quo numa postura condenável de sobrevaloração de um oco formalismo e em detrimento de um comportamento que se lhe impunha de busca activa da verdade material, devia ter evitado - põe irremediavelmente em causa a credibilidade da justiça da decisão proferida, que não pode ter contra si dúvidas mais graves do que as que emergem da conclusão de que, afinal de contas, tal condenação assenta em «factos» falsos, contrariados inequivocamente pela realidade dos novos factos. Na verdade, uma certa dose de bom senso e sentido de justiça na condução do processo no tribunal recorrido teriam facilmente ultrapassado este desfecho indesejável, com largo benefício para todos os sujeitos processuais envolvidos, mormente o arguido, injustamente colocado na contingência de ter de cumprir uma pena por crime que não cometeu, e em trabalhos processuais mais pesados - com o prova o presente recurso extraordinário a que teve de arrimar-se - para evitar essa injustiça.
Por outro, que, não fora a atitude algo incompreensível de recusa daquele tribunal em apreciar tal documento, e ele não seria, como é agora, um documento novo, no sentido de desconhecido pelo tribunal a quo, para efeito de revisão.
3. Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, concedem a revisão pedida, reenviando-se o processo para o efeito ao tribunal a que alude o n.º 1 do artigo 457.º, do Código de Processo Penal.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça 6 de Novembro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
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(1) Assim confirmando a asserção Figueiredo Dias, de ser o direito processual penal verdadeiro "direito constitucional aplicado.
(2) Cfr. Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, ( reimpresão) Almedina, 1963, págs. 302.
(3) Cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso...III, edição da AAFDUL, 1957, págs. 37.
(4) Ibidem págs. 38.
(5) Ibidem págs. 39.
(6) Direito Processual Penal, 44, citado por Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 795.
(7) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, págs. 388.