Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S529
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
LOCAL DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200804020005294
Data do Acordão: 04/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Em princípio, o acidente ocorrido durante a execução de um serviço determinado pelo empregador, mas emergente de acto da vida corrente do trabalhador, em que este tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional, não é qualificável como acidente de trabalho.
2. Tendo o acidente ocorrido no interior da casa de banho do quarto da estalagem onde o trabalhador se encontrava hospedado, momentos após ter tomado banho, não estão reunidos os pressupostos para que se possa qualificar o sinistro como um acidente de trabalho, uma vez que o mesmo não ocorreu no local do trabalho, nem no tempo de trabalho, revelando-se antes como um acontecimento pertinente à vida pessoal do trabalhador, estranho ao cumprimento da missão profissional.
3. Não releva a circunstância de ter sido guardado material de apoio logístico do secretariado da direcção, no quarto atribuído ao trabalhador, porquanto o acidente não resultou da execução da missão profissional determinada pelo empregador, nem ocorreu em tempo em que se manifestasse a autoridade patronal.
4. Acresce que não se provou que as concretas condições de alojamento atribuídas ao sinistrado tenham agravado o risco genérico que impende sobre a generalidade das pessoas quando procedem à sua higiene pessoal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 28 de Outubro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, AA, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho contra Empresa-A – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (i) a pensão anual e vitalícia calculada de acordo com a retribuição de € 1.260 mensais vezes 14, acrescida de € 107 mensais vezes 11, a título de subsídio de refeição, que era o salário auferido à data do acidente, com base na incapacidade que viesse a ser atribuída pela Junta Médica; (ii) a quantia de € 1.767,68, referente à indemnização pela incapacidade temporária parcial de 30 % sofrida entre 2 de Abril de 2003 e 9 de Setembro de 2003; (iii) juros contados à taxa legal sobre todas as prestações em que vier a ser condenada.

Alegou, em síntese, que exercia as funções de secretária de direcção, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Empresa-B, S. A., e que, em 27 de Fevereiro de 2003, viajou com destino a Amarante, para participar em reuniões de trabalho que a empregadora desenvolvia na Quinta da ..., em Penafiel, com vista a assegurar a distribuição exclusiva dos vinhos daquele produtor.

Na sequência da reunião de trabalho de 27 de Fevereiro de 2003, pernoitou na estalagem «...», em Amarante, onde, no dia seguinte, entre as 7,30 e as 8 horas, no interior da casa de banho do quarto da referida estalagem, momentos após ter tomado banho, ao não se aperceber de que o chão se encontrava molhado, escorregou junto à banheira e caiu, estatelando-se no chão, aos pés da sua colega de trabalho BB, com quem partilhava o quarto, sofrendo, como consequência directa e necessária da queda, lesões e sequelas, que lhe determinaram uma I.P.P. de 10 %, desde 9 de Setembro de 2003.

A ré contestou, alegando que aquele acidente não se pode qualificar como de trabalho, porque configurava um evento de natureza pessoal, ocorrido no âmbito da vida privada da sinistrada, termos em que concluiu pela improcedência do pedido.

Após julgamento, foi proferida sentença que, entendendo que o acidente em causa se devia qualificar como acidente de trabalho, condenou a ré a pagar à autora: «a) a pensão anual de € 1.317,19, obrigatoriamente remível, a qual é devida desde 10.09.2003, acrescida de juros à taxa anual de 4%, sobre o montante do capital de remição, a partir de 10.09.2003 e até integral pagamento; b) a quantia de € 1.767,68, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária parcial de 30% sofrido pela A. entre 2.4.2003 e 9.9.2003, acrescida de juros à taxa anual de 4%, desde a data do vencimento e até integral pagamento.»

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou improcedente a apelação e confirmou na íntegra a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões:

« 1.ª A ora recorrente não pode aceitar que o acidente sofrido pela sinistrada seja caracterizado [como] um acidente de trabalho;
2.ª O poder de autoridade e de direcção da entidade empregadora do sinistrado não se estende a todos aos actos da vida privada do mesmo, mesmo que, por razões profissionais, esteja deslocada da sua residência habitual;
3.ª Há limites entre a vida pessoal e a vida profissional, designadamente e para efeitos de caracterização do acidente de trabalho;
4.ª Os trabalhadores, em sua casa, quando tomam banho ou cuidam da sua higiene, não estão a realizar actos preparatórios para o seu dia de trabalho, o que acontecia também com a recorrida;
5.ª Considerar que tomar banho é um acto preparatório da profissão de secretária é algo, com o devido respeito, inconcebível de aceitar;
6.ª Mesmo considerando que o quarto é uma extensão do seu local de trabalho, a casa de banho, local onde a Recorrida recolhe à sua intimidade e onde ocorreu a queda, não está controlada, nem sob as ordens e direcção da entidade empregadora;
7.ª Na fundamentação de facto d[o] mui dout[o] [acórdão], verifica-se que, não há um único facto do qual se extraia que a actividade desempenhada pela sinistrada se estendia até à casa de banho;
8.ª Defender e aceitar-se que escorregar no chão da casa de banho é um acidente de trabalho é estender o âmbito e caracterização do acidente de trabalho a limites incompreensíveis de mera ficção;
9.ª Verifica a ora recorrente a violação do disposto no art.º 6.° da LAT e respectiva norma regulamentar.»

A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

3. No caso, a única questão suscitada cinge-se a saber se o acidente em causa se pode qualificar como de trabalho e dá direito à correspondente reparação.

O acidente ocorreu em 28 de Fevereiro de 2003, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), adiante designada abreviadamente por LAT, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, como ressalta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, em conjugação com o preceituado no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto--Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) A autora trabalhou sob autoridade, direcção e fiscalização da firma Empresa-B, S. A., com sede na Av.ª Ivone Silva, n.º ..., 1050-124, em Lisboa, em execução de contrato de trabalho com esta celebrado;
2) Tal firma dedica-se à importação e distribuição de bebidas espirituosas e de vinhos, exercendo a autora funções de secretária de direcção;
3) Como contrapartida do seu trabalho, no ano de 2003, a autora auferia um salário mensal de € 1.260,00, acrescido de € 107,00 de subsídio de alimentação;
4) No dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos/8 horas, no interior da casa de banho do quarto da estalagem «...», em Amarante, onde se encontrava hospedada, momentos após ter tomado banho e, ao não se aperceber de que o chão se encontrava molhado, a autora escorregou junto à banheira e caiu, estatelando-se no chão, aos pés da sua colega de trabalho BB, que consigo partilhava o quarto;
5) A entidade patronal Empresa-B, S. A., tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para R., pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º 203000028, em função do vencimento de € 1.260,00 x 14, acrescido de € 107,00 x 11, a título de subsídio de alimentação;
6) A autora recebeu tratamentos médicos nos Serviços Clínicos da Ré até 1 de Abril de 2003, tendo a Ré pago as indemnizações temporárias devidas até esta data em função do vencimento transferido;
7) A autora esteve em situação de incapacidade temporária absoluta, desde 1 de Março de 2003 até 1 de Abril de 2003, e com incapacidade temporária parcial de 30%, entre 2 de Abril de 2003 até 9 de Setembro de 2003, tendo a R. liquidado as respectivas indemnizações até 1 de Abril de 2003, em função do vencimento transferido;
8) A autora viajou, de Lisboa para Amarante, no final do dia 27 de Fevereiro de 2003, tendo-se hospedado na estalagem referida em 4), onde pernoitaram igualmente a sua colega de trabalho, BB, o responsável pelo Departamento Administrativo de Vendas da Empresa-B, S. A. (CC) e outros elementos das equipas de vendas e de marketing daquela sociedade, alguns dos quais já tinham pernoitado na referida estalagem na noite de 26 para 27 de Fevereiro,
9) […] porquanto, pretendendo a Empresa-B, S. A., assegurar a distribuição exclusiva dos vinhos produzidos pela Quinta da ...., em Penafiel, desenvolvia nas instalações desta reuniões de trabalho;
10) No dia 27 de Fevereiro de 2003, teve lugar uma visita à Quinta da ..., seguida de uma degustação de vinhos, [na qual] a autora não esteve presente, por apenas se ter deslocado no final desse dia para Amarante;
11) A autor[a] pernoitou na Estalagem «...», em Amarante, na noite de 27 para 28 de Fevereiro de 2003, porque iria secretariar uma reunião de trabalho a ter lugar no dia 28 de Fevereiro;
12) Como consequência directa e necessária da queda que sofreu na casa de banho referida em 4), a autora sofreu as lesões e sequelas descritas na documentação clínica dos autos e auto de exame médico de fls. 146 e 147;
13) No quarto da estalagem «...», a autora guardava material que precisava para secretariar a reunião de trabalho, que teria lugar a 28 de Fevereiro de 2003, nas instalações da Quinta da ..., em Penafiel;
14) Competia à autora colocar brochuras com informações sobre os produtos e vendas da Empresa-B, S. A., no interior de pastas que seriam distribuídas na referida reunião e, ainda, guardar material para escrever — o que fez no seu quarto da referida estalagem, no dia 27 de Fevereiro de 2003;
15) A autora guardava ainda no seu quarto da estalagem um retroprojector, destinado a ser utilizado em apresentações na reunião do dia seguinte;
16) Cerca das 9 horas/9 horas e 30 minutos do dia 28 de Fevereiro de 2003, teve lugar uma reunião de trabalho, na qual a autor[a] já participou;
17) Só depois dessa reunião a autora regressou a Lisboa;
18) A autora encontra-se afectada de uma I.P.P. de 10%, desde 9/9/2003.

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. A recorrente sustenta, no essencial, que o acidente sofrido pela sinistrada não pode ser caracterizado como um acidente de trabalho, uma vez que o poder de autoridade e de direcção da entidade empregadora não se estende a todos aos actos da vida privada do trabalhador, mesmo que, por razões profissionais, esteja deslocado da sua residência habitual, havendo limites entre a vida pessoal e a vida profissional.

É que, prossegue, «[o]s trabalhadores, em sua casa, quando tomam banho ou cuidam da sua higiene, não estão a realizar actos preparatórios para o seu dia de trabalho, o que acontecia também com a recorrida», e «[c]onsiderar que tomar banho é um acto preparatório da profissão de secretária é algo […] inconcebível de aceitar», e mesmo considerando que o quarto é uma extensão do seu local de trabalho, «a casa de banho, local onde a Recorrida recolhe à sua intimidade e onde ocorreu a queda, não está controlada, nem sob as ordens e direcção da entidade empregadora».

E conclui, afirmando que «não há um único facto do qual se extraia que a actividade desempenhada pela sinistrada se estendia até à casa de banho», pelo que «[d]efender e aceitar-se que escorregar no chão da casa de banho é um acidente de trabalho é estender o âmbito e caracterização do acidente de trabalho a limites incompreensíveis de mera ficção», o que viola o preceituado no artigo 6.º da LAT e respectiva norma regulamentar.

A este propósito, o acórdão recorrido decidiu o seguinte:

«Temos assim que [a] sinistrada estava em Amarante por ordem, direcção e sujeita ao controlo da entidade empregadora, na dependência desta para a deslocação, com vista a um proveito económico da sua entidade empregadora. Com efeito, na ausência das instalações próprias em Amarante, a entidade empregadora da sinistrada providenciou um espaço reservado ao alojamento dos seus trabalhadores, numa estalagem, durante cerca de 3 dias, e incumbiu a sinistrada de secretariar a direcção de vendas, sendo detentora de todo o suporte documental essencial ao bom desempenho desse secretariado, que guardava no único espaço disponível reservado pela entidade empregadora como espaço e local de trabalho que era o seu quarto na referida estalagem, que partilhava também com uma colega de trabalho.
Afigura-se-nos assim que o acidente ocorrido no dia 28, na casa de banho do referido quarto, quando a autora se preparava para a reunião dessa manhã, deverá ser analisado no contexto da viagem de serviço que a mesma fez a Amarante com um grupo de trabalho, contexto esse em que o espaço cedido pela entidade empregadora era simultaneamente local de dormida, alojamento e lugar de apoio logístico do secretariado da direcção de que a sinistrada era a responsável, o que nos faz concluir que [a] queda sofrida pela autora ocorreu em espaço que também era local de trabalho, ainda que sob forma transitória, e quando a mesma precedia a actos de preparação para reunião que iria ter lugar nessa manhã.
A referida queda ocorreu assim quando a sinistrada estava sob o poder conformativo da prestação do seu trabalho que lhe havia sido determinado pela sua entidade empregadora, ou seja, as circunstâncias de tempo e lugar em que aquela queda ocorreu não podem considerar-se independentes da sua missão profissional em Amarante naqueles dias.
Do circunstancialismo apontado resulta que a ocorrência do acidente em causa configura um acidente de trabalho, tal como foi julgado na sentença recorrida, pelo que deverá considerar-se improcedente o recurso interposto.»

2.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da LAT, acidente de trabalho é «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

Mas logo o n.º 2 do mesmo normativo estabelece a extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram os acidentes ocorridos «[n]o trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior» [alínea a)], «[n]a execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora» [alínea b)], «[n]o local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei» [alínea c)], «[n]o local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência» [alínea d)], «[e]m actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso» [alínea e)] e, «[f]ora do local e do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos» [alínea f)].

Também segundo aquele artigo 6.º, entende-se por local de trabalho, «todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador» (n.º 3) e por tempo de trabalho, «além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho» (n.º 4).

Ainda sobre o conceito de local de trabalho, o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99 estipula que «[e]stão compreendidos no artigo 6.º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias: a) no local do pagamento de retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; b) no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins.»

2.2. Discorrendo sobre os casos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da LAT, que correspondem a extensões do conceito de acidente de trabalho, CARLOS ALEGRE (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 45-47) afirma que, genericamente, são três os elementos a considerar para que o acidente seja qualificável como de trabalho: (a) a execução de serviços fora do local e/ou tempo de trabalho; (b) a missão ou função profissional, que pode ter carácter duradouro ou meramente ocasional ou esporádico; (c) a posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão.
Quanto ao elemento missão ou função profissional refere aquele AUTOR:

«Em regra, o cumprimento da missão impõe ao trabalhador não só a deslocação a determinados locais, como a sua permanência, mais curta ou mais longa, nesses locais, muitas vezes sem que o objecto específico da missão esteja a ser directamente trabalhado. Por outras palavras, o trabalhador que se desloca, fora do tempo e do local de trabalho, está sujeito a acidentes ocasionados directamente pelo cumprimento da sua missão profissional, como a acidentes ocasionados por actos de vida corrente, cujos riscos normalmente não correria.
É na diferenciação entre actos da vida corrente, impostos pelas necessidades pessoais quotidianas (higiene, repouso, refeições, lazer, etc.) e os actos decorrentes da execução da missão ou função profissional que, com frequência, se colocam as dificuldades práticas. O critério de distinção só pode ser exactamente este: os actos da vida profissional distinguem-se dos actos da vida corrente, desde que decorram directamente da execução da missão. Por isso mesmo, afigura-se-nos pouco rigoroso e susceptível de, em geral, inultrapassáveis confusões falar-se de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do sinistrado, devendo, antes, averiguar-se da existência ou não do vínculo de autoridade da entidade patronal, a qual, obviamente, só se exerce sobre os actos da vida profissional e não sobre os da vida corrente.»

Especificamente sobre as situações da vida privada que podem ocorrer durante a execução da missão fora da empresa, ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 825-826), salienta que se pode considerar que esses actos, «sendo da vida privada e corrente do trabalhador, não se deveriam, por princípio, enquadrar na noção de acidente de trabalho, que se relaciona com os actos de execução da profissão, mas atendendo ao risco empresarial e, principalmente à socialização do risco nos acidentes de trabalho, algumas destas situações podem consubstanciar hipóteses de responsabilidade do empregador. Compreende-se que tal suceda quando as condições de realização da prestação debitória possam incrementar os riscos inerentes à normal vida em sociedade […]».

Justifica-se, ainda, uma brevíssima nota de direito comparado.

Em França, François Gaudu (Droit du Travail, 2.ª edição, Dalloz, Paris, 2007, p. 151), professor na Universidade Paris I (Panthéon-Sorbonne), pronunciando-se sobre o conceito de acidente de trabalho, refere que «[l]es accidents de mission sont également considérés comme des accidents du travail, sauf s’ils surviennent à un moment où le salarié a recouvré son indépendance».

Tudo para concluir que, em princípio, o acidente ocorrido durante a execução de um serviço determinado pelo empregador, mas emergente de acto da vida privada e corrente do trabalhador, em que este tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional, não é qualificável como acidente de trabalho.

2.3. No caso vertente, provou-se que «[a] autora trabalhou sob autoridade, direcção e fiscalização da firma Empresa-B, S. A., […]» [facto provado 1)], que se dedica «à importação e distribuição de bebidas espirituosas e de vinhos, exercendo a autora funções de secretária de direcção» [facto provado 2)], e que, «[n]o dia 28 de Fevereiro de 2003, pelas 7 horas e 30 minutos/8 horas, no interior da casa de banho do quarto da estalagem “...”, em Amarante, onde se encontrava hospedada, momentos após ter tomado banho e, ao não se aperceber de que o chão se encontrava molhado, a autora escorregou junto à banheira e caiu, estatelando-se no chão» [facto provado 4)].

Mais ficou provado que «[a] autora viajou, de Lisboa para Amarante, no final do dia 27 de Fevereiro de 2003, tendo-se hospedado na estalagem referida, onde pernoitaram igualmente a sua colega de trabalho, BB, o responsável pelo Departamento Administrativo de Vendas da Empresa-B, S. A. (CC) e outros elementos das equipas de vendas e de marketing daquela sociedade, alguns dos quais já tinham pernoitado na referida estalagem na noite de 26 para 27 de Fevereiro», «porquanto, pretendendo a Empresa-B, S. A., assegurar a distribuição exclusiva dos vinhos produzidos pela Quinta da ...., em Penafiel, desenvolvia nas instalações desta reuniões de trabalho [factos provados 8) e 9)].

E também se demonstrou que «[a] autora pernoitou na Estalagem “...”, em Amarante, na noite de 27 para 28 de Fevereiro de 2003, porque iria secretariar uma reunião de trabalho a ter lugar no dia 28 de Fevereiro» [facto provado 11)] e, no quarto da estalagem, «guardava material que precisava para secretariar a reunião de trabalho, que teria lugar a 28 de Fevereiro de 2003, nas instalações da Quinta da...., em Penafiel» [facto provado 13)], competindo-lhe «colocar brochuras com informações sobre os produtos e vendas da Empresa-B, S. A., no interior de pastas que seriam distribuídas na referida reunião e, ainda, guardar material para escrever — o que fez no seu quarto da referida estalagem, no dia 27 de Fevereiro de 2003» [facto provado 14)], guardando ainda no seu quarto da estalagem «um retroprojector, destinado a ser utilizado em apresentações na reunião do dia seguinte» [facto provado 15)], sendo certo que, «[c]erca das 9 horas/9 horas e 30 minutos do dia 28 de Fevereiro de 2003, teve lugar uma reunião de trabalho, na qual a autor[a] já participou» [facto provado 16)].

Perante o acervo factual dado como provado, impõe-se concluir que não estão reunidos os pressupostos para que se possa qualificar o sinistro dos autos como um acidente de trabalho, uma vez que o mesmo não ocorreu no local do trabalho, nem no tempo de trabalho, revelando-se antes como um acontecimento pertinente à vida privada da sinistrada (higiene pessoal), estranho à execução da missão profissional e ocorrido quando actuava com total independência relativamente à empregadora.

Na verdade, o acidente ocorreu no interior da casa de banho do quarto da estalagem onde a sinistrada se encontrava hospedada, momentos após ter tomado banho, portanto, em local que não se pode considerar como de trabalho - elemento espacial -, já que, naquelas circunstâncias, a autora estava subtraída ao controlo, directo ou indirecto, da empregadora, e em momento estranho ao tempo de trabalho - elemento temporal -, porque situado fora do período normal de laboração e dos períodos que o precedem (actos de preparação) ou seguem (actos de ultimação), não se configurando o sobredito banho como um acto de preparação relacionado com a reunião que iria secretariar, no mesmo dia, nas instalações da Quinta da ....

E, por outro lado, não releva a circunstância de ter sido guardado material de apoio logístico do secretariado da direcção, no quarto atribuído à autora, porquanto o acidente não resultou da execução da missão ou função profissional determinada pela empregadora, nem ocorreu em tempo em que se manifestasse a autoridade patronal.

Apenas se acrescentará que, no caso vertente, não se provou que as concretas condições de alojamento atribuídas à autora tenham agravado o risco genérico que impende sobre a generalidade das pessoas quando procedem à sua higiene pessoal.

Termos em que procedem as conclusões da alegação do recurso de revista.

III
Pelo exposto, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido formulado pela autora na petição inicial.

Sem custas, nas instâncias e no Supremo, por delas estar isenta a autora.

Lisboa, 2 de Abril de 2008
Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra