Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019161 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO RECURSO DE APELAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305190034484 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7344/91 | ||
| Data: | 01/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o recorrente concluir na sua alegação apresentada no recurso de apelação que a matéria de facto articulada não permitia a sua inclusão nos quesitos, pelo que o Meretíssimo Juiz tinha violado o disposto no n. 1 do artigo 511 do Código do Processo Civil, e que, não sendo admissível recurso do despacho proferido sobre a reclamação contra o questionário, impugnava a respectiva decisão no recurso ao abrigo do preceituado no n. 5 daquele normativo, o acordão da Relação tinha de conhecer aquela questão. II - Não constando do acordão recorrido qualquer referência áquela questão, de manifesto interesse para a decisão da pretensão do autor relativa a remuneração por trabalho suplementar, enferma de nulidade da alínea d) do n.1 do artigo 668, aplicável a 2 instância conforme dispõe o n. 1 do artigo 716, ambos do Código do Processo Civil. III - O acórdão recorrido deve discriminar os factos considerados provados, ou seja, tem de especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, sob pena de incorrer na nulidade prevista no referido artigo 668 n. 1 alínea b), não sendo bastante remeter, no tocante à fixação da matéria de facto, para a sentença da 1 instância. | ||