Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2879
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
FALTA DE ENTREGA
RESOLUÇÃO
REEMBOLSO
Nº do Documento: SJ200612050028796
Data do Acordão: 12/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - No contrato de crédito ao consumo, e em caso de não entrega pelo vendedor ao consumidor do bem adquirido, assiste a este a faculdade de suspender o pagamento ao financiador das prestações do crédito e de resolver o respectivo contrato.
II - Havendo lugar a tal resolução, assiste ao consumidor o direito de peticionar do financiador o reembolso das prestações já pagas.
III - A resolução do contrato de crédito não confere ao financiador o direito a receber do consumidor a quantia mutuada. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - O BANCO Empresa-A veio peticionar, na comarca de Lisboa, a condenação solidária de AA e mulher BB no pagamento da quantia de € 28.431,48, acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa anual de 18,36%, no montante liquidado de € 2.888,89, e vincendos, a igual taxa, e de € 115,56, referente ao imposto de selo sobre os juros já vencidos, bem como o quantitativo, que, à taxa de 4%, venha a recair sobre os vincendos.

Como fundamento para o aludido pedido, alegou ter celebrado com o R. marido, por escrito particular, datado de 20/01/2001, um contrato de mútuo, no montante de esc. 4.750.000$00, à taxa de juro nominal de 14,36%, cujo pagamento seria efectuado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor unitário de esc. 114.000$00, e com vencimento a partir de 20/02/2001, quantitativo este destinado à aquisição, por parte daquele, do veículo automóvel marca Mercedes-Benz, matrícula QN, que se destinava ao património comum do casal, não tendo o R pago a 11º prestação e seguintes, aquela vencida em Dezembro de 2001, o que implicou o vencimento das restantes em dívida e da indemnização clausulada, correspondente à taxa de juro ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais.

Contestando, os RR vieram alegar que a aquisição do veículo nomeado, e o consequente início dos efeitos do contrato em causa, estavam condicionados à prévia venda, pelo respectivo stand, de um veículo pelos mesmos dado à permuta, para além de que, nunca lhes foi entregue o veículo adquirido, apesar do A, perante as insistências em tal sentido efectuadas por parte do R marido, dado que o referido stand se encontrava encerrado sempre que ao mesmo se dirigiu, lhe ter assegurado a posterior efectivação de tal entrega, dada a reserva de propriedade que possuíam sobre o veículo em causa, o que levou, então, aquele último, perante o pagamento das prestações de um bem que lhe não era entregue, a decidir suspender o pagamento das mesmas, vindo, depois, a saber, que a aludida viatura se encontrava registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa desde 19/03/2001 a favor de um terceiro, pelo que, sendo resolúvel o contrato de compra e venda, por impossibilidade de cumprimento pelo vendedor, deve considerar-se também resolvido o contrato de crédito celebrado entre o A e os RR e aquele condenado no pagamento da quantia de esc. 1.140.000$00 (€ 6.018), correspondente às prestações por estes pagas, acrescida dos respectivos juros de mora, e na indemnização de € 3.000 pelos prejuízos que lhes advieram das deslocações que tiveram que realizar e pelo desgosto sofrido, quantitativos estes reconvencionalmente peticionados.

Foi apresentada réplica, onde foi impugnado o pedido reconvencional.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto aceite pelas partes e organizada a base instrutória, sobre as quais não incidiu qualquer reclamação, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada procedente e, necessariamente, improcedente a reconvenção, apesar de tal não constar da parte decisória da mesma.

Tendo os RR apelado, a Relação de Lisboa, na sequência da revogação da decisão da 1ª instância, julgou a acção improcedente e, em parte, procedente a reconvenção, pelo que condenou o A no pagamento aos RR da quantia de € 6.018, correspondente às prestações por estes àquele pagas, acrescida de juros de mora desde 21/11/2002.

De tal aresto vem agora o A pedir revista, tendo formulado, de relevante, as seguintes conclusões:

1 - Não existe, não se provou, e não foi sequer invocado, qualquer acordo ou regime de exclusividade entre o ora recorrente e o vendedor do veículo, pelo que, o incumprimento ou cumprimento defeituoso da compra e venda do veículo dos autos, celebrada entre o R recorrido e o dito vendedor, não é, nunca, oponível ao ora recorrente.
2 - Por outro lado, a validade e eficácia do contrato de compra e venda celebrado entre o R e o fornecedor do veículo dos autos depende da validade e eficácia do contrato de mútuo dos autos, mas a validade e eficácia do contrato de mútuo dos autos não depende da validade e eficácia da compra e venda do veículo automóvel.
3 - Acresce que o incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda do veículo dos autos não constituiu fundamento para o não cumprimento - excepção de não cumprimento - pelo R recorrido do contrato de mútuo que celebrou com o A, porquanto não se verificam os pressupostos da excepção de não cumprimento, relativamente às prestações do contrato de mútuo dos autos.
4 - O A, ora recorrente, não incumpriu com nenhuma das suas obrigações relativamente ao R recorrido, pelo contrário, cumpriu inteiramente com aquilo a que se obrigou para com ele.
5 - Quem incumpriu com as suas obrigações para com o A, foi o R recorrido ao deixar de pagar ao A as prestações acordadas no contrato de mútuo dos autos, não obstante ter pago apenas as prestações do contrato até à 10ª.
6 - Por último, a procedência parcial da reconvenção dos autos decidida no acórdão recorrido sempre implicaria, então, a restituição mútua do prestado, ou seja, sempre o A, ora recorrente, teria então direito a haver do R marido, ora recorrido, a quantia mutuada.
10 - Ao decidir-se como se decidiu no acórdão recorrido, violou-se, de forma flagrante, o disposto no n.º 2 do art. 12º do DL n.º 359/91, de 21/09, e o disposto nos arts. 9º, 289º e 428º do CC.

Na resposta, os recorridos pronunciaram-se pela integral manutenção do Acórdão impugnado.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Da Relação vem tida como assente a seguinte matéria de facto:

" No exercício da sua actividade comercial, o A, a pedido do R. AA, e com destino à aquisição de um veículo automóvel, marca MERCEDES-BENZ, modelo C220 CDI, com a matrícula QN, a ser fornecido por Recostacar de CC, procedeu ao empréstimo da quantia de esc. 4.750.000$00, titulado por documento particular denominado contrato de mútuo, datado de 20/01/01 - (A).

Na cópia do contrato, a data encontra-se rasurada - (4º).

Foi estipulado o pagamento do empréstimo em 60 prestações mensais, no montante de esc. 114.000$00 cada, com início, a primeira em 20/02/01, e, as restantes, nos dias 20 dos meses subsequentes, tendo o seu termo em 20/01/06 - (B).

Sobre a quantia de esc. 4.750.000$00 incidia juros à taxa nominal de 14,36% ao ano - ( C ).

As prestações deveriam ser pagas por meio de transferência bancária a efectuar para conta logo indicada pelo A - (D).

De acordo com a cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato:
b) - A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes.
c) - Em caso de mora......incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas derivadas do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora
- (E).

Em 17/01/01, o R marido dirigiu-se ao estabelecimento Recostacar de Rui Pedro Urmal a fim de adquirir a viatura referida em (A) - (H).
Nessa ocasião, o R marido assinou um documento com vista à obtenção de crédito para a aquisição do referido veículo - (I).

O A entregou ao fornecedor referido em (A) o montante de esc. 4.750.000$00 - - (L).

O fornecedor do veículo enviou ao A, em 18/01/01, um cheque com o n.º 5214938292, do ..., no montante de esc. 4.750.000$00 - (M).

Na mesma data remeteu carta, com o seguinte teor:
vem por este meio solicitar ao Banco Empresa-A autorização para o financiamento da viatura marca Mercedes C220 CDI, matrícula QN, comprometendo-nos a entregar, num prazo máximo de 45 dias, os seguintes documentos:
- declaração modelo 2;
- livrete; e
- título de registo de propriedade.
O motivo de ausência dos referidos documentos é o facto da empresa Empresa-B enviá-los a posteriori, conforme declaração.

Para o efeito juntamos o cheque n.º 5214938292, sobre o BPA, à ordem do Banco Empresa-A, no valor do capital financiado, ou seja, esc. 4.750.000$00.
- (N).

Após a assinatura do contrato, o R marido dirigiu-se várias vezes à Recostacar para pedir esclarecimentos sobre a entrega da viatura, deparando, sempre, com a porta fechada - (7º).

De seguida, contactou os serviços do A, informando que não recebera o veículo, nem os respectivos documentos - (8º).

O A disse, então, ao R marido para ficar descansado, porque tinham reserva de propriedade sobre o veículo, e que em breve se resolveria a situação - (9º).

Passados alguns meses, por ainda não ter recebido, nem o veículo, nem os documentos do mesmo, o R deslocou-se novamente às instalações do A - (10º).

Sendo-lhe então referido que estariam a aguardar o envio dos documentos e que não havia problema porque detinham reserva de propriedade sobre o veículo -- (11º).

A viatura Mercedes nunca foi entregue ao R - (6º).

O R dirigiu-se à PSP de Torres Vedras para que procedesse à apreensão do veículo, o que lhe foi recusado por o veículo se encontrar registado em nome de terceiro - (12º).

Por este motivo, e nesta altura, os RR decidiram suspender o pagamento das prestações do contrato de crédito - (13º).

A propriedade do veículo de matrícula QN encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor de DD, pelo registo n.º 477 de 19/03/01, estando, igualmente, registada uma hipoteca com o n.º 478 de 19/03/01 a favor de Interbanco S A - (J).

O R Fernando não pagou a 11ª prestação, vencida em 20/12/01, nem as seguintes - (F).

No stand Recostacar havia autocolantes publicitários do A, colados nos vidros - (O).

O fornecedor do bem tinha em seu poder impressos do A, em branco - (15º).

Esses impressos para concessão de crédito são preenchidos nas instalações do vendedor, pelo vendedor de acordo com as instruções fornecidas pelo A - (16º).

Os contratos de crédito são propostos ao A pelo vendedor do bem, não tendo os clientes qualquer contacto directo com o A, na altura da formalização do contrato de crédito - (P).

Existindo, assim, um acordo prévio entre fornecedor e A, mediante o qual o A coloca à disposição do fornecedor formulários seus de contratos de crédito, que são utilizados pelo fornecedor para financiar a aquisição de bens por si fornecidos, as seus clientes - (17º).

Foi por via deste acordo entre o A e o fornecedor do bem, que foi atribuído o crédito ao R - (18º).

Os RR são casados entre si, destinando-se o empréstimo à aquisição de um veículo para proveito comum do casal - (G).

Esta situação causou aos RR enormes transtornos emocionais e desgostos - (19º).
III - Perante a factualidade enunciada, verifica-se que o contrato de mútuo, que foi celebrado entre o recorrente e os recorridos, juridicamente enquadrável no âmbito dos contratos de crédito ao consumo - arts. 1º e 2º, n.º 1, al. a) do DL n.º 359/91, de 21/09, diploma a que se reportam os normativos nomeados sem menção em contrário -, teve por exclusivo objectivo possibilitar a compra, por parte daqueles últimos, de uma viatura automóvel, constituindo, dessa forma, o negócio jurídico de concessão de crédito o meio necessário e imprescindível à efectiva concretização da compra e venda realizada, o que determina que tal contrato de financiamento, entre outros requisitos, e dada a sua intrínseca ligação ao contrato financiado, deva conter os elementos específicos a este inerentes, nomeadamente quanto à identificação do seu objecto, do respectivo fornecedor, do preço e da discriminação do número e montante das prestações ao mesmo respeitantes - art. 6º, n.º 3.

Ora, a celebração conjunta dos dois apontados negócios jurídicos integra a figura jurídica da união de contratos, na forma de união interna, atenta a relação de dependência bilateral que reciprocamente os liga, já que, na altura da sua celebração, uma das partes estabeleceu que não aceitaria celebrar um dos contratos sem o outro - al. (A) da matéria de facto assente e Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. I, pág. 200 -, havendo, porém, a considerar, que, não só tal dependência não é simétrica, atenta a subordinação genética operada ao nível da validade dos mesmos - art. 12º, n.º 1 -, como, também, os referidos contratos não podem ser considerados dotados de absoluta autonomia, no sentido próprio deste étimo, dado o preceituado no n.º 2 daquele nomeado normativo.

E, como consequência específica da apontada conexão, o legislador consagrou no n.º 2 daquele citado art. 12º, em manifesto e exclusivo interesse do consumidor, uma relação de trilateralidade relativamente aos efeitos decorrentes do incumprimento contratual por parte do vendedor, desde que se mostrem preenchidos dois requisitos, os quais se traduzem, quer na verificação, na sequência de acordo prévio, de uma situação de vinculação do vendedor a direccionar os seus clientes, no que se reporta à concessão do crédito destinado à aquisição de bens por si fornecidos, unicamente para uma determinada entidade, quer, ainda, na exigência de que o crédito do consumidor tenha sido concedido no âmbito do referido acordo prévio.

Assim, e verificando-se os dois apontados requisitos, assiste ao consumidor, em caso de incumprimento do contrato de compra e venda por parte do vendedor, a faculdade de accionar o financiador através da via judicial, ou, em caso de acção contra si instaurada, invocar, a título de excepção, a ocorrência de tal incumprimento - - União de contratos de crédito e de venda para o consumo do Prof. Gravato de Morais, págs. 95 e 96 -, a fim de obter o ressarcimento dos danos sofridos.

Transpondo o explanado para a concreta situação em análise, verifica-se que o veículo automóvel adquirido pelos recorridos ao stand Recostacar nunca àqueles foi entregue pelo respectivo vendedor, tendo, inclusive, a titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo sido registada a favor de terceiro, cerca de dois meses depois dos aludidos contratos de compra e venda e de crédito terem sido celebrados.

Ora, da provada factualidade constante das als. H), I), O) e P) da matéria assente e das respostas aos arts. 15º) a 18º) da BI, decorre a existência manifesta de um acordo de colaboração exclusiva entre a sociedade vendedora do veículo adquirido pelos RR e o A, ao abrigo do qual teve lugar a concessão àqueles do crédito em causa, ilações essas extraídas mediante o recurso à prova indiciária, aqui erigida como prova rainha, atenta a compreensível posição interessada do financiador sobre a carência de prova relativamente aos factos respeitantes ao acordo por si celebrado com o vendedor - vide fls. 43, 44, 67 e 68 da obra citada do Prof. Gravato de Morais.

E, tendo resultado provado, que a suspensão do pagamento pelos RR ao A das prestações do crédito ocorreu, e resultou, do facto de lhes ter sido comunicado pelas autoridades policiais que o veículo que haviam adquirido se encontrava registado em nome de terceiro - resposta aos arts. 12º) e 13º) da BI -, perante tal circunstancialismo concreto mostra-se manifestamente justificado o uso, por parte do consumidor e perante o credor/financiador, da faculdade de recusa da satisfação das prestações creditícias a seu cargo, com fundamento no incumprimento pelo vendedor da entrega do objecto do contrato de compra e venda celebrado, como, aliás, vem sendo defendido pela doutrina dominante, e decorre, de jure constituto, do preceituado no corpo do n.º 2 do art. 12º e no n.º 1 do art. 428º do CC - vide SJ XLIX/410 e Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, vol. I, pág. 405.

Com efeito a aplicação da exceptio inadimpleti contractus na união ou coligação de contratos não pode oferecer dúvida série e legítima, em respeito à vontade última das partes traduzida no programa económico unitário realizado através de uma pluralidade de negócios jurídicos.
A interdependência e correspectividade das prestações emergentes de contratos distintos, mas coligados ou unidos, torna aplicável a regra inadimpleti non est adimplendum, porque e na medida em que as partes contraentes, no uso da autonomia privada, quiseram ligar as relações entre si, em função umas das outras (coligação voluntária, teleológica e funcional) - anotação do Prof. Calvão da Silva in RLJ 2000/90.

Temos, pois, que, elemento fulcral neste domínio - crédito ao consumo - é a existência de uma relação de colaboração estreita (e efectiva no que toca à aquisição) entre credor e vendedor, operando-se deste modo uma espécie de imputação àquele do incumprimento deste. Se o vendedor não cumpre, as consequências dessa inexecução não podem deixar de se repercutir na esfera jurídica do financiador, como escreveu o Prof. Gravato de Morais a fls. 253 da sua citada obra.

E, mais adiante, a contraprestação periódica que incumbe ao consumidor perante o financiador deve considerar-se subordinada à realização da prestação de entrega por parte do vendedor. O beneficiário do crédito "aceita" as obrigações decorrentes do empréstimo, no pressuposto de que obtém uma coisa conforme com o contrato. Trata-se de uma sinalagmaticidade sui generis decorrente da teleologia do art. 12º, n.º 2. O "comprador a contado" em face do "vendedor a pronto" transforma-se num "consumidor a prestações" perante o credor.

Por seu turno, a venda a terceiro por parte do fornecedor, do bem, que, pelo mesmo, havia sido alienado aos RR, e o seu subsequente registo em nome daquele posterior adquirente, integra-se na previsão do art. 801º do CC, conferindo ao consumidor a faculdade de resolução do contrato de compra e venda celebrado - n.º 2 daquele indicado normativo -, atento o incumprimento do vendedor relativamente à entrega do bem adquirido pelos RR e a subsequente impossibilidade que ocorre, por força do aludido registo, da admissibilidade da satisfação do direito daqueles por parte do mesmo, faculdade de resolução essa que é extensível, por força do citado n.º 2 do art. 12º, ao contrato de crédito celebrado com o A, já que o pagamento das prestações do empréstimo se encontra na estrita e directa dependência da entrega por banda do vendedor do objecto do contrato financiado - vide págs. 186, 187 e 189 da obra citada do Prof. Gravato de Morais e Da cessação do contrato do Prof. Romano Martinez, pág. 248.

E, efectivando-se a aludida resolução através de declaração à outra parte - art. 436º, n.º 1 do CC -, a eficácia da mesma consubstancia-se, e releva, na situação que nos vem presente, através do conteúdo da reconvenção aduzida no articulado dos RR - art. 224º, n.º 1 do mesmo diploma.

Assim, a referida manifestação de vontade dos RR, quanto ao termo do vínculo decorrente do contrato de crédito celebrado com o A, determina que lhes assista o direito de recusar o pagamento das prestações vincendas - vide A Resolução do

Contrato do Prof. Brandão Proença, pág. 30 -, e que foram objecto do pedido formulado no articulado inicial.

E, no que respeita à condenação do recorrente no reembolso, aos recorridos, do quantitativo correspondente às prestações vencidas, por aqueles satisfeito, tal pretensão colhe acolhimento no preceituado no art. 434º, n.º 2, parte final, do CC, uma vez que, entre as prestações realizadas pelos RR, ao A, e a causa de resolução do contrato de crédito, incumprimento do contrato de compra e venda por parte do fornecedor, existe uma ligação específica, decorrente da natureza sinalagmática e vinculada das obrigações resultantes daqueles dois contratos, resultante da imposição constante do n.º 2 do art. 12º.

Temos, assim, que a intrínseca correlação estabelecida pelo legislador comunitário - Directivas n.ºs 87/102/CEE, de 22/12/1986, e 90/88/CEE, de 22/02/1990 -, de que o diploma nacional constitui mera transposição, quanto à repercussão do incumprimento, pelo fornecedor, do contrato de compra e venda, relativamente à subsistência do contrato de crédito com aquele coligado, conduz à admissibilidade de utilização pelo financiado, e perante o credor, dos meios de defesa que lhe seria permitido utilizar directamente perante o vendedor.

IV - Vem, igualmente, o recorrente sustentar, que a procedência da reconvenção, nos moldes em que se pronunciou o Acórdão da Relação, peca por omissão, uma vez que, em obediência ao preceituado no art. 289º do CC, sempre o A teria direito a haver do R a quantia mutuada.

Não lhe assiste, porém, razão.

Com efeito, do n.º 2 do art. 12º resulta a transferência, por via legal, e do vendedor para o financiador, do risco decorrente do incumprimento do contrato gerador da concessão do crédito, já que, tendo o financiamento concedido pelo credor sido, por força da alienação realizada, por este directamente entregue ao vendedor na sequência da relação de colaboração decorrente do acordo de exclusividade entre ambos existente, a resolução do negócio jurídico titulador daquela, torna insubsistente a razão de ser do crédito concedido, restando, assim, apenas desprovida de qualquer título de tal legitimador, a retenção pelo vendedor da soma por si recebida, recepção esta a que, como se referiu, é totalmente estranha a pessoa do consumidor - vide pág. 415 da obra citada do Prof. Gravato de Morais.

E, ainda que o financiador se mostre, em princípio, e sob o ponto de vista formal, que não substancial, alheio ao contrato de compra e venda celebrado entre o vendedor e o mutuário, a utilização pelo consumidor da faculdade de resolução do negócio jurídico, embora constitua factor de destruição da união contratual até aí existente, não se mostra susceptível de conduzir à aplicabilidade, por força do consagrado no art. 433º, do preceituado no art. 289º da codificação substantiva civil, atenta a incompatibilidade da tese sustentada pelo recorrente, com o teor do art. 290º do mesmo diploma, dado que o seu acolhimento conduziria, então, à exigência da restituição de um bem, por parte de um sujeito processual a quem o mesmo nunca havia sido entregue.

Temos, pois, que não assiste qualquer razão ao recorrente, quanto às impugnações aduzidas nas suas conclusões, podendo, inclusive, adjuntar-se, que a factualidade tida como provada, em nada abona sobre a boa fé negocial pelo mesmo demonstrada nos autos - art. 762º, n.º 2 do CC.

Assim, e não lhe tendo sido enviados pelo vendedor os documentos a cuja remessa o mesmo se comprometera - (N) -, não se pode conceber a razão de ser dos motivos que conduziram o A a assegurar aos RR a rápida e indubitável resolução do problema respeitante à entrega do veículo alienado, com a falsa invocação da titularidade da reserva de propriedade sobre o mesmo - respostas aos arts. 8º) a 11º) da BI -, a menos que, com tal atitude, o A pretendesse a satisfação integral das prestações do crédito por parte dos RR, com o direito à recepção, por parte destes, e no final de tal pagamento, de um prémio, consistente, talvez, numa miniatura do veículo automóvel que haviam adquirido apenas no papel.

E, se o recorrente, sendo terceiro interessado no cumprimento do negócio jurídico celebrado pelo vendedor, descurou os seus deveres de fiscalização da actividade por este último desenvolvida, as consequências da omissão dos seus próprios interesses não podem ser resolvidas através da repercussão no consumidor dos prejuízos de tal advindos, e que, na situação em análise, caso os RR não tivessem sido informados pelas autoridades policiais, poderiam, inclusive, ascender à totalidade do crédito que lhes havia sido concedido para a aquisição de um veículo, que apenas puderam utilizar visualmente.

Do explanado podem, portanto, formular-se as seguintes conclusões:

- no contrato de crédito ao consumo, e em caso de não entrega pelo vendedor ao consumidor do bem adquirido, assiste a este a faculdade de suspender o pagamento ao financiador das prestações do crédito e de resolver o respectivo contrato;
- havendo lugar a tal resolução, assiste ao consumidor o direito de peticionar do financiador o reembolso das prestações já pagas;
- a resolução do contrato de crédito não confere ao financiador o direito a receber do consumidor a quantia mutuada.

VI - Perante o exposto, vai negada a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2006.
Sousa Leite
Salreta Pereira
João Camilo