Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LEAL HENRIQUES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200305280012123 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 16/02 | ||
| Data: | 01/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Cascais respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado, em concurso real, como autor de um crime agravado (?) de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 anos de prisão e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1, do CP, com referência aos art.ºs 13º e 14º do CE, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico da pena única de 7 anos e 3 meses de prisão. Em desacordo com o decidido, dele vem recorrer o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo deste modo a respectiva motivação: - «Não foi feita correcta aplicação do disposto no art.º 71º, n.ºs 1 e 2 do CP. - O Tribunal "a quo" não levou em conta na valoração das circunstâncias enunciadas nesse dispositivo o conjunto de atenuantes que dizem respeito quer à execução do facto, quer as condições pessoais do arguido. - Levou em consideração, como agravante da conduta p. e p. no art.º 21º, fazendo apelo ao conceito de utilização pelo número de consumidores em " doses médias individuais", ao mesmo tempo considerando essa utilização pelos consumidores como um dolo conhecido e querido do agente para assim dar como preenchido o tipo de crime do art.º 21º. - Ponderadas as circunstâncias atenuantes, e sem perder de vista os fins das penas, deveria a pena aplicada ao caso concreto, pelo cometimento do crime p. e p. no art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, ter sido fixada em 4 anos.». Respondeu o M.º P.º na comarca, concluindo, por sua vez, assim: - «A conduta do recorrente informa o cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes p.º e p.º nos termos do art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01 (e não o crime de tráfico agravado de estupefacientes, como, por lapso manifesto, se refere no acórdão recorrido, lapso esse suprível por apelo aos elementos disponíveis nos autos); - Tal ilícito penal induz, necessariamente, a violação de bens jurídicos superiores, onde se inscreve a saúde pública. - O grau de ilicitude do facto é particularmente elevado, atenta a quantidade de estupefacientes (mais de 15 kilogramas!) encontrada na posse do arguido e a sua destinação a uma vasta comunidade consumidora. - As condições pessoais e económicas do arguido, pela sua normalidade e inaptidão para o impelir à prática do crime em apreço, não informam algum circunstancialismo atenuativo relevante; - As penas parcelares e única encontradas, para além de reflectirem tal circunstancialismo, cumprem ainda as exigências de prevenção geral e especial necessariamente equacionáveis; - Neste contexto, não se mostram infringidos os art.ºs 70.º e 71.º do C. Penal, motivo porque devem ser mantidas as penas parcelares e única encontradas; - De resto, estas situam-se em grau médio, logo, bem longe de qualquer severidade.» Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º propôs o prosseguimento dos autos, com designação de data para audiência oral. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos teve lugar o julgamento, havendo agora que apreciar e proferir decisão. 2. Deu o tribunal "a quo" como provados os seguintes factos: - «O arguido comprou ao stand "..., S.A.", de Alfragide, o carro de marca "Fiat", modelo "Punto" e matrícula ...-GM, carro pelo qual pagou Esc. 640.00$00 em notas nacionais então correntes, no dia 10.7.2001. - Para proceder à compra o arguido entregou ao stand as cópias, frente e verso, do seu bilhete de identidade e do seu cartão de contribuinte. - Em consequência da compra, o arguido passou a trazer com ele a seguinte documentação: · o título de registo de propriedade da viatura, em nome dum inicial dono; · o livrete do carro; · uma declaração de venda emitida pelo inicial dono do carro sem data, apresentando o teor que consta de fls.129 e 130; · a declaração de inspecção periódica, o recibo do pagamento do carro do qual consta o arguido como comprador; e · um termo de responsabilidade emitido e subscrito pelo arguido, a certificar perante o stand vendedor que se responsabiliza pelo cumprimento de quaisquer indemnizações, multas ou semelhantes que derivem da condução da viatura a partir do dia 10.7.2001. - No dia 5.1.2002, pelas 20h00, o arguido A guiava o seu carro pela Estrada Nacional n° 9-1, Aldeia de Juzo, Cascais. - Assumiu uma condução que despertou a atenção duma patrulha da Brigada de Trânsito da GNR, em virtude de não ter parado no sinal de stop, que seguiu o arguido. - Apercebendo-se de tal, o arguido virou de súbito para uma via à sua esquerda e de imediato aparcou o carro, desligou o motor e apagou as luzes. - Abordado pelo Soldado n° 2487 da GNR, Mário Augusto dos Santos, e pelo Soldado n° 1786, B, ambos em funções no Destacamento de Carcavelos da Brigada de Trânsito dessa corporação, o arguido declarou que não trazia com ele quaisquer documentos e identificou-se verbalmente como sendo A. - Em certo momento o Soldado C apercebeu-se de que havia dois sacos de plástico, do tipo dos usados para lixos, poisados no banco dianteiro direito da viatura e questionou o arguido acerca de que se tratava. - Este não respondeu, entrou para a viatura e pô-la em andamento com vista a fugir daquele local. - Para obstar a tal, o Soldado C abriu a porta dianteira direita e entrou parcialmente para o carro. - O arguido, verificando que o Soldado tinha o tronco no interior do carro e as pernas no exterior, andou cerca de 500 m em zigue-zagues no intuito de projectá-lo para o exterior do veículo, com perigo para a integridade física e para a vida desse militar. - Sabia que devia guiar com cautela pela parte mais à direita da via onde se encontrava, de modo a evitar lesões nas pessoas e estragos nos bens dos restantes utentes das vias, mas decidiu fazer o contrário, sabendo que poderia provocar perigos, nomeadamente para o Soldado que o interpelara. - Como tal não se concretizasse, o arguido procurou bater com o lado direito do carro num muro, sabendo que podia atingir o Soldado na respectiva integridade corporal, o que não se concretizou por este ter accionado o travão de mão, assim levando o carro a descrever um "pião" e a ficar imobilizado na estrada. - Passaram então a debater-se e o Soldado agarrou a roupa que o arguido envergava mas este libertou-se do vestuário, abriu a porta do seu lado e fugiu a pé e em tronco nu para uma zona arborizada sem iluminação, onde não foi encontrado. - No interior do carro o arguido transportava os dois sacos atrás referidos, que continham 60 barras de resina de canabis [resina separada, em bruto ou purificada, obtida a partir da espécie botânica Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como haxixe, produto vegetal prensado composto por um triturado de sumidades secas floridas ou frutificadas do pé fêmea da referida planta ao qual serve de ligante a resina da própria planta], com o peso de 15.297,200 gramas. - Encontrava-se também no interior desse carro o seguinte: · Esc. 5.755$00 em notas e moedas nacionais então correntes; · uma máquina fotográfica "Olympus" com rolo; · um cartão "Multibanco" da titularidade de D, irmão do arguido A; · duas navalhas; · uma camisola, um casaco e uma t-shirt; · várias facturas; · seis chaves; · o título de registo de propriedade da viatura, em nome dum inicial dono; · o livrete do carro; · a declaração de venda emitida pelo inicial dono do carro, sem data; · a declaração de inspecção periódica; · diversos outros papéis; · uma fotografia onde se avistam o arguido A e um seu amigo e outra onde se avistam o arguido A e a sua namorada; · um aviso de pagamento dum prémio de seguro emitido em nome do arguido A; · um ofício do Instituto do Emprego e Formação Profissional dirigido ao arguido A, bem como o respectivo sobrescrito; · duas facturas telefónicas em nome de E, a namorada do arguido A; · uma "Cédula de Vida Cristã" da titularidade do arguido A; e · diversos outros objectos também examinados a fls. 184. - Revelado o rolo fotográfico da máquina encontrada no interior da viatura, apurou-se que incluía cinco fotografias, sendo duas do arguido e uma da respectiva namorada. - O carro vale € 1.496,39 (cerca Esc.: 300.000$00). - O transporte do produto atrás descrito foi facilitado pelo facto de o arguido A dispor de carro e de habilitação para conduzir. - O arguido sabia que as descritas condutas lhe estavam vedadas pela lei e que lhe eram socialmente censuradas, não obstante o que se determinou livre e conscientemente. - O arguido sabia que é proibido comprar, transportar, guardar, consumir, embalar e vender as referidas substâncias, cuja composição química conhecia. - Igualmente sabia que o consumo de drogas põe em risco a saúde das pessoas que se dedicam a essa actividade. Conhecia os perigos a que os mesmos indivíduos se expõem, e expõem as pessoas que lhes são próximas, de transmissão de doenças incompatíveis com a vida. Sabia, por fim, que os consumidores de drogas dedicam-se crescentemente a apoderar-se de bens alheios a fim de financiar a sua toxicodependência. Não obstante, conformou-se voluntariamente com a produção de todos esses resultados. - O arguido sabia também que a condução de viaturas pelas ruas e estradas deve ter lugar de modo cauteloso, de modo a evitar que a marcha das viaturas ponha em risco a integridade física das pessoas que nelas se transportam e de modo a não causar perigos para os restantes utentes das vias, não obstante o que decidiu agir de modo inverso. - O arguido, antes de preso, trabalhava como empregado fabril, auferindo a quantia mensal de cerca de 499 Euros. - Vivia com os pais e com dois dos quatro irmãos. - Tem o 9° ano de escolaridade. - Tem um filho com 4 anos, que vive com a mãe. - Não tem antecedentes criminais.». Não foram elencados factos não provados. Sendo Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça, em consonância com os dizeres do n.º 1 do art.º 412º do CPP, que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões da respectiva motivação, infere-se destas que o recorrente coloca uma única questão: Não tendo o tribunal recorrido valorado devidamente o conjunto de atenuantes provadas, atinentes ao facto e às condições pessoais do arguido, será ou não excessiva, considerando os fins das penas, a censura imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, ou não deverá antes fixar-se a sanção em patamar que não ultrapasse os 4 anos de prisão? Vejamos ... Consoante resulta da matéria de facto assente, o arguido consumou a prática, em concurso real, de um crime tráfico de estupefacientes simples (e não agravado, como por evidente lapso se escreve na decisão recorrida), p. e p. pelo n.º 1 do art.º 21º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 291º, n.º 1, do CP, este com referência aos art.ºs 13º e 14º do Cód. Estrada, enquadramentos tais que, de resto, o recorrente nem sequer põe em causa. Assim sendo, apenas nos resta lidar com molduras penais que vão de 4 a 12 anos de prisão (para o primeiro) e de prisão até 3 anos ou multa (relativamente ao segundo). O Tribunal "a quo", como vem de ser dito, fixou ao crime de tráfico de estupefacientes a medida concreta de 7 anos de prisão e à condução perigosa de veículo a de 7 meses de prisão. E na fundamentação da matéria de direito, tendo em conta «a moldura penal aplicável aos crimes» e o «critério global do art.º 71º, n.º 1, do CP que impõe que se atenda à culpa do agente e às exigências de prevenção», aquela «enquanto censura dirigida ao agente» e como limite inultrapassável da pena e a última como limite mínimo, na sua dupla função de «prevenção geral positiva ou de reintegração» e de «prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente», explicou o Tribunal que seriam aquelas as censuras concretas adequadas à conduta do agente. Isto tendo por base - diz-se - o elevado grau de ilicitude do facto (traduzido no volume do produto apreendido - 15.297,200 grs.), o dolo de actuação (directo), a forma de actuação (utilização de meios aptos à fuga à acção da justiça, com perigo para a integridade física do elemento da autoridade policial presente), as necessidades especiais de prevenção no âmbito dos crimes de tráfico de estupefacientes e a ausência de antecedentes criminais (de pouco relevo no caso, dado tratar-se de arguido com apenas 21 anos de idade). Apreciemos ... Os modernos avanços científicos em matéria de fins das penas vêm hoje situando as consequências jurídicas do facto criminoso num patamar que nada tem a ver com as velhas teorias absolutistas que viam na censura penal, e em primeira linha, um instrumento de restituição, expiação ou compensação do mal do crime, objectivando infligir ao delinquente um "castigo" pelo "pecado" em que incorreu com a prática do crime e só reflexamente incutir "medo" à generalidade do tecido comunitário ou obter a ressocialização do infractor. A nossa Jurisprudência vem consolidadamente absorvendo esses novos ares, pondo o acento tónico da questão, sempre dentro dos limites da culpa, na finalidade primeira das penas que é a prevenção geral. (1) Assim, como se enfatizou em decisão recente cuja reanálise foi pedida a este Supremo Tribunal de Justiça (2) , «... à luz dos princípios emergentes do Direito Penal, as penas devem reflectir todas essas finalidades de forma harmónica, visando sempre a protecção dos bens jurídicos que lhes subjazem e a realização dos fins éticos do sistema». Para esta nova "filosofia" muito tem contribuído a Doutrina, particularmente os esforços desenvolvidos pelo Prof. Figueiredo Dias, de que nos dá nota em trabalho recente, onde sintetiza de forma mais uma vez feliz, as linhas de reflexão em tal matéria: (3) - «Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. - A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. - Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.» Atento a estes avanços, o legislador português soube captar os vectores essenciais que foram sustentando os progressos da Jurisprudência e da Doutrina na matéria, vazando assim para o texto da lei os preceitos que os consubstanciavam. Daí o figurino dos art.ºs 40º, n.ºs 1 e 2 e 71º, n.º 1, onde se coloca a culpa como condicionadora do limite máximo da pena e as exigências de prevenção como balizas da sua medida concreta dentro daquele limite. Percorridos, ainda que de forma breve, estas regras orientadoras, há que as afeiçoar ao caso concreto. Pesa sobre o arguido/recorrente, e além do mais, a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, que é como se sabe um ilícito grave pelas nefastas consequências que provoca no mundo de hoje, não só ao nível da saúde pública, mas também em termos sociais e familiares, alimentando a degradação de uma fatia significativa da nossa comunidade, particularmente de uma juventude desacautelada, o que exige, por razões de prevenção, geral e especial, uma resposta punitiva firme e enérgica. Aí parece que todos estaremos de acordo. A moldura penal abstracta correspondente, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, é de 4 a 12 anos de prisão. O arguido, na situação, foi encontrado na posse de 15.297,200 grs. de haxixe, actuou com dolo directo e não tem antecedentes criminais. Nada mais se tem como provado que objectivamente possa agravar ou desagravar a sua conduta. O tribunal "a quo", porém, considerou "elevado" o grau de ilicitude do facto, atenta a «elevada quantidade do produto apreendido», e ajuizou o dolo de actuação, porque directo, como de «normal intensidade». Com todos estes ingredientes fixou a pena em 7 anos de prisão. Não cremos ser de acompanhar uma censura tão robusta. Na verdade, e desde logo, há que acentuar que a ilicitude do facto não pode repousar, como o admitiu a decisão recorrida, apenas na quantidade do produto estupefaciente apreendido, ignorando em absoluto o seu tipo e grau de toxicidade, sabido como é que a resina de canabis, embora gravosa para a saúde, não oferece o perigo de danosidade de muitos outros que infelizmente inundam o mercado (v.g. cocaína, metadona, heroína, craque, etc.). Por outro lado, o dolo, como o próprio tribunal recorrido reconhece, é de intensidade média, não agravando o seu nível o facto de ser directo. Finalmente, há que ter em conta a idade do arguido (21 anos) e - ainda que de reduzido peso - a ausência de antecedentes criminais. Assim, dentro dos limites definidos pela moldura penal abstracta, e ponderado todo o circunstancialismo que rodeou a prática do crime, considera-se que a culpa do agente apenas consente uma censura situada abaixo da média do limite máximo possível. Daí que se cuide compatível com a culpa e ainda ajustada a ela uma pena de 5 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Nestes termos, fazendo o cúmulo jurídico com a censura imposta pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário (7 meses de prisão), condena-se agora o recorrente na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão, em tudo o mais se confirmando a decisão recorrida. 3. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto nos autos pelo arguido A. Sem tributação por não ser devida. Lisboa , 28 de Maio de 2003 Leal Henriques Borges de Pinho Henriques Gaspar Pires Salpico __________ (1) - Veja-se, v.g., o Ac. do STJ de 99.11.11, Proc.º n.º 959/99, assim sumariado: «1.- Embora devendo revestir um sentido profundamente pedagógico e ressocializador, as penas devem ser aplicadas com o escopo essencial de restabelecer a confiança colectiva na validade e na eficácia das normas postas em crise com a prática do crime, ou seja, em última análise, com o fim de restabelecer a eficácia do próprio sistema jurídico-penal. 2.- A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral), será sempre a finalidade principal a prosseguir no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, e o máximo que a culpa consente: entre esses limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito pela dimensão a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela, e no correctamente ajustado a ela), se satisfarão as finalidades das penas.». (2) - Ac. do Tribunal Colectivo da comarca de Chaves, proferido no Proc.º n.º 149/98.8 TBCHV. (3) - Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra 2001, pág.s 110 e 111. |