Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3719
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: SJ200205290037194
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 132/01
Data: 05/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I – Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário.
II – O ACTV para o sector bancário contém um regime peculiar, munido de regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações.
III – Não viola o disposto no n.º2 do art.º 137 do ACTV para o sector bancário, o facto das prestações auferidas pelo trabalhador, a título de isenção de horário de trabalho e remuneração complementar,
enquanto esteve ao serviço do banco, não terem sido atendidas no cálculo da respectiva pensão de reforma.
III – Nesta medida, tendo o acordo celebrado entre a entidade patronal e o trabalhador respeitado o regime do respectivo ACTV, não é o mesmo violador dos princípios da boa fé e da igualdade.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


"AA" veio intentar acção, em processo declarativo comum, emergente de contrato de trabalho, contra Banco Empresa-A, S.A., pedindo que o R. seja condenado a reconhecer que à retribuição do A., do nível 13 I, nos termos do anexo VI do ACTV, acresce o valor do componente que o integra correspondente à isenção de horário (62.218$00) e do complemento de retribuição de 30.000$00, a considerar também para processamento e pagamento pelo R. da devida reforma, e, por via disso, pagar as diferenças que resultarem devidas a partir de Fevereiro de 1999, até efectivo pagamento, que, por não serem susceptíveis de integral cômputo, a sua liquidação deverá ser relegada para execução de sentença ( art. 661º, n.º 2, do CPC).
Alegou, em síntese, que exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção, fiscalização e no interesse do Banco R. até 28/02/1999, na dependência de Paços de Ferreira, data a partir da qual passou à situação de reforma antecipada, autorizado pelo R; ele A. era funcionário do Banco Empresa-B, na referida dependência com iguais funções e categoria de gerente, tendo passado para o quadro de pessoal do R., com todos os direitos laborais, mercê da integração do Banco de origem no grupo Empresa-B, ora R., que passou a responder por todas as relações activas e passivas, mormente dos contratos de trabalho; ele A. desempenhava as funções de gerente, integrado no nível 13-I, nos termos do anexo VI do ACTV; auferia a retribuição base de 256.350$00, a que acresciam diuturnidades no valor de 29.600$00, ainda 62.218$00 a título de isenção de horário, e esc. 30.000$00 como retribuição complementar, valores estes de 62.218$00 e 30.000$00 que fazem parte da retribuição do A., como remuneração estabilizada, com carácter de regularidade, a que o Banco sempre se vinculou e respeitou; sempre foi entendido entre o A. e outros quadros directivos e o Banco que esses valores integram as remunerações e prevalecem para efeitos de reforma; em 1998 o A. em 1998 o A. fez pedido de reforma antecipada, no pressuposto do seu direito adquirido, incluindo aquelas verbas processadas a título de isenção de horário e de retribuição complementar, pedido esse que foi aceite pelo R., tendo sido autorizada a antecipação da passagem à reforma, por ofício dos Recursos Humanos DRH Norte/ AGP/318, de 31/12/ 1998, para produzir efeitos a partir de 28/02/1999; estranhamente, e mau grado, o R. não considerou essas verbas como integrantes da remuneração.

Através do requerimento, de fls. 17 o A. veio esclarecer que a verdadeira designação do R. é tão só Empresa-B, S.A., pedindo a respectiva rectificação.

Por despacho de fls. 35 procedeu-se à requerida rectificação.

Frustrada a tentativa de conciliação, o R. apresentou contestação (fls. 43 a 51), pedindo a improcedência da acção e sua absolvição de todos os pedidos.

O A. respondeu, concluindo como na p.i.

Na audiência de discussão e julgamento, os mandatários das partes consideraram assente, por acordo, a matéria de facto constante da respectiva acta, de fls. 66 a 68.

Foi proferido saneador-sentença ( fls. 69 a 77), que julgando a acção improcedente, absolveu o A. dos pedidos deduzidos pelo A.

Não se conformando com esta sentença dela interpôs o A. recurso, de apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de fls. 166 e 167, e fazendo uso do mecanismo previsto no art. 713º, nº 5, do CPC, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformado com este acórdão interpôs o A. o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:
1.ª Do probatório resultou que o A. recebia ainda a título de isenção de horário 62.218$00 e de retribuição complementar 50.000$00, mensalmente, com carácter de regularidade e continuidade, há anos, integrantes assim da sua retribuição, apesar da inserção no nível 13, Grupo I, do Anexo VI, do ACTV dos Bancários – Artigos 21º, n.º 1, c), e 82º; do D.L. 49.408, de 24/12/69.
2.ª Deste modo, esses valores devem integrar a base de cálculo da sua reforma, face ao disposto na clª 137 do ACTV do Sector Bancário (BTE, n.º 31, 1.ª Série, de 22/8/92), pois disciplina os valores mínimos garantidos, mas prevê também valores superiores, e para esse efeito também atendíveis, sob pena de violação, por força do art. 13º do referido D.L.49.408.
3.ª Na verdade, aquela norma convencional contém o sentido de prever os valores mínimos garantidos de retribuição, mas abarca e contempla toda a retribuição “ qua tale”; aliás, há poucos que processam em conformidade as pensões de reforma, como acontecia com o Banco Empresa-B, antes da fusão.
4.ª Doutro modo, traduzia-se uma diminuição da retribuição do trabalhador e ofenderia o estabelecido no art. 21º, c), do D.L. 49.408, e ainda atentava contra os princípios da boa fé, a que se subordina, sob pena de abuso de direito, de conhecimento oficioso – art. 334º do C.C. a mesma retribuição integrada em níveis diferentes potenciava reformas diferentes, o que a ordem jurídica não permite, violando assim o princípio constitucional da igualdade – art. 13º da CRP.
5.ª O Estado a quem compete a garantia do sistema interno da Segurança Social, disciplinando o respectivo Regime Geral ao devolver aos particulares, mormente ao Banco Réu essa gestão, recurso sempre obrigatoriamente parâmetro que no Regime Geral estão implementados, maxime “in casu” a competente estrutura salarial “ qua tale” e “in totum”, pois internamente o pilar profissionalizante do sistema da Segurança Social é absolutamente indispensável.
6.ª Essa norma convencional que trata da forme e cálculo das pensões é do interesse e ordem pública, prevê e suborna no seu sentido todo o conteúdo da retribuição, que não só os valores mínimos garantidos convencionalmente, e o direito à pensão é indispensável, talqualmente o respectivo conteúdo, e, de resto, o recorrente nunca a ele renunciou.
7.ª O acordo sobre o direito à reforma, que faça renunciar parte do seu conteúdo prestacional é inatendível, por nulo – art. 289º do C.C., ao invés do entendimento propugnado, por integrarem, em que se louvou a decisão recorrida e revidenda.
8.ª Deverão ser atendidas no cálculo da pensão do A. aquelas rubricas de isenção de horário e de complemento de retribuição, como clamado e sobreditamente propugnado, por integrarem a componente salarial, necessariamente atendível “ in totum” para o efeito.
Ao julgar diferentemente, e em desconformidade, violou a decisão recorrida os referidos preceitos e princípios de direito, pedindo seja dado provimento ao recurso e revogado tal decisão.

O recorrido apresentou contra-alegações, pugnando seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, e o Ex.mo Magistrado M.º P.º emite “ parecer” no sentido de não ser concedida a revista.

Colhidos os “vistos” legais cumpre apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração:
1. O A. exerceu as funções correspondentes à categoria profissional de gerente, ao serviço, sob as ordens, direcção, fiscalização e no interesse do Banco Réu, na dependência de Paços de Ferreira.
2. O A. era funcionário do Banco Empresa-B na mesma dependência, com iguais funções e categoria de gerente, tendo passado para o quadro de pessoal do Banco Réu mercê da integração do Banco de origem no Banco ..., ora R., o qual sucedeu àquele e passou a responder por todas as relações activas e passivas, mormente dos contratos de trabalho em vigor, assumindo todos os direitos e obrigações, vencidos e emergentes do autor, nomeadamente decorrentes de antiguidade e objecto da prestação de trabalho, que, em concreto, respeitou.
3. Em Fevereiro/99 o A. estava integrado no Nível 13 – Grupo I, do Anexo VI do ACTV para o sector bancário.
4. Auferindo a retribuição base de 256.350$00 acrescida de diuturnidades no valor de 29.600$00.
5. O A. recebia ainda mensalmente do Banco R. a quantia de 62.218$00, a título de isenção de horário de trabalho, e a quantia de 50.000$00, e não 30.000$00, como por lapso foi alegado na petição inicial, a título de retribuição complementar.
6. Em Fevereiro/98 o A. pediu ao Banco R. a passagem à situação de reforma antecipada, o que foi por este aceite, nos termos do doc. de fls. 11, que aqui se dá por reproduzido, e no qual o Banco lhe comunica as condições da referida antecipação da reforma.
7. Em resposta o A. enviou ao Banco R. o documento de fls. 52, no qual escreveu o seguinte: “ sou a afirmar que aceito as condições nela explicitadas e que, conforme combinado com a minha Direcção, estarei disponível para cessar as minhas funções a partir de 01/3/99, embora sem surpresa, lamento não ver considerada para efeitos de reforma a retribuição complementar que, por despacho da então Comissão Executiva, me vem sendo abonada desde 1994.
8. No cálculo da pensão foi atribuída ao A. a partir do momento da passagem à reforma ( 01/3/99) o Banco R. não incluiu as quantias de 62.218$00 referente à isenção de horário de trabalho e de 50.000$00 relativa à retribuição complementar.
9. Contudo, nos 3 meses posteriores a 01/3/990 Banco R. processou e pagou ao A. a quantia correspondente à isenção de horário sob a rubrica retribuição complementar.
10. O A. recebeu com carácter de regularidade o complemento de vencimento e a retribuição por isenção de horário de trabalho, esta desde 1980 e o complemento de vencimento desde 1994, rubricas essas que sempre lhe foram processadas e pagas, tendo a verba relativa à isenção de horário variado ao longo do tempo.
Explicita-se que o doc. de fls 11 referido em 6. é a carta do Empresa-B, de 31/12/98, dirigida ao A., que é do seguinte teor: “ Assunto: Reforma por Invalidez”
“ Relativamente ao assunto em epígrafe vimos informá-lo que foi autorizada a sua passagem à reforma nas seguintes condições:
- Pagamento da pensão correspondente a 100% do nível 13, nos termos do anexo VI do ACTV;
- Pagamento de 5 diuturnidades e 3 anuidades;
- Pagamento de 3/10 do prémio de antiguidade ( 35 anos).
- Atribuição de uma compensação pecuniária no valor de 2.563.500$00.
A questão fulcral que se coloca no presente recurso é a de saber se a retribuição adicional por isenção de horário de trabalho e a remuneração complementar que o recorrente auferiu enquanto esteve ao serviço do recorrido devem ser atendidas para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma.
A sentença da 1.ª instância, que foi confirmada por acórdão do T.R. Porto, para cujos fundamentos remeteu, fez uma análise ponderada e reflectida de tal questão, com a qual se concorda, pelo que não se vislumbra fundamento legal para alterar o decidido pelas instâncias, podendo, de igual modo, fazer-se uso do mecanismo previsto no n.º 5 do art. 713º, do CPC, por força do disposto no art. 726º deste mesmo código.
A questão que ora se discute foi, aliás, já objecto de apreciação no acórdão de 06/02/2002, deste STJ ( 4.ª Secção) proferido na Revista 3760/01, em que recorrido ( e R.) era também o Banco Empresa-B, S.A. e A. um seu funcionário com a mesma categoria profissional de gerente, e onde também não foi acolhida a pretensão do A., recorrente, que defende os mesmos argumentos aduzidos nestes autos.
Importa, no entanto, pôr em evidência alguns aspectos.
É certo que as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração complementar e adicional por isenção de horário de trabalho, dado o seu carácter de regularidade, ao longo de vários anos, devem integrar-se no conceito de retribuição a que se reporta o n.º 2 do art. 82º da LCT (aprovada pelo D.L. 49408, de 24/11/69).
Mas uma coisa é a retribuição do trabalhador para trabalho prestado na vigência da relação laboral, que se mostra abrangida pelo princípio da irredutibilidade consagrada no art. 21º, n.º 1, c), da referida LCT, outra, de diferente natureza, é a pensão de reforma, por invalidez presumida, que, embora resultante da relação laboral, o respectivo montante pode ser aferido em função de outros parâmetros. Os trabalhadores bancários nunca estiveram submetidos ao Regime Geral de Segurança Social, estão sujeitos a um regime próprio de Segurança Social, constante dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário.
A lei da Segurança Social ( n.º 28/84, de 14 de Agosto) reconhece expressamente no seu art. 69º a subsistência transitória de regimes especiais, entre eles se contando o do sector bancário.
E a Portaria 732/86, de 4 de Dezembro, considera esquemas obrigatórios de protecção social os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, e os regimes de protecção nos riscos de acidente de trabalho e de doenças profissionais.
O regime de segurança social que hoje vincula as Instituições de crédito e os trabalhadores bancários, nomeadamente no que concerne à reforma desses trabalhadores, é o que está contemplado no ACTV do Sector Bancário.
A este respeito, estabelece a cláusula 137ª, no seu n.º 1: “ no caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo II, calculadas por uma fórmula acordada entre os signatários, de modo que correspondam a 1/14 de um montante anual cujo valor ilíquido seja igual ao que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço;
b) a um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) a um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102ª;
E acrescenta-se no seu n.º 2 que “ cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do respectivo grupo”.
Prescreve, por seu turno, o n.º 1 da cláusula 138ª daquele ACTV que “ às mensalidades referidas nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 137ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105ª, considerando todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível”.
Resulta da conjugação destes preceitos que, quando passam à situação de reforma, os trabalhadores bancários têm direito a uma pensão de reforma que é integrada por mensalidades calculadas nos termos dos Anexos V e VI do ACTV do Sector Bancário, acrescidas das aludidas diuturnidades.
Sendo certo que tais pensões de reforma não poderão ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível mínimo do grupo a que pertenciam, de harmonia com o estatuído no n.º 2 da cláusula 137ª, e são actualizadas sempre, e na mesma percentagem das actualizações das retribuições e diuturnidades dos trabalhadores do activo, conforme estipulado nas cláusulas 137ª, n.º 7, e 138ª, n.º 1.
Configura-se, pois, um regime peculiar que contém regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, valor mínimo das mesmas e respectivas actualizações.
Este regime mostra-se observado no acordo celebrado entre a entidade patronal, o banco, ora recorrido e o A., ora recorrente.
Nem este, aliás, alguma vez pôs em causa que a pensão de reforma acordada violasse o disposto no n.º 2 da cláusula 137.ª, que prevê um valor mínimo garantido.
Deste modo, não se vê como possa ocorrer violação do princípio de boa-fé, e consequente abuso de direito ( art. 334º do C.C.), atentos os termos de acordo celebrado para efeitos da pensão de reforma do recorrente e o estatuído nos citados preceitos legais.
Como não se vislumbra violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, já que, .... o caso “sub júdice” um quadro de liberdade negocial o direito ao montante mínimo da pensão de reforma se mostra garantido.
As considerações ora aduzidas valem de igual modo para a invocada indisponibilidade do direito à pensão de reforma, que não se verifica no caso concreto, como também para a pretensa nulidade do acordo celebrado entre as partes – que se apresenta perfeito e para ambas vinculante – pois a pensão de reforma acordada é legal, só o não seria, mostrando-se viciado o acordo, se, porventura, não estivesse garantido o mínimo montante previsto no n.º 2 da cl.ª 137ª do ACTV respectivo.

Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações do recorrente.

Termos em que se decide negar a revista, confirmado o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 29 de Maio de 2002
Vítor Mesquita
Emérico Soares
Manuel Pereira