Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA / DECRETAMENTO TOTAL. | ||
| Sumário : | O critério essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado, na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 16017/21.9T8LSB.C.L1-A.S1 Incidente de Escusa Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. A Senhora Juíza Desembargadora AA, a exercer funções no Tribunal da Relação de Lisboa, ... ......, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43.°, n.°s 1 e 4, do Código de Processo Penal, apresentar pedido de escusa com os fundamentos seguintes (transcrição): Na sequência da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de Abril de 2015, foi decidido abrir processo de averiguações à signatária [assim como a diversos outros magistrados judiciais], sobre a eventual violação do dever de reserva, decorrente das notícias então veiculadas pelos órgãos de comunicação social, por causa dos comentários feitos nas redes sociais à prisão do ex-Primeiro Ministro, BB. De entre as diversas notícias à altura publicadas, a signatária destaca uma que foi publicada no Jornal Expresso, em ... de ... de 2015 [em que o seu nome é mencionado expressamente], na qual se descreve que “(…) o advogado CC disse na RTP que havia um grupo de magistrados no Facebook que se dedicava a troçar e a comentar a prisão de BB (…) e que “(…) Logo no dia em que BB foi preso, a juíza AA não conteve alguma alegria: “E assim terminou o meu dia de concerto dos One Republic. Há dias perfeitos. Hihihihi.” O Expresso deixou uma mensagem no tribunal onde a juíza trabalha, mas não obteve resposta (…)” Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2015, foi deliberado instaurar inquérito à ora signatária [assim como a demais magistrados Judiciais] - Procedimento .../D Secção GAVPM. Tal inquérito terminou em decisão de arquivamento. A signatária, ora Juíza Desembargadora da .. ...... do Tribunal da Relação de Lisboa, foi nomeada 2.ª Adjunta nos autos de recurso com o nº 16017/21.9..., em que é arguido recorrente o referido ex-Primeiro Ministro, BB, que se encontram na fase dos Vistos, para oportuna inscrição em tabela para Conferência art. 418.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal. As circunstâncias acima referidas podem criar, do ponto de vista objectivo, suspeições e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, considerando que o seu nome foi associado à polémica gerada, porventura constando das bases de dados da imprensa e quiçá dos próprios causídicos intervenientes. Apesar do que fica dito, do ponto de vista subjectivo, a signatária não duvida da sua capacidade para intervir, com imparcialidade e isenção, na apreciação e decisão do referido recurso. Pelo exposto, nos termos dos artigos 43º nºs. 1 e 4, 44º e 45º do Código de Processo Penal, requer-se a Vossas Excelências Colendos Conselheiros que me escusem de intervir no processo supra identificado. 2. Colhidos os vistos e remetidos os autos para serem submetidos à presente conferência, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos relevantes: - Na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 14 de abril de 2015, foi deliberado instaurar um processo de averiguações relativamente ao teor de textos publicados nalguns órgãos de comunicação social que veiculavam uma alegada participação de juízes portugueses numa rede social da Internet ("Facebook") traduzida em comentários acerca da situação de prisão preventiva do cidadão BB. - Segundo divulgado por diversos órgãos de comunicação social, terá havido alguns magistrados judiciais e do Ministério Público que teceram diversos comentários jocosos, em grupo fechado ou de acesso reservado da rede social "Facebook", acerca da prisão do referido cidadão, no próprio dia em que ocorreu e algum tempo depois. - Alguns desses comentários foram publicados, sem menção da sua autoria em concreto, em diversos órgãos de comunicação social, dando origem a artigos em edições impressas e on line desses órgãos. - Na edição impressa do jornal "Expresso", de ... de ... de 2015, na primeira página mas remetendo para a página 18, consta, em título: "Quem são e o que disseram os magistrados que troçaram de BB" e, em subtítulo "Grupo fechado do Facebook foi criado por uma Juíza e tinha magistrados de todo o país". - No artigo são transcritas quatro frases, atribuídas a três magistradas judiciais, que teriam alegadamente sido publicadas em página não identificada na rede social “Facebook”, sendo uma dessas frases atribuída à Sr.ª Juíza de Direito AA, que teria sido publicada no próprio dia em que o supra mencionado cidadão foi preso, constando da notícia: “(…) o advogado CC disse na RTP que havia um grupo de magistrados no Facebook que se dedicava a troçar e a comentar a prisão de BB (…) e que “(…) Logo no dia em que BB foi preso, a juíza AA não conteve alguma alegria: “E assim terminou o meu dia de concerto dos One Republic. Há dias perfeitos. Hihihihi.” O Expresso deixou uma mensagem no tribunal onde a juíza trabalha, mas não obteve resposta (…)”. - Na edição impressa do "Diário de Notícias", de ... de ... de 2015, sob o título "Juízes também apanhados a troçar de BB", foram reproduzidos os comentários publicados no jornal "Expresso". - Nos dias imediatos, foram publicados artigos de opinião sobre a matéria. - Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2015, foi deliberado instaurar inquérito à ora requerente, que terminou em decisão de arquivamento por não se encontrarem indiciados quaisquer factos que permitissem objetivamente imputar à Sr.ª Juíza de Direito a autoria do comentário que lhe foi atribuído no Jornal "Expresso". 2. Apreciação 2.1. Os tribunais são os órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - CRP). O artigo 203.º da CRP consagra o princípio fundamental da independência dos tribunais, estabelecendo que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei, princípio que exige a independência e imparcialidade dos juízes. No seu artigo 32.º, n.º 9, a CRP consagra o princípio do «juiz natural», configurado como uma garantia fundamental do processo criminal, assegurando, também por esta via, todas as garantias de defesa em processo criminal, em que se inclui o julgamento por um juiz aleatoriamente pré-determinado. Sem isenção e imparcialidade dos juízes não se alcança o direito ao processo equitativo que a Constituição garante a todos os cidadãos (artigo 20.º), constituindo a imparcialidade do Tribunal um requisito fundamental do processo justo (artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Há situações em que a garantia da imparcialidade dos Tribunais pressupõe exceções ao princípio do «juiz natural». No entanto, o «juiz natural» só deve ser afastado quando a garantia da sua imparcialidade e isenção o impuser, isto é, quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz aleatoriamente pré-definido como competente para determinada causa deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pela categoria dos impedimentos, e, de forma complementar, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa, conforme consagrado no Código de Processo Penal (diploma que passaremos a nomear como CPP), que no seu Livro I, Título I, Capítulo VI, regula o regime dos impedimentos, recusas e escusas do juiz. Dispõe o artigo 43.º, n.º 1, 2 e 4, do CPP: «1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verifiquem as condições dos nºs 1 e 2.» Os fundamentos da recusa (o mesmo com a escusa) podem referir-se à imparcialidade subjetiva, do foro íntimo, que se presume, só podendo ser posta em causa face a circunstâncias objetiváveis e certamente excecionais, ou à imparcialidade objetiva, por verificação de “circunstâncias relacionais ou contextuais objetivas suscetíveis de gerar no interessado o receio da existência de ideia feita, prejuízo ou preconceito em concreto quanto à matéria da causa”, ou circunstâncias ou contingências de relação com algum dos interessados (Henriques Gaspar, anotação ao artigo 43.º, Código de Processo Penal comentado, H. Gaspar et alii, Almedina, 2016). Na interpretação e aplicação da cláusula geral enunciada no artigo 43.º, n.º1, para justificar o afastamento do juiz do processo, a jurisprudência do STJ tem adoptado um critério particularmente exigente, pois que, estando em causa o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado, deve tratar-se, como já se assinalou, de uma suspeição fundada em motivo sério e grave, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, “a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade do julgador” (acórdão de 27.4.2022, Proc. 30/18.6PBPTM.E1-A.S1; acórdão de 26.10.2022, Proc. 193/20.0GBABF.E1-A.S1). Em suma, para sustentar a escusa ou recusa do juiz é necessário verificar: - se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”; - e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, para o que deverão ser indicados factos objetivos suscetíveis de preencher tais requisitos, a analisar e ponderar segundo as circunstâncias de cada caso concreto, de acordo com as regras da experiência comum e com “bom senso” (acórdão de 13.04.2023, Proc. 16/23.9YFLSB-A). Neste campo, socorremo-nos do que se escreve no acórdão de 13.04.2005, Proc. 05P1138, onde a dado passo se refere: «Mas a dimensão subjetiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objetiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça. Na abordagem objetiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objetiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz.» Continua o mesmo aresto: «A imparcialidade objetiva apresenta-se, assim, como um conceito que tem sido construído muito sobre as aparências, numa fenomenologia de valoração com alguma simetria entre o "ser" e o "parecer". Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objeciva, que poderia ser devastadora, e para não cair na "tirania das aparências" (cfr., Paul Martens, "La tyrannie des apparences", "Revue Trimestrielle des Droits de L´Homme", 1996, pag. 640), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação - a garantia externa de uma boa justiça, que seja mas também pareça ser. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é, a respeito da densificação do conceito de imparcialidade, de assinalável extensão (cfr., v. g., entre muitas outras referências possíveis, Renée Koering-Joulin, "La notion européenne de «tribunal indépendant et impartial» au sens de l’article 6º, par. 1 de la Convention européenne de sauvegarde des droits de l’homme", in Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, nº 4, Outubro-Dezembro 1990, págs. 766 e segs.).» Quer isto dizer que as aparências são de considerar, no contexto da imparcialidade objetiva, sem riscos de compreensão maximalista, quando o motivo invocado possa, em juízo de razoabilidade, ser considerado fortemente consistente para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, ou seja, quando a projeção externa da sua imparcialidade suscite reparos no público em geral e, particularmente, nos destinatários das decisões. Regressando ao mesmo acórdão de 13.04.2005: «Dominam aqui as aparências, que podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça que seja mas também pareça ser. Os motivos que podem afetar a garantia da imparcialidade objetiva, que mais do que do juiz e do "ser" relevam do "parecer", têm de se apresentar, nos termos da lei, «sério» e «graves». (…) o motivo invocado tem de ser de tal modo relevante que, objetivamente, pelo lado não apenas do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente («encarado com desconfiança», na expressão do pedido) e ser adequado a afectar (gerar desconfiança) sobre a imparcialidade.» O critério essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado, na perspetiva da “imparcialidade objetiva”, é o de que haja um motivo sério e grave para que, exteriormente, na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, possa ser considerada a possibilidade de a intervenção do juiz não respeitar a exigência de imparcialidade a que nessa mesma perspetiva do cidadão comum a atividade de julgar deve estar sujeita. 2.2. No caso em análise, está em causa um recurso que deve ser julgado pela ... ...... Criminal da Relação de Lisboa, funcionando com três juízes, incluindo a Senhora Juíza Desembargadora requerente, na qualidade de 2.ª adjunta. Segundo divulgado, em 2015, por diversos órgãos de comunicação social, terá havido alguns magistrados judiciais e do Ministério Público que teceram diversos comentários jocosos, em grupo fechado ou de acesso reservado da rede social "Facebook", acerca da prisão do cidadão BB, no próprio dia em que ocorreu e algum tempo depois. Alguns desses comentários foram publicados, sem menção da sua autoria em concreto, em diversos órgãos de comunicação social, dando origem a artigos em edições impressas e on line desses órgãos. Na edição impressa do jornal "Expresso", de ... de ... de 2015, na primeira página mas remetendo para a página 18, consta, em título: "Quem são e o que disseram os magistrados que troçaram de BB" e, em subtítulo "Grupo fechado do Facebook foi criado por uma Juíza e tinha magistrados de todo o país". No artigo publicado no “Expresso” são transcritas quatro frases, atribuídas a três magistradas judiciais, que teriam alegadamente sido publicadas em página não identificada na rede social “Facebook”, sendo uma dessas frases expressamente atribuída à Sr.ª Juíza de Direito AA, ora requerente, que teria sido publicada no próprio dia em que o supra mencionado cidadão foi preso, com o seguinte teor: "E assim terminou o meu dia de concerto dos One Republic. Há dias perfeitos. Hihihihi". Na edição impressa do "Diário de Notícias", de ... de ... de 2015, sob o título "Juízes também apanhados a troçar de BB", foram reproduzidos os comentários publicados no jornal "Expresso". Trata-se de matéria sensível que foi objeto de diversos comentários e artigos de opinião na comunicação social. Estando em causa um processo que, pelo seu objeto e intervenientes, assume projeção “mediática”, sujeito, por isso mesmo, a escrutínio particularmente intenso por parte da opinião pública e dos meios de comunicação social, a exigência de garantia da imparcialidade na sua vertente objetiva, é, naturalmente, acrescida, na referida dimensão de salvaguarda da aparência. É certo que o inquérito instaurado à ora requerente terminou em decisão de arquivamento por não se encontrarem indiciados factos que permitissem objetivamente imputar-lhe a autoria do comentário que lhe foi atribuído. Não está em causa, porém, a imparcialidade subjetiva da Sr.ª Juíza Desembargadora, que sempre se presume até prova em contrário e de que não há razões para duvidar, sendo certo que a mesma não deixa de afirmar: “Apesar do que fica dito, do ponto de vista subjetivo, a signatária não duvida da sua capacidade para intervir, com imparcialidade e isenção, na apreciação e decisão do referido recurso.” O que importa é avaliar o pedido formulado na perspetiva da imparcialidade objetiva, a partir da valoração, também objetiva, das circunstâncias segundo o senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade. Nesse quadro, a associação da Sr.ª Juíza Desembargadora a comentários alegadamente publicados em grupo fechado ou de acesso reservado da rede social "Facebook", de carácter jocoso e de congratulação acerca da prisão do cidadão supra mencionado, no próprio dia em que ocorreu e algum tempo depois, ainda que não se tenha comprovado em sede de inquérito, gera, pela dimensão que teve na comunicação social – e que pode ressurgir com atualidade, a partir das bases de dados da imprensa, em razão da distribuição do recurso em causa à Sr.ª Juíza Desembargadora -, o perigo, sério e grave, de que a intervenção da Sr.ª Juíza possa suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito sobre a matéria da causa ou sobre o recorrente, tendo por base a percepção que um cidadão médio, leigo em matéria de Direito, tem sobre as circunstâncias do caso. Ainda que a situação sub judice possa ser considerada um caso limite e esteja em causa a intervenção da Sr.ª Juíza como adjunta no âmbito de um tribunal colegial, entendemos que, na vertente externa das aparências dignas de tutela, estamos perante um quadro gerador de um espaço de dúvida e desconfiança quanto à apreensão objetiva da imparcialidade, na perspetiva do cidadão comum. Entendemos, por conseguinte, que importa preservar uma situação que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências têm importância, devendo ser concedida a escusa para evitar que sobre a decisão, em que deveria participar a Sr.ª Juíza Desembargadora requerente, possa recair qualquer sombra de dúvida. * III - DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os Juízes desta 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir o presente pedido de escusa formulado pela requerente, Ex.ma Sr.ª Desembargadora AA. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de novembro de 2023 (certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) Jorge Gonçalves (Relator) Vasques Osório (1.º Adjunto) António Latas (2.º Adjunto) |