Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200403020044896 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1674/03 | ||
| Data: | 04/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A execução é instaurada no tribunal competente para a execução por custas e multa devidas no processo onde foi proferida a decisão que deu origem à intervenção do Tribunal Constitucional. Os Tribunais Tributários de 1ª instância são os competentes para a execução das custas e multas aplicadas nos Tribunais Administrativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Juiz-Desembargador, advogado em causa própria com apoio judiciário concedido pela Segurança Social, deduziu oposição por embargos na execução 1987/00, pendente no 1º Juízo Cível de Lisboa, contra ele requerida pelo M.º P.º para pagamento de 282 800$00 de custas devidas ao Tribunal Constitucional. Fundamentou os embargos, além de outros, na incompetência absoluta do Tribunal por ser competente o TCA. O M.ºP.º contestou. Os embargos foram julgados improcedentes. Foi admitido, como agravo, recurso do embargante no que concerne à decisão sobre a competência do Tribunal em razão da matéria. A Relação negou provimento ao recurso e indeferiu posteriormente incidente de aclaração do respectivo acórdão, suscitado pelo embargante. Recorreu o embargante, sendo o recurso recebido como agravo. Concluiu aquele abundantemente, indicando como violados os art.ºs 12, nº2, do DL nº 303/98, 62, nº1, o) do ETAF, e 75º do LPTA. Indicou ainda como violados art.ºs da Lei nº 30 E/2000, de 20/12, e os art.ºs 20º; nº1, e 63º, da CRP. Aqui sobre questão relativa ao apoio judiciário que lhe foi concedido. O M.º P.º contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Considerando o disposto nos art.ºs 922 nº1, (redacção anterior ao DL. nº 38/03) e 721º, nº1, do C.P.C. o recurso foi mandado prosseguir como revista. Nada tendo decidido a Relação, sem omissão de pronúncia, sobre o apoio judiciário concedido ao recorrente, não pode ser objecto do recurso, como entendeu o relator no despacho liminar, o que quanto a esse apoio o recorrente incluiu nas respectivas alegações. Remetem para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, nº6, e 726º, do C.P.C. As custas objecto da execução são devidas em consequência de recurso do ora recorrente para o TC, em processo contencioso de acto eleitoral para o CSM, vindo do STA e com origem no processo nº 755/98, do TCA (fls. 37). A execução foi requerida pelo M.º P.º com base em certidão entregue ao M.º P.º nos termos do art.º 12º, nº 1, do DL nº 303/98, de 7/10, diploma que regula o regime de custas no TC e que, no art.º 3º, manda aplicar supletivamente o regime para as custas cíveis estabelecido no C. C. Judiciais. Como se vê dos art.ºs 11º e 12º, nº1, daquele DL, paralelamente com o que sucede nos art.ºs 66º do C. C. Judiciais e 75º da LPTA (DL nº 267/85, de 16/07, na altura e em vigor), a execução por custas e multas é um procedimento subsequente ao não pagamento voluntário por meio do levantamento de depósito do responsável à ordem do tribunal no processo a que respeitar o recurso ou reclamação no TC. É para a execução pelas custas devidas naquele processo que remete o seguinte art.º 13º, prevendo o rateio entre essas custas e as devidas ao TC. O nº2 do art.º 12º estabelece que a execução é instaurada no tribunal competente, com base na certidão referida no número anterior (compete à secretaria do TC a elaboração da conta e a liquidação das custas - art.º 10º do mesmo D.L.). Significa isto que a execução é instaurada no tribunal competente para a execução por custas e multas devidas no processo onde foi proferida a decisão que deu origem à intervenção do TC. O que é lógico, pois para a execução de todas as custas relativas ao processo deve ser competente o mesmo Tribunal. Os Tribunais Tributários de 1ª instância são os competentes para a execução das custas e multas aplicadas nos tribunais administrativos - art.º 62º, nº1 c), do ETAF (DL nº 129/84, de 22/04, na altura em vigor) e citado art.º 75º da LPTA. Os TT de 1ª instância são portanto os competentes para a execução requerida contra o embargante. Nestes termos concedem a revista, julgando procedentes os embargos com o fundamento da incompetência absoluta do 1º Juízo Cível de Lisboa. Sem custas - art.º 2ºb), do C.C. Judiciais (redacção anterior ao D.L. nº 324/03, de 27/12). Lisboa, 2 de Março de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos |