Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200504270008786 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6442/04 | ||
| Data: | 12/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não procede a deduzida excepção de caso julgado se falta desde logo um dos requisitos deste, ou seja, a identidade de causa de pedir (art.º 498º C.P.C.). II - Se o recurso só foi admitido para este Supremo Tribunal por ter como fundamento ofensa de caso julgado (n.º 2 do art.º 678º C.P.C.) o seu objecto fica limitado a esse conhecimento, sendo vedado nele conhecer de quaisquer outras questões e, designadamente, entrar na apreciação do mérito da decisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "A" e mulher B instauraram procedimento cautelar comum contra C e mulher D requerendo que os demandados se abstenham de os impedir de aceder a dois prédios de que são arrendatários através de um caminho que atravessa a propriedade destes e que seja retirado um portão por eles colocado que impede esse acesso. Para fundamentar esta sua pretensão alegam, no essencial, que aos aludidos prédios não se pode aceder a não ser através do caminho onde foi colocado o portão. E que, com este comportamento dos demandados estão impedidos de retirar e utilizar duas viaturas automóveis que aí estaciona, bem como cuidar de vários animais que mantêm nesses prédios. Os demandados opuseram-se no decretamento da providência desde logo com o fundamento de que já foi definitivamente decidido que os demandantes não têm direito de aceder aos prédios em causa através do local por onde o pretendem fazer, excepção de caso julgado que impede que esta questão seja novamente apreciada. Na decisão posteriormente proferida na 1ª instância foi julgada improcedente a excepção de caso julgado. Agravaram os requeridos defendendo que o tribunal se devia ter abstido de conhecer novamente do mérito da causa. O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo. Agravam agora para este Supremo Tribunal os mesmos requeridos limitando o objecto do seu recurso à dita excepção de caso julgado. Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. Reconheceu-se, de modo definitivo, que aos agravados não assistia o direito de aceder aos seus prédios através do prédio dos agravantes. 2. Ou seja, o litígio em causa já decidira a relação jurídica substancial, o que levou a concluir que tal decisão impede que qualquer Tribunal possa contrariar o direito aplicado. 3. Deste modo, apesar de se excepcionar o caso julgado numa providência cautelar, entendem os agravantes que tal questão não obsta que possa ai ser aferida, pois, apesar do seu carácter provisório, prepara o terreno e abre caminho para uma providência final. 4. E, como se trata de um processo em que os agravados requerem a passagem pelo mesmo local, não existe qualquer impedimento legal que a excepção se coloque entre uma acção definitiva, há pouco transitada e um procedimento cautelar, entretanto, instaurado. 5. Ora, porque entendiam que a excepção de caso julgado iria ser apreciada no Tribunal da Relação, os agravantes não levantaram a mesma questão na acção principal, que, entretanto, fora interposta, aquando das alegações de agravo com subida imediata e Sem separado. 6. E, isto porque, seria descabido e sem tutela processual, levantar tal questão, novamente, na acção principal, pois o Mino Juiz do processo relegaria o conhecimento para a posterior descida do processo. 7. Razão pela qual, não excepcionaram o caso julgado na acção principal, pelo que a sua apreciação nunca poderá aí ser aferida, mas, antes, no Tribunal Superior. 8. E o certo é que os agravados continuam a passar pelo prédio dos agravantes, contra a decisão anterior transitada em julgado, que tanto o Tribunal de 1ª. Instância como o de 2ª. Instância, não conheceram. 9. Acresce que, o disposto no n.° 4 do artigo 381.º do CPC, salvo o devido respeito, não tem qualquer aplicação no caso em apreço, porquanto a proibição ou repetição do acto ou providência, só se verifica pelos normativos especificados no artigo 389.° do mesmo diploma legal. 10.Isto é, não pode requerer-se segunda providência como acto preparatório ou como incidente da mesma causa. 11.Assim, porque tal normativo não se aplica ao caso concreto, impor-se-á, igualmente, conhecer do mérito da causa. 12.Porque os argumentos são essencialmente os mesmos, pedimos vénia para dar como reproduzidas as alegações nos itens 02, 03, 04 e respectivas conclusões dos n°s. 1 a 12, do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Termos em que, no provimento deste recurso, deverá ordenar-se o que for de Lei, designadamente a revogação da douta decisão do Tribunal da Relação, conhecendo-se do respectivo mérito ou ordenando-se que o Tribunal de 2ª. Instância proceda a esse conhecimento - art. 762.° n.° 2 do C. P. Civil. Corridos os vistos cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos: 1- Os Requerentes eram e continuam a ser arrendatários de duas Sortes de mato; 2- No dia 25 de Novembro de 2003 os Requeridos colocaram um portão de ferro, fechado á chave, que impede os Requerentes de passar no caminho de acesso às Sortes referidas em 1, não existindo presentemente outro caminho; 3- Desde o dia 25 de Novembro de 2003 que os Requerentes estão impedidos de entrar naquelas Sortes, de retirar e utilizar as duas viaturas, sua propriedade, que ali se encontram, sendo uma delas utilizada pelo requerente no exercício da sua actividade comercial na área dos estores; 4- Os Requerentes têm naquelas Sortes vários animais, de sua propriedade que necessitam de alimentar. Para além destes factos, há ainda a considerar mais os seguintes: 5- Invocando a constituição de uma servidão de passagem, com fundamento em usucapião, pelo mesmo local onde pretendem que lhes seja reconhecido a faculdade de aceder aos prédios em questão, haviam os demandantes intentado uma acção contra os aqui demandados peticionando a restituição à posse desse caminho de servidão e a mantê-lo desimpedido. 6- Acção que, nesta parte, foi julgada improcedente. 7- E foi reconhecido, na procedência da reconvenção deduzida pelos réus, o direito de propriedade destes sobre aquele caminho de servidão. Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pela invocada excepção de caso julgado há que decidir se ela existe como pretendem os recorrentes, ou não como se decidiu no acórdão recorrido que confirmou a decisão da 1ª instância. Ora a verdade é que não é defensável a tese dos recorrentes, pois sempre se dirá que desde logo se não verifica num dos requisitos do caso julgado referido no artº 498º nº 1 C.P.C., ou seja, a identidade de causa de pedir. Com efeito, na acção sumária que correu termos no 2º Juízo Cível da Comarca de Paredes a causa de pedir fundamento do pedido de reconhecimento de uma servidão de passagem era a usucapião. Diferentemente aqui os requerentes vêm alegar causa de pedir diversa, ou seja, que o seu prédio se encontra encravado, seguindo-se naturalmente na acção principal com a mesma base o pedido de constituição de uma servidão de passagem no caminho em causa. Improcede, portanto, a excepção dilatória de caso julgado deduzida pelos requerentes, como decidiu o Tribunal da Relação confirmando o que foi entendido pela 1ª instância. Posto isto se acrescentará que se preceitua no artº 387-A C.P.C. que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Portanto, no caso presente, só foi admitido o recurso para este Supremo Tribunal por ter como fundamento ofensa de caso julgado (nº2 do artº 678 C.P.C.). E como é sabido quando o recurso se funda em qualquer das excepções comtempladas nesta disposição legal o seu objecto fica limitado a esse conhecimento, sendo vedado nele conhecer de quaisquer outras questões (v. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., pág. 105). Porque tal sucede evidente se torna que está vedado a este Supremo Tribunal de Justiça entrar na apreciação do mérito da decisão da 1ª instância que decretou a providência /aliás já o acórdão recorrido decidiu que "na defesa da ocorrência da excepção de caso julgado se esgotou o fundamento do presente recurso, estando-nos por isso, vedado entrar na apreciação do mérito da decisão"). Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes. Decisão 1 - Nega-se provimento ao agravo. 2 - Condena-se o recorrente nas custas. Lisboa, 27 de Abril de 2005 Fernandes Magalhães Azevedo Ramos Silva Salazar. |