Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000424
Nº Convencional: JSTJ00008351
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DEVER DE PARTICIPAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ198303180004244
Data do Acordão: 03/18/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG488
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NAGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB / DOENÇAS PROF.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : A falta de participação ao tribunal competente, pela entidade patronal, de acidente sofrido por trabalhador ao seu serviço não a impede de posteriormente aproveitar da caducidade prevista no n. 1 da Base XXXVIII da Lei n. 2127.
Tal impedimento, decorrente dessa falta, so se verificava em relação as doenças profissionais, nos termos da Base XXX da mesma Lei, agora expressamente revogada pelo artigo 4 do Decreto-Lei n. 2/82 de 5 de Janeiro.