Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1260
Nº Convencional: JSTJ000186
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
MEDIDA DA PENA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ200205160012605
Data do Acordão: 05/16/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 69/01
Data: 01/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 434.
Sumário : No recurso de revista, pode sindicar-se a decisão sobre a medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devem considerar-se irrelevantes, ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento ou à errada aplicação, pelo Tribunal, dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo no caso de violação das regras da experiência ou da desproporção da quantificação efectuada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, com os sinais dos autos foi acusado pelo MP da autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. nos arts. 21.°, n.º l, e 24.°, al. c), do Dec.-Lei n.° 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-A anexa.
A final o tribunal julgou a acusação procedente, embora sem agravação, pelo que condenou o arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. no art. 21.º do citado Dec.-Lei, além do mais que ora não importa referir, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Inconformado, recorreu o arguido a este Supremo Tribunal, alegando em suma o seguinte:
I - No douto Acórdão proferido a fls. foi violada a norma jurídica substantiva que disciplina a dosimetria concreta da pena aplicada.
II - Nomeadamente, a disposição contida no art.º 71.° C.P.
III - Porquanto, não se valorou suficientemente as circunstâncias que, em concreto, poderiam traduzir-se numa pena menos gravosa para o Arguido, aqui Recorrente.
IV - Conclui-se pelo excessivo "quantum" na determinação concreta da medida da pena, ao fixar-se a condenação do aqui Recorrente em seis anos de prisão.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser reformulado o douto Acórdão de fls. no que concerne à medida concreta da pena, assim se fazendo Justiça.
Respondeu o MP junto do tribunal recorrido defendendo o julgado.
Subidos os autos, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer segundo o qual nada obsta ao conhecimento do recurso.
A única questão sobre que importa tomar posição cinge-se à discussão da medida concreta da pena aplicada.
2. Colhidos os vistos e realizada a audiência cumpre decidir.
Vejamos antes de mais a matéria de facto provada:
No dia 28 de Maio de 2001, pelas 22 horas e 40 minutos, o arguido desembarcou no aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente de Amsterdão, Holanda, no voo TP 5657.
Seleccionado para controlo de bagagem, veio a verificar-se que o arguido transportava, além do seu saco de viagem, uma encomenda embrulhada em papel de oferta, contendo oito embalagens, em plástico, envoltas em fita adesiva.
Todas estas embalagens continham um pó, o qual, submetido a exame laboratorial, constatou-se ser heroína, com o peso líquido total de 3700,850 gramas.
Na posse do arguido foram ainda encontradas as quantias de 3500 escudos, 15 (quinze) reais do Banco do Brasil e 100 (cem) Francos Belgas, bem como um telemóvel da marca Motorola e os docs. constantes de fls. 8-10.
O arguido conhecia a natureza e características estupefacientes do pó que se continha nas ditas embalagens, que transportou da Holanda até Lisboa conforme o descrito, e que se destinava a ser comercializado em Portugal.
Como contrapartida deste transporte receberia uma quantia monetária cujo montante não foi possível apurar.
Sabia que o transporte, a posse e (ou) a mera detenção dessa substância lhe eram proibidos por lei.
Agiu sempre de forma consciente e livre.
O arguido exerceu as profissões de marítimo e de barman.
No âmbito desta última explorou um bar na Cova da Piedade e, mais recentemente, uma discoteca na zona da Lourinhã, da qual entretanto se desfez.
Vive com uma companheira, como se casados fossem entre si, da qual tem cinco filhos, todos de maioridade.
Como pretexto para a viagem à Holanda referiu que tinha em vista a compra de um automóvel Audi, que afinal acabou por não adquirir porquanto, como também referiu, o vendedor lhe pediu mais dinheiro.
Quanto à encomenda que transportava afirmou que a mesma lhe fora entregue já no aeroporto, em Amsterdão, por um desconhecido, o qual lhe solicitou que a trouxesse até Lisboa, sendo que aqui, no aeroporto, estaria alguém à sua espera para a receber.
Afirmou desconhecer o conteúdo da encomenda, negando que soubesse que se tratava de droga, tanto mais que o tal indivíduo lhe dissera que era um presente.
A instâncias da sua advogada, acabou por revelar que um tal "Joca", que conhecia como seu cliente do bar que explorara na Cova da Piedade, lhe solicitou o transporte da dita encomenda de Amsterdão para Lisboa (sem que lhe desse conhecimento sobre o que se continha na encomenda, mas admitindo o arguido tratar-se de droga) .
O arguido, segundo também revelou, aceitou aquela solicitação do "Joca" por dificuldades económicas, esclarecendo que receberia pelo transporte da droga a quantia de 500000 escudos (quinhentos mil escudos), que lhe seria entregue em simultâneo com a entrega da heroína à pessoa que o esperaria no aeroporto.
Nada consta do seu CRC.
Factos não provados:
Que as quantias acima referidas tenham sido obtidas ou sejam resultantes de qualquer transacção relacionada com droga .
Que o telemóvel apreendido tenha sido utilizado pelo arguido no transporte ou em qualquer outra actividade relacionada com a droga (não se faz referência a outros factos por serem meramente conclusivos, como sucede por ex. com a expressão elevado montante pecuniário utilizada pela acusação) .
Nesta matéria de facto não se vislumbram vícios que a afectem mormente os referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, motivo porque se tem definitivamente assente.
É chegada a altura de conhecer da questão posta.
Quanto a este concreto ponto - medida da pena - ponderou o tribunal recorrido:
«[A medida da pena] há-de ser achada - dentro da moldura abstracta, que no caso se situa entre 4 a 12 anos de prisão - tendo como escopo a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, em caso algum, ser ultrapassada a medida da culpa (art. 40.° do Cod. Penal) .
Depois, há que ter em atenção os critérios fixados no art. 71.° do mesmo diploma.
No caso dos autos estamos na presença duma actividade de correio. Este desempenha, no comércio actual da droga, um papel de grande relevância, não sendo, apesar disso, quem mais lucros colhe da proliferação desse comércio.
Actuou o arguido com dolo directo, a sua modalidade mais grave, donde a intensidade da culpa.
Ilicitude elevada - a quantidade da droga transportada, se colocada no mercado, daria para fazer vários milhares de doses individuais que infalivelmente iriam contribuir para aniquilar a saúde de muitos e muitos consumidores - , sendo certo que devido à apreensão efectuada os malefícios do crime não chegaram a verificar-se .
São notórias as exigências de prevenção.
Não se descortinam atenuantes de peso a favor do arguido. Leve-se em conta, é certo, a primariedade e uma situação pessoal e profissional que deixam antever uma condição social modesta e uma situação económica eivada de dificuldades.
São aspectos estes que, devendo embora ser ponderados a favor do arguido, não constituem atenuantes de significativo valor.
Perante uma moldura abstracta que deixa grande margem de manobra ao julgador na determinação da sanção penal em concreto, cremos que se impõe um especial cuidado para que a pluralidade de situações, de gravidade diversa, que a ela podem estar sujeitas não sejam a final sancionadas pela mesma medida.
Tem-se por equilibrada e ajustada, no caso concreto, a pena de seis anos de prisão».
Estas considerações, que pela sua pertinência este Supremo Tribunal não hesita em avalizar, situam o caso dentro das balizas em que deve ser encarado.
E sendo acertadas não pode nem deve este Alto Tribunal ir além delas.
Com efeito, como tem sido entendido aqui (1), "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada" (2).
Ou, dizendo por outras palavras, "como remédios jurídicos, os recursos (salvo o caso do recurso de revisão que tem autonomia própria) não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça". (...) A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação do direito material". (3)
Como se viu, o tribunal recorrido explicou, fundamentando, a razão da sua decisão, que, de resto, em obediência aos critérios de dosimetria do artigo 71.º do Código Penal, se mostra talhada, conforme o exigido pelo citado dispositivo, nos limites admitidos pela culpa do agente, proporcionada à gravidade da ilicitude dos factos, e proferida com sentido de justiça.
Em suma, não merece qualquer censura.
3. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, negam provimento ao recurso e confirmam inteiramente a decisão recorrida.
O recorrente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 7 Uc.
Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Maio de 2002.
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Abranches Martins.
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(1) Cfr. por todos, Ac. STJ de 9/11/2000, in Sumários STJ disponível em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bo14crime.html.
(2) Cfr. a solução que, para o mesmo problema, aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 197, § 255.
(3) Cfr. Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, págs. 387.