Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015780 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198502210720761 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deixa de pronunciar-se sobre a alegada deficiência da fundamentação das respostas aos quesitos o acórdão da Relação que considera que a motivação, tal como se acha feita, satisfaz a exigência do artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil. II - A lei dá como satisfeita essa exigência com a menção dos meios concretos de prova em que se haja fundado a convicção dos julgadores. III - A falta de tal menção constitui simples irregularidade, que, podendo conduzir à repetição da prova, não importa, todavia, a anulação da decisão do colectivo. IV - É puramente de facto, escapando, por isso, à censura do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se a resposta a um quesito é incompreensível e absurda. V - Provando-se que um menor nasceu das relações sexuais mantidas por sua mãe com o réu procede, a acção de investigação oficiosa de paternidade. | ||