Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072076
Nº Convencional: JSTJ00015780
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
Nº do Documento: SJ198502210720761
Data do Acordão: 02/21/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não deixa de pronunciar-se sobre a alegada deficiência da fundamentação das respostas aos quesitos o acórdão da Relação que considera que a motivação, tal como se acha feita, satisfaz a exigência do artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil.
II - A lei dá como satisfeita essa exigência com a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores.
III - A falta de tal menção constitui simples irregularidade, que, podendo conduzir à repetição da prova, não importa, todavia, a anulação da decisão do colectivo.
IV - É puramente de facto, escapando, por isso, à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se a resposta a um quesito é incompreensível e absurda.
V - Provando-se que um menor nasceu das relações sexuais mantidas por sua mãe com o réu procede, a acção de investigação oficiosa de paternidade.