Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048854
Nº Convencional: JSTJ00030370
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: LENOCÍNIO
CRIME CONTINUADO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199602280488543
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 240/995
Data: 07/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Vivendo o arguido a expensas de duas mulheres que aliciara para se dedicarem à prostituição, fazendo delas uma fonte de rendimento que depois gastava como entendia, agindo por isso, com intuito lucrativo, o crime integrado é o do artigo 216, alínea a) do Código Penal, referido ao artigo 215, n. 2 do mesmo diploma.
II - A actuação do arguido não reúne as caracteristicas nem os requisitos de crime continuado.
III - A conduta do arguido não integra dois crimes mas um só, uma vez que a actividade desenvolvida se concretiza no favorecimento à prostituição de duas mulheres, actividade global que se foi desenvolvendo em actos concretos ao longo dos meses que durou, tratando-se de um crime de execução continuada.
IV - É de considerar, no entanto, que os mesmos factos não seriam hoje puníveis face ao artigo 170 do Código Penal vigente (1995), pois que o lenocínio apenas será punido se exercido profissionalmente ou com intenção lucrativa, explorando situações de abandono ou de necessidade económica.
V - Não se provando que qualquer das duas mulheres intervenientes se encontrasse em situação de abandono ou de necessidade económica, há por isso, de concluir-se que tendo a lei nova eliminado do número das infracções os factos praticados pelo arguido, deixando este de ser punível - artigo 2, n. 2 do Código Penal vigente, este deve ser absolvido.