Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021207 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO SINAL MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020843022 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N432 ANO1994 PAG362 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6532 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CALVÃO DA SILVA SINAL E CONTRATO-PROMESSA PAG89. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato-promessa a base do negócio constitui uma obrigação que tem por objecto uma prestação de facto, um "facere" - a emissão da declaração de vontade necessária à conclusão de negócio prometido. II - O direito a haver o sinal em dobro é de vencimento autónomo, pois não depende de prévia declaração de vontade do credor. Surge e vence-se com o incumprimento da prestação prometida. III - O devedor cai em mora quanto à prestação desde o momento em que, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido. E hoje, no mesmo passo, sem mais, cai em mora quanto ao pagamento do sinal em dobro que em princípio, fica sujeito ao princípio nominalista. | ||