Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076163
Nº Convencional: JSTJ00001069
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: LEGITIMIDADE
LITISCONSORCIO
Nº do Documento: SJ198804190761631
Data do Acordão: 04/19/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG574
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Embora o n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, permita a coligação passiva quando a causa de pedir seja a mesma e unica ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependencia, so pode falar-se de coligação se os varios reus são demandados por pedidos diferentes.
II - Numa acção proposta por um banco contra dois ou mais reus, com fundamento simultaneamente no desconto de letras ou livranças e na relação cambiaria, a circunstancia de se pedir a condenação do beneficiario do desconto no pagamento do "excesso de juros", não e de molde a caracterizar uma verdadeira coligação passiva, porque semelhante pedido tem natureza acessoria ou porque esse mais "não se afigura ter a força bastante para se afirmar estarmos perante pedidos diferentes do que resulta ter de se excluir a coligação, para se configurar a acumulação de pedidos".