Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008351 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DEVER DE PARTICIPAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198303180004244 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG488 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NAGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB / DOENÇAS PROF. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A falta de participação ao tribunal competente, pela entidade patronal, de acidente sofrido por trabalhador ao seu serviço não a impede de posteriormente aproveitar da caducidade prevista no n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127. Tal impedimento, decorrente dessa falta, so se verificava em relação as doenças profissionais, nos termos da Base XXX da mesma Lei, agora expressamente revogada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 2/82 de 5 de Janeiro. | ||