Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030370 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | LENOCÍNIO CRIME CONTINUADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280488543 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 240/995 | ||
| Data: | 07/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Vivendo o arguido a expensas de duas mulheres que aliciara para se dedicarem à prostituição, fazendo delas uma fonte de rendimento que depois gastava como entendia, agindo por isso, com intuito lucrativo, o crime integrado é o do artigo 216, alínea a) do Código Penal, referido ao artigo 215, n. 2 do mesmo diploma. II - A actuação do arguido não reúne as caracteristicas nem os requisitos de crime continuado. III - A conduta do arguido não integra dois crimes mas um só, uma vez que a actividade desenvolvida se concretiza no favorecimento à prostituição de duas mulheres, actividade global que se foi desenvolvendo em actos concretos ao longo dos meses que durou, tratando-se de um crime de execução continuada. IV - É de considerar, no entanto, que os mesmos factos não seriam hoje puníveis face ao artigo 170 do Código Penal vigente (1995), pois que o lenocínio apenas será punido se exercido profissionalmente ou com intenção lucrativa, explorando situações de abandono ou de necessidade económica. V - Não se provando que qualquer das duas mulheres intervenientes se encontrasse em situação de abandono ou de necessidade económica, há por isso, de concluir-se que tendo a lei nova eliminado do número das infracções os factos praticados pelo arguido, deixando este de ser punível - artigo 2, n. 2 do Código Penal vigente, este deve ser absolvido. | ||