Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180045721 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 566/02 | ||
| Data: | 07/09/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção a fim de ser judicialmente reconhecida como sua filha por sua mãe só com este ter tido relações sexuais durante o período legal de concepção, das quais resultou a gravidez dela e o nascimento da autora, sendo reputada e tratada pelo réu como filha e também assim reputada pelo público. Contestando, o réu excepcionou a caducidade do direito de acção e impugnou, concluindo pela absolvição do pedido. Após réplica, procedeu a acção por sentença que a Relação revogou dando procedência à excepção de caducidade. Inconformada agora a autora, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - tendo a autora atingido a maioridade em 71.12.12, tinha a acção, segundo a Relação, que ser instaurada até 73.12.12, a menos que tivesse provado, como alegava, o reconhecimento e tratamento como filha por parte do réu, o qual não cessara, prova que não conseguiu; - tendo-se provado que o réu tratou a autora como sua filha e que só na Páscoa de 1997 lhe foi revelado quem era seu pai, só a partir dessa data o prazo podia ter começado a correr, devendo sempre entender-se que o atraso da propositura da acção constitui 'justo impedimento' ou é admissível por 'justos motivos'; - provou-se, além da paternidade biológica que a mãe da autora só por altura da Páscoa a informou que o réu era seu pai e que este a reconheceu como filha e a tratou como tal pelo menos no ano anterior à propositura da acção; - violado o disposto nos arts. 329º e 1817º CC. Contra-alegando, pugnou o recorrido pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- A, nascida em 50.12.12, na freguesia de Gondomar, concelho de Guimarães, foi registada na Conservatória do Registo Civil de Guimarães, como filha de C e sem menção de paternidade; b)- C é filha de ... e de ...; c)- B, casado, nascido em 34.03.20, é filho de ... e de ...; d)- nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da autora, a C manteve relações sexuais com o réu e, nesse período, só com ele; e)- a C era reconhecida como pessoa honesta e fiel ao réu; f)- por altura da Páscoa de 1997, a C informou a autora de que o réu era seu pai; g)- alguns dias depois da data referida na al. f), a autora encontrou-se com o réu; h)- nessa altura o réu disse-lhe que ela era sua filha e prometeu ajudá-la; i)- mais tarde, a autora procurou o réu, pedindo-lhe que a perfilhasse; j)- o réu respondeu-lhe que chegava conhecer o pai e que não lhe voltasse a aparecer; l)- a autora e o réu viram-se pela primeira vez na data referida na al. g); m)- alguns dias depois de ter conhecimento que o réu era seu pai, a autora procurou-o na sede da Empresa ..., Lda., no lugar de Penso de Baixo, freguesia de Guardizela, n)- facto de que o réu teve conhecimento por informação do seu colaborador D, director financeiro da fábrica; o)- na circunstância, a autora disse àquele D que era filha do réu, mas não o conhecia e pretendia conhecê-lo; p)- este comprometeu-se a transmitir ao réu tudo o que a autora lhe dissera e comprometeu-se, ainda, a informá-la, dentro de dias, pelo telefone, da decisão do réu aceitar ou não encontrar-se com ela em qualquer local; q)- o réu, uma vez informado dos factos referidos nas als. n) a p), aceitou ter um encontro com a autora; r)- o encontro viria a ter lugar em data imprecisa, alguns dias após a Páscoa de 1997, na freguesia de Donim, no interior do automóvel do dito D. Decidindo: - 1.- Após o dec-lei 496/77 de 25.11, nas acções de investigação de paternidade o único facto constitutivo do direito accionado é a procriação do investigante, este apenas tem que provar a relação biológica da paternidade. A prova disso pode ser realizada directamente ou pela perícia laboratorial ou por meio de presunções ou pela exclusividade sexual. In casu, porque estamos face à chamada acção presuntiva de investigação de paternidade - por aquele diploma foram abandonados os pressupostos, as condições de admissibilidade desta acção traçadas no art. 1860º CC na red. de 1966, e substituídas por presunções, pelo que o investigante, se dela(s) gozar, está dispensado de provar o vínculo biológico - presume-se - o provado que seja o facto-base ainda que não se tenha demonstrado a exclusividade das relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no período legal de concepção. Com razão se poderá dizer que, neste tipo de acções, a paternidade vai ser fixada não em termos biológicos mas em termos legais - não ilidida a presunção a acção procede. Como refere P. Coelho (in Filiação - 35) - «nas acções de investigação de paternidade vigora o sistema da prova livre, mas se existirem as presunções legais do nº 1, a lei facilita a tarefa do autor invertendo, nesses casos, o ónus da prova». Pela lei 21/98, de 05.12, lei que entrou em vigor no dia imediato, foi aditada ao art. 1871º-1 CC uma alínea estabelecendo uma nova presunção de paternidade - a al. e). Trata-se de uma outra presunção - «A paternidade presume-se - ... e)- quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção». Nesta nova norma há que distinguir dois segmentos que a lei quis tratar - um, a presunção e outro, o respeito pelo facto. 2.- Relativamente à presunção, o que a lei criou foi não a presunção do facto que importa provar (a relação biológica de filiação - não a presume, é facto-base, tem de ser provada) mas da paternidade a legalmente atribuir. A doutrina e a jurisprudência defendem que não são de aplicação imediata as leis que modifiquem o direito probatório material (vd. M. de Andrade in Noções Elems. - 48, Vaz Serra in B. 110/178 e RLJ 111/6, Bapt. Machado Sobre a Aplicação no tempo do novo CC - 273, A. Varela-P. Lima in CCAnot I/61, acs. STJ de 77.01.25 e 79.10.23 in B. 263/262 e 290/333). M. de Andrade e Vaz Serra, apelando à distinção entre o direito probatório material geral e o especial, consideram que a lei nova é de aplicação imediata naquele mas não neste. Neste campo, Bapt. Machado (op. cit. - 278) inclina-se para que esta distinção «só poderá manter algum interesse naquelas matérias em que as leis de prova não podem (legitimamente) influir sobre a conduta das partes - ou seja, fora do domínio dos actos e negócios jurídicos - ou porventura ainda com relação a meios de prova ... que, logo em razão da sua particular natureza, não podem deixar de ser influídas pela lei do tempo em que são produzidas (lex temporis fori). No domínio dos simples factos jurídicos poderá na verdade ter interesse». Daí que considere inaplicável a factos ilícitos passados uma lei nova relativa à presunção de culpa num facto ilícito (p. 279). Quando se entenda que as presunções são meio de prova, resulta da alínea aditada que ela contem norma referente à admissibilidade de certo meio de prova (onde não se estabelecia uma presunção, modificou-se o direito probatório passando a haver uma inversão do ónus da prova) e, como tal, está-se no domínio do direito probatório material. Para quem não tenha as presunções propriamente como meio de prova (processos lógicos mentais ou afirmações formadas em regras da experiência) - e aqui só nos interessa considerar as presunções legais -, envolvem elas uma derrogação das regras sobre o ónus da prova (partindo de um facto conhecido, a provar por quem é favorecido pela presunção), a lei conclui pela existência de um outro (o facto presumido). Daí muito justamente Vaz Serra (B. 110/153) ter escrito que «as presunções legais não são, verdadeiramente, meios de prova, mas inversões legais do ónus da prova». Admitem as presunções legais, em princípio, a prova do contrário (CC- 350º-2). Convém, porém, abrir aqui um parêntesis para este tipo de presunções estabelecidas pelo art. 1871º CC. Como refere A. Varela, essas «não cedem perante simples contraprova» ... «não constituem apenas prova bastante, são mais do que isso, porque resistem à situação de dúvida sobre a realidade do facto; mas não chegam a constituir prova plena, porque, em lugar de cederem apenas perante a prova do contrário, ajoelham e claudicam em face de dúvida séria» (in RLJ 117/54 nota 1). Bapt. Machado (op. cit. - 274) escreveu que «quanto às normas relativas às presunções legais, admite-se em geral que elas se aplicam directamente aos actos ou aos factos aos quais vai ligada a presunção e que, portanto, a lei aplicável é a lei vigente ao tempo em que se verificarem esses factos ou actos» (o mesmo autor, já anteriormente, discorrendo sobre o carácter atribuído a certos factos - presunções legais ou pressupostos da constituição da situação jurídica - fizera notar que se a lei lhes atribui o carácter de presunções legais lhes será aplicável ao tempo da sua verificação - p. 221). Porém, distinguindo entre a prova dos actos e a dos simples factos jurídicos, considera que para estes, porque criam, modificam ou extinguem direitos sem que estes efeitos tenham sido queridos pelas partes, a lei aplicável deve ser sempre a LN (p. 282). No ensinamento de A. Varela (in RLJ 117/55), encontramos uma sólida fundamentação para a solução que o problema deve merecer. Com efeito, após afirmar que pelo dec-lei 496/77 se mantiveram as anteriores presunções de paternidade, alicerçadas nas mesmas bases típicas de facto (mas retirando-se-lhes o carisma e força de pressupostos condicionantes da acção), acrescentando-se «que as presunções estabelecidas na lei (só) se consideram ilididas quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado», é categórico ao dizer que «fora dos casos contemplados no artigo 1871º do Código Civil, tem o autor, ..., de alegar e provar todos os factos que, segundo a norma substantiva aplicável, integram a sua pretensão de filiação». A justificação para tanto reside no facto de, tendo-se aí seleccionado «as situações privilegiadas que constituem presunção (legal) de paternidade, constituir sinal inequívoco de que nenhuma outra situação é considerada presunção de paternidade». A jurisprudência, chamada a pronunciar-se sobre a aplicabilidade no tempo do dec-lei 496/77, de 25.11, quanto à norma que transformou em presunções legais o que antes eram pressupostos ou condições de admissibilidade da acção de investigação, decidiu pela sua aplicação imediata (v.g., por todos, os acs. da RC de 79.10.23 e RL de 82.02.25 in, respectivamente, CJ IV/4/1113 e VII/1/204), aplicável, pois, tanto a filhos nascidos antes como depois da sua publicação. E chamada a pronunciar-se sobre a aplicabilidade no tempo da nova norma introduzida pela lei 21/98, concluiu que é norma de aplicação imediata tanto a filhos nascidos antes como depois da sua publicação - art. 12º-2 2ª parte CC (acs. do STJ de 99.03.11 in B. 485/418 e 99.11.18, rec. 852/99 - 1ª sec que relatamos; um parêntesis - no ac. do STJ de 01.05.03, rec. 833/01 - 1ª sec, ficou expressa orientação oposta, sem qualquer influência na decisão, a nova al. não poderia, por outra razão, ser ali aplicada - porque apenas se tratava de um obter dictum nada se punha que, como adjunto, se tivesse subscrito o acórdão). 3.- Respeitando os próprios factos passados, estes que segundo a LA, se desacompanhados de outros elementos, não autorizavam o reconhecimento judicial da paternidade, passaram com a LN não só a autorizar como a justificar uma tal pronúncia. Se mais concretamente analisarmos a nova norma constatamos que ela não regula factos mas os descreve (reconhecendo que a relação de filiação biológica é um estado de facto que perdura no tempo) no intuito de fixar os limites da intervenção de um princípio de ordem pública (atribuição legal da paternidade a quem biologicamente o é), isto é, indicando em que casos a SJ (estabelecimento da paternidade) se pode constituir por via judicial. Trata-se de norma a regular direitos que não factos. Como ensinava Bapt. Machado, op. cit., p. 215 e 220 a 226, é aplicável a lei do momento em que a acção de investigação é instaurada. 4.- Antes da entrada em vigor da LN o facto-base descrito naquela al. e), apenas de per si, não tinha potencialidade para juridicamente conduzir o tribunal ao reconhecimento de uma paternidade ainda que biologicamente estivesse estabelecida. Um tal investigante não tinha possibilidade de fazer vingar um reconhecimento judicial, o que, por outro lado, logicamente impõe concluir que então não estava a correr qualquer prazo de exercício de um direito - não o tinha sequer. A LN veio conferir-lhe essa possibilidade - só a partir da entrada em vigor da LN é que o investigante tomou conhecimento do direito que lhe assiste e, por isso, só a partir dessa data, teve início, para as situações preexistentes, o prazo de exercício. Nada tendo a LN disposto sobre a sua aplicação no tempo, nomeadamente sobre o prazo de exercício, remeteu para a legislação já existente e para a jurisprudência a resolução dessas questões. Como se viu, a LN aplica-se também às preexistentes. Não é crível, sob pena de incongruência e incoerência, que o legislador estivesse com uma mão a conceder um direito e com a outra a retirá-lo, inviabilizando a possibilidade de ser exercido quanto a situações incluídas nas que considerou (as preexistentes) - a razão de ser e a finalidade perseguida que se quer alcançar através da nova presunção não permitem aceitar que essa tenha sido a mens legislatoris nem seja a mens legis. Ao não ter estabelecido um prazo de exercício em relação à nova possibilidade que criou, faz-lhe aplicar a lei já existente, o que significa que o prazo se iniciou, em relação às acções com fundamento em situações preexistentes, com a entrada em vigor da LN. O CC refere-se no art. 297º à alteração dos prazos, mas como já notavam, no seu CCAnot, P. Lima - A. Varela há situações que aí estão contidas implicitamente (cfr. anot. a esse art.). Deve entender-se que para aplicação do seu nº 1, se trata de um prazo mais curto quando a LA não estabelecia qualquer prazo para o exercício do direito e ele veio a ser estabelecido pela LN (vd., ainda neste sentido - ac. STJ de 96.10.22 in rec. 502/96, 1ª sec e Bapt. Machado, op. cit., p. 164). Identicamente, se deve entender quando a LA não atribuía relevo jurídico a um facto e a LN, aplicável ao facto 'surgido' (aqui, estado de facto que perdura no tempo - a relação de filiação biológica) no domínio daquela, passa a conferi-lo mas mantendo (nada dispôs em contrário) a exigência de o direito ser exercido dentro de certo prazo (não foi excluída a caducidade do direito de acção). 5.- A acção foi proposta em 98.11.27. A autora articulou, na petição inicial, os factos a partir dos quais aquela alínea estabelece a presunção de paternidade. Aqueles factos integram a causa de pedir. O julgador não está vinculado à qualificação que o demandante empreste aos factos que integram a causa de pedir (CC- 664º), pelo que não se pode ater ao enquadramento jurídico que ele desta faça. Sobre eles o réu foi chamado, quando citado para a acção, a pronunciar-se. Não se mostra que in casu a autora não pudesse contrariar a caducidade, matéria que, aliás, é de conhecimento oficioso (CC- 333º,1). Respeitado, quanto a qualquer das partes, o contraditório. 6.- Por força do disposto no art. 1873º é aplicável o art. 1817º, ambos do CC. O nº 1 deste define o prazo-regra. Os nºs. seguintes, diferindo para momento posterior a possibilidade de exercer o direito, só o fazem para as situações que especifica e expressamente neles são previstas, conquanto assinando «um termo breve, por razões de segurança» (Guilherme de Oliveira in Estabelecimento da Filiação - 41). É a especificidade de cada uma dessas situações que justifica o desvio ao prazo-regra e são essas razões de segurança e ainda «a consideração ético-programática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade ... em tempo socialmente útil» que justificam a solução encontrada para se não permite o protelar indefinido na propositura da acção de investigação (cfr., P. Lima - A. Varela, op. cit. V/83-85). Nelas não é nem por elas pode ser abrangida uma situação como a dos autos. A que pode ser vista como mais aparentada com esta, vem descrita no nº com remissão para o art. 1815º. Só numa leitura pouco atenta (impossibilidade de estabelecer a paternidade) se poderia ver, descortinar afinidade, o que desde logo é excluído pela previsão de ali se mandar ter em atenção a iniciativa do particular - aqui, era a lei que ao investigante recusava o direito sem que ele pudesse reagir, lei que, ao ser alterada, colmatou, no campo das presunções de paternidade, outrora elevadas à categoria de pressupostos ou condições de admissibilidade da acção de investigação de paternidade, uma lacuna. Parafraseando Alberto dos Reis (apud P. Lima - A. Varela, op. cit. V/83), seria ainda mais absurdo e iníquo, aqui do que ali, que o filho ficasse inibido de investigar a paternidade por não ter proposto a acção numa altura em que a própria lei lhe recusava o direito a investigar - já não era uma situação em que a lei se opunha a que ele a propusesse, era bem mais que isso - com base naquela situação a que a LN passou a atribuir, também para este efeito, valor jurídico. Fundando-se a acção presuntiva de investigação em situação preexistente a que só a LN conferiu relevância jurídica a acção tinha de ser instaurada dentro dos dois anos após a sua entrada em vigor (CC- 297º-1, 1817º-1 e 1871º-1 e)). Foi tempestivamente intentada, não há caducidade do direito de acção. 7.- Afastada a excepção de caducidade que, se procedente pudesse ser, levaria a questionar se o efeito extintivo não deveria ser, face a concreta particularidade do caso sub judice e ao interesse público subjacente, ser arredado pelo instituto do abuso de direito (aqui, do direito de defesa). Na realidade, provou-se que: por volta da Páscoa de 1997, o réu reconheceu que a autora era sua filha e prometeu ajudá-la; e, mais tarde, porque por esta procurado para o efeito, se recusou a perfilhá--la respondendo que lhe (a ela) chegava conhecer o pai. Por ter sido respeitado o prazo do exercício do direito, basta enunciar a questão não há que sobre ela discorrer e a resolver. 8.- A Relação revogou a sentença por julgar procedente a caducidade do direito de acção. Com isso, porque prejudicada, não conheceu da apelação na restante matéria. Sob pena de supressão de um grau de recurso, há que fazer regressar o processo à Relação para aí, se possível, pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores ser julgada a causa agora quanto ao segmento que não foi conhecido. Termos em que se revoga o acórdão, julgando-se improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e se ordena a remessa do processo à Relação para aí, se possível, pelos mesmos Exmos. Juízes Desembargadores ser julgada a causa agora quanto ao segmento que não foi conhecido. Custas pelo recorrido. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ramos Faria Antunes (vencido, conforme declaração de voto que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO Votei pela improcedência da revista, com os seguintes fundamentos: A autora alegou a filiação biológica e invocou a presunção estabelecida no art. 1871º, nº. 1, a) do CC. Seguiu portanto dois caminhos possíveis, baseando a pretensão no trato sexual causal do seu nascimento - mantido entre a sua mãe e o réu, no período legal de concepção, em regime de exclusividade relativamente àquela - e em factos que constituem a base de uma presunção legal apenas susceptível de ceder, nos termos do nº 2 do art. 1871º, perante dúvidas sérias. Quanto a este último fundamento, deflui do art. 1871º, nº. 1, a) que a paternidade se presume quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público. Trata-se de requisitos cumulativos, como resulta da copulativa "e". Para que a autora pudesse beneficiar daquela presunção, seria necessário que tivesse provado o convencimento do réu da veracidade da invocada paternidade (reputação) e que ele lhe dispensava assistência material, moral e afectiva, com a intensidade que é normal um pai fazer em situações de filiação fora do casamento (tratamento). Seria imprescindível ainda que a autora provasse que a generalidade das pessoas que conheceram ambos, autora e réu, consideravam ser este o pai daquela (reputação pelo público). Sucede que a autora não logrou provar este último requisito, pois não se deu como provado o quesito 5º onde se indagava se todos quantos conhecem e conheceram a C, o réu e a autora sempre consideraram esta última como filha do réu, não podendo portanto proceder a demanda fundamentada na posse de estado. No concernente à relação biológica advinda do trato sexual entre a C e o réu, exclusivo para aquela e mantido no período legal de concepção, decidiu a Relação que o direito de a autora investigar a paternidade caducou, atento o disposto no art. 1871º, nº. 1, ex vi art. 1873º, postergando a aplicabilidade, no caso vertente, dos nºs. 2 e seguintes do referido art. 1871º, bem como do art. 329º. Justificou a inaplicabilidade deste último artigo, sustentando que ele só se aplica quando a lei não fixar outra data de início de contagem do prazo de caducidade, e que, existindo no caso sub judice o art. 1871º, nº 1, que fixa a data do início de tal contagem, não é aquela norma aplicável. Concordo com este entendimento. O art. 329º diz que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido, se a lei não fixar outra data. Ora, para a acção de investigação da paternidade, o art. 1871º, nº. 1, ex vi art. 1873º, fixa outra data para o início da respectiva contagem, e, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (no Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 294), só nos casos em que a lei se limite a fixar o prazo de caducidade, sem indicar a data a partir da qual o prazo se conta, é que interessa distinguir entre a constituição ou a existência do direito e a possibilidade legal do seu exercício. Já Vaz Serra (Prescrição extintiva e caducidade, no BMJ 107, pág. 206), expendia que na maior parte dos casos a lei designa o momento a partir do qual se conta o prazo de caducidade, e que, se a lei se não pronunciar acerca do início do prazo parece que este deve começar a correr da data em que o direito surgir ou, por analogia do que se dá em matéria de prescrição, daquela em que o acto sujeito ao prazo de caducidade pode legalmente ser praticado. Não releva, por conseguinte, a circunstância de a autora ter sido informada pela mãe de que o réu era o seu pai, por altura da Páscoa de 1997. Como aponta Vaz Serra, ibidem, pág. 204 e 205, o objectivo da caducidade, nas acções de estado, é a fixação de prazos curtos em que a situação se defina, com o propósito de defender a paz das famílias. E o prazo da caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º), operando pelo decurso objectivo do prazo. Como assinala Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil, Vol. II, 1988, pág. 96 e 97), qualquer que seja o motivo porque a pretensão não se verifique, decorrido o prazo cessa a possibilidade de efectuá-la, correndo o prazo ainda que ao autor não seja imputável negligência alguma. O único meio de evitar o efeito extintivo da caducidade do prazo é o cumprimento do acto sujeito a prazo (art. 331º, nº. 1). A hipótese de se dar relevância a um "justo impedimento" não passa, para já, disso mesmo, de uma hipótese, a considerar, porventura, de jure condendo, não tendo expressão no direito positivado, aquele a que os Tribunais devem obediência. O mesmo se diga da denominada moderna tendência para a imprescritibilidade das acções de investigação de paternidade, que, de jure constituto continuam a poder perimir. E que dizer relativamente à não aplicação, no aresto em crise, do nº. 4 do art. 1871º, dispositivo legal a que a recorrente também se arrima na minuta de recurso e respectivo conclusório? Resulta desse nº. 4, por força do art. 1873º, que se o investigante for tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento. Este comando legal, se for caso disso, poderá ser aplicável à acção enquanto fundamentada na paternidade biológica, porquanto, aludindo-se nele ao tratamento pelo pretenso progenitor, e não também à reputação pelo pretenso progenitor e pelo público, é de concluir que não se destina apenas a criar um prazo especial de caducidade para as acções de investigação de paternidade baseadas na posse de estado a que alude o art. 1871º, nº. 1, a). Todavia, o nº. 4 em referência pressupõe que o(a) investigante prove que o pretenso progenitor o(a) tenha efectivamente tratado como filho(a), ou seja, que lhe tenha dispensado realmente concretos actos de assistência material, moral e efectiva, dentro do que é normal acontecer em situações de filiação extramatrimonial. Pode até admitir-se que tais actos se não revistam, porventura, da mesma frequência e (ou) intensidade relativamente àqueles que o pretenso pai dispensa aos filhos do matrimónio. Mas em todo o caso, tem de tratar-se de concretos actos daquela tipologia, e minimamente repetidos, suficientemente exteriorizados e evidenciadores de que, pata além de reputar o(a) investigante como filho(a) (isto é para além de estar convencido de que é o progenitor dele(a)) o(a) encara e trata como tal. Ora o que ficou provado neste processo foi apenas que: - Por altura da Páscoa de 1997 a C informou a autora de que o réu era seu pai; - Alguns dias depois dessa data a autora encontrou-se com o réu; - Nessa altura este disse-lhe que ela era sua filha e prometeu ajudá-la; - Mais tarde a autora procurou o réu pedindo-lhe que a perfilhasse; - O réu respondeu-lhe que chegava conhecer o pai e que não lhe voltasse a aparecer. O facto de o réu ter dito à autora, uma vez, que ela era sua filha, e, mais tarde, quando ela lhe pediu que a perfilhasse, lhe ter respondido que chegava ela conhecer o pai, poderá traduzir apenas, quando muito, que a investigante foi reputada como filha, pelo investigado, mas não que este a tratou como filha! Mas, face ao probatório, poderá sustentar-se que a tratou como filha, por forma a poder defender-se a tempestividade da acção nos termos do nº. 4 do art. 1817º ex vi art. 1873º? A resposta deve ser negativa, já que, tirando a facticidade apenas susceptível, quando muito, de integrar a reputação da recorrente como filha, pelo pretenso progenitor, apenas resta a circunstância de, aquando do primeiro encontro entre ambas as partes, o réu ter prometido ajudar a autora. Porém, disse isso à aqui recorrente uma só vez, quando ela tinha já 46 anos de idade e sem dar qualquer sequência a essa promessa, tendo mesmo, pouco tempo depois, repelido a recorrente, dizendo-lhe que não voltasse a aparecer-lhe! Eis porque, perante os descritos episódios esporádicos e pouco significativos, considero não ter havido tratamento da recorrente, como filha, por parte do recorrido, procedendo, destarte, a meu ver, a excepção da caducidade, facto extintivo do direito da autora, de conhecimento oficioso (art. 333º). Com efeito, não se prova que a investigante foi tratada como filha pelo réu, pretenso pai, não se aplicando assim o prazo especial de caducidade previsto no nº. 4 do art. 1817º, mas antes o prazo normal previsto no nº. 1 do mesmo dispositivo legal (por força do art. 1873º). Finalmente, a Lei nº. 21/98, de 12 de Maio, acrescentou a alínea e) ao nº. 1 do art. 1871º do Código Civil, passando a paternidade a presumir-se, também, quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe do(a) investigante durante o período legal de concepção, funcionando tal presunção - a ilidir pelo investigado nos termos do nº. 2 do art. 1871º - sem necessidade de prova da exclusividade do trato carnal da mãe durante aquele período. Essa alínea e) é aplicável às situações preexistentes, nos termos do art. 12º, nº. 2, 2ª. parte do Código Civil, já que dispõe directamente sobre o conteúdo da presunção de paternidade, ampliando o seu âmbito de modo a abranger o mero relacionamento sexual durante o período legal de concepção (neste sentido, os Acs. do STJ, de 11.03.99, no BMJ 485, pág. 418 e segs. e de 28.5.02, na CJSTJ, 2002, II, 92 e segs.). Embora a autora não tenha invocado estoutra presunção, os factos base desta foram por ela articulados na petição inicial, ao alegar a paternidade biológica. Assim, o réu teve oportunidade de se defender do facto base da dita presunção, já que para sentir a necessidade de a ilidir não seria necessário haver nos autos qualquer prévia alteração fáctica. Ora, como o Supremo tem inteira liberdade no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º do Cód. Civil), a acção poderia ainda teoricamente proceder com fundamento nessa nova presunção, por não ter sido ilidida pelo réu. Porém, lendo a Lei 21/98, interpreto-a como tendo deixado propositadamente intocado o nº. 1 do art. 1718º, limitando-se, além do acrescentamento da alínea e) em referência, a dar nova redacção ao nº. 4 daquele artigo, e a acrescentar-lhe os nºs. 5 e 6. Não fixou novo prazo de caducidade para as acções propostas com base na presunção da alínea e) do art. 1871º, preferindo aplicar-lhes os nºs. 1 e 4 do art. 1871º. Ora a presente demanda foi proposta quando a investigante tinha mais de 40 anos de idade, portanto fora das fronteiras temporais do nº. 1 do art. 1871º. E, por outro lado, inexistiu tratamento da autora, por parte do réu, pretenso pai dela. Mesmo que, num critério de menor exigência, se visse na única promessa de ajuda futura que o réu fez à autora o quantum satis para se considerar que houve tratamento como filha, sempre seria de ter em consideração que a acção foi proposta decorrido mais de um ano após esse suposto e isolado acto de tratamento, pelo que também por esse lado teria de proceder a caducidade da acção, ut nº. 6 do citado preceito. Também relativamente à eventual procedência da acção com base na presunção aditada em 12 de Maio de 1998 deveria proceder, a meu ver, a peremptória da caducidade, pois, tendo a lei nº. 21/98 mantido expressamente a redacção do nº. 1 do art. 1871º, mesmo para os casos da alínea e) do art. 1871º, posterga a aplicabilidade do art. 329º. Faria Antunes |