Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027992 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO DOLO NEGLIGÊNCIA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507050482003 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1211/94 | ||
| Data: | 02/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A representação do resultado da conduta constitui matéria de facto. II - Sem representação do resultado não existe dolo, em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual. III - No crime de ofensas corporais agaravadas pelo resultado, este tem de ser imputado ao agente, ao menos a título de negligência; e, quanto mais grave é a ofensa corporal, mais grave é a omissão desse dever de diligência, pelo que a punição deva ser mais severa quanto mais grave é a ofensa corporal. IV - Quando o arguido, agindo de forma consciente, admitindo como consequência possível da sua conduta uma lesão corporal, projecta uma criança de dois meses e debilitada, de forma a fazê-la cair no chão e embater no rodapé da parede, comete uma agressão, que, segundo as regras da experiência comum é idónea a criar um risco sério de morte ou de lesão grave; por isso, esta conduta deve ser punida nos termos do artigo 144 n. 1 do Código Penal. | ||