Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081895
Nº Convencional: JSTJ00015097
Relator: DIONISIO PINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
FACTOS IMPEDITIVOS
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
Nº do Documento: SJ199205280818952
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG630
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : No caso de pluralidade de devedores e podendo a totalidade do crédito ser exigida de qualquer deles, como no caso das obrigações cambiárias, cabe a cada devedor que pratique um acto que envolva a diminuição da garantia patrimonial do crédito ou a quem com ele contratar, provar que realização coactiva desse crédito se pode operar por outra via.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Banco Fonsecas & Burnay, E.P., pediu contra Plasmiguel, Plásticos, Lda., e Câmara Municipal de
Vila Nova de Poiares a declaração de venda, por simulação absoluta, da compra e venda realizada pelas
Res, por escritura pública de 30 de Setembro de 1986, perante o Notário da Câmara Municipal de Vila Nova de
Poiares, com a consequente repristinação (sic) do imóvel ao património da Plasmiguel, ou "em alternativa, anulada, por impugnação do acto praticado, a referida compra e venda, igualmente com a consequente repristinação do imóvel ao património da primeira Ré" e que se ordene o cancelamento de quaisquer registos do referido imóvel.
Alegou, para tanto, em resumo, o seguinte:
A Autora é credora, por via de financiamentos que efectuou, da primeira Ré de 2330000 escudos, o que, com os juros vencidos até à proposição da acção, totaliza
4465849 escudos.
Em 30 de Setembro de 1986, essa primeira Ré era então dona do prédio adiante identificado e para o subtrair ao cumprimento daquela obrigação, que contraira anteriormente, vendeu-o à 2 Ré; sendo atribuido à transacção o valor de 2500000 escudos.
Os representantes das duas Res que outorgaram a escritura de compra e venda sabiam da situação económica da 1 Ré e do prejuizo que adviria para a
Autora da referida venda de que resulta a impossibilidade de a Autora ver satisfeita a integralidade do seu crédito.
2. Contestou tão só o Municipio de Vila Nova de
Poiares.
Por um lado, invocou a excepção da ilegitimidade da
Câmara Municipal de Poiares, pois que a pessoa juridica
é o Municipio e não a Câmara Municipal que é apenas um orgão daquele e não tem personalidade judiciária.
Por outro lado sustentou a realidade e convicção do negócio.
Em reconvenção, alega que, após a compra, gastou no imóvel, em benfeitorias necessárias e urgentes, 3265000 escudos, o que fez de boa fé, pois comprou de boa fé, sem saber da divida ao Banco, cabendo-lhe o direito de ser indemnizado e o de retenção por tais despesas.
Concluiu no sentido da sua absolvição "do pedido ou da instância" e, caso tal se não entenda, pela condenação do Autor a pagar ao Municipio de Vila Nova de Poiares da quantia de 3265000 escudos.
3. Na resposta e contestação, o Autor explicou ter accionado a Câmara por lapso de escrita que deve considerar-se corrigido no sentido de ser demandado o Municipio e, no mais, manteve a sua versão, que desenvolveu, e sustentou ser inadmissivel o pedido reconvencional cuja improcedência advogou.
4. Da decisão do saneador que, aceitando o alegado lapso de escrita, considerou escrito Municipio de Vila
Nova de Poiares onde se lê Câmara Municipal de Vila
Nova de Poiares, agravou aquele Municipio que apelou da sentença proferida a final em 1 instância, que julgou procedente o pedido do Autor, com o sentido de que lhe cabe o direito de restituição do bem em causa, na medida do seu interesse, em que tal bem saia do património do obrigado onde o Autor pode executá-lo e praticar os actos da garantia patrimonial autorizados por lei, e que julgou improcedente a reconvenção.
O mesmo Municipio traz a presente revista contra o acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento ao agravo e confirmou a sentença.
O recorrente sustenta, nas conclusões das suas alegações, em resumo, o seguinte:
O acórdão é nulo porque, nas suas motivações quanto ao agravo, deu-se razão ao recorrente sem que se tenha decidido sobre o mesmo, com violação das alineas d) e c) do n. 1 e n. 3 do artigo 668 do Código de Processo
Penal (sic).
O Autor alegou o constante dos artigos 3 e 4, 7 e 8 da petição inicial e completou-o com fotocópia junta a folhas 8 e o Réu aceitou essa matéria que foi especificada sem oposição, mas o acórdão determinou que não fosse levada em consideração, violando os artigos
511 n. 1 do Código de Processo Civil e 368, do Código
Civil, o mesmo se dizendo em relação ao alegado pelo
Réu nos artigos 16 e 17 da contestação, complementados por fotocópia da escritura lá referida, que nos foi impugnada.
Tendo a má-fé do terceiro adquirente, que se demonstra, no caso, de impugnação pauliana, de que é requisito, pela consciência do prejuizo que o acto causa ao credor, sido alegada pelo Autor apenas a forma conclusiva, como consta do n. 3 do questionário, que consagra sem conceito de direito, já que se não alegam factos demonstrativos da consciência do prejuizo, nem sequer pela forma que terão chegado ao conhecimento do Municipio, a sentença não podia tomar em consideração a resposta respectiva e o acórdão é nulo por não analizar tal questão na forma em que lhe fora acordada, violando os comandos dos artigos 511, 653 e 659 do Código de
Processo Civil.
O Autor tinha de demonstrar que da aquisição em causa resultava a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa possibilidade mas o Autor até invocou que instaurou acção executiva contra a devedora e avalistas, sem que tivesse alegado o resultado dessa acção; por outro lado, o Réu alegou e provou que um dos avalistas era dono e possuidor de bens suficientes para pagar a dívida, pelo que a acção não podia proceder, tendo o acórdão violado o disposto no artigo 519 e 610.
Acusa que a Câmara Municipal é só um orgão representativo do Municipio, sem personalidade juridica; a autarquia possuidora do património é o Municipio, pelo que o acórdão violou, além do mais, os comandos dos artigos 237, 238 e 250 da Constituição da República, os artigos 1 e 30 do Decreto-Lei n. 100/84 e o artigo 1 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, pela errada interpretação que fez da revogada alinea f) do n. 1 do artigo 51 do Decreto-Lei n. 100/84.
Termina pelo pedido de anulação do acórdão da Relação,
"pugnando-se a decisão da 1 instância nos termos apontados" (sic) ou, "quando assim se não entender, procedente a apelação" (sic), com a absolvição do Réu do pedido.
O recorrido contra alegou a advogar a confirmação do acórdão.
5. De certo que a acção foi proposta contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.
Seguro também que a Câmara Municipal não passa de um orgão representativo da pessoa colectiva territorial que é o Municipio - nos artigos 30 e 1, v. g., do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março. De entre os orgãos representativos do Municipio, a Câmara Municipal, o orgão executivo, é o único que pode instaurar pleitos e defender-se neles - artigo 51, n.
1, alinea j), do mesmo diploma legal.
É deste modo evidente que, sendo embora formalmente incorrecta, a proposição de uma acção contra uma Câmara Municipal, que não é dotada de personalidade juridica e judicialmente, como tal, só pode representar o Municipio, significa o mesmo que accionar o Municipio respectivo.
Se bem notarmos até, verificamos que a incorrecção técnica nem está em desconformidade com a lei que vê na
"Câmara Municipal" a expressão designativa do Municipio. Com efeito, concede-se à Câmara Municipal o poder-dever de instaurar pleitos e de se defender deles
- no artigo 51, n. 1, f) do Decreto-Lei n. 100/84 - e dá-se ao presidente da Câmara Municipal a competência para representar o Municipio em juizo. Repare-se e acentue-se:à Câmara compete, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente, embora nada lhe atribuia personalidade colectiva e não passe do orgão executivo colegial do Municipio - no artigo 43, n. 1 do Decreto-Lei 100/84 -, instaurar pleitos e defender-se neles; não se exprime a lei em termos de lhe atribuir a representação judiciária; mas ao presidente da Câmara concede a lei - artigo 53 , a), do mesmo Decreto-Lei - a representação do Municipio em juizo e fora dele.
Pois bem: nós pensamos que daqui resulta a atribuição à
Câmara Municipal da capacidade judiciária do Município.
A Câmara Municipal é, pois, o Municipio em acção.
A agora recorrente não tem por isso o direito de explorar a seu favor a maneira como o Autor a exprimiu, ou melhor, identificou, através dela o Municipio.
Curioso até: na escritura de compra e venda em causa no processo - vêr artigos 9 e 11 - o presidente da Câmara de Vila Nova de Poiares intervem como segundo outorgante (comprador) "em representação do Municipio de Vila Nova de Poiares", é então, mas, logo a seguir o representante da sociedade vendedora declara que "a sociedade que representa vende à Câmara Municipal de
Vila Nova de Poiares. E o representante do Municipio, o segundo outorgante acima aludido, disse "que aceita a referida venda...".
Aqui está o exemplo acabado da identificação da Câmara como o Municipio em acção.
Muito estranho, e de repetir até, que o Municipio surja a recusar a sua posição de Réu identificado pela
Câmara.
Correcta, pois, a decisão do acórdão recorrido nessa parte, com prejuizo das conclusões em contrário.
5. Na 1 instância, por via da especificação e do questionário, houve-se por assente a seguinte factidade, respondido que foi o questionário pelo Colectivo:
Em 16 de Setembro de 1983, o Autor entregou à Ré a quantia de 1530000 escudos, tendo a Ré subscrito uma livrança - cuja cópia foi junta sob documento 1, dada por reproduzida - que foi avalizada pelos seus sócios gerentes (Fernando Rui Candeia Ferreira Alves, Manuel de Mateus Soares e Fernando Tomas dos Santos Ferreira)
- Especificação A).
Em 6 de Outubro do mesmo ano, o Autor emprestou à Ré a quantia de 800000 escudos, igualmente titulado por livrança que a Ré subscreveu e que os seus sócios gerentes já referidos também avalizaram (conforme documento n. 2) - Idem, B).
Os dois titulos venciam-se, respectivamente, em 16 de
Outubro e 3 de Dezembro de 1983, não tendo contudo a
Ré, nem tão pouco os seus avalistas, procedido à sua liquidação - Idem, C).
O Autor distribuiu contra a primeira Ré e os restantes obrigados cambiários a competente acção executiva -
Idem, D).
Processo que corre os seus trâmites no Tribunal
Judicial da Comarca da Lousã - Idem, E).
A Ré era apenas, até 30 de Setembro de 1986, proprietária de um edificio composto de duas divisões com a área de 580 metros quadrados - uma destinada a fabrico de plásticos e outra a escritórios - e terreno com a área de 2332 metros quadrados, destinado a recinto - Idem F).
Este prédio situa-se no Espadanal, freguesia de São
Gabriel concelho de Vila Nova de Poiares, confronta a norte, nascente e sul com a Estrada Nacional e do poente com a Câmara Municipal, é omisso na respectiva matriz por se encontrar em construção, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penacova, sob o n. 38775, a folhas 51 verso do Livro B
103 - Idem, G).
Em 30 de Setembro de 1986, a primeira Ré vendeu a segunda Ré o prédio acima referido pelas condições estipuladas na escritura lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal de Poiares e que se deu por reproduzida - Idem, H).
Este imóvel foi adquirido pela Plasmiguel, Lda., aqui primeira Ré, a "Brigado, Fabrica de Ceras e Derivados,
Lda.", por escritura de 12 de Abril de 1983, exarada a folhas 27 verso e folhas 29 do Livro de porta para escrituras diversas, n. 424 B do Cartório Notarial de Penacova, escritura cuja cópia foi junta e dado por reproduzido o respectivo integral teor - documento n. 4
- Idem, I).
O Municipio de Vila Nova de Poiares vendeu a Sociedade Comercial por quotas Brigado - Fábrica de Ceras e Derivados, Lda., um lote de terreno na zona industrial, com a área de 2850 metros quadrados, ao preço de 75 escudos por metro quadrado, na importância global de
213750 escudos, o qual confronta do norte, sul e nascente com rua e poente com lote camarário, pela escritura pública outorgada no dia 8 de Outubro de 1981
- Idem, J).
A venda foi feita de acordo com as cláusulas referidas na escritura acima referida e que aqui se dá por reproduzida - Idem, L).
Em Setembro de 1983 mediante proposta apresentada pela
Ré Plasmiguel o Autor aprovou uma operação de financiamento até ao montante de 2330000 escudos -
Resposta ao quesito 1.
Que se destinava a permitir à Ré a conclusão das obras de uma fábrica em construção - adquirida em Abril desse ano - que se destinava ao fabrico de plásticos - Idem, quesito 2.
A segunda Ré, tinha conhecimento da situação económica da primeira Ré, e do prejuizo que para o Autor adviria da venda referida na alinea H) da especificação - Idem, quesito 3.
O imóvel em causa vale três mil e quinhentos contos -
Idem, quesito 4. o que consta dos documentos ns. 3 a 8, juntos pela Ré
Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e por ela remetidos aos respectivos destinatários, com excepção do n. 8 remetido pelo Manuel de Matos Soares ao Presidente da Câmara Municipal aludido - Idem, quesitos
9 a 13.
O Fernando Tomás possui um prédio no lugar da Venda
Nova, Vila Nova de Poiares no valor de três mil e seiscentos contos - Idem, quesito 15.
O Municipio gastou depois da aquisição do imóvel em causa a quantia de 3130000 escudos com obras nele efectuadas - Idem, quesito 16.
O senhor Manuel de Matos Soares é funcionário da Biblioteca Municipal de Vila Nova de Poiares - Idem, quesito 17.
Algumas vezes e nas suas relações com o legal representante da Ré Municipio, "funciona como chauffeur do Presidente da Câmara nas várias deslocações" que este faz a Lisboa - Idem, quesito 18.
Sendo ainda sócio do Sr. Presidente da Câmara -
Fernando Carlos Matos Soares - na sociedade proprietária do Jornal "O Poiarense" - Idem, quesito
19.
O Manuel de Matos Soares em conhecimento da proposta referida no quesito 13 do Fernando Candeias Alves -
Idem, quesito 20.
5.1 - O acórdão da Relação excluiu desta facticidade a pendência da execução no Tribunal da Comarca da Lousã movida pelo aqui Autor contra os obrigados cambiários nas livranças (D e E) da especificação), bem como a matéria vasada nas alíneas I) e L) da mesma especificação, porque qualquer desses factos não estava comprovado por documento com a forma legal, e ainda, por idêntico motivo (falta da respectiva escritura pública "que tutelou a constituição da sociedade"). a da resposta ao quesito 19.
Como veremos, é de nulo interesse essa matéria dada como provada na 1 instância; e nem a ora recorrente tira nas suas alegações qualquer argumento no sentido de demonstrar que eles ou a sua exlusão influiu no sentido da decisão em qualquer das instâncias.
Sempre se dirá, contudo, que o documento de folhas 8 com que regrediu é a fotocópia da livrança de 1530000 esudos a que alude a alínea A) da especificação e essa matéria ficou intocada no acórdão.
No que lhe assiste razão é o que respeita a especificação dos ns. 7 e 8 da petição inicial vasados nas alineas D) e E). Com efeito, se é certo que isso não está documentalmente comprovado, a verdade também é que foi invocada pelo Autor, como acto pessoal, digo, acto próprio seu, de fazer distribuir acção executiva, e seu efeito, pretendendo a Ré tirar daí um efeito limitativo ou prejudicial do direito do Autor (a partir daí, ela pretende que o Autor teria de provar o insucesso dessa execução). Assim sendo, tal invocação do Autor implica uma limitação da causa de pedir; ele pede, nesta perspectiva, a partir de um condicionalismo de facto que limita logo a sua causa de pedir; tanto que reconhece ter exercitado titulos executivos contra os obrigados à prestação pecuniária cuja efectivação ele por este meio pretende garantir. Se alguma coisa significa essa alegação, que redundou nas aludidas alineas, é que ele está a exigir de todos os obrigados cambiários, executou-os a todos, o que de algum modo a agora Ré aproveita para sustentar que a medida da garantia patrimonial a que se reporta o artigo 610 do
Código Civil deve ter em conta não só o património da
Ré vendedora mas também os dos demais obrigados cambiários. Com a invocação pelo Autor de que fez distribuir a acção executiva contra a primeira Ré e demais obrigados cambiários, ele dispensa os Réus na presente acção pauliana de articular sobre isso uma eventual excepção exactamente porque acciona como Autor já na aceitação desse facto que nesta perspectiva implica uma compressão da sua causa de pedir; se relevante se não no plano juridico é outro aspecto.
Por agora, a verdade é que afirmando, à partida, isso, o Autor dispensou os Réus, particularmente a Câmara ou Municipio, que não é executado, de comprovar documentalmente o ponto articulado pelo Autor que, nesta perspectiva, aceita litigar com esse minus. Em matéria de direitos disponiveis, podendo, na tese da Ré
Câmara, o facto ser desfavorável ao Autor, isso resulta numa limitação da causa de pedir.
É, pois, de manter essa facticidade com esse significado.
Salvo o devido respeito, pois, entende-se que, ao excluir-se a facticidade das alineas D) e E), a Relação alargou ou ampliou a causa de pedir. Indevida por a exclusão de tal facticidade, o que aliás é irrelevante, como veremos, quanto à decisão do pleito.
5.2- Por outro lado, se é certo que a ora recorrente se insurge contra a exclusão da facticidade vasada nas alineas I) e L) da especificação com o fundamento de que ela está documentada na fotocópia de folhas 97, a verdade é que nada permite concluir que tal fotocópia seja de uma escritura. Os factos de tais alineas vieram da contestação e tal fotocópia não mostra sequer as assinaturas dos outorgantes; só tem uma. Pelos vistos e na melhor das hipóteses a Ré terá ficado com o resto em casa.
Ora, sendo assim, aquela fotocópia, tal como o original respectivo, por não assinado sequer pelo notário, não prova nada. Não chega. É tudo; aqui não foi o Autor que se limitou. A Ré invocou e não provou pelo meio idóneo, certidão da escritura ou fotocópia, o contrato que alegou. Improcede, pois, a conclusão respectiva.
5.3- De igual modo, não merece censura a resposta ao quesito 3. Trata-se obviamente de matéria de facto sobre a qual foi produzida prova em audiência e que não mereceu qualquer censura da Relação, última instância nessa matéria. Uma não tão só e é a de que não foi certamente por acaso que à ora recorrente não custou aceitar que a Relação tivesse excluido a facticidade vasada na resposta ao quesito 19. Mas isso não invalida a resposta ao quesito 3 como é evidente no plano juridico.
A matéria de facto a considerar é, pois, a fixada na 1 instância com excepção da das alineas I) e L) e da resposta ao quesito 19, recuperando-se, pois, a facticidade das alineas D) e E) nos termos do artigo
729, n. 2. Com referência ao n. 2 do artigo 722 e aos artigos 268, 272 e 273 todos do Código de Processo
Civil.
5.4- O douto acórdão recorrido considerou que estavam verificados com tal facticidade os requisitos da acção pauliana de que o Autor se socorreu subsidiariamente.
Raciocinou sobre o carácter oneroso do contrato de compra e venda para concluir que, além da nocividade concreta do acto em relação à garantia patrimonial do vendedor para com o Autor credor e da anterioridade do crédito relativamente ao acto de alienação em causa, haveria que demonstrar-se a má-fé do devedor e do terceiro adquirente. E concluiu mais que todos esses requisitos estariam na hipótese em causa.
A ora recorrente insurge-se contra a consideração de que ela agiu de má-fé.
Como vimos, na abordagem da matéria de facto, é válida a resposta ao quesito 3; inquiria-se, e respondeu-se afirmativamente, que a recorrente tinha conhecimento da situação económica da Ré vendedora. Isso, repete-se, é materia de facto e, na resposta, o tribunal colectivo terá ponderado as circunstâncias concretas e factos instrumentais; e concluiu que sim. Ora, até Setembro de
1986, a primeira Ré era apenas proprietária do edificio que em 30 desse mês vendeu à segunda Ré, e na situação económica da primeira Ré pesava também a divida correspondente ao crédito do Autor. Logo, a segunda Ré sabia que, adquirindo o prédio, contribuia fortemente para diminuir sensivelmente, se não até prejudicar decisivamente, a garantia que o património da primeira
Ré conferia à boa cobrança do crédito do Autor.
A recorrente não censura, aliás, a conclusão constante do acórdão recorrido de que de tal resposta resulta a prova do requisito da má fé da compradora; o que sustenta é que ela é ilegal porque não se alegam factos demonstrativos da consciência do prejuizo. Ora, o conhecimento desse prejuizo é por si um facto que pode resultar de meras circunstâncias concretas se não até do conhecimento da situação económica da vendedora, com um só prédio e dívidas.
Esgotada a critica da recorrente circunscrita à censura a tal resposta, não se nos denunciando a violação de qualquer norma juridica para se chegar à mesma e na sua formulação, impondo tal fundamento do recurso.
5.5- Sustenta ainda a recorrente que ficou por demonstrar que do contrato em causa resultava a impossibilidade de satisfação integral do crédito do
Autor ou o agravamento dessa possibilidade. Em abono da sua tese, invoca que, sendo vários os obrigados cambiários dos quais um tem bens suficientes para pagar a dívida e tendo o Autor instaurado execução contra todos sem invocar o resultado da mesma, resulta que aquele requisito está por provar.
O douto acórdão recorrido responde proficientemente a isto. Com efeito, como ai se assinala, apenas se provou que um deles é possuidor de um prédio que vale três mil e seiscentos contos. Ora a importância em dívida ascendia já, à data da proposição da acção, a 4465849 escudos. Assim, nos termos numéricos disponíveis, mesmo desconhecendo-se eventuais dividas ou ónus do dono desse prédio - Fernando Tomas dos Santos Ferreira - ou desse mesmo prédio, é seguro que a alienação em causa colocou a descoberto, quanto à garantia patrimonial normalmente concretizavel, uma parte não despicienda do crédito do Autor.
E, como bem se raciocina no acórdão recorrido, a partir do momento em que o Autor prova que a alienação em causa prejudicava a garantia patrimonial da 1 Ré, caberia a esta o ónus de alegar o facto impeditivo de que a cobrança coerciva estava garantida por outra via patrimonial, o mesmo sucedendo obviamente quanto à ora recorrente. A primeira Ré não o tentou; a ora recorrente não o conseguiu.
No caso vertente, o Autor tem um direito que pode fazer valer contra a primeira Ré. Isso não foi posto em causa. Nesta relação juridica assume relevo a garantia do património daquele devedor concreto. Obviamente que, praticado um acto consciente, de má fé, de que resulta a perda total ou parcial dessa garantia do património do devedor, só pela via da demonstração de que o interesse tutelado na acção pauliana está garantido é que o correspondente direito da acção fica prejudicado.
No caso de pluralidade de devedores, quando a totalidade do crédito pode ser exigida de qualquer deles, como sucede nas obrigações cambiárias, cabe a cada devedor que proceda como a primeira Ré procedeu, ou a quem com ela contratou, provar que a realização coactiva do crédito pode operar-se por outra via. Não é o credor que tem de provar a impossibilidade total ou parcial em relação aos patrimónios de cada e de todos os obrigados. Porque cada um está obrigado, até que a obrigação se extinga, de cada um é exigivel que de má fé se não subtraia ao cumprimento; a não ser que demonstre que o credor está garantido, caso em que a acção será, por inútil, prejudicada.
É matéria de excepção em sede de processo desta natureza e como tal sujeita ao regime do artigo 342 n.
2 do Código Civil.
Como já se deixou dito, Câmara Municipal ou Municipio são designações da mesma entidade, pessoa colectiva.
Processualmente, a capacidade judiciária cabe à Câmara; a representação ao Presidente. Como se escreveu, o máximo que haverá é uma incorrecção técnica irrelevante por falta do uso de uma expressão mais completa. Mas nem pode dizer-se que a designação usada para identificar a Ré ora recorrente não seja suficiente.
E isso até foi entendido pela Ré ora recorrente que contestou em termos suficientes e claros.
6. Por todo o exposto , nega-se a revista.
Sem custas por as não dever a recorrente, isenta que é.
Lisboa, 28 de Maio de 1992
Dionisio Pinho,
Tato Marinho,
Ferreira da Silva.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 90.05.31 de Penacova;
II- Acórdão de 91.06.18 da Relação de Coimbra.