Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040352 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DIREITO À INFORMAÇÃO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199911250008882 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1969/98 | ||
| Data: | 04/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 214 N1 N4 ARTIGO 215 N1 ARTIGO 216 N1. | ||
| Sumário : | I - Procurando conciliar os interesses em conflito do sócio e da sociedade, o legislador determina, no n. 4, do artigo 214, do Cód. Soc. Comerciais,que a consulta tenha de ser feita pessoalmente pelo sócio não sendo admitida representação ou delegação, admitindo, porém, em contrapartida, que o sócio se faça assistir por um revisor oficial de contas ou por outro perito. II - Sendo assim, não pode deixar de se atribuir à sociedade o direito de verificar se a pessoa por quem o sócio se faz acompanhar satisfaz os requisitos legais, identificando-a e verificando se é efectivamente um revisor oficial de contas ou um perito. III - A sociedade poderá, até, recusar a assistência de determinado revisor, oficial de contas ou perito com fundamento idêntico ao que pode invocar para recusar a consulta pelo próprio sócio, nos termos do artigo 215, n. 1, Cód. Soc. Comerciais. | ||
| Decisão Texto Integral: |