Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEIÇÃO DE RECURSO RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS AUDIÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO EM 6UC'S DE TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Não constitui nulidade do acórdão da conferência (que confirmou a decisão do relator no sentido de considerar inadmissível a revista, pelo facto de a decisão da primeira instância, confirmada pela Relação, de indeferimento da pretensão da recorrente de ser lavrada nos autos uma cota no sentido de referir a data em que a ata da audiência foi descarregada no Citius, ser considerada como meramente interlocutória, enquadrável nº 2 do artigo 671º do CPC), o facto de o mesmo se não se ter pronunciado sobre uma outra pretensa decisão da 1ª instância (decisão de o tribunal se não deslocar à residência da autora recorrente para a ouvir em declarações), que nada tem a ver com as decisões recorridas. II. O simples facto de o acórdão da conferência (que confirmou a decisão do Relator) ter retificado um lapso de escrita de tal decisão, no sentido de dizer que a inadmissibilidade do recurso para o STJ tinha por fundamento o nº 2 do artigo 671º, que não o nº 2 do artigo 672º (quando tal lapso, face ao que demais se referiu na fundamentação, no sentido de estar em causa uma decisão meramente interlocutória, era por demais evidente), sem que a autora recorrente/reclamante/requerente tivesse sido convidada a pronunciar-se sobre essa pretensa alteração da norma aplicável – não constitui violação do princípio do contraditório (e de qualquer norma constitucional). III. Isto tendo-se ainda em conta que antes de proferir decisão no sentido da não admissão da revista, o Relator mandou ouvir as partes (e a autora recorrente até se pronunciou) sobre a questão da inadmissibilidade da revista à luz do disposto no nº 2 do artigo 671º do CPC. III. Uma vez que a invocação da nulidade do acórdão da conferência - mediante a invocação, e uma vez mais, da falta de pronúncia sobre uma pretensa decisão sobre a qual não incidiu o recurso em causa nos autos, e a invocação da alteração da norma aplicável com violação do contraditório, quando o acórdão da conferência se limitou a corrigir, face à evidência de manifesto lapso, a indicação da norma aplicável, sobre cuja aplicação a recorrente/reclamante já havia sido ouvida - se afigura manifestamente improcedente, não tendo a autora requerente agido com a prudência devida, justifica-se a aplicação da taxa sancionatória excecional a que alude o artigo 531º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça. Notificada do acórdão da conferência, de 29.09.2020 que indeferindo a sua reclamação (para a conferência) do despacho do Relator que não admitiu a revista por ela interposta (como revista excecional), veio a autora recorrente, AA arguir a nulidade de tal acórdão. Diz para o efeito e em resumo que a crítica ao acórdão recorrido não é ter ocorrido dupla conforme acerca da correção da data em que foi elaborada a ata da Audiência, mas, sim, visou impugnar a decisão judicial, ferida, afinal de contas, de nulidade, por motivo de o Tribunal não se ter deslocado a ……, onde residia e reside (estando a mesma impossibilitada de comparecer na …., por delebilidade física), quando a lei exigia, para regularidade da lide verdadeira e leal, que a mesma prestasse declarações na morada e que o acórdão da conferência nada diz sobre esse tema, o que consubstancia nulidade que impõe a anulação do acórdão. Mais diz que o acórdão ora sob censura corrigiu o enquadramento legal da solução do caso sem antes ter dado a palavra à recorrente para se pronunciar, o que mercê de uma “interpretação/aplicação absolutista infringe do art.º 3.º/3 do CPC, infringe o disposto no art.º 20.º/4 da CRP”, vendo-se confrontada com uma decisão surpresa e que “terminou o pedido de acórdão a alegar a inconstitucionalidade do artigo de lei reitor, convocado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, como fundamento da decisão reclamada”. A parte contrária não se pronunciou. Convidada recorrente reclamante a pronunciar-se sobre a possibilidade da sua condenação na taxa sancionatória a que alude o artigo 531º do CPC (quando uma vez mais faz referência a uma pretensa decisão do tribunal de se não deslocar à sua residência quando, conforme referido no acórdão da conferência, tal decisão não constitui o objeto do recurso e quando diz que o acórdão da conferência alterou a norma aplicável, sem que lhe fosse dada a possibilidade de se pronunciar, quando o acórdão da conferência se limitou a corrigir um manifesto lapso na indicação da norma, e sendo que a recorrente ora reclamante já havia sido ouvida sobre a norma objeto da correção), a mesma veio tomar posição no sentido na não aplicação da tal taxa, por não ter havido imprudência ou diligência grave no lapso da sua parte e face à sua situação de pobreza. Cumpre decidir:
1) Quanto à eventual decisão (que nem sequer é identificada pela requerente) de o tribunal não se ter deslocado à residência da autora, trata-se de matéria de todo estranha à decisão da 1ª instância e ao objeto da apelação de que a Relação conheceu. Com efeito, conforme resulta dos autos e se refere no despacho do Relator (confirmado pelo acórdão da conferência, ora sob censura) que não admitiu a revista, por considerar estar em causa uma decisão meramente interlocutória (e não com fundamento na existência de dupla conforme), da qual não é admissível recurso para o STJ: A decisão da 1ª instância (proferida em simultâneo com a prolação da sentença, na qual a ação foi julgada improcedente, sendo o réu absolvido do pedido) incidiu apenas sobre um requerimentos dos autores (sendo que o autor marido veio entretanto a falecer) de 7 de fevereiro de 2019, a requerer que, tendo a ata da audiência de 24.01.2019 sido colocada no Citius só a 06 de fevereiro de 2019, e não lhe tendo sido certificada qualquer cota “que referisse o anacronismo, pois a ata figura no cititus como tendo sido descarregada no próprio dia, requer, que lhe seja aditada uma quota no sentido acima referido” (apresentado na sequência de um outro de 28 de janeiro a requerer que se elaborasse imediatamente ata da audiência final para “poder responder com toda a serenidade à suspeita e labéu de litigância de má-fé que lhes foi lançada pelo tribunal”). É o que resulta claramente da decisão da 1ª instância proferida nos seguintes termos: “Requer ainda a A. que lhe seja “aditada uma cota” no sentido de um alegado anacronismo da ata que só foi colocada a 6/02/2019 mas aparece com a data do julgamento. Com todo o respeito, não se entende o que pretende a A. e para que finalidade. A ata de julgamento tem a data da realização do mesmo, independentemente da data em que a Sra Funcionária a pôde elaborar e da que foi analisada e assinada pela Magistrada, o que nem sempre é possível, como não foi, no próprio dia, devido ao demais serviço do tribunal. De todo o modo, qualquer prazo para impugnar as decisões proferidas na audiência contam-se da mesma, onde a A. estava representada, e não da data em que a mesma ficou disponível. Assim, é irrelevante a pretensão deduzida para os interesses da A. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Custas do incidente pela A. que se fixa em 2 Ucs, sem prejuízo do apoio judiciário - art.º 7º do RCP”. E é o que resulta ainda das próprias conclusões da apelação da autora, ora requerente, formuladas nos seguintes termos: “I. As apelações pendentes, no desígnio da recorrente, prosseguirão para acórdão. II. A cota que falta no processado a assinalar a data exata em que foi descarregada no "citius" a ata da Audiência, é elemento essencial, visto nomeadamente o disposto no art.º 253.° do CPC. III. A Audiência é nula, por não ter sido praticado ato essencial à boa e justa decisão da causa, em infração ao disposto no art.º 195.°/1 do CPC. IV. Com efeito, estando documentada a impossibilidade justificada da presença da recorrente na Audiência, mas capaz de depor, podia e devia ser utilizado meio adequado para lhe tomar as declarações (deslocação do Tribunal ou via telefone). V. Isso mesmo prescrevem os art.°s 457.°/1/2 e 520.°/1/2 do CPC, que foram . infringidos. VI. Enquanto é contrário à regra de terceiro imparcial do juiz pressupor que um "depoimento" não prestado seja irrelevante para o julgamento da matéria de facto. VII. Nula a Audiência, nula a sentença recorrida, condicionada in totum pelo vício assinalado. VIII. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada, para que a Audiência de Discussão e Julgamento venha a ser repetida. A Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou a decisão recorrida (a Relação considerou inexistir qualquer nulidade e que, ainda que integrasse uma nulidade processual, a apreciação de tal questão em sede de recurso, sempre se encontraria dependente da sua arguição prévia junto do tribunal recorrido, uma vez o âmbito de ação do tribunal de recurso se circunscreve à reapreciação de questões julgadas na 1ª instância). Assim, interposto que foi recurso de revista excecional pela autora apelante, o que o Relator (e posteriormente a conferência, perante a reclamação para a mesma apresentada) tinha que verificar era se a decisão que foi objeto do acórdão recorrido (que, por sua vez, teve por objeto a decisão da 1ª instância supra transcrita, de indeferimento da pretensão de ser elaborada uma cota relativa à ata da audiência) era passível de recurso para o STJ. Foi o que foi feito. Por isso não tinham o Relator e a Conferência que se pronunciar sobre a eventual decisão da não deslocação do tribunal à residência da autora – razão pela qual se não verifica quanto esta matéria qualquer nulidade resultante de omissão de pronúncia. De resto, tal eventual decisão sempre seria da mesma forma enquadrável na previsão do nº 2 do artigo 671º do CPC. 2) Quanto à violação do contraditório, é manifesta a falta de razão da autora ora requerente. Conforme se alcança dos autos, antes de ser proferida a decisão de não admissão da revista – objeto de reclamação para a conferência que foi conhecida no acórdão ora sob censura – mediante despacho Relator, as partes foram convidadas a tomar posição sobre a questão da inadmissibilidade da revista à luz do disposto no nº 2 do artigo 671º do CPC. E a autora recorrente (apenas ela) até se veio pronunciar sobre tal questão, tomando posição no sentido de as decisões interlocutórias sobre declaração ou não de nulidades ocorridas antes da decisão final não caberem na proibição do nº 2 do artigo 671º do CPC. É certo que no despacho do Relator, para justificar a inadmissibilidade do recurso, em vez deste nº 2 do artigo 671º do CPC se fez referência, por manifesto lapso, ao “corpo do nº 2 do artigo 672º” (672º em vez de 671º) – lapso esse que era por demais evidente e que foi objeto de correção nos seguintes termos: “Antes de mais, cumpre explicitar e corrigir o que no despacho do Relator objeto da presente reclamação se consignou, no sentido de que “é manifesto estarmos perante uma situação enquadrável na previsão do corpo do nº 2 do artigo 672º do CPC.” É manifesto que a referência ao “corpo do nº 2 do artigo 672º do CPC” não passou de um mero lapso, já que o que se pretendia era fazer referência ao “corpo do nº 2 do artigo 671º do CPC” – no qual se estabelece que “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias sobre a relação processual só podem ser objeto de revista” nas situações elencadas nas alíneas a) e b) –alíneas estas referentes a situações que não estão minimamente em causa nos autos (nem sequer foram invocadas). Com efeito, e após se fazer referência ao nº 1 deste artigo 671º, explicitou-se no despacho reclamado que “Tal acórdão incidiu assim, não sobre decisão que conhecesse do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos, mas sim sobre uma mera decisão interlocutória, de cariz meramente processual”. Verifica-se assim que, contrariamente ao que diz a autora ora requerente, no acórdão da conferência ora sob censura, não só não houve alteração da norma aplicável (671º, nº 2 do CPC), mas apenas correção de lapso manifestamente evidente) como não houve violação do contraditório uma vez que a questão da inadmissibilidade do recurso com base naquela disposição até foi suscitada, tendo as partes sido convidadas a pronunciar-se sobre tal questão. E daí que a violação constitucional invocada pela requerente, na perspetiva de não ter havido lugar ao contraditório, se mostre de todo infundada. Impõe-se assim indeferir a invocada nulidade do acórdão da conferência. Nos termos do disposto no artigo 531º do CPC deve ser aplicada uma taxa sancionatória excecional quando “a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. A invocação da nulidade do acórdão da conferência, atentas as razões supra mencionadas para o seu indeferimento, enquadra-se de todo nessa previsão (na fronteira da litigância de má fé), sendo de todo irrelevantes as razões invocadas (pretenso lapso desculpável e insuficiência económica), impõe-se a condenação da autora requerente nessa conformidade e tendo-se ainda em conta o disposto no artigo 531º do RCP (taxa de 1 a 15 UCs). Termos em que se acorda em indeferir a invocada nulidade do acórdão da conferência. Custas pela requerente com taxa de justiça (sancionatória excecional) que se fixa em seis UCs. Lx. 09.02.2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta). |