Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048200
Nº Convencional: JSTJ00027992
Relator: HERCULANO LIMA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
DOLO
NEGLIGÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199507050482003
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 1211/94
Data: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A representação do resultado da conduta constitui matéria de facto.
II - Sem representação do resultado não existe dolo, em qualquer das suas formas - directo, necessário ou eventual.
III - No crime de ofensas corporais agaravadas pelo resultado, este tem de ser imputado ao agente, ao menos a título de negligência; e, quanto mais grave é a ofensa corporal, mais grave é a omissão desse dever de diligência, pelo que a punição deva ser mais severa quanto mais grave é a ofensa corporal.
IV - Quando o arguido, agindo de forma consciente, admitindo como consequência possível da sua conduta uma lesão corporal, projecta uma criança de dois meses e debilitada, de forma a fazê-la cair no chão e embater no rodapé da parede, comete uma agressão, que, segundo as regras da experiência comum é idónea a criar um risco sério de morte ou de lesão grave; por isso, esta conduta deve ser punida nos termos do artigo 144 n. 1 do Código Penal.