Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B873
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Nº do Documento: SJ200505240008732
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2475/04
Data: 11/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - Tendo os réus sido condenados, por sentença transitada em julgado, a reconhecerem que "a favor do prédio dos autores...se encontra constituída uma servidão de passagem a pé, a qual onera uma faixa de terreno...com cerca de 3, 80 metros de largura...", os donos do prédio dominante podem vir propor o embargo de obra nova levada a cabo pelos donos do prédio serviente, que reduz a largura da servidão para 2,50 metros.
II - Não podem decidir as instâncias, denegando a providência, que esta última medida satisfaz as necessidades de passagem, porque isso traduzir-se-ia, não na interpretação da fundamentação da sentença, mas numa reapreciação da questão de direito, o que violaria o caso julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B moveram o presente procedimento cautelar contra C e D pedindo que seja ratificado o embargo judicial efectuado pelo requerente de obra nova levada a efeito pelos requeridos, por impedir o exercício do seu direito de servidão de passagem sobre o prédio destes últimos.
Responderam estes contestando que a obra afecte a passagem dos requerentes.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a pretensão dos demandantes.
Agravaram estes alegando violação do caso julgado constituído pela sentença que reconheceu o direito de servidão em causa.
O Tribunal da Relação negou provimento ao agravo por entender que a obra não infringia o direito de servidão, tal como ele é reconhecido na referida sentença.
Agravam novamente os requerentes, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam conclusões em que, em síntese, insistem que existe violação do caso julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
As instâncias deram por relevantes os seguintes factos provados:

1 Os autores são donos e senhores de um prédio composto de casa de habitação e terreno anexo, sito no Casalinho, Abiul, Pombal, inscrito na matriz urbana nº 123 e rústica nº 11790.

2 Por sentença, proferida na acção sumária nº 117/93 da 4ª secção do 2º Juízo do Tribunal da comarca de Pombal, em que foram autores os ora requerentes e réus os ora requeridos, foram os réus condenados a reconhecerem que a favor do prédio dos autores identificados no ponto 2 do acordo de fls. 92 dos Autos, se encontra constituída uma servidão de passagem a pé, a qual onera uma faixa de terreno, actualmente cimentada, a qual sai de caminho público e segue em linha recta até à casa e terreno dos autores, com cerca de 3,80 metros de largura e 14,5 metros de comprimento e que passa pela frente da casa dos réus.

3 No local onde esta passagem confronta com o caminho público, os réus construíram do lado esquerdo (sentido do prédio dos autores) um pilar e do lado direito um muro com a largura de dois tijolos e que termina com um pilar.

4 Entre os dois pilares existe largura não inferior a 2,50 metros e que permite a passagem de um veículo automóvel.

5 No dia 4 de Setembro (2003), pelas 09.30, o requerente, acompanhado de duas testemunhas dirigiu-se ao encarregado da obra e disse-lhe para parar imediatamente a construção do muro e pilares.

6 Os réus iniciaram a construção dos pilares e muro três dias antes da notificação a que se faz referência no parágrafo anterior.

III
Apreciando

1 A sentença que reconheceu o direito de servidão, fixou os seus parâmetros topográficos. Nessa medida definiu os limites do seu exercício.
Dir-se-á que, para efeitos de passagem a pé esses limites foram determinados com alguma largueza.
Por isso, compreende-se o apelo que a decisão recorrida faz ao determinado no artº 1565º nº 2 do C. Civil quanto aos princípios que devem orientar o estabelecimento da servidão, ou seja, a satisfação das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante e o menor prejuízo para o prédio serviente.
Só que tais preocupações devem ser colocadas na fase da discussão do direito e não após este já estar definido por sentença transitada em julgado.
Na sentença que reconheceu a servidão diz-se que esta corresponde a uma passagem de 3,80 metros de largura e é isto que cumpre acatar, sob pena de violação do caso julgado.
É lícito interpretar uma sentença fazendo apelo à sua fundamentação. Contudo, afirmar, como o faz o acórdão em apreço, que não são precisos os tais 3,80 metros para uma passagem a pé, pelo que tem de se entender que a sentença em questão não pretendia que esses 3,80 metros estivessem sempre completamente desimpedidos, é por em causa, injustificadamente, a literalidade do decidido..
Até porque o acórdão e salvo o devido respeito, mais do que interpretar a decisão através da fundamentação, interpreta-a através do que entende que deveria ser o regime legal aplicado. Mas, ne bis in idem. O direito já foi declarado.
No acórdão recorrido cita-se o Ac deste STJ de 19.04.95 - CJ S II 46 - em que se entendeu que a conciliação dos interesses contrapostos dos proprietários dos prédios serviente e dominante, deve ser analisada em função das circunstâncias de cada caso concreto. Acrescentando-se, porém, que deve atender-se, além do mais, ao conteúdo do direito da servidão. Portanto, não abona a tese da interpretação "livre" do que deve em cada momento ser a servidão, mas restringe essa interpretação ao seu conteúdo, que tem de ser acatado nos termos em que ficou definido.
Acresce que, como bem assinalam os recorrentes, com tal interpretação desaparecia toda a segurança jurídica que o caso julgado pretende garantir.
Se 3,80 metros, apesar de declarados por uma sentença judicial, são muito para uma passagem a pé e os 2,50 metros, fixados pelo livre arbítrio dos recorridos chegam, os recorrentes nunca terão a certeza de quando é que o seu direito poderá ser violado e os recorridos sentir-se-ão legitimados para terem a iniciativa de novas obras que, no seu entender, ainda permitam o acesso dos donos do prédio dominante. Ora, é esta incerteza do direito que o caso julgado pretende obviar.

2 Deste modo, a obra nova dos recorridos, por reduzir a largura fixada por sentença para a servidão de passagem, viola o direito dos recorrentes.

O artº 412º do C. P. Civil determina que o titular de um direito real de gozo pode pedir a suspensão de obra nova que lhe ameace causar prejuízos, ou a ratificação judicial do embargo que haja feito directamente perante o dono da obra ou o seu encarregado.
O requerente fez o embargo extrajudicial, nos termos do nº 2 do referido artº 412º, conforme se infere do ponto 4 dos factos assentes e do facto deste procedimento ter dado entrada 4 dias após o embargo. Procede, pois, a sua pretensão de o ver judicialmente ratificado.

Termos em que merece provimento o recurso.

Pelo exposto, acordam em dar provimento ao agravo, revogando o acórdão recorrido e determinando a ratificação do embargo extrajudicial levado a efeito pelo requerente.

Custas nas instâncias e neste tribunal pelos requeridos.

Lisboa, 24 de Maio de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.