Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3641
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: HABEAS CORPUS
CASO JULGADO
CUMPRIMENTO DE PENA
Nº do Documento: SJ200610040036413
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Tendo o arguido sido condenado, por decisão transitada em julgado [condenado por
acórdão do Tribunal de Grândola de 01-07-2003, na pena conjunta de 10 anos de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 04-11-2003, reduziu aquela pena para 8 anos e 6 meses de prisão; novo recurso, agora para o STJ, que, por acórdão de 26-02-2004, rejeitou o recurso, acórdão esse que transitou em julgado], em 8 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ocorrerá em 11-06-2011, a circunstância de, posteriormente, o mesmo tribunal ter procedido a novo cúmulo jurídico por verificação de concurso superveniente e de a respectiva decisão ainda não ter transitado em julgado não retira ao acórdão inicial a força de caso julgado de que já está revestido.
II - Estando em cumprimento daquela pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que nunca poderá ser reduzida por via do conhecimento superveniente do concurso ainda pendente de decisão, mas que poderá ser agravada, a prisão mantém-se claramente dentro do prazo fixado na decisão judicial que a decretou, sendo a petição de habeas corpus de indeferir, por manifestamente infundada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.
1.1. O arguido AA veio requerer, ao abrigo dos arts. 31º da CRP e 222º, nº 2-c), do CPP, providência excepcional de habeas corpus, com os seguintes fundamentos:
- Está preso desde o dia 13 de Dezembro de 2002 à ordem do Pº nº 121/00 da comarca de Grândola, no momento com recurso pendente no Tribunal da Relação de Évora, interposto do acórdão que ali procedeu a um cúmulo jurídico;
- Correram ou correm contra o Requerente outros processos, que identificou, onde ou foi absolvido (Pº nº 887/02 de Aveiro) ou as respectivas decisões ainda não transitaram em julgado ou, ainda, não foi designada data para julgamento;
- Inexistem, pois, decisões condenatórias definitivas proferidas contra si;
- Estando atribuído efeito suspensivo a todos os recursos por si interpostos, «encontra-se detido de forma manifestamente abusiva e ilega, «por se mostrarem ultrapassados os prazos fixados decorrentes de decisão judicial», tanto mais que em nenhum desses processos foi declarada a sua especial complexidade.
1.2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e as Senhoras Advogadas mandatárias do Requerente, realizou-se a audiência a que se refere o nº 2 do artº 222º do CPP.
2. Cumpre deliberar.
2.1. Ao invocar a alínea c) do nº 2 do artº 222º e ao chamar à colação as circunstâncias de nenhuma das decisões condenatórias contra si proferidas ter transitado em julgado e de nenhum dos procedimentos ter sido declarado de especial gravidade, o Requerente só pode ter pretendido invocar o excesso de prisão preventiva, apesar do sentido pouco claro daquela conclusão de que a prisão que sofre é manifestamente ilegal «por se mostrarem ultrapassados os prazos fixados decorrentes de decisão judicial».
Seja como for, deve desde já dizer-se, sem necessidade de qualquer outra fundamentação, que a petição é manifestamente infundada.
Com efeito, como consta da informação prestada pelo Senhor Desembargador-relator do Tribunal da Relação de Évora e é confirmado pelas peças processuais que instruíram o Requerimento, o Arguido foi condenado no referido processo por decisão transitada em julgado [foi condenado por acórdão do Tribunal de Grândola de 01.07.03 na pena conjunta de 10 anos de prisão; recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 04.11.03 reduziu aquela pena para 8 anos e 6 meses de prisão; novo recurso, agora para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 26.02.04, rejeitou o recurso, acórdão esse que transitou em julgado], em 8 nos e 6 meses de prisão.
E por tal decisão ter transitado em julgado é que o Tribunal de Grândola liquidou aquela pena, estabelecendo que atingirá metade em 11.03.07; 2/3 em 11.08.08; 5/6 em 11.01.10 e o seu termo em 11.06.11.
A circunstância de, posteriormente, o mesmo Tribunal ter procedido a novo cúmulo jurídico por verificação de concurso superveniente e de a respectiva decisão ainda não ter transitado em julgado (primeiro acórdão em 24.06.05; recurso do Arguido para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 12.01.06, anulou essa decisão; novo acórdão em 07.04.06; novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 08.06.06 se julgou hierárquica e materialmente incompetente para dele conhecer e competente o Tribunal da Relação de Évora, onde, como vimos, o recurso aguarda designação de data para a audiência) não retira ao acórdão inicial a força de caso julgado de que já está revestido. Aliás, pressuposto do concurso superveniente é justamente o trânsito em julgado das respectivas condenações – artº 78º, nº 1, do CPP.
Estando em cumprimento daquela pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que nunca poderá ser reduzida por via do conhecimento superveniente do concurso ainda pendente de decisão, mas que poderá ser agravada, a prisão mantém-se claramente dentro do prazo fixado na decisão judicial que a decretou.
Neste contexto, a petição tem naturalmente de se considerar abusiva, porquanto não é aceitável que a Senhora Advogada que a subscreveu e que já antes minutou os dois recursos a que acima se fez referência, não se tenha apercebido (?) do trânsito em julgado daquela primeira decisão, quando é certo que isso mesmo está expressamente consignado, como não podia deixar de ser, nos dois acórdão da comarca de Grândola que, como mandatária do Arguido, impugnou.
2. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se delibera indeferir a petição por ser manifestamente infundada.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Pagará, ainda, nos termos do artº 223º, nº 6, do CPP a soma de 10 (dez) UC’s.
Lisboa, 04 de Outrubro de 2006
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico