Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1902/07.9TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: CONTRATO A TERMO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CLÁUSULAS ACESSÓRIAS - VICISSITUDES CONTRATUAIS / SUSPENSÃO DO CONTRATO - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Doutrina:
- J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 711.
- PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 297; Ibidem, citando CASTANHEIRA NEVES, Questão de Facto – Questão de Direito, I, pp. 513 e ss..
-VAZ SERRA, “Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil)”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, p. 253.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, 334.º.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGOS 129.º, N.ºS 1 E 2, 131.º, 331.º, 354.º, 355.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP):- ARTIGOS 47.º, N.º 2, 53.º
DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO: - ARTIGOS 78.º E SS..
DECRETO-LEI N.º 50-A/2007, DE 28 DE FEVEREIRO.
DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO.
LEI N.º 12 –A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO.
LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO: - ARTIGOS 1.º, N.ºS 3 E 4, 2.º, N.º2, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 26.º, N.º3.
LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO: - ARTIGOS 6.º E 12.º.
LEI N.º 59/2008, DE 11 DE SETEMBRO: - ARTIGO 18.º, ALÍNEA F).
PORTARIA N.º 115-A/2004, DE 30 DE JANEIRO.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 15/12/2011, REVISTA N.º 2/08.9TTLMG.P1S1, 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

1 – Não cabe na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, a substituição mediante contrato de trabalho a termo resolutivo de trabalhador que se encontre numa situação de licença sem vencimento de longa duração, concedida a coberto do disposto nos artigos 78.º e ss. do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, uma vez que esta modalidade de licença determina abertura de vaga.

2 – Não preenche os pressupostos do abuso do direito previstos no artigo 334.º do Código Civil a mera denúncia por serviço da Administração Pública de um contrato de trabalho a termo, celebrado com trabalhador ao seu serviço e que se mostrava afectado de nulidade, não se tendo demonstrado que aquele serviço tivesse conhecimento do vício que afectava o referido contrato na altura em que o mesmo foi celebrado, nem que o tenha denunciado, sem qualquer razão, de forma a pôr termo arbitrariamente à relação de trabalho.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E., pedindo seja o R. condenado a reintegrá-la e a pagar-lhe todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e vincendas até trânsito em julgado da sentença, a tudo acrescendo os legais juros moratórios. Mais peticionou desde logo a condenação do R. como litigante de má fé.

Invocou como fundamento das suas pretensões, em síntese, que:

- foi admitida ao serviço do R, em 01/03/2005, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções de administradora hospitalar de 3.ª classe;

- em 24/05/2006,  o R. pôs fim àquele contrato de trabalho invocando a nulidade do mesmo;

- o contrato não padece da referida nulidade, sendo além do mais um verdadeiro abuso de direito fazer-se valer de circunstância que foi criada pelo própria R;

- foi assim despedida de forma ilícita.

O processo prosseguiu normalmente os seus termos vindo a ser decidido por sentença de 17 de Abril de 2009, cujo dispositivo é do seguinte teor:

«Face ao exposto, julgamos a presente acção procedente por provada e em consequência:

a) condenamos o R a pagar à A a correspondente indemnização, no valor de € 12.255,80;

b) mais condenamos o R a pagar à A todas as retribuições vencidas desde 14/05/2007 e vincendas até trânsito em julgado desta decisão, por referência à retribuição mensal de € 2.639,35.

Sobre as quantias supra referidas incidem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Custas pelo R – artigo 446.º do Código de Processo Civil».

Inconformado com esta decisão dela recorreu o Réu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que veio a conhecer do recurso interposto por acórdão de 27 de Junho de 2012, nos termos do qual se acordou «em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida, absolvendo-se o Réu do pedido. Custas pela Apelada em ambas as instâncias».

Irresignada com esta decisão, dela recorre de revista para este Supremo Tribunal a Autora, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«a) A matéria de facto apurada prova que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a Autora ora Recorrente e o Réu ora recorrido é válido, não estando ferido de nenhuma irregularidade que o torne NULO, ao contrário do que se refere no douto acórdão recorrido, que assim interpretou erroneamente o direito aplicável;

b) A lei n° 23/2004 consagrou a possibilidade da admissibilidade da celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado;

c) O contrato de trabalho a termo certo ou incerto está previsto nos art°s 8.º e 9.º da Lei antes referida;

d) O contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida obedeceu, formal e substancialmente, aos requisitos previstos na referida Lei e designadamente aos previstos nos seus art°s 8.º e 9.º, pelo que o douto acórdão ora recorrido violou os citados preceitos, interpretando-os erroneamente ao considerar que o citado contrato não cumpria tais requisitos.

e) O contrato mostra-se totalmente justificado quanto ao motivo da sua celebração e nada obriga que a identificação da trabalhadora substituída tenha de, obrigatoriamente, constar do mesmo contrato sob pena de nulidade deste, ao contrário do que o douto acórdão recorrido, erroneamente, refere, interpretando e aplicando erroneamente ao caso os art° 8.º da Lei n° 23/2004 e o art° 131° do Código do Trabalho;

f) A considerar-se, ainda assim, que o contrato padeceria de uma invalidade que o próprio Recorrido provocou, ao elaborar a respectiva minuta, que a ora recorrente se limitou, como trabalhadora e parte mais frágil da relação, a aceitar, sempre terá de se considerar que o ora Recorrido, ao invocar tal invalidade, procurou libertar-se de uma relação de que usufruiu durante largos meses, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de pedir judicialmente a declaração de nulidade do mesmo contrato.

g) Ao considerar que não se verificou o abuso de direito referido, o douto acórdão interpretou erroneamente o disposto no art° 334° do Código Civil, o que se invoca».

Termina pedindo que seja concedida a revista.

O Recorrido respondeu ao recurso interposto, sustentando o acerto da decisão recorrida.

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Notificado este parecer às partes não motivou qualquer tomada de posição.

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que é a aplicável ao presente processo, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista:

a) - A nulidade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a Autora e o Réu;

b) - A existência de abuso do direito na invocação da nulidade do contrato por parte do Réu.

II

1 - A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

«1. A A foi admitida sob a autoridade e direcção do R, mediante a celebração, em 1 de Março de 2005, do acordo escrito intitulado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO INCERTO», que se mostra junto a fls. 20 e 21 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido.

2. A minuta daquele documento foi elaborada pelo R.

3. A A. foi admitida para exercer funções correspondentes à categoria profissional de Administradora Hospitalar de 3.ª Classe, entrando o contrato em vigor a 1 de Março de 2005.

4. A contratação da A. resultou de aprovação da deliberação do Conselho de Administração do R, datada de 28 de Fevereiro de 2005.

5. Tal deliberação foi precedida de uma outra deliberação do Conselho de Administração do R, datada de 25 de Janeiro de 2005, cujos termos constam da Acta n.º 48, junta por fotocópia a fls. 22, do seguinte teor:

«8. Os membros do conselho de administração deliberam por unanimidade autorizar a abertura de um procedimento de selecção para contratação a termo resolutivo de um administrador hospitalar, nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho cuja área de actuação funcional é a Assessoria e Comunicação. Deverá o profissional possuir como requisitos legais: licenciatura e Curso de Especialização em Administração hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de Lisboa.»

6. Na sequência dessa deliberação, o R fez publicar nos jornais Correio da Manhã e Capital, em aviso, no qual era «tornado público que se encontrava aberto procedimento de selecção para contratação a termo resolutivo de um administrador hospitalar, nos termos da alínea c) do artigo 9º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho».

7. E na sequência do processo de contratação assim iniciado, o R produziu o despacho de 28 de Fevereiro de 2005, junto a fls. 28, de que se transcreve a parte final:

«c) Acresce que as vicissitudes apontadas, à míngua, só podem ser superadas por recurso a contratações, nas condições facultadas pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, designadamente nas contratações a termo resolutivo com vista à substituição da administradora hospitalar de 2ª classe do quadro de pessoal transitório do Hospital de S. José, Drª. BB, ausente do Centro Hospitalar (Zona Central) por licença sem vencimento.

“Considerando que a única candidata ao processo de selecção com vista à contratação de um administrador hospitalar preenche os requisitos técnicos e profissionais deliberados pelo Conselho de Administração, autorizo a contratação da licenciada AA, a partir de 1 de Março de 2005, com a categoria equiparada à de administradora hospitalar de 3ª classe, pelo período em que decorrer a ausência da administradora hospitalar de 2ª classe do quadro de pessoal transitório do Hospital de S. José, Dra.BB».

8. O local de trabalho da A foi sempre na sede do R, sita na Rua ..................., em Lisboa.

9. O horário de trabalho que a A se obrigou a cumprir, e cumpriu, consistia em 35 horas semanais e 7 horas diárias, sob o regime de isenção de horário.

10. Em contrapartida do seu trabalho, a A auferia a quantia mensal de € 2.451,16, acrescida de € 85,90 e € 188,19, a título de subsídio de refeição e despesas de representação, respectivamente.

11. O contrato de trabalho a termo incerto ora em causa foi celebrado com o fundamento que consta da respectiva cláusula primeira e que se transcreve:

«(...) O primeiro outorgante, por insuficiência de pessoal no Gabinete de Assessoria e Comunicação que compromete a prestação de cuidados de saúde admite ao seu serviço a segunda outorgante com a categoria profissional de Administradora Hospitalar de 3ª classe para substituir a trabalhadora que se encontra em situação de licença sem vencimento».

12. E resulta da respectiva cláusula sexta que o contrato em causa teve início na data da sua assinatura (01.03.2005) e duraria enquanto a trabalhadora substituída se encontrasse em situação de licença sem vencimento, ou, no caso de cessar a referida licença, a trabalhadora substituída não viesse a reiniciar o exercício de funções no Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central.

13. A trabalhadora substituída pela A. foi a funcionária Drª. BB, com a categoria profissional de administradora hospitalar de 2.ª Classe, a qual se encontrava, e ainda se encontra, em situação de licença sem vencimento de longa duração.

14. Em 24 de Maio de 2006, o R. comunicou à A. a cessação do acordo escrito celebrado em 1 de Março de 2005 e supra mencionado, através da entrega da carta cuja cópia está junta a fls. 29 e cujo teor damos aqui por integralmente reproduzido. 

15. O R fundamentou a sua decisão de fazer cessar o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto que havia celebrado com a A. da seguinte forma:

«O Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central, delibera nos termos da Lei 23/2004, de 22 de Junho (aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública), e da Lei 99/2003, de 27 de Agosto (aprovou o Código do Trabalho), o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre esta Instituição e V. Exª. no passado dia 1 de Março de 2005, declarar a nulidade nos termos nº 3 do artigo 10º da Lei nº 23/2004, por violação do disposto no artigo 9º da mesma Lei.»

 «Com efeito, o motivo invocado para a celebração do contrato de trabalho celebrado em 1 de Março de 2005 com a Dra.AA, “substituição de trabalhadora que se encontra em licença sem vencimento” não constituiu uma necessidade transitória de trabalho para efeitos da alínea c) do nº 1 do artigo 9º da Lei 23/2004 (…)”, com o regime fixado pela Lei 23/2004 (artº 9º). Na verdade, o lugar que em anteriores contratos foi invocado como estando em regime de licença sem vencimento é o lugar da Drª BB que se encontra em licença sem vencimento de longa duração que dá origem à abertura de vaga, pelo que não existe uma ausência temporária do funcionário ou agente.»

«Acresce que, do ponto de vista do cumprimento das formalidades ad substantiam, as mesmas também não foram cumpridas, pois não se indicou o nome do trabalhador, funcionário ou agente substituído, o que de acordo com jurisprudência uniforme constituiu uma preterição de formalidade essencial, que no caso concreto dos contratos de trabalho a termo nas pessoas colectivas pública implica, não a transformação em contrato a termo, mas a nulidade de todo o contrato».

16. Pronunciando-se quanto ao relatório da auditoria, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administração do R, em 30 de Novembro de 2005, emitiu as alegações junta a fls. 33 e segs., onde além do mais se pode ler:

«G) Sobre “a situação da funcionária indevidamente contratada ao abrigo do contrato individual de trabalho” (4.2.):

«Comentando as referências feitas no projecto de relatório de auditoria que a DGO realizou ao CHL, precisamente na parte relativa à análise da contratação da Drª AA oferece-nos tecer os seguintes considerandos:

«Invoca a DGO que a contratação a termo resolutivo incerto está vedada ao CHL e que o contrato em questão está ferido de nulidade.

«Mas não é assim que a lei regula a questão.

«Na verdade, a limitação que o artº 7º, nº 1 da Lei nº 23/2004, estabelece circunscreve-se à celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado.

«O presente contrato foi celebrado com a expressa aposição duma condição resolutiva.

«Por conseguinte, a sanção cominada no nº 4 do referido artigo 7º da Lei nº 23/2004 não é aplicável ao caso presente.

«Tal basta para se afastar a ideia de que o contrato possa estar ferido de nulidade.

«Por outro lado, suscita-se a questão da inadmissibilidade da vinculação de administradores hospitalares através da celebração de contrato de trabalho.

«Afirma-se que o modo legal de os vincular é a figura da comissão de serviços.

«Mais, declara-se que a lei obriga à nomeação em comissão de serviço quando se trate de pessoal que exerça funções de direcção ou de chefia.

«Seja, no entanto não é esse o acervo de tarefas que a contratada assegura.

«A contratada garante o apoio técnico-jurídico à actividade do Conselho de Administração.

«O projecto de relatório não apurou a matéria relevante no que concerne às funções exercidas pela contratada.

«Daí que, de forma precipitada, tenha concluído que a contratada assegura funções próprias do conteúdo funcional da carreira de administrador hospitalar.

«Por não estar em causa o regime do provimento de administradores hospitalares, versado no Decreto-‑Lei nº 101/80, de 8 de Maio, não se poderá falar aqui da estrita necessidade de prover a contratada em comissão de serviço.

«Nem tão pouco se nos afigura correcto equacionar, para aplicar, o regime da nomeação em regime de substituição – vide o citado artigo 23º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho – por se tratar de norma legal que visa regular a substituição transitória de cargos dirigentes ou de chefia e não, como no caso vertente, tem o fito de regular a substituição de trabalhador que assegure funções de apoio ao processo de tomada de decisões, sob o ponto de vista orgânico-funcional.

«Tudo visto, afigura-se-nos adequado o modo de vinculação em questão.

«O Conselho de Administração tem a necessária competência para a celebração do contrato em causa - vide o rol de competências previstas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 188/2003.

«No entanto, é sempre possível convalidar a hipotética invalidade do contrato convertendo-o em contrato de comissão de serviço».

17. Por despacho de 26 de Janeiro de 2005, publicado em Diário da República, II Série, de 17 de Março de 2005, foi pelo R autorizada licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 2 de Janeiro de 2005, à trabalhadora BB».

2 – A partir desta matéria de facto considerou-se na decisão recorrida que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Réu era nulo, com os seguintes fundamentos:

«O motivo invocado no contrato celebrado entre Autora e Réu foi o da al. c) do nº1 do art. 9º supra referido “(é celebrado, livremente e de boa-fé, e nos termos do disposto na alínea c) do nº1 do artigo 9º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, o presente contrato (…)”, rezando assim a sua cl. 1ª que tem por epígrafe (motivo justificativo e categoria profissional): “O primeiro outorgante, por insuficiência de pessoal no Gabinete de Assessoria e Comunicação que compromete a prestação de cuidados de saúde admite ao seu serviço a segunda outorgante com a categoria profissional de Administradora Hospitalar de 3ª classe para substituir trabalhadora que se encontra em licença sem vencimento”.

A Ré veio, posteriormente, em 23.5.00, por deliberação do C.A., fazer cessar o contrato de trabalho, invocando a sua nulidade, sendo um dos fundamentos o de que a substituição de trabalhador que se encontra de licença sem vencimento de longa duração “não constitui uma necessidade transitória de trabalho para efeitos da alínea c) do nº1 do art. 9º da Lei 23/2004”.

E acrescenta: ”Na verdade, o lugar que em anteriores contratos foi invocado como estando em regime de licença sem vencimento é o lugar da Dª BB que se encontra em licença sem vencimento de longa duração que dá origem à abertura de vaga, pelo que não existe uma ausência temporária do funcionário ou agente”.

E conclui: ”A presente declaração de nulidade assenta por isso na ausência de motivo justificativo para a contratação a termo que gera a nulidade do contrato”.

Vejamos.

O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública está regulado no DL 100/99, de 31.3.

Segundo o seu art. 73, nº1 as licenças (que pressupõem a ausência prolongada do serviço mediante autorização, segundo o art. 72), podem revestir várias modalidades, entre as quais, a licença sem vencimento de longa duração (al.c). No que concerne a este tipo de licença, e no que tange à sua duração, o art. 79 apenas estabelece a sua duração mínima – não pode ter duração inferior a um ano - , nada se estabelecendo quanto ao seu limite máximo.

Por outro lado, preconiza o art. 80, no seu nº 1 que a concessão de licença determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir do despacho que a autoriza, sem prejuízo do disposto no art. 82, que define as condições de regresso dessa situação.

Ora, embora com a Lei 23/2004 o legislador tenha reforçado a possibilidade da Administração recorrer à figura do contrato a termo resolutivo, seja por passar a permitir também a estipulação de um termo incerto, seja pelo alargamento dos fundamentos justificativos da contratação a termo, seja pelo aumento do período temporal de duração máxima do contrato a termo, afigura-se-nos que, todavia, continua a ser possível configurar o contrato a termo como uma medida limitada (por o legislador apenas ter permitido que se empregue o contrato a termo para satisfazer necessidades transitórias dos serviços), excepcional (por não ser qualquer necessidade transitória do serviço que justifica o recurso à contratação a termo, mas apenas as elencadas, taxativamente, no nº1 do art. 9º) e residual (só deve ser permitida quando esteja em causa uma das necessidades transitórias tipificadas naquela norma, se a satisfação de tais necessidades não puder ser assegurada por pessoal nomeado ou provido em regime de contrato administrativo de provimento) – vd. Paulo Veiga e Moura, A Privatização da Função Pública, Coimbra Editora, 2004, pags, 243-244.

(…)

Em primeiro lugar, cumpre notar que só a substituição temporária de funcionário ou agente está ao abrigo da previsão da norma, não sendo possível a contratação a termo para a satisfação de necessidades permanentes da pessoa colectiva pública. Entende-se, assim, que os princípios gerais da contratação a termo, que constam do Código do Trabalho, devem ser aplicadas aos contratos a termo celebrados por pessoas colectivas (…) para os casos da alínea c) do nº 1 do artigo em anotação, porquanto a «licença sem retribuição» dos funcionários e agentes deve considerar-se reportada às licenças previstas no capítulo IV do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que não determinem abertura de vaga (…).

Assim, sempre que haja lugar à abertura de vaga decorrente da concessão de licença afigura-se-nos que, apesar da possibilidade de regresso do funcionário, não existe uma possibilidade temporária, Nestes casos aquilo que a Administração deve fazer é prover o lugar em aberto numa situação semelhante à que resulta da vacatura de um lugar”.

Com estes fundamentos, que subscrevemos inteiramente, e fazendo uma interpretação restritiva da al. c) do nº 1 do art. 9º, entendemos que, no caso vertente era inadmissível a contratação a termo incerto da Autora para a substituição de funcionário em licença sem vencimento de longa duração, pelo que é nulo o contrato de trabalho celebrado, atento o disposto no nº3 do art. 10 da Lei em apreço.»

Por outro lado, na decisão recorrida, considerou-se que o Réu não tinha actuado com abuso de direito na invocação da nulidade do contrato, com base no seguinte:

«Decorre do art. 334 do CC que o abuso de direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito.

Para que o exercício do direito seja considerado abusivo é, pois, necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentido jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.

O abuso de direito é um instituto multifacetado que, no caso vertente assume a vertente de inalegabilidade formal, ou seja, a situação da pessoa que, por exigência do sistema não se possa prevalecer da nulidade de um negócio jurídico causada por vício de forma.

Segundo A. Menezes Cordeiro (Artigos Doutrinais, Revista da O.A., ano 2005, ano 65, VOL. II) “À partida teríamos aqui, apenas a concretização do venire contra factum proprio: num primeiro tempo o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negócio (nulo) assim mantido enquanto lhe conviesse: na melhor (ou pior) altura, invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Haveria uma grosseira violação da confiança com a qual o sistema não podia pactuar”.

Não é, seguramente, o que ocorre no caso vertente.

Dos factos assentes sob os nºs 7, 11, 12 e 16 retira-se que o Réu estava de boa-fé quando celebrou o contrato com a Autora, sendo que voltou a defender a sua validade ao pronunciar-se sobre o relatório de uma auditoria que alertou para a sua  invalidade.

Simplesmente, segundo parecer que terá solicitado a propósito desse relatório convenceu-se da sua invalidade, nomeadamente da preterição de formalidades “ad substantiam” no contrato em causa, pelo que veio então invocar a sua nulidade. Ou seja, não se verifica uma actuação dolosa ou de má-fé por parte do Réu, dando azo ao incumprimento de formalidades exigidas pela contratação a termo para depois dela se prevalecer quando o entendesse mais oportuno. Pelo contrário, estava convencido da sua validade e logo que ponderou a sua falta de razão procede à cessação do contrato, conforme previsto na lei.

Não podemos, pois, acompanhar a decisão recorrida quando sustenta a existência de abuso de direito na actuação do Réu.

Sendo nulo o contrato celebrado com a Autora, não assiste a esta quaisquer direitos previstos para a sua cessação ilícita, nomeadamente indemnização e retribuições vencidas após a cessação, devendo o Réu ser absolvido de todos os pedidos formulados pela Autora.»

III

1 – A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, teve um papel de relevo na evolução que se tem verificado no sistema jurídico português nos últimos anos relativamente ao enquadramento jurídico da relação de trabalho no âmbito da Administração Pública.

Com efeito, aquele diploma, ao estabelecer as bases do regime de contrato de trabalho na Administração Pública, constituiu um instrumento de referência na superação do regime de direito público que tradicionalmente conformava aquela relação e que veio a culminar no novo «regime de vinculação, de carreiras, e de remunerações, aprovado pela Lei n.º 12 –A/2008, de 27 de Fevereiro[1], e no Regime do Contrato de Trabalho de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro[2],  que veio a revogar aquela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho[3].

O contrato de trabalho que ligou a Autora ao Réu foi celebrado em 1 de Março de 2005 e cessou em 24 de Maio de 2006, pelo que é à luz daquela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que terão de ser equacionadas as questões suscitadas no âmbito do presente processo, por força do disposto no artigo 12.º do Código Civil. Estão efectivamente em causa as condições de validade substancial ou formal do contrato de trabalho celebrado pelas partes.

O contrato de trabalho em causa no presente processo foi celebrado pela Autora com o «Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), que foi criado pela Portaria n.º 115-‑A/2004, de 30 de Janeiro, cujo n.º 1 o caracterizava como «pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio».

Esta pessoa colectiva de direito público foi integrada por fusão no Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., através do Decreto-lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, passando a deter o estatuto de entidade pública empresarial e como tal ficando subordinada ao regime do Sector Empresarial do Estado, decorrente do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Por despacho exarado a fls. 80 dos presentes autos, «nos termos do artigo 276.º, n.º 2 do CPC, (…) e artigo 2.º do DL 50-A/2007, de 28/2,» considerou-se «substituído o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) pelo Centro Hospitalar de Lisboa EPE».

2 - A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, veio permitir a vinculação pelas partes na relação de trabalho no âmbito da Administração pelo contrato de trabalho, a que nos termos do artigo 2.º daquele diploma, «é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especialidades constantes da presente lei».

Resulta do n.º 2 do mesmo artigo que o contrato de trabalho em causa «não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público».

A articulação com o regime de direito privado resultante do Código de Trabalho, no caso o Código de 2003, motiva a equiparação das pessoas colectivas públicas que intervêm na celebração dos contratos em causa às «empresas», nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º daquela Lei, não seria possível o recurso a esta forma de vinculação num conjunto de entidades de direito público e mesmo de direito privado relacionadas com o universo da Administração Pública, onde não se incluía o Réu, na data em que o contrato foi celebrado, sendo certo que, no n.º 3 do artigo 26.º daquela Lei, foi expressamente prevista a aplicação do regime estabelecido aos contratos de trabalho a celebrar «ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002 de 8 de Novembro, e do artigo 14.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro».

Por outro lado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 1.º da Lei n.º 23/2004 de 22 de Junho, «no âmbito da administração directa do Estado não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania».

Para garantia dos princípios constitucionais em matéria de acesso ao exercício de funções na Administração Pública decorrentes do artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República, a Lei prevê um procedimento de selecção prévio à celebração dos contratos e que é disciplinado no seu artigo 5.º, com as especialidades previstas no n.º 4.º do artigo 9.º relativamente aos contratos a termo, procedimento que visa a objectividade e a transparência da contratação, garantindo condições de acesso ao conjunto de cidadãos que preencham os perfis definidos.

Os contratos de trabalho celebrados ao abrigo desta Lei estão sujeitos a requisitos de forma, que se encontram discriminados no artigo 8.º daquele diploma, aplicável igualmente aos contratos celebrados a termo, e que é do seguinte teor:


«Artigo 8.º

Forma


1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.

2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;

b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;

c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início da actividade;

f) Indicação do processo de selecção adoptado;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - A não redução a escrito ou a falta das indicações constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior determinam a nulidade do contrato.»

A aplicação deste artigo aos contratos a termo resolutivo afasta, em geral, a aplicação a estes contratos do disposto no artigo 131.º do Código de Trabalho de 2003, relativo às formalidades do contrato a termo.

Não tem igualmente aplicação nos contratos a termo disciplinados por esta Lei, o disposto no n.º 4 do referido artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003, na parte em que visa situações cobertas pela disciplina própria decorrente daquela Lei.

Na verdade, o incumprimento das exigências relativas à forma decorrentes deste artigo, apenas nas situações referidas no seu n.º 3 acarreta a nulidade do contrato e jamais a transformação do contrato num contrato sem termo.

Importa que se tenha presente que alguns dos fundamentos das exigências relativas a forma, que decorrem daquele artigo 131.º do Código de Trabalho, encontram expressão e realização no procedimento administrativo tendente à selecção dos candidatos, prévio à celebração do contrato.

As exigências de natureza formal prendem-se também aqui com a segurança jurídica, principalmente a tutela do trabalhador, demarcando de uma forma clara, transparente e inteligível para este as condições em que vai exercer a sua actividade.

3 – A Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, dedica ainda aos contratos a termo os seus artigos 9.º e 10.º, que são do seguinte teor:


«Artigo 9.º

Termo resolutivo


1 - Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:

a) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;

b) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;

e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;

f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;

h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;

i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;

j) Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.

2 - Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.

3 - No caso da alínea e) do número anterior, o contrato não pode ter uma duração superior a seis meses.

4 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.

5 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alínea e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

6 - Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcção-Geral da Administração Pública».

«Artigo 10.º


Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.

2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.

3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho».

No n.º 1 do artigo 9.º especificam-se um conjunto de situações em que é possível sujeitar o contrato de trabalho a termo resolutivo, tratando-se, contudo, de um elenco fechado, uma vez que a lei limita às situações que discrimina a referida possibilidade, o que decorre da utilização da partícula “só”.

Deste modo, ao contrário do carácter meramente enunciativo das situações descritas no n.º 2 do artigo 129.º do Código de Trabalho de 2003, estamos perante um conjunto de situações tipificado, não sendo possível encontrar outras situações, por referência a uma cláusula geral do tipo da prevista no n.º 1 do referido artigo 129.º do Código do Trabalho.

Esta restrição evidencia que também aqui o recurso à contratação a termo tem natureza excepcional, sendo a vinculação sem termo a forma normal, quer a mesma ocorra pela via do contrato de trabalho ou da nomeação.

O regime do contrato a termo decorrente da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, reafirma deste modo tal como o que resulta dos artigos 129.º e ss. do Código do Trabalho de 2003, o carácter excepcional desta figura, em nome do princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República.

De facto, conforme referem J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, «o trabalho a termo (Cód. Trab., arts, 129.º e ss.) é, por natureza, precário; o que é o contrário de segurança. Por isso, é necessário também um motivo justificado para a contratação a termo (substituição do trabalhador ausente; actividades sazonais; acréscimo excepcional de actividade; execução de tarefas ocasionais ou de execução de empreitadas; actividades de duração limitada). O direito à segurança no emprego pressupõe assim que, em princípio, a relação de trabalho é temporariamente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver razões que o exijam»[4].

Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º daquela Lei está limitada às situações referidas nas alíneas a) a d) e f) a i), do seu n.º 1 a sujeição dos contratos a termo resolutivo incerto.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas não está sujeito a renovação automática e de acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, «não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho».

4 – No contrato de trabalho a termo que é objecto do presente recurso foi invocado como fundamento da sua sujeição a termo o disposto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 9.º, ou seja, a «substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição».

Este fundamento da aposição de termo resolutivo ao contrato coincide na sua formulação com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 129.º do Código de Trabalho de 2003 que se refere a «substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição».

Este fundamento da sujeição de contrato de trabalho a termo no âmbito do Código do Trabalho é indissociável do regime das licenças sem vencimento, previsto naquele diploma.

Resulta do artigo 354.º n.º 1, daquele Código, que o «empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição», sendo lícito ao empregador recusar tal concessão nas situações descritas n.º 3 do mesmo artigo.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 355.º, a «concessão de licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 331.º».

Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 355.º, «o trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar» e, de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, «pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo».

Os efeitos da suspensão do contrato decorrente da licença sem vencimento, por força da remissão para o artigo 331.º, incidem sobre a manutenção dos «direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho» e sobre a contagem do tempo da suspensão para efeitos de antiguidade.

No fundo, apesar da suspensão mantém-se a relação de trabalho, sem prestação efectiva do mesmo, com o complexo de direitos emergentes daquela relação que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

No complexo de direitos conservados pelo trabalhador tem particular relevo o da manutenção do direito ao lugar, o que fundamenta a contratação a termo de um substituto, para o trabalhador beneficiário da licença sem vencimento.

5 – A licença sem vencimento que motivou a celebração do contrato a termo que é objecto do presente processo foi concedida no âmbito do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelecia o «regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial dos trabalhadores da administração central, regional e local».

Nos termos do artigo 83.º daquele diploma, as licenças sem vencimento assumiam cinco modalidades: até 90 dias, por um ano, de longa duração e as licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para exercício de funções em organismos internacionais.

Os traços mais marcantes do regime da licença sem vencimento de longa duração decorriam dos artigos 78.º e seguintes daquele diploma.

Assim, resulta do artigo 78.º, como pressuposto da atribuição desta forma de licença, o provimento definitivo e a prestação à Administração, de, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo.

Nos termos do artigo 79.º, a duração da licença não podia ser inferior a um ano e os efeitos da licença sobre a relação de trabalho eram definidos no artigo 80.º que era do seguinte teor:


«Artigo 80.º

Efeitos da licença


1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º

2 - A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Se o funcionário tiver passado à situação de licença sem vencimento nos termos do n.º 5 do artigo 48.º, tem direito, após o seu regresso à efectividade de funções e a requerimento seu, a apresentar nos seis meses imediatamente subsequentes, a que lhe seja contado o tempo daquela situação, exclusivamente para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legalmente aplicáveis, das respectivas quotas».

A concessão da licença sem vencimento de longa duração determina, por força do disposto no n.º 1, a suspensão do vínculo com a Administração, o que se vai reflectir no regime do regresso ao serviço disciplinado no artigo 82.º daquele diploma, mas impõe a abertura de vaga, com o inerente provimento de um novo trabalhador no lugar que correspondia ao trabalhador que sai a coberto da referida licença, o que implica a nomeação ou a celebração de um contrato de trabalho sem termo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 82.º daquele diploma, o direito ao regresso ao exercício de funções que decorre da manutenção do vínculo com a Administração Publica, já não garante o regresso ao lugar de origem, mas o direito a «requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo».

6 – O Regime das licenças sem vencimento decorrente do referido Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março de 1999, articulava-se por inteiro com o regime do contrato de trabalho a termo na Administração Pública que antecedeu a referida Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, e que resultava do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que veio a ser revogado por esta Lei.

De facto decorria do n.º 2 do artigo 18.º daquele diploma, que «o contrato de trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado nos seguintes casos: a) Substituição temporária de um funcionário ou agente; b) Actividades sazonais; c) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço», e, por força do n.º 3 do mesmo artigo, «para efeitos do número anterior, entende-se por actividade sazonal aquela que, por ciclos da natureza, só se justifica em épocas determinadas ou determináveis de cada ano».

Deste modo, enquanto a licença sem vencimento de longa duração determinava a abertura de vaga e impossibilitava o recurso à substituição do trabalhador por trabalhadores a coberto de contrato de trabalho a termo, já as demais formas de licença sem vencimento, uma vez que originavam uma situação de «substituição temporária», poderiam, desde que se verificassem os demais pressupostos, motivar a celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo.

7 – À luz da matéria de facto dada como provada, a trabalhadora cuja substituição motivou a celebração do contrato com a Autora encontrava-se numa situação de licença sem vencimento de longa duração, concedida a coberto do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, licença essa que, conforme se referiu, impunha a abertura de vaga e a substituição do trabalhador pelas formas de vinculação permanente com a Administração Pública.

Não era deste modo possível substituir a trabalhadora em causa por trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo.

A fundamentação constante da alínea c) do n.º1 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, invocada para justificar a contratação da Autora, não podia, deste modo, ser tomada como fundamento para tal, uma vez que a licença sem vencimento que estava em causa não tinha os mesmos efeitos nem a mesma natureza da licença sem vencimento prevista nos artigos 354.º e 355.º do Código de Trabalho de 2003, com que aquela alínea se articula.

A fundamentação invocada no contrato não preenche deste modo o disposto naquela alínea c), nem o referido nas situações descritas em qualquer outra das alíneas do n.º 1 daquele artigo, pelo que se terá de concluir que o contrato em causa foi celebrado fora das condições em que a lei autorizava a sua celebração, sendo por tal motivo nulo, nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 10.º daquela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Improcedem, deste modo, as conclusões a) a d) da alegação da recorrente.

A improcedência das conclusões a) a d) das alegações de recurso prejudica o conhecimento da matéria referida pelo recorrente na alínea e) das alegações de recurso.

Com efeito, refere o recorrente naquela alínea que «o contrato mostra-se totalmente justificado quanto ao motivo da sua celebração e nada obriga que a identificação da trabalhadora substituída tenha de, obrigatoriamente, constar do mesmo contrato sob pena de nulidade deste, ao contrário do que o douto acórdão recorrido, erroneamente, refere, interpretando e aplicando erroneamente ao caso os art° 8.º da Lei n° 23/2004 e o art° 131° do Código do Trabalho».

Deste modo, nos termos do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, não se conhece da matéria da referida alínea e) das alegações da recorrente.

IV

1 - Nas conclusões f) e g) das alegações de recurso apresentadas insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, referindo que «a considerar-se, ainda assim, que o contrato padeceria de uma invalidade que o próprio Recorrido provocou, ao elaborar a respectiva minuta, que a ora recorrente se limitou, como trabalhadora e parte mais frágil da relação, a aceitar, sempre terá de se considerar que o ora Recorrido, ao invocar tal invalidade, procurou libertar-se de uma relação de que usufruiu durante largos meses, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico do direito de pedir judicialmente a declaração de nulidade do mesmo contrato» e que «ao considerar que não se verificou o abuso de direito referido, o douto acórdão interpretou erroneamente o disposto no art° 334° do Código Civil».

Resulta do artigo 334.º do Código Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Consagra-se neste dispositivo um princípio fundamental da ordem jurídica, qual seja o de que o exercício dos direitos tem limites, pelo que a titularidade de um direito não confere um complexo de poderes absolutos inerente ao seu exercício.

Por um lado, o exercício dos direitos está limitado pela boa fé e pelos bons costumes, e, por outro lado, pelas finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito. 

Deste modo, «o exercício do direito não deve exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, por a todos se impor uma conduta de acordo com os padrões da diligência, da honestidade e da lealdade exigíveis no comércio jurídico»[5], pelo que «os sujeitos de determinada relação jurídica devem agir como pessoas de bem, com correcção e probidade, de modo a contribuírem, de acordo com o critério normativo do comportamento, para a realização dos interesses legítimos que se pretendam atingir com a mesma relação jurídica»[6].

Assim, «serão excedidos limites impostos pela boa fé, designadamente, quando alguém pretenda fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior, quando tal conduta objectivamente interpretada, de harmonia com a lei, justificava a convicção de que se não faria valer o mesmo direito»[7], e «outro tanto se poderá dizer dos limites impostos pelos bons costumes, ou seja, pelo conjunto de regras éticas de que costumam usar as pessoas sérias, honestas e de boa conduta no meio social onde se mostram integradas»[8].

De acordo com VAZ SERRA, «há abuso do direito quando o direito, legítimo (razoável) em princípio, é exercido, em determinado caso, de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante; e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se não tivesse direito ou a de contra ele se admitir um direito de indemnização baseado em facto ilícito contratual», e de acordo com o mesmo autor, quanto a saber quando haveria «ofensa clamorosa do sentimento jurídico», existiriam duas orientações fundamentais: «a subjectiva, segundo a qual há abuso quando o direito é utilizado com o propósito exclusivo de prejudicar outrem (acto emulativo); a objectiva, segundo a qual o abuso se manifesta, objectivamente, na grave oposição à função social do direito, no facto de se exceder o uso normal do direito ou em circunstâncias mais ou menos equivalentes»[9].

De acordo com PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade» e no que respeita «ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei»[10].

Ainda segundo estes autores, «a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito o do contexto em que ele deve ser exercido»[11].

Na síntese do acórdão desta Secção, de 15 de Dezembro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1S1[12], poderá dizer-se que «existirá abuso do direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos, apodicticamente, ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado».

Segundo o mesmo acórdão, «como figura integradora de comportamento típico de abuso do direito poderá mencionar-se, entre outras (…), a do “venire contra factum proprium”» que «pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, mas assumidas em momentos distintos e distanciadas no tempo, em que a primeira (o “factum proprium”) é contraditada pela segunda (o “venire”), de modo que essa relação de oposição entre as duas justifique a invocação do princípio do abuso do direito» sendo que «o “venire” tem a sua razão de ser no princípio da confiança enquanto exigência de que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido conduzidas a acreditar na manutenção de determinados comportamentos da comunidade humana, que se encontra organizada na base de relacionamentos estáveis, em que cada um deve ser congruente, não mudando, constante e arbitrariamente, de condutas, mormente que sejam prejudiciais para outrem».

2 – Da matéria de facto dada como provada resulta efectivamente a celebração do contrato de trabalho pelas partes e a posterior invocação da nulidade do mesmo pelo Réu.

Não resulta, contudo, da matéria de facto dada como provada que o Réu tivesse conhecimento do vício que afectava o contrato na altura em que o mesmo foi outorgado, ou que tendo tido conhecimento do mesmo posteriormente tenha vindo a fazer uso desse vício de uma forma arbitrária denunciando o contrato sem razões válidas.

Ao contrário resultam até da matéria de facto dada como provada, nomeadamente do ponto n.º 16, elementos que apontam no sentido de que o Réu estava convencido da licitude do contrato.

Na verdade, tendo sido objecto de uma auditoria por parte da então Direcção-Geral do Orçamento em que se suscitou a questão da ilegalidade da nomeação da Autora, o Réu pronunciou-se em sede de contraditório, evidenciando os fundamentos da sua posição e seu desacordo perante a posição decorrente do referido relatório da auditoria, através do documento de fls. 33 e seguintes, junto pela Autora com a petição inicial e que se mostra datado de 30 de Novembro de 2005.

Importa ter presente que ao tempo, o Réu, apesar da personalidade jurídica, da autonomia administrativa e financeira e dos vastos poderes de gestão que lhe estavam atribuídos, estava sujeita a tutela administrativa, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 12.º do regime jurídica da gestão hospitalar aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

É no quadro dos poderes de ingerência do Estado na administração do Réu que se enquadra a intervenção da Direcção Geral do Orçamento e da auditoria que terá confrontado o Réu com o vício que afectava o contrato de trabalho da Autora.

Deste modo, a factualidade dada como provada não permite afirmar que o R. tivesse conhecimento do vício que afectava o contrato de trabalho da Autora, na altura em que o contrato foi celebrado e que o tenha denunciado, sem qualquer razão, de forma a pôr termo arbitrariamente à relação de trabalho da Autora.

 Não pode deste modo afirmar-se que a denúncia do contrato e a invocação da nulidade do mesmo seja passível de ser qualificada como uma situação de abuso do direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

Improcedem deste modo as conclusões f) e g) das alegações de recurso da Autora.

Não há deste modo razões para alterar o decidido no acórdão impugnado.

V

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas da Revista a cargo da Autora.

Lisboa, 19 de Junho de 2013

Leones Dantas (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Pinto Hespanhol

______________________

[1] Objecto da Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24 de Abril, e alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 66/2012, de 31 de Dezembro.
[2] Alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
[3] Alínea f) do artigo 18.º daquela Lei.
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 711.
[5] Acórdão desta Secção, de 15 de Dezembro de 2011, proferido na revista n.º 2/08.9TTLMG.P1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[6] Ibidem.
[7] Ibidem.
[8] Ibidem.
[9] “Abuso do Direito (em Matéria de Responsabilidade Civil)”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 85, Abril de 1959, p. 253.
[10] Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1982, p. 297.
[11] Ibidem, citando CASTANHEIRA NEVES, Questão de Facto – Questão de Direito, I, pp. 513 e ss..
[12] Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.