Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CULPA NEGLIGÊNCIA ILICITUDE OMISSÃO DEVER DE DILIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL ( POR FACTOS ILÍCITOS ). | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, 2000, p. 575. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 487.º, N.ºS 1 E 2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, IN FINE, APLICÁVEL POR VIA DO ART.º 663.º, N.º 2, 674.º, N.º3. CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC), APROVADO PELO DEC.-LEI N.º 63/85, DE 14-03, E SUAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES: - ARTIGOS 176.º, N.º1, 178.º, ALÍNEA C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/09/2009, PROCESSO N.º 376/09.4YFLSB, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT ; -DE 09/07/2014, PROCESSO N.º 299709/11.0YIPRT.L1.S1, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. Em sede do instituto da responsabilidade civil, nomeadamente extracontratual, o pressuposto da mera culpa imputável ao autor da lesão, pode revestir duas variantes: a) - a culpa consciente, quando o autor do facto ilícito, embora prevendo a ocorrência do mesmo como possível, ainda assim confia na sua não verificação, sem observar, no entanto, o grau de diligência de um homem normal, atentas as circunstâncias do caso; b) – a culpa inconsciente, nos casos em que o autor da lesão nem sequer represente a eventualidade dessa ilicitude, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão. 2. Em ambas as modalidades, releva a omissão do dever de diligência exigível ao autor do facto ilícito: na primeira, quanto à confiança revelada; na segunda, quanto à própria falta de previsão da ilicitude. 3. A omissão desse dever de diligência constitui a essência do juízo de censurabilidade ao autor do facto ilícito, o qual, segundo o n.º 2 do art.º 487.º do CC, na falta de outro critério legal, é apreciado pelo padrão de diligência exigível a “um bom pai de família”, atento o condicionalismo do caso concreto. 4. Para efeitos de sindicância em sede de revista, a apreciação da culpa à luz do indicado critério, enquanto valoração prudencial e casuística da inobservância dos deveres gerais de diligência, segundo o padrão exigível a um bom pai de família, não constitui matéria de direito, mas somente a apreciação da culpa normativa resultante da infração de normas legais ou regulamentares. 5. No caso presente, a ponderação probatória feita pelo acórdão recorrido em sede de apreciação da culpa imputada aos R.R., cuja substância não cumpre aqui sindicar, conteve-se dentro do quadro normativo aplicável sem que se mostre infringido qualquer dos preceitos jurídicos que o integram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA (A.) instaurou, em 02/01/2009, junto do Tribunal Judicial de Oeiras, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a BB (1.º R.) e CC - Representação e Distribuição, Ldª(2.ª R.), alegando, em resumo, que: . A A. é cantora de música brasileira de reconhecido mérito e popularidade a nível mundial e a 2.a R. dedica-se à importação e distribuição de produtos fonográficos e derivados; . No exercício da sua atividade profissional, a A. realizou, em julho de 2000, um concerto em Estugarda, na Alemanha, no âmbito do qual celebrou com a organização desse concerto um contrato pelo qual lhe concedeu o direito de gravar a sua atuação no aludido concerto, mas apenas para ser utilizada com fins exclusivamente promocionais e limitada ao território da Alemanha, Áustria e Suíça, tendo ficado estipulado, além do mais, que essa atuação nunca poderia ser empregue para fins comerciais, nomeadamente videogramas, fonogramas, emissão via internet, venda a terceiros, sem o consentimento escrito da A.; . No início de 2006, a A. teve conhecimento que haviam sido fabricadas, divulgadas e postas à venda várias cópias de um vídeograma e de um fonograma intitulado DD - Live in Concert, que reproduzia a sua atuação no concerto de Estugarda, sem que tivesse dado qualquer autorização para tal efeito; . Em Portugal, a entidade que procedeu à distribuição e venda de tais produtos foi a 2.ª R., gerida pelo 1.º R., motivo pelo qual a A. e seus representantes contataram de imediato aqueles, informando-os da situação e da ilegalidade de tais fonogramas e videogramas por inexistência de autorização da artista, pretendendo chegar a acordo com estes, mas os R.R. não procederam à cessação da distribuição e venda de tais produtos; . Quando concede autorização de distribuição e venda de obras suas, a A. cobra um montante fixo nunca inferior a € 20.000,00, acrescido de um montante variável equivalente a 20% do preço de venda ao público de cada artigo vendido; . No caso dos autos, a A. não auferiu tais valores, apesar de os R.R. terem comercializado uma obra sua, o que se traduz num prejuízo para aquela derivado da conduta destes; . Além disso, com diligências, investigações, reuniões e advogados, para que os R.R. pusessem termo à sua conduta ilícita, a A. despendeu valor não inferior a € 15.000,00; . Por outro lado, a A. é conhecida pela elevada qualidade dos seus trabalhos e obras, seja em termos vocais, seja em termos técnicos de edição, sendo que os produtos que os R.R. comercializaram são de muito fraca qualidade, com o som deficiente e apresentando falhas, com os títulos das músicas errados ou trocados, motivo pelo qual a A. viu a sua honra e reputação profissionais gravemente afetadas, causando-lhe preocupação e angústia. Concluiu a A. a pedir que os R.R. fossem, solidariamente, condenados a pagar-lhe: A – A título principal: a) – a quantia de € 35.000,00, relativamente aos danos patrimoniais, acrescida dos valores a apurar em sede de liquidação de sentença; b) – a quantia de € 20.000,00, por danos não patrimoniais; c) - os juros de mora sobre tais quantias, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral pagamento; B - Subsidiariamente, na impossibilidade de se determinar o concreto prejuízo da A., a indemnização fixada com recurso à equidade, nos termos do art.º 211.º, n.º 5 e 6, do CDADC. 2. Os R.R. contestaram a ação, em que, no que aqui interessa, além de excecionar a ilegitimidade do 1.º R., impugnaram os factos constantes da petição inicial, sustentando, no essencial, que: . Os fonogramas e videogramas em causa foram adquiridos a uma empresa alemã denominada “EE”, a qual lhes assegurou possuir as autorizações necessárias para comercializar tais produtos, nomeadamente em Portugal; . A 2.ª R. efetuou junto do IGAC um pedido de autorização de distribuição dos DVD’s e solicitou um reforço de selos, tendo o IGAC permitido a tal distribuição; . Nessas circunstâncias, a 2.ª R. fez seguir os Dvd's para o circuito comercial de venda nas lojas, nomeadamente na FNAC, atuando sempre no pressuposto de que tudo estava devidamente licenciado e autorizado; . Quando receberam a informação, por parte da A., de que não havia dado autorização para o DVD e CD II DD, os R.R. contataram logo a “EE”, a qual voltou a informar que as autorizações haviam sido dadas, mas, mesmo assim, os R.R. retiraram de imediato do mercado os mencionados produtos, não lhes podendo ser assacada qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pela A., já que não atuaram de forma ilícita e culposa; . Sabendo a A. que os R.R., depois de interpelados por ela, deixaram de importar os fonogramas e videogramas, litiga agora com má fé, devendo ser condenada em multa e indemnização. Concluem os R.R. pela absolvição da instância quanto ao 1.º R. e, no mais, pela improcedência da ação. 3. A A. deduziu réplica, a sustentar a improcedência da exceção de ilegitimidade do 1.º R., já que este responde na qualidade de gerente pelos atos praticados em nome da 2.a R., nos termos do art.º 79.º do CSC, impugnando ainda o alegado pelas R.R., no tocante à existência de autorização assegurada pela empresa alemã “EE” e concluindo pela improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé. 4. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi julgada improcedente a invocada exceção de ilegitimidade do 1.º R., sendo, seguidamente, selecionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. 5. Realizada a audiência final e decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 949 a 957, foi proferida a sentença de fls. 961 a 986, datada de 29/10/2013, a julgar a ação parcialmente procedente, condenando-se os R.R. a pagar à A.: a) – a quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) - a quantia de € 20.000,00, por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença também até efetivo pagamento; c) – e ainda, como litigantes de má fé, a quantia de € 5.000,00, além da multa de 5 UC. 6. Inconformados com tal decisão, os R.R. apelaram dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido o acórdão de fls. 1087 a 1107, datado de 09/07/2014, a julgar a apelação procedente com a consequente absolvição dos R.R. dos pedidos e dando sem efeito a condenação destes como litigantes de má fé, por se concluir que: - Tendo a Ré importado da Alemanha diversos videogramas e fonogramas, da mesma empresa alemã, que se afirmava proprietária dos mesmos, e tendo a Ré enviado a necessária documentação para a Inspecção Geral das Actividades Culturais a qual concedeu autorização à distribuição dos mesmos em Portugal, há que entender que a Ré actuou com a diligência normalmente exigível a uma empresa do ramo. - Vindo a artista, cujo espectáculo figura num dos videogramas e fonogramas importados, alertar a Ré para a falta de autorização sua para a gravação para fins comerciais do mesmo, e não se provando que perante tal informação a Ré tenha continuado a vender ou a importar tais fonograma e videogramas, não se demonstra a actuação culposa da mesma Ré. 7. Desta feita, inconformada agora a A. com tal decisão, veio recor-rer de revista, a pugnar pela confirmação da condenação dos R.R. nas quantias peticionadas com fundamento em responsabilidade extracontratual, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A culpa, na forma de mera culpa ou negligência – como a que aqui está em crise -, consiste sempre num atuar do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz; 2.ª - O padrão pelo qual se mede a existência e o grau de culpa do lesante é o de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso; 3.ª - O Tribunal ignorou os passos essenciais para a averiguação de existência de culpa dos R.R., pois não cuidou de verificar os conhecimentos e qualidades dos R.R., nem a totalidade dos factos em que se consubstanciou a situação concreta; 4.ª - Os R.R., atentos os seus 15 anos de experiência no sector da distribuição de música, mais do que se encontravam em condições de cumprir com os deveres de diligência e cuidado esperados de um homem médio, de um “bonus paterfamilias”: os seus conhecimentos e experiência colocavam as capacidades dos R.R. bem para além do homem médio; 5.ª - Estando os R.R. na posse de experiência e conhecimentos que ultrapassam, em muito, os do homem médio, sempre a sua conduta teria de ser apreciada à luz de um padrão de exigência mais elevado, só assim sendo possível ajuizar, com justo rigor, se estes agiram de forma culposa; 6.ª - O facto de as obras que os R.R. distribuíram terem má qualidade era, por si só, profundamente suspeito, pois se um homem médio poderia considerar estranho que uma artista da dimensão da A. tivesse colocado no mercado um produto cuja qualidade de som e de imagem estava muito abaixo da média, mais o consideraria um profissional que operava no meio há 15 anos; 7.ª - O Tribunal “a quo” não tem conhecimentos técnicos, nem se socorreu de qualquer elemento no processo, por este inexistir, para afirmar que não é anormal que a qualidade de som e de imagem da obra distribuída pelos R.R. fosse pior, por se tratar de um concerto gravado ao vivo e não num estúdio de gravação, resultando dos autos a gravação, com qualidade, de um concerto ao vivo é perfeitamente possível; 8.ª - A gravação ao vivo, por outro lado, não explica nem justifica que a obra distribuída pelos R.R. contenha erros nos nomes das músicas; 9.ª - Se os factos acima discutidos não bastassem para pôr de sobreaviso os R.R., sempre teria ainda que se ter em conta que: (i) à data dos factos, estava em comercialização uma outra obra da A.; (ii) essa outra obra era distribuída pela EMI (notoriamente, uma das maiores distribuidoras de música do mundo); (iii) a obra distribuída pelos R.R. era apenas e tão só o primeiro álbum ao vivo da A., o que lhe conferia um valor comercial acrescido; (iv) a “EE” é uma notória desconhecida no mundo da música; 10.ª - O facto de a obra distribuída pelos R.R. constar de uma longa lista de obras de outros artistas cujos direitos haviam sido adquiridos à “EE”, sem que tivessem sido demonstrada a existência de problemas dessa parte, é irrelevante na apreciação da culpa dos R.R., pois a obra em causa, de uma artista ainda no ativo e com grande projeção mundial, está em manifesta desconformidade com os restantes títulos ali descritos; 11.ª - Os factos assentes nos autos impunham que fosse a conduta dos R.R. qualificada como culposa, pelo que, ao decidir como decidiu, e ao exculpar a violação do art.º 178.º do CDADC por parte dos R.R., interpretou e aplicou erradamente o artigo 483.º do CC, com o que violou tal dispositivo legal; 12.ª - O que está em causa é a valoração da conduta dos R.R. e a sua subsunção às normas aplicáveis, pelo que a apreciação da conduta dos R.R., por forma a proceder à respetiva qualificação jurídica, não pode deixar de ser tida como matéria de direito, sobretudo porque está também em causa a violação de normas legais, neste caso, o art.º 178.º do CDADC; 13.ª - Mesmo que estivesse também em questão a violação de uma norma legal, mas apenas na violação de deveres de cuidado e negligência, sempre a apreciação da culpa dos R.R., no presente caso, teria de ser cometida a esse STJ - como bem refere o acórdão do STJ, de 16.04.2002, "Mesmo quando a culpa não é susceptível de fundamentação em norma regulamentar, mas sim em deveres gerais e comuns de diligência, trata-se matéria não subtraída à competência do STJ, pois é questão de direito a determinação do nível de diligência correspondente ao comportamento de um bom pai de família, que envolve a formulação de um juízo ético-jurídico"; 14.ª - Mesmo que assim não se entendesse, e se viesse a considerar constituir a presente questão como matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, sempre a decisão do Tribunal recorrido seria recorrível por violar a mesma, de forma manifesta, o artigo 662.° do CPC; 15.ª - O n.º 1 do art.º 662.° do CPC estabelece que a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto quando os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa; 16.ª - A modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, salvos os casos do n.° 2 do mesmo art.º, que não estão aqui em causa, depende de ser tal modificação necessária, indispensável mesmo, em face dos factos e dos elementos probatórios constantes do processo; 17.ª - Tal norma surge, pois, como uma decorrência do princípio da imediação, que impõe o contato direto entre o julgador, as partes e as testemunhas, com vista ao apuramento mais rigoroso e fidedigno da veracidade dos factos; 18.ª - Por esse motivo, tem a jurisprudência entendido que “A plena efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de procurar “ex novo”, respostas aos quesitos da base instrutória -, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida [...] se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.a instância assentou num erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” - ac. do STJ, de 21.06.2007, Proc. 0653540; 19.ª - Partindo do pressuposto que, no caso corrente, a apreciação da culpa dos R.R. constitui matéria de facto – o que não se aceita –, é necessário sublinhar que o Tribunal “a quo” não invocou um único meio de prova, não se socorreu de qualquer outro facto que não estivesse já dado por assente na decisão da primeira instância, limitando-se, com base nos mesmos factos, a formular o seu próprio juízo ético-jurídico acerca da conduta dos R.R., com o que se reforça a conclusão de que a apreciação da culpa, neste caso, é matéria de direito e não de facto; 20.ª - Desse modo, o Tribunal “a quo” exorbitou os poderes que lhe foram conferidos pela lei do processo, alterando, “contra legem”, a decisão sobre a matéria de facto, o que não poderá deixar de ser conhecido pelo STJ (vide o acórdão do STJ, de 30.03.2000, segundo o qual “É matéria de facto, da competên-cia da Relação, a alteração das respostas aos quesitos, nos termos do disposto no artigo 712.°, n.º 1, do CPC. Mas já é matéria de direito determinar se a Relação, ao alterar as respostas, o faz por qualquer dos fundamentos previstos na lei, ou se, ao negar a alteração, não deixou indevidamente de considerar qualquer deles”; 21.ª - Assim, ao decidir como decidiu, pela ausência de culpa dos R.R., o Tribunal “a quo” procedeu a uma alteração da matéria de facto em termos não permitidos pelo n.º 1 do artigo 662.º do CPC, com o que violou o referido artigo; 22.ª - Ainda, dispõe o n.º 2 do art.º 487.º do CC que “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”, sendo, portanto, este o critério legal, que não foi seguido pelo Tribunal “a quo”; 23.ª - A pedra angular na qual se suportou a sua decisão teve que ver com o facto de ter a IGAC emitido a autorização para a distribuição das obras da A. em território português, pelo que entendeu o Tribunal “a quo” que seria injusto exigir dos R.R. um “grau de cuidado e diligência superior ao da entidade pública que regula o exercício dessa actividade [distribuição de vídeo-gramas em Portugal] no nosso país”; 24.ª - O que o Tribunal “a quo” fez foi apreciar a conduta dos R.R. à luz do padrão IGAC, defendendo a impossibilidade de punir quem quer seja que distribua ilegalmente obras que hajam sido licenciadas pela IGAC: “a responsabilização dos importadores nos diversos países, nomeadamente em Portugal, autorizados a comercializar os produtos pela entidade estatal que superintende tal distribuição e a licencia, afigura-se pouco consistente, atentos os critérios estabelecidos no art.º 483.º do CC”; 25.ª - Ora, o padrão IGAC, como padrão de apreciação da culpa do lesante, não existe, e não devendo a apreciação da culpa dos R.R. ser feita à luz de tal padrão por qualquer disposição legal que o imponha, sempre a decisão do Tribunal “a quo”, porque suportada nesse padrão, seria violadora do n.º 2 do art.º 487.° do CC; 26.ª - A aliar ao singelo facto de não existir, e de não ser por isso um critério de apreciação da culpa legalmente admissível, está o facto de o padrão IGAC ser profundamente inadequado à apreciação da culpa de quem quer que seja, quanto mais do homem médio; 27.ª - A IGAC age apenas e tão só, em matéria de fiscalização preventiva, nos termos estipulados por lei, sendo-lhe irrelevantes todos os aspectos e elementos que não se encontrem previstos na lei que determina a sua ação; 28.ª - Ademais, para a comprovação da titularidade dos direitos de exploração, a IGAC basta-se com uma declaração de titularidade dos direitos, ainda que tal declaração não seja emitida pelo artista, o que, segundo as regras de experiência e da lógica, e tendo em atenção também os resultados obtidos no presente caso, bem se vê que tal não é uma prática conducente a uma fiscalização prévia eficaz de cumprimento dos direitos de autor e conexos; 29.ª - Com efeito, as declarações do requerente apenas criam a aparência de uma titularidade dos direitos de exploração, restringindo-se a fé pública de que se revestem os selos emitidos pela IGAC ao facto de ter o requerente afirmado deter os necessários direitos à exploração da obra licenciada - demonstrada essa aparência de titularidade, nada mais tem a IGAC a averiguar em sede de fiscalização prévia; 30.ª - A IGAC não pode, por isso, fazer mais do que a lei lhe permite, o que, pelo exposto, é bem menos do que pode um homem medianamente diligente e, mais a mais, alguém com 15 anos de experiência no sector; 31.ª – Pelos fundamentos expostos, fica demonstrado que o Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, avaliando a culpa dos R.R. de acordo com a conduta que a IGAC assumiu perante os factos assentes nos autos, violou, de forma notória, o n.º 2 do art.º 487.º do CC. 8. O 1.º R./recorrido veio, através do requerimento de fls. 1149, de 09/12/2014, dizer que não fora notificado da interposição do recurso, das respetivas alegações nem do despacho que o admitiu, mas, ao ser depois notificado, conforme o despacho exarado a fls. 1155, de 05/03/2015, do requerimento de fls. 1152 e do documento de fls. 1153 e 1154, em que a Recorrente demonstra ter-lhe feito a notificação dita em falta, em 29/09/ 2014, nada respondeu, pelo que se tem por devidamente notificado, sem que tenha apresentado contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, no que aqui releva, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC. Dentro desses parâmetros, o objeto dos presentes recursos incide sobre as seguintes questões: (i) – A alegada exorbitância do acórdão recorrido em sede de modificação da matéria de facto fixada em 1.ª instância, pertinente à questão da culpa imputada às R.R., nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC; (ii) – A questão de direito relativa à apreciação dessa culpa, em face da matéria a considerar como provada, à luz do disposto no artigo 487.º do CC. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância Vem dada como provada pelas Instâncias a factualidade que aqui se reordena nos seguintes moldes: 1.1. A 2.ª R. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a importação, representação, manufaturação e distribuição de produtos fonográficos e derivados, e promoção de espetáculos, contratação de artistas, e produção de discos, conforme consta do documento de fls. 22 a 24 – alínea A) dos factos assentes; 1.2. Pela Apresentação 17/1990.04.16 foi registado na Conservatória do Registo Comercial que o 1.º R. é sócio gerente da 2.ª R. – alínea B) dos factos assentes; 1.3. A A. é conhecida como AA, é muito popular, tendo vendido cerca de onze milhões de álbuns em todo o mundo, e tem muitos fãs em Portugal – respostas aos artigos 1.º, 2.º e 3.º da base instrutória; 1.4. A A. é conhecida pelo seu profissionalismo, procurando sempre produzir e realizar o seu trabalho da melhor forma e com a máxima qualidade – resposta ao art.º 4.º da base instrutória; 1.5. Em julho de 2000, no âmbito da sua atividade profissional, a A. participou no festival JAZZOPEN 2000, em Estugarda, na Alemanha – resposta ao art.º 5.º da base instrutória; 1.6. Com vista à realização deste concerto, a A., representada pelo seu agente na Alemanha, senhor FF da “GG”, em Berlim, e a organização do referido festival “HH” celebraram, em 11-07-2000, um acordo escrito através do qual a primeira atribuiu à segunda o direito exclusivo de gravação do concerto em causa – resposta ao art.º 6.º da base instrutória; 1.7. Neste acordo, foi concedido à organização do festival o direito de gravar a performance da A. no contexto do festival e de utilizar tal gravação em determinados canais de televisão – resposta ao art.º 7.º da base instrutória; 1.8. Só a organização do festival tinha o direito de gravar a performance da A. no contexto do festival – resposta ao art.º 8.º da base instrutória; 1.9. Esta gravação só poderia ser utilizada para fins exclusivamente promocionais e estava limitada ao território da Alemanha, da Áustria e da Suíça – resposta ao art.º 9.º da base instrutória; 1.10. No âmbito do acordo, a A. também conferiu à organização do festival o direito de utilizar cinco músicas do concerto, com vista à realização de um documentário sobre música brasileira, documentário esse que seria produzido pela “II”, ou por uma qualquer outra entidade em seu nome, e que poderia ser emitido durante o período de sete anos, a contar da data da gravação, em todo o mundo – resposta ao art.º 10.º da base instrutória; 1.11. Mais se fez constar do acordo que a gravação a realizar pela organização do festival nunca poderia ser utilizada para fins comerciais, nomeadamente em videogramas, em fonogramas, na emissão via Internet, ou ser vendida a terceiros, sem o consentimento escrito da A. – resposta ao art.º 11.º da base instrutória; 1.12. Foram fabricados na Alemanha um videograma e um fonograma que editavam o concerto da A. no festival referido em 1.5., sem a sua autorização, com o seguinte título: “DD - Live in Concert” – respostas aos artigos 12.º e 13.º da base instrutória; 1.13. E que foram distribuídos pela “EE / JJ” – resposta ao art.º 14.º da base instrutória; 1.14. A A., na qualidade de artista intérprete, nunca deu qualquer autorização para a fixação ou reprodução, para fins comerciais, dos videogramas ou fonogramas em causa, seja em Portugal, seja em qualquer outro país – resposta ao art.º 15.º da base instrutória, na redação dada pela Relação a fls. 1099; 1.15. A A. estabeleceu acordos na Alemanha com empresas que distribuíam estes videogramas e fonogramas, pelos quais se estipulou a retirada do mercado desses artigos – resposta ao art.º 16.º da base instrutória; 1.16. Por acordo celebrado entre a 2.ª R. e a “EE”, com sede em ..., na Alemanha, a primeira declarou comprar e a segunda vender, fonogramas e videogramas da A., com o título de “DD”, estes últimos em número de mil – resposta ao art.º 35.º da base instrutória; 1.17. Com data de 25-01-2005, a “EE”, emitiu o documento de fls. 344/345, intitulado “Carta de Autorização”, onde consigna: “Nós, por esta via, confirmamos que "EE" é a legal proprietária do seguinte DVD: Título: DD Número de referência JD … Código de Barras … Os direitos de distribuição deste DVD - e para a sua divulgação em qualquer loja e apenas para fins promocionais - em território português, são exclusivamente conferidos ao nosso representante naquele país, CC, Ld..ª.” – resposta restritiva ao art.º 36.º da base instrutória; 1.18. Os R.R. obtiveram no IGAC autorização para a distribuição deste tal fonograma e videograma – resposta ao art.º 39.º da base instrutória; 1.19. A 2.a R., em 16-02-2005, efetuou junto do IGAC um pedido de registo e de classificação de 4 cópias de um videograma com o título “DD - Live in Concert” – alínea C) dos factos assentes; 1.20. Com data de 12-08-2005, a “EE”, na pessoa de KK, emitiu o documento que faz fls. 323/324 dos autos, onde foi exarado: “Cara LL, Esta carta serve para confirmar que todos os Dvd's musicais incluídos no nosso catálogo de Dvd's são manufacturados por nós. Todas as licenças são tiradas e suportadas por nós, para distribuição na Europa e em todo o mundo. Nós confirmamo-vos como distribuidores para o território de Portugal e a EE tratará de todas as queixas provenientes de terceiros, em vez da CC. Em caso de controvérsia o domicílio legal é Berlim, Alemanha.” – respostas aos artigos 37.º e 38. º da base instrutória; 1.21. No dia 25-11-2005, a 2.a R. efetuou um novo pedido junto do IGAC, requerendo agora um reforço de selos, de forma a introduzir no mercado mil cópias do referido videograma – alínea D) dos factos assentes; 1.22. A 2.ª R. distribuiu e vendeu reproduções desses videogramas e fonogramas, nomeadamente junto da FNAC, por decisão do 1.º R. – respostas aos artigos 17.º e 18.º da base instrutória; 1.23. Os fonogramas têm um som deficiente, com falhas, e sem edição – resposta ao art.º 23.º da base instrutória; 1.24. A imagem dos videogramas não é nítida – resposta ao art.º 24.º da base instrutória; 1.25. O som dos videogramas é pobre e deficiente – resposta ao art.º 25.º da base instrutória; 1.26. O som e a imagem não foram corretamente editados – resposta ao art.º 26.º da base instrutória; 1.27. O título de uma das músicas constante dos fonogramas e vídeo-gramas em causa estava errado, intitulando de MM a música com o título original de NN – resposta ao art.º 27.º da base instrutória; 1.28. O que prejudica a divulgação das músicas e dá imagem negativa do trabalho da A. – resposta ao art.º 28.º da base instrutória; 1.29. Estes videogramas e fonogramas têm qualidade muito inferior aos produtos relacionados com a A., diminuindo o prestígio da A. no mercado e perante o público e que é fruto do trabalho da A. durante anos – respostas aos artigos 29.º, 30.º e 31.º da base instrutória; 1.30. A A. deixou de vender fonogramas e videogramas por si comercializados, em benefício dos fonogramas e videogramas vendidos pela R. – resposta ao art.º 19.º da base instrutória; 1.31. A A. exigiria uma contrapartida monetária de valor concreto não apurado, para autorizar a distribuição, bem como um montante variável sobre o preço de venda ao público de cada artigo – resposta ao art.º 20.º da base instrutória; 1.32. A A. viu a sua reputação profissional e a sua carreira afetadas, o que lhe causou preocupação – respostas aos artigos 32.º e 33.º da base instrutória; 1.33. A A. afirmou aos R.R., por várias vezes, que a distribuição dos videogramas e fonogramas era ilegal, tendo estes respondido que, por força da autorização de comercialização do IGAC, a gravação era válida – resposta ao art.º 34.º da base instrutória; 1.34. Os R.R. assim que receberam a comunicação da A., contataram a “EE” – resposta ao art.º 40.º da base instrutória; 1.35. A A. fez contatos junto de entidades como o IGAC, contatou advogados, e instaurou um processo-crime contra o 1.º R., para investigar o comportamento dos R.R. supra referido, no que despendeu quantias monetárias de valor concreto não apurado – respostas aos artigos 21.º e 22.º da base instrutória; 1.36. Os R.R. venderam o material que licenciaram junto do IGAC até receberem a comunicação do representante da A., informando-os da possibilidade de uma falta de licença - resposta ao art.º 43.º da base instrutória, conforme alteração feita pela Relação a fls. 1098; 1.37. E desde 2005 que os R.R. não importam tal fonograma e vídeograma - resposta ao art.º 44.º da base instrutória, conforme alteração feita pela Relação a fls. 1098. 2. Do mérito do recurso 2.1. Enquadramento preliminar Estamos no âmbito de uma ação emergente de responsabilidade civil extracontratual, cuja pretensão se funda em alegada violação, por parte dos R.R., dos direitos da A. relativos à exploração comercial do concerto musical por ela realizado, em julho de 2000, no festival JAZZOPEN 2000, em Estugarda, na Alemanha. Tal violação radica, pretensamente, no facto de os R.R. terem procedido à distribuição e venda de reproduções de videogramas e fonogramas do referido concerto, adquiridos junto de uma empresa alemã, sem que para tal tivesse sido obtida autorização da mesma A.. A questão fulcral do litígio, no âmbito deste recurso, centra-se na imputação dessa violação aos R.R., mais precisamente em sede da culpa. Todavia, antes de entrar diretamente na análise dessa questão, há que indagar se o tribunal a quo se conteve dentro dos respetivos limites de cognição quanto à decisão de facto, pertinente à apreciação dessa questão, conforme vem questionado pela Recorrente. 2.2. Quanto à alegada exorbitância do acórdão recorrido sobre a matéria de facto pertinente à culpa Quanto à questão enunciada em epígrafe, a Recorrente sustenta, em síntese, que: - O tribunal a quo exorbitou os poderes conferidos pelo art.º 662.º, n.º 1, ressalvados os casos do n.º 2 do mesmo normativo, do CPC, ao alterar “contra legem” a matéria de facto fixada pela 1.ª instância e decidir pela ausência de culpa dos R.R., o que não poderá deixar de ser conhecido pelo STJ; - Partindo do pressuposto que, no caso corrente, a apreciação da culpa dos R.R. constitui matéria de facto – o que não se aceita –, o tribunal a quo não invocou um único meio de prova, não se socorreu de qualquer outro facto que não estivesse já dado por assente na decisão da primeira instância, limitando-se, com base nos mesmos factos, a formular o seu próprio juízo ético-jurídico acerca da conduta dos R.R., com o que se reforça a conclusão de que a apreciação da culpa, neste caso, é matéria de direito e não de facto. Como é sabido, a apreciação da culpa como juízo de censurabilidade ao agente de uma conduta ilícita pode envolver matéria de direito, embora tal juízo de censurabilidade tenha de ser, em regra, suportado em factos indiciários, por sua vez, dependentes de critérios de valoração das provas produzidas sobre os factos para tal alegados ou licitamente adquiridos para o processo. No caso vertente e no que aqui releva, o tribunal a quo reapreciou, entre outras, a resposta impugnada ao art.º 36.º da base instrutória, no qual se perguntava o seguinte: Declarando tal empresa alemã dar à 2.ª R. as autorizações necessárias para que esta as comercializasse em Portugal? A resposta dada a essa matéria foi a seguinte: Provado que, com data de 25-01-2005, a “EE”, emitiu o documento de fls. 344/345, intitulado “Carta de Autorização”, onde consigna: “Nós, por esta via, confirmamos que "EE", é a legal proprietária do seguinte DVD: Título: DD Número de referência JD … Código de Barras … Os direitos de distribuição deste DVD - e para a sua divulgação em qualquer loja e apenas para fins promocionais - em território português, são exclusivamente conferidos ao nosso representante naquele país, CC, Ld.ª” Todavia, o tribunal a quo considerou que tal resposta era de manter nos seus precisos termos, posto que o conteúdo do documento, enquanto facto, era o que constava da matéria dada como assente, não cabendo, nessa sede, questionar ulteriores juízos interpretativos feitos pelo tribunal da 1.ª instância. E já em terrenos de interpretação do teor daquele documento, conjugado com o respetivo contexto negocial, mormente o acordo descrito em 1.16 da factualidade acima consignada, e à luz das regras da experiência, o Tribunal da Relação concluiu, diversamente do entendimento adotado pelo Tribunal da 1.ª instância, no sentido de que o alcance do conteúdo de tal documento se desdobrava em dois segmentos distintos: - um, no sentido de que a empresa alemã, que se auto-intitulava proprietária dos DVD, transmitia à empresa R., o direito de distribuir, mais precisamente de vender e comercializar, o DVD; - outro, no sentido de que a mesma empresa também atribuía à empresa portuguesa o direito de difundir o DVD em quaisquer lojas de discos, aqui apenas para efeitos promocionais. Estamos assim perante uma interpretação factual da vontade real do emitente contida naquela declaração, a partir do seu texto literal e com apelo às circunstâncias do negócio em causa e ás regras da experiência. As ilações nessa base extraídas pelo tribunal a quo inscrevem-se no domínio do exame crítico dos factos apurados, com recurso ainda presunções judiciais, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, in fine, aplicável por via do art.º 663.º, n.º 2, do CPC, e que são lícitas, desde que não colidam com a matéria dada como provada e não provada. O que está vedado ao Tribunal da Relação é extrair ilações que contrariem ou subvertam a matéria de facto fixada. Ora, a interpretação que o tribunal a quo fez do teor do documento em foco dado como provado encontra suporte no mesmo e no respetivo contexto negocial também dado como provado, não os contrariando nem os subvertendo, mas antes fixando o seu alcance. Por conseguinte, trata-se de uma valoração de facto sujeita ao critério da livre apreciação da prova, não se divisando aí sequer a ofensa de qualquer norma legal ou alguma incoerência ou ilogicidade que afete o raciocínio probatório em causa, nomeadamente no uso das presunções judiciais, em termos de permitir a sindicância deste tribunal de revista, ao abrigo do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, conforme jurisprudência consolidada[1]. No mais, em sede de apreciação da culpa, o tribunal a quo, atendendo-se à factualidade provada e ainda que recorrendo ao quadro da relação comercial mantida entre a 2.ª R. e a empresa alemã “EE”, acabou por concluir, contrariamente ao entendimento da 1.ª instância, no sentido de que “os R.R. atuaram com a diligência normal de uma empresa importadora do ramo, pelo que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, que teria aqui de assentar na atuação culposa”. O segmento conclusivo desta apreciação poderá, quando muito, convocar o domínio normativo respeitante ao critério da culpa consagrado no n.º 2 do artigo 487.º do CC. Improcedem assim as razões da Recorrente quanto à alegada exorbitância do tribunal a quo em sede da decisão de facto. 2.3. Quanto à questão da culpa Como já foi referido, o objeto do presente recurso incide, nuclearmente, sobre a questão da culpa imputada aos R.R. no plano da violação dos direitos da A. sobre a sua atuação artística, no contexto do festival JAZZOPEN 2000, em Estugarda, na Alemanha, violação essa consistente na venda e comercialização de mil fonogramas e videogramas, por parte da 2.ª R., adquiridos por esta à empresa alemã “EE”, sem que tal tivesse sido autorizado pela mesma A.. Ora, em sintonia com o quadro normativo traçado pelas instâncias, o interesse da A. aqui em causa encontra-se protegido no âmbito do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 63/85, de 14-03, e suas sucessivas alterações, mormente como um direito conexo, na noção dada pelo n.º 1 do respetivo art.º 176.º. E, segundo o artigo 178.º, alínea c), daquele diploma, na redação dada pela Lei n.º 45/85, de 17-09: Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir, salvo acordo em contrário: c) – A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva produção vise fins diferentes dos previstos nesse artigo. O referido normativo foi entretanto alterado pela Lei n.º 50/2004, de 24-08, dele passando a constar que: 1 – Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes: c) – A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva produção vise fins diferentes dos previstos neste artigo. Em face disso, dos factos provados (ponto 1.14 da factualidade acima consignada) resulta que a A. não autorizou a reprodução e comercialização dos fonogramas e videogramas em causa, nos termos em que foram fornecidos à 2.ª R. pela indicada empresa alemã, donde que retira que essa reprodução, distribuição e comercialização se mostra violadora dos direitos daquela e portanto ilícita. Resta, porém, saber se os R.R., ao procederem como procederam, agiram com culpa, cujo ónus probatório recai sobre a A., enquanto lesada, nos termos expressos do n.º 1 do artigo 487.º do CC, tanto mais que se trata de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Ora, a mera culpa ou negligência no âmbito de uma conduta ilícita comporta duas variantes[2], a saber: a) - a culpa consciente, quando o autor do facto ilícito, embora prevendo a ocorrência do mesmo como possível, ainda assim confia na sua não verificação, sem observar, no entanto, o grau de diligência de um homem normal, atentas as circunstâncias do caso; b) – a culpa inconsciente, nos casos em que o autor da lesão nem sequer represente a eventualidade dessa ilicitude, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão. Em ambas as modalidades, releva a omissão do dever de diligência exigível ao autor do facto ilícito: na primeira, quanto à confiança revelada; na segunda, quanto à própria falta de previsão da ilicitude. A omissão desse dever de diligência constitui, pois, a essência do juízo de censurabilidade ao autor do facto ilícito. Ora, segundo o n.º 2 do citado art.º 487.º, na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência exigível a “um bom pai de família” (bonus paterfamilias), atento o condicionalismo do caso concreto. E quanto à sindicância, em sede de revista, da apreciação da culpa à luz do indicado critério, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido no sentido de que, para tais efeitos, não constitui matéria de direito a valoração prudencial e casuística da inobservância dos deveres gerais de diligência, segundo o padrão exigível a um bom pai de família, mas somente a apreciação da culpa normativa resultante da infração de normas legais ou regulamentares[3]. Nessa linha, tem-se considerado que “para fundamentar a possibilidade de o Supremo sindicar o juízo decisório das instâncias sobre a culpa, decorrente da densificação da referida cláusula geral, não basta dizer que esta, integrando a previsão de uma norma legal, é um conceito jurídico”, posto que “nem toda a concretização e densificação de conceitos jurídicos indeterminados envolve matéria de direito da competência decisória de um tribunal de revista”[4]. Estão, pois, subtraídos àquela competência decisória “os juízos probatórios das instâncias, através dos quais se visa reconstituir a concreta situação de facto que está na base do litígio, mediante a livre apreciação das provas, alicerçada na prudente convicção do julgador, desde que não contenda com o valor legal ou tarifado de determinados meios de prova – incluindo a inadmissibilidade do controlo dos poderes inquisitórios prudencialmente atribuídos às instâncias (…), bem como a substância das presunções naturais ou judiciais (…)”[5]. No caso presente, trata-se de saber se os R.R. ao adquirirem os mencionados videogramas e fonogramas junto da empresa alemã “EE”, nas condições em que o fizeram, admitiram como possível que esta empresa não estaria autorizada pela A. a produzir e distribuir aqueles produtos para comercialização, confiando indevidamente em que tal não se verificasse; ou se nem sequer previram uma tal possibilidade, por não terem assumido o grau de diligências que lhes era exigível face às circunstâncias do caso. Para a análise desta questão, releva a seguinte factualidade provada: (i) - Por acordo celebrado entre a 2.ª R. e a “EE”, com sede em ..., na Alemanha, a primeira declarou comprar e a segunda vender, fonogramas e videogramas da A., com o título de “DD”, estes últimos em número de mil – resposta ao art.º 35.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.16; (ii) - Com data de 25-01-2005, a “EE”, emitiu o documento de fls. 344/345, intitulado “Carta de Autorização”, onde consigna: “Nós, por esta via, confirmamos que "EE" é a legal proprietária do seguinte DVD: Título: DD Número de referência JD … Código de Barras … Os direitos de distribuição deste DVD - e para a sua divulgação em qualquer loja e apenas para fins promocionais - em território português, são exclusivamente conferidos ao nosso representante naquele país, CC, Ld..ª.” – resposta restritiva ao art.º 36.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.17; (iii) - Os R.R. obtiveram no IGAC autorização para a distribuição deste tal fonograma e videograma – resposta ao art.º 39.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.18; (iv) - A 2.a R., em 16-02-2005, efetuou junto do IGAC um pedido de registo e de classificação de 4 cópias de um videograma com o título “DD - Live in Concert” – alínea C) dos factos assentes; (v) - Com data de 12-08-2005, a “EE”, na pessoa de KK, emitiu o documento que faz fls. 323/324 dos autos, onde foi exarado: “Cara LL, Esta carta serve para confirmar que todos os Dvd's musicais incluídos no nosso catálogo de Dvd's são manufacturados por nós. Todas as licenças são tiradas e suportadas por nós, para distribuição na Europa e em todo o mundo. Nós confirmamo-vos como distribuidores para o território de Portugal e a EE tratará de todas as queixas provenientes de terceiros, em vez da CC. Em caso de controvérsia o domicílio legal é Berlim, Alemanha.” – respostas aos artigos 37.º e 38. º da base instrutória correspondente ao ponto 1.20; (vi) - No dia 25-11-2005, a 2.a R. efetuou um novo pedido junto do IGAC, requerendo agora um reforço de selos, de forma a introduzir no mercado mil cópias do referido videograma – alínea D) dos factos assentes correspondente ao ponto 1.21; (vii) - A 2.ª R. distribuiu e vendeu reproduções desses videogramas e fonogramas, nomeadamente junto da FNAC, por decisão do 1.º R. – respostas aos artigos 17.º e 18.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.22;; (viii) - Os fonogramas têm um som deficiente, com falhas, e sem edição – resposta ao art.º 23.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.23; (ix) - A imagem dos videogramas não é nítida – resposta ao art.º 24.º da base instru-tória correspondente ao ponto 1.24; (x) - O som dos videogramas é pobre e deficiente – resposta ao art.º 25.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.25; (xi) - O som e a imagem não foram corretamente editados – resposta ao art.º 26.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.26; (xii) - O título de uma das músicas constante dos fonogramas e videogramas em causa estava errado, intitulando de MM a música com o título original de NN – resposta ao art.º 27.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.27; (xiii) - O que prejudica a divulgação das músicas e dá imagem negativa do trabalho da A. – resposta ao art.º 28.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.28; (xiv) - Estes videogramas e fonogramas têm qualidade muito inferior aos produtos relacionados com a A., diminuindo o prestígio da A. no mercado e perante o público e que é fruto do trabalho da A. durante anos – respostas aos artigos 29.º, 30.º e 31.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.29; (xv) - A A. deixou de vender fonogramas e videogramas por si comercializados, em benefício dos fonogramas e videogramas vendidos pela R. – resposta ao art.º 19.º da base instrutória correspondente ao ponto 1.30; (xvi) - Os R.R. venderam o material que licenciaram junto do IGAC até receberem a comunicação do representante da A., informando-os da possibilidade de uma falta de licença - resposta ao art.º 43.º da base instrutória, conforme alteração feita pela Relação a fls. 1098 correspondente ao ponto 1.36; (xvii) - E desde 2005 que os R.R. não importam tal fonograma e vídeograma - resposta ao art.º 44.º da base instrutória, conforme alteração feita pela Relação a fls. 1098 correspondente ao ponto 1.37. Com base nesta factualidade, ressalvadas as respostas aos artigos 43.º e 44.º da base instrutória entretanto alteradas pela Relação, a 1.ª instância considerou que os R.R. agiram de forma culposa por não terem observado o dever de diligência que se lhes impunha em se assegurar de que existia a necessária autorização por parte da A.. E o seu argumentário centrou-se, de modo particular, no facto de entender que a declaração da empresa “EE”, constante do documento de fls. 344/345, intitulado “Carta de Autorização”, acima transcrito, não contendo qualquer referência à existência ou não de autorização da A. e aludindo somente a fins promocionais, que não à comercialização, seria, desde logo, razão suficiente para os R.R. se assegurarem de que tal autorização tinha sido concedida. Todavia, o Tribunal da Relação fez interpretação diversa do teor dessa declaração, no sentido de ali estar também contemplada a indicação da autorização para vender e comercializar tais produtos, interpretação esta que deve ser acatado por este tribunal de revista, como se deixou exposto no ponto precedente. Restaria, pois, equacionar os demais argumentos ponderados pelas instâncias, mas que se inscrevem já na esfera de uma valoração casuística e prudencial, não estritamente normativa, e portanto fora do alcance deste recurso de revista. De qualquer modo, para aferir os limites normativos dessa apreciação sempre se dirá o seguinte. Em primeiro lugar, dos factos provados não se colhe qualquer indício seguro que permita concluir que os R.R. tenham representado como possível que a produção e distribuição dos videogramas e fonogramas por parte da empresa alemã não tivesse sido autorizada pela A., o que afasta a hipótese de ocorrer uma situação de culpa consciente. Além disso, os comportamentos posteriores dos R.R. constantes das respostas aos artigos 43.º e 44.º da base instrutória, alterados pelo Tribunal da Relação, ao darem como provado que “os R.R. venderam o material que licenciaram junto do IGAC até receberem a comunicação do representante da A., informando-os da possibilidade de uma falta de licença” e que “desde 2005, os R.R. não importam tal fonograma e videograma” parecem apontar no sentido de, até aí, não terem admitido uma tal hipótese. Mas será que os R.R. deveriam ter admitido essa hipótese, em face da deficiente qualidade de reprodução e edição dos videogramas e fonogramas acima descritas em contraponto o conhecido profissionalismo e exigência de qualidade que a A. normalmente imprime aos seus produtos? Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que a matéria de facto, neste particular, não fornece elementos suficientes que permitam caracterizar uma quebra de qualidade daqueles produtos, em relação aos níveis de exigência técnica da A. de forma a sustentar a suspeita de que os mesmos não tivessem sido por ela autorizados. Não se ignora ter ficado provado que “estes videogramas e fonogramas têm qualidade muito inferior aos produtos relacionados com a A., diminuindo o prestígio da A. no mercado e perante o público e que é fruto do trabalho da A. durante anos” e que também foram dados como provadas determinadas anomalias, tais como um som deficiente, com falhas, e sem edição, a imagem dos videogramas não nítida, o som dos videogramas pobre e deficiente, som e a imagem não corretamente editados, o título de uma das músicas constante dos fonogramas e videogramas errado, intitulando de MM a música com o título original de NN. Mas, além da pouca definição, para tal efeito, das deficiência referidas, tratava-se, como bem se observa no acórdão recorrido, de uma reprodução de um concerto ao vivo e não de gravação em estúdio, sendo que a sua distribuição estava a ser também feita noutros mercados. Não vemos que, nesse contexto, pese embora os anos de experiência no ramo por parte da 2.ª R., tais circunstâncias se afigurassem de molde a que fosse exigível aos R.R. suspeitar da falta de autorização da A., em termos de reclamar da fornecedora quaisquer outras garantias ou assegurar-se dessa autorização junto da própria A., com o que fica também preterida a hipótese de ocorrência de uma situação de culpa inconsciente. E era sobre a A. que recaía o ónus de alegar e provar um quadro circunstancial concludente nesse sentido, o que não logrou. De resto, convém notar que a A., na própria petição inicial, nomeadamente nos seus artigos 1.º a 34.º e 61.º a 91.º, nem tão pouco equacionou a culpa imputada aos R.R. claramente nessa base, limitando-se, neste particular, a deduzi-la da própria ilicitude, entendendo que aos R.R., como profissionais do ramo, competia verificar se todas as autorizações haviam sido prestadas. É certo que, em sede de configuração dos danos, a A. alegou as deficiências evidenciadas nos fonogramas e videogramas em causa, mas não o fez em termos de se afigurarem de molde a incutir nos R.R. a suspeita de que não teriam sido autorizadas pela A.; daí o recorte algo genérico e de pendor conclusivo de tais deficiências, não constituindo indício suficiente para, a partir delas, se concluir que os R.R. deveriam ter previsto a possibilidade de não ter sido dada a necessária autorização por parte da A.. Assim sendo, conclui-se que a ponderação probatória feita pelo acórdão recorrido em sede de apreciação da culpa dos R.R., cuja substância aqui não cumpre sindicar, se conteve dentro do quadro normativo aplicável sem que se mostre infringido qualquer dos preceitos jurídicos que o integram. IV - Decisão Por todo o exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. As custas do recurso ficam a cargo da recorrente.
Lisboa, 18 de junho de 2015
Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)
Carlos Alberto Andrade Bettencourt de Faria
João Luís Marques Bernardo _________________ |