Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084302
Nº Convencional: JSTJ00021207
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
SINAL
MORA
Nº do Documento: SJ199312020843022
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N432 ANO1994 PAG362
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6532
Data: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CALVÃO DA SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA PAG89.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato-promessa a base do negócio constitui uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto, um "facere" - a emissão da declaração de vontade necessária à conclusão de negócio prometido.
II - O direito a haver o sinal em dobro é de vencimento autónomo, pois não depende de prévia declaração de vontade do credor. Surge e vence-se com o incumprimento da prestação prometida.
III - O devedor cai em mora quanto à prestação desde o momento em que, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido. E hoje, no mesmo passo, sem mais, cai em mora quanto ao pagamento do sinal em dobro que em princípio, fica sujeito ao princípio nominalista.