Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030022937 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2033/01 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 1/10/97, A e B, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram na comarca de Lousada acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a "X-Companhia de Seguros, S.A.", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/12/96, pelas 12 horas, no lugar de Quinta, freguesia de Caíde do Rei, concelho de Lousada, de que resultou a morte de C , marido da primeira e filho da segunda. Pediram a condenação da demandada a pagar-lhes indemnização pelas perdas e danos sofridos em consequência desse acidente no montante global de 20.172.575$00, sendo 17.500.000$ 00 para a 1ª A. e 2.672.575$00 para a 2ª A., com juros, à taxa legal, desde a citação. Contestada a acção, foi lavrado saneador tabelar, indicaram-se os factos assentes, e fixou-se a base instrutória. Instruída a causa, e infrutiferamente suspensa a instância por 3 meses nos termos do art. 279º, nº4º, CPC, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/7/2001, sentença que absolveu a Ré do pedido. A Relação do Porto negou provimento à apelação das AA. 2. Daí este recurso de revista, em que, em remate da alegação respectiva, formulam as seguintes conclusões : 1ª - O tribunal só poderia ter concluído pela violação dos artigos do Código da Estrada ( que refere ) por parte do sinistrado caso tivesse respondido afirmativamente aos quesitos 32º, 33º,34º, 35º, 36º e 37º, correspondente à versão da Ré nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º e 22º da contesta-ção, o que não aconteceu. 2ª - Resulta da matéria de facto provada que no cruzamento aludido, o outro interveniente neste acidente pretendia entrar na via igualmente referida, na direcção de Vila Verde. 3ª - Até pelo número de actos ou gestos que essa manobra impõe - sinalizar, olhar para trás e para o lado e olhar para a frente -, é naturalmente maior o número de desatenções dos condutores que mudam de direcção do que dos que seguem em frente, só tendo que olhar para a frente, travar e desviar-se dos obstáculos. 4ª - Dessa forma, de acordo com a experiência comum, poderia concluir-se com maior probabilidade de acerto que o acidente dos autos se deu por violação do disposto nos arts.35º, 34º (deve ser 44º), e 20º do que por violação pelo falecido do disposto nos arts.13º, nº1º, 18º, nº1º, e 24º, nº1º, todos do CE ( 94 ) então vigente, como erroneamente se concluiu na decisão sem que a matéria de facto permitisse chegar a essa conclusão. 5ª - Embora, até, em termos de probabilidades e razoabilidades, permitissem ao Tribunal concluir por maior probabilidade do acidente se ter devido a culpa do condutor que muda de direcção do que do condutor que segue atrás, as regras de experiência comum são, de todo o modo, insuficientes para apuramento da culpa de cada um dos condutores no acidente dos autos. 6ª - Face à dúvida resultante das respostas aos quesitos, e da resposta negativa quer aos quesitos da versão do acidente apresentada pelas AA, quer da versão apresentada pela Ré, haveria que lançar mão da presunção de culpa ( sic ) estabelecida no art.506º, nº2º, C.Civ. 7ª - O limite do art.508º C.Civ. está revogado face aos arts.1º, nº2º, e 5º, nº3º, da Segunda Directiva nº84/5/CEE, que obstam à existência de legislação nacional prevendo montantes máximos inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos. 8ª - A acção deve ser julgada pelo menos parcialmente procedente, arbitrando-se uma indemnização correspondente, pelo menos, a metade dos prejuízos sofridos e respectivos juros de mora. 9ª - A decisão das instâncias violou, entre outros, o disposto no art.506º, nº2º, C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (1) , a matéria de facto julgada provada é a seguinte ( indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas e quesitos ) : ( a ) - Em 8/12/96, pelas 12 horas, no lugar de Quinta, freguesia de Caíde do Rei, concelho de Lousada, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede motorizado (2) de marca Macal M83, conduzido por C, que não possuía licença de condução, e o de matrícula 1-LSD-, conduzido por D, que seguiam, este à frente daquele, na EN 207.2, que liga a Estação a Caíde de Rei, e nesses sentido de marcha ( A, B, C, D, e 42º ). ( b ) - O veículo conduzido por este último não lhe pertencia ( S ). ( c ) - Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 95024587, válido e eficaz à data do acidente, E transferiu a responsabilidade civil emergente da circulação do 1-LSD- para a seguradora Ré nestes autos ( I ). ( d ) - A EN 207.2, ao Km 9,450, é uma extensa recta, em superfície plana, com duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito, não separadas por qualquer linha contínua ou descontínua ( L e M ). ( e ) - Nessa EN e km existe uma placa vertical C 13, correspondente ao limite de velocidade de 50 km/hora ( P ). ( f ) - Na EN 207.2 existe um cruzamento em ângulo recto com outra via, composta por duas faixas de rodagem, uma em cada sentido de trânsito, e em que existem placas verticais B2, correspondentes ao sinal de STOP ( N, O, e Q ). ( g ) - Nesse cruzamento, o referido D pretendia entrar na via por último mencionada, na direcção de Vila Verde ( R ). ( h ) - O embate entre os velocípedes ( referidos ) deu-se no início desse cruzamento, próximo do eixo da via ( 12º). ( i ) - O veículo conduzido pelo D foi embatido na parte traseira lateral esquerda pela frente do velocípede conduzido pelo C ( 36º). ( j ) - Este último não levava capacete ( 39º). ( l ) - Ao bater com a cabeça no asfalto, na sequência da queda, sofreu lesões traumáticas cranianas que lhe provocaram a morte ( 40º). ( m ) - Foi assistido com vida no Hospital de Lousada e veio a falecer no trajecto para o Hospital de S. João, no Porto, pouco tempo depois do acidente, em consequência das lesões causadas pelo embate entre os velocípedes ( 14º, 15º,16º ). ( n ) - C nasceu em 3/3/76 e faleceu em 8/12/96 ( docs. a fls.8 e 10 ) ( E e G ). ( o ) - Era filho de F e de B ( G ). ( p ) - Contraiu casamento com a A em 7/9/96 ( F ). ( q ) - Não tinha descendentes, nem outro ascendente que não fosse a B (H ). ( r ) - À data da propositura desta acção, a A encontrava-se empregada (J). ( s ) - C era um bom operário da construção civil, com muita experiência, e auferia com o seu trabalho uma média mensal de 60.000$00 ( 17º e 19º). ( t ) - Era jovem, saudável, trabalhador, amigo da família e de muito bom coração ( 25º). ( u ) - Sofreu fortíssimas dores em consequência do acidente ( 30º). ( v ) - O mesmo e a A amavam-se muito e esta sofreu um enorme desgosto e ficou muito traumatizada com a morte do marido ( 26º e 27º). ( x ) - A A. B e o ( filho ) C eram muito amigos, pelo que aquela sofreu um enorme desgosto com a morte do mesmo( 28º e 29º). 4. Complexa a causa de pedir desta acção, são, do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação, consoante art.483º, pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil ajuiza da : o facto ilícito, porque violador de direito ou interesses alheios legalmente protegidos, que é a prática de acto ou omissão determinante do acidente em causa ; o nexo de imputação desse facto ao lesante, por norma, a culpa ( efectiva ou presumida, conforme nº1º do art.487º, e a avaliar nos termos do nº2º do mesmo), ou, no caso, o risco ( conforme nº2º daquele art.483º e nº1º do art.503º ), os danos ou prejuízos, e o nexo de causalidade ( adequada - art.563º) entre aquele facto e esses prejuízos. Tal sendo o que ao lesado cabe provar, de harmonia com o disposto no nº1º dos arts.342º e 487º , mas negativa a resposta dada aos 11 primeiros quesitos, não se provou a versão do acidente em causa adiantada na petição inicial desta acção, designadamente referida ao art.12º CE 94 (ao tempo em vigor e por isso aplicável neste caso, por força do disposto no art.12º C.Civ.). Invocada a presunção simples, natural, ou judicial ( hominis ), nos termos dos arts.349º e 351º, de culpa consensualmente associada à infracção das leis ou regulamentos reguladores do trânsito, não se mostra provada também a infracção do art.44º CE 94 imputada, naquele articulado, ao condutor do veículo do segurado da Ré. Não é, ainda, com base, apenas, no facto de, consoante 3., ( b ), supra, esse veículo lhe não pertencer que pode julgar-se estabelecida a relação de comissão que o nº3º do art.503º contempla (3). E tão só assente o constante de 3., ( g ), supra, não é, a todas as luzes, o especulado, nessa restrita base, nas conclusões 2ª a 4ª da alegação das recorrentes que permite concluir, com a indispensável segurança, pela infracção das regras estradais aí mencionadas ; como, com, nesta parte, acerto, afinal se reconhece na conclusão 5ª. 5. Também, é verdade, se não provou a versão deste acidente adiantada nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º, 22º, e 25º da contestação levados aos quesitos 32º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º (conclusão 1ª da alegação dos recorrentes ). A conclusão das instâncias de que houve infracção por parte do sinistrado do prescrito nos arts.13º, nº1º, 18º, nº1º, e 24º, nº1º, CE 94 é, por sua vez, retirada do salientado em 3., ( d ),( h ) e ( i ), supra. Tendo-se o embate verificado próximo do eixo da via, não se pode, realmente, deixar de concluir, nomeadamente, que o sinistrado não circulava, nesse momento, o mais próximo possível da berma. Muito de notar é, no entanto, encontrar-se aquele art.13º subordinado à rubrica " Posição de marcha ", e reportar-se o art.18º à " Distância entre os veículos " e o art.24º à " Velocidade " dos mesmos. Designadamente do facto de o embate ter ocorrido em recta extensa e plana, próximo do eixo da via, e entre a frente do velocípede conduzido pelo sinistrado e a parte traseira lateral esquerda do outro veículo interveniente não pode, de modo algum, concluir-se seguramente por condução em momento anterior ao mesmo " pela esquerda da meia faixa de rodagem à direita do condutor ", em infracção do predito art.13º, nº1º, e, denotando imprudência e distracção, "sem guardar do veículo que o precedia a distância suficiente para evitar acidentes", em contravenção do art.18º, nº1º, e com o excesso de velocidade relativo prevenido no art.24º, nº1º. A escassez dos factos provados deixa inegavelmente obscura a dinâmica deste acidente, e não permite, por isso mesmo, concluir pela efectiva prática pelo sinistrado das contravenções referidas, que as instâncias lhe imputaram (4), em termos de afastar, em vista do art. 505º, a previsão do nº1º do art. 503º. (5) 6. Sem também essa virtualidade a infracção do art.94º, nº1º, CE 94 ( falta - não uso - de capacete de protecção ) que se constata de 3., ( j ), supra, e, assim, de facto, aplicável a previsão do art. 506º, nºs 1º, 1ª parte, e 2º, 1ª parte (6) o que, no entanto, fica em dúvida séria é, em vista de 3., ( l ), supra, o nexo de causalidade entre este acidente e a sua trágica consequência, por sua vez causa dos danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados ao abrigo dos arts.495º, nº3º, e 496º, nºs 2º e 3º. Com efeito, ressarcíveis, consoante art. 563º, os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse o acidente em questão, e consagrada nesse preceito a teoria da causalidade adequada, nos termos desta, o facto - no caso, o embate dos veículos - há-de ser não apenas condição da lesão, mas também causa adequada do dano em questão, devendo revestir específica idoneidade de produção desse resultado - que é o que está em causa, e não outro, eventualmente possível - segundo a normalidade dos acontecimentos (7). Ora, deixando, inclusivamente, de lado o facto de o sinistrado conduzir sem a competente licença ( v. 3., ( b ), supra ), o que nestes autos seguramente se provou foi a circunstância anómala - desde logo porque proíbida -, de que não levava capacete : sucedendo, precisamente, que, ao bater com a cabeça no asfalto, na sequência da queda, sofreu lesões traumáticas cranianas que lhe provocaram a morte ( respostas aos quesitos 39º e 40º, transcritas em 3., ( j ) e ( l ), supra ). De considerar, em tais termos, concausalidade, a dúvida que, nestas circunstâncias, incontornável - irrecusavelmente, enfim - se suscita é sobre se a morte que há que lamentar se teria, ou não, verificado mesmo se, ou ainda que, o sinistrado tivesse cumprido o dever que o art.94º, nº 1º, CE 94 lhe impunha de " proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprova do, devidamente ajustado e apertado ". Em crise, deste modo, um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil accionada, a dúvida a esse respeito terá, em vista do art.342º, nº1º, de ser resolvida pela forma que o art.516º CPC prevê, em desfavor das recorrentes. Quanto à conclusão 7ª da alegação das mesmas, vale já por obiter dictum registar ser tese que este Tribunal não tem aceite : v: Ac STJ de 28/5/02, Rev.1313/02-2ª, com, nomeadamente, apoio no de 9/5/02, Rev.820/02-1ª, e, na esteira desses arestos, e do de 1/10/96, CJSTJ, IV, 3º, 28-3., o destes mesmos juízes de 19/9/02, Rev.2170/02 ). 7. Conquanto, deste modo, por razão inteiramente diferente das invocadas pelas instâncias, chega-se à seguinte decisão : Nega-se a revista. Custas pelas recorrentes ( sem, no entanto, prejuízo do benefício que lhes foi concedido nesse âmbito ). Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Oliveira Barros Diogo Fernandes Miranda Gusmão ______________________ (1) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (2) O Direito - disse, enfim, Husserl - é uma " ciência de rigor ". Como notado em Ac.STJ de 27/2/96, CJSTJ, IV, 1º, 97 ( 1ª col., 5º par.), com o CE 94 ( aprovado pelo DL 114/94, de 3/5 ) "desapareceu a denominação de velocípedes com motor, passando a ser designados como ciclomotores ( ... )".V." Participação de Acidente de Viação " a fls.117 - e , no que ao caso interessa, art. 94º, nº1º dessa lei, com cabimento melhor explicado adiante. (3) Como lucidamente feito notar em ARP de 26/1/93, CJ, XVIII, 5º, 199-II, de admitir, por presunção natural, a coincidência entre a qualidade de proprietário do veículo e a direcção efectiva e interessada do mesmo, não é, no entanto, lícito concluir daí, ainda, que terceiro que o conduza é comissário do dono da viatura, actuando sob as ordens, ou de harmonia com as instruções, e no interesse, deste último. (4) No que, portanto, se concorda com a parte final da conclusão 4ª da alegação das recorrentes. (5) V. Pires de Lima e Antunes Varela, " C.Civ. Anotado ", I, 4ª ed.,517, e Vaz Serra, BMJ 90/165 e 166, nota 133. (6) Contra o que se diz na alegação das recorrentes, esse art.506º não institui presunção de culpa alguma. Para seu correcto entendimento, v. ARC de 11/10/78, BMJ 282/255 e CJ, III, 1158. (7) V. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", 10ª ed. ( 2000 ), 896 e 897 e 926, onde ensina : " Não basta, por exemplo, que o facto seja, em princípio, capaz de produzir a morte de alguém para que o falecimento da vítima seja forçosamente considerado como um efeito adequado desse facto ", e Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 8ª ed. ( 2000 ), 699-700, onde esclarece serem de excluir do âmbito da indemnização os prejuízos relativamente aos quais não possa afirmar-se, atentas as particularidades do caso, que constituem a consequência normal do facto que as originou. V. também sentença de 27/6/76 do ora Conselheiro jubilado Sousa Guedes, ao tempo Juiz Corregedor do Círculo Judicial da Guarda, CJ, IV, 1347-IV e 1351-e), 5º e último par., com apoio na lição de Antunes Varela. Consoante Ac. STJ de 13/2/96, CJSTJ, IV, 1º, 95 ( B), 10º par.), quando, como é o caso, se trate de responsabilidade pelo risco, os pressupostos da responsabilidade civil consistirão na existência do risco criado, no dano, e na relação de causalidade entre um e outro. Como aí se elucida ( idem, 2ª col.), " o acontecimento deixará de ser causa adequada quando se mostrar de todo em todo indiferente para a produção do dano, ou porque o provocou apenas devido a circunstâncias excepcionais e imprevisíveis ". " No domínio da responsabilidade objectiva ( , ) a causalidade resulta de a origem dos danos se localizar na zona de risco normativamente definida " ( ibidem ). Excede-a, se bem se crê, a hipótese ocorrente, que é a do sinistrado infringir o disposto no art.94º, nº1º, CE 94 ( com a tristíssima consequência verificada : tinha 20 anos de idade ). |