Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
608/09.9YFLSB
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: VÍCIOS DA VONTADE
ERRO VICIO
DOLO
REQUISITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
TERRENO
EDIFICAÇÃO URBANA
Nº do Documento: SJ
Apenso:
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - De acordo com o art. 253.º, n.º 1, do CC, constituem requisitos da ocorrência de tal vício da vontade (Dolo): que o declarante esteja em erro; que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário; e que o declaratário haja recorrido, para o efeito, a qualquer artificio, sugestão, embuste ou outros meios enganatórios.
II - Tendo a autora procedido à celebração do contrato definitivo de compra e venda de um terreno, apesar do seu perfeito conhecimento das incógnitas que incidiam sobre a volumetria edificativa, e não sendo, dada a actividade profissional que desenvolve (construção civil e venda de imóveis), um leigo em matéria de construção de empreendimentos imobiliários, não se vislumbra como a mesma pudesse ter sido induzida numa falsa representação da realidade, quanto às alegadas aptidões edificativas do prédio objecto do referido contrato, provocada intencionalmente, nomeadamente por acção ou omissão, do gerente da ré.
III - A ter formado tal convicção psicológica, esta traduziu-se, para além de demonstrativa de uma total e absoluta negligência negocial, dados os valores económicos em causa, numa conclusão errada do silogismo constituído pelos elementos de facto que eram do seu conhecimento à data da outorga da escritura pública tituladora do negócio jurídico, sendo de concluir que, perante tal apontado circunstancialismo, a mesma assumiu, deliberadamente, e em toda a sua plenitude, o risco inerente à aquisição de um terreno destinado à construção, relativamente ao qual, à data, se desconhecia totalmente a volumetria edificativa que iria ser admitida pela autarquia, pelo que, consequentemente, é manifesta a inverificação dos requisitos antecedentemente indicados para a configuração da ocorrência do vício previsto no art. 253.º do CC.

Decisão Texto Integral: