Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001069 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LITISCONSORCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198804190761631 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora o n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, permita a coligação passiva quando a causa de pedir seja a mesma e unica ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de dependencia, so pode falar-se de coligação se os varios reus são demandados por pedidos diferentes. II - Numa acção proposta por um banco contra dois ou mais reus, com fundamento simultaneamente no desconto de letras ou livranças e na relação cambiaria, a circunstancia de se pedir a condenação do beneficiario do desconto no pagamento do "excesso de juros", não e de molde a caracterizar uma verdadeira coligação passiva, porque semelhante pedido tem natureza acessoria ou porque esse mais "não se afigura ter a força bastante para se afirmar estarmos perante pedidos diferentes do que resulta ter de se excluir a coligação, para se configurar a acumulação de pedidos". | ||