Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B888
Nº Convencional: JSTJ00040352
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DIREITO À INFORMAÇÃO
SÓCIO
Nº do Documento: SJ199911250008882
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1969/98
Data: 04/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 21 N1 C ARTIGO 214 N1 N4 ARTIGO 215 N1 ARTIGO 216 N1.
Sumário : I - Procurando conciliar os interesses em conflito do sócio e da sociedade, o legislador determina, no n. 4, do artigo 214, do Cód. Soc. Comerciais,que a consulta tenha de ser feita pessoalmente pelo sócio não sendo admitida representação ou delegação, admitindo, porém, em contrapartida, que o sócio se faça assistir por um revisor oficial de contas ou por outro perito.
II - Sendo assim, não pode deixar de se atribuir à sociedade o direito de verificar se a pessoa por quem o sócio se faz acompanhar satisfaz os requisitos legais, identificando-a e verificando se é efectivamente um revisor oficial de contas ou um perito.
III - A sociedade poderá, até, recusar a assistência de determinado revisor, oficial de contas ou perito com fundamento idêntico ao que pode invocar para recusar a consulta pelo próprio sócio, nos termos do artigo 215, n. 1, Cód. Soc. Comerciais.
Decisão Texto Integral: