Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011617 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONVOLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160393033 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As circunstancias qualificativas enumeradas no n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal agravam especialmente o crime de furto de modo igual, sendo, por isso, indiferente que se verifique uma ou outra delas. II - Se uma dessas circunstancias, porem, integra, so por si, um tipo legal de crime, este, que se encontrava consumido no crime qualificado, readquire autonomia sempre que exista uma outra das mencionadas circunstancias. III - Esta outra circunstancia qualificara então o furto, aparecendo a introdução em habitação alheia como um "quid" a mais, destacavel, preenchendo autonomamente o tipo legal de crime previsto e punivel pelo artigo 176, n. 1 ou n. 2, consoante os casos, pelo que este crime concorre realmente - e não apenas por forma aparente - com o crime de furto qualificado. IV - E porque aqui se trata de diferente qualificação juridica dos factos constantes da pronuncia, nada obsta a convolação. | ||