Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018055 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301110823102 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TI PAG38 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4449 | ||
| Data: | 11/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP VII 2ED PAG575. J MIRANDA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG359. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | DL 337/75 DE 1975/07/02 ARTIGO 2 N2. CONST76 ARTIGO 13 N1 N2 ARTIGO 17 ARTIGO 18 N3 ARTIGO 56 N4 ARTIGO 62 N2 ARTIGO 82 ARTIGO 293 N3. | ||
| Sumário : | I - As normas de direito ordinário anteriores à Constituição de 1976 só se não mantêm desde que sejam materialmente contrárias às normas constitucionais, sendo a consequência da sua inconstitucionalidade a declaração de caducidade das mesmas. II - O direito de propriedade, como direito fundamental que é, só pode ser restringido no seu conteúdo, ou por normas constitucionais explícitas, ou por normas formuladas, "a posteriori", a derimir colisão de direitos fundamentais, com obediência ao princípio da constitucionalidade. III - Assim, a norma do n. 2 do artigo 2 Decreto-Lei n. 337/75, de 2 de Julho, é inconstitucional, e, por tal, caduca, por violar o direito de propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |