Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2711
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
AGENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200512150027117
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 385/03
Data: 03/03/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Para que uma decisão careça de fundamentação (incorrendo na nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do C.Proc.Civil) não basta que a sua justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente: é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
2. Se dos factos provados resulta que uma empresa forneceu a outra um artigo do seu comércio e que tal produto foi vendido com a garantia de que se tratava de um produto destinado à impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, tendo sido com essa finalidade que esta última o adquiriu, o simples facto de se ter como provado que as notas de encomenda relativas àquele produto foram enviadas através de um agente da primeira apenas permite a ilação de que foi a vendedora, que não o seu agente, quem garantiu as qualidades e finalidades do produto fornecido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

""A", L.da" intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra "B, L.da" pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 730.805$00, acrescida de juros de mora.

Alegou, para tanto, que vendeu à ré artigos do seu comércio no valor global peticionado, que esta não liquidou.

Citada a ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 5.863.500$00, bem como a compensação do débito invocado por aquela.

Alegou, em suma, que:

- a autora forneceu-lhe outros produtos, nomeadamente o Seal Tek destinado à impermeabilização de terraços e coberturas, o qual, uma vez aplicado de acordo com as instruções técnicas da autora, veio a revelar-se inadequado para o fim em causa uma vez que não acompanhou as dilatações da placa e os ladrilhos aplicados por cima do mesmo não aderiram àquele produto, soltando-se;

- teve, por isso, que despender em mão de obra e materiais gastos na remoção do referido material e ladrilhos e colocação de novo impermeabilizante e novos ladrilhos aquele montante de 5.863. 500$00.

Respondendo à reconvenção sustentou a autora que tais factos se deveram à não aplicação do produto de acordo com as normas de aplicação e pugnou pelo indeferimento da compensação porquanto não estão reunidos os requisitos para a mesma se operar.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, vindo depois a ser proferida sentença que, considerando procedente a reconvenção, julgou extinto por compensação o crédito da autora peticionado e condenou a mesma autora a pagar à ré a quantia de 25.601,77 Euros (correspondente a 5.132.695$00).

Inconformada com tal decisão, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 6 de Março de 2003, confirmado a sentença recorrida.

Em recurso de revista interposto pela mesma autora, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 28 de Outubro de 2003) anular o acórdão recorrido por falta de fundamentação, ordenando a baixa dos autos.

O Tribunal da Relação de Lisboa, desta feita, em acórdão de 29 de Janeiro de 2004, decidiu anular a sentença da 1ª instância, ordenando que o julgamento dos factos seja parcialmente repetido com o aditamento de alguns quesitos, cujo teor indicou.

De novo interpôs a autora recurso de revista, na sequência do qual o Supremo, em acórdão de 2 de Novembro de 2004, anulou o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos à 2ª instância para se proceder à reforma do acórdão com escrupuloso cumprimento do ordenado no anterior acórdão do STJ.

Em acórdão de 3 de Março de 2005 veio, então, o Tribunal da Relação de Lisboa a julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Interpôs, agora, a autora novo recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão, com a subsequente condenação da recorrida no pedido formulado nos autos e a absolvição da recorrente do pedido reconvencional.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as seguintes conclusões (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. O acórdão recorrido, para além de não dar cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, fundamentar de direito a decisão do Tribunal a quo de 6 de Março de 2003, ainda conhece de questões de que lhe estava vedado conhecer, violando desse modo o art. 668°, n°1, do C. P. Civil.

2. Efectivamente é referido naquele acórdão que "o agente aqui teve um papel de simples intermediário", o que corresponde a alteração da 1ª decisão proferida em 6 de Março de 2003, onde sobre a mesma questão foi decidido; "... e como agente que era o cliente tinha o direito de confiar nele", pelo que o Meritíssimo Juiz a quo usou de jurisdição que não tinha, por o seu poder jurisdicional sobre a matéria da causa ter ficado imediatamente esgotado com a referida 1ª decisão proferida na apelação da sentença da 1ª instância (art. 666°, n° 1, do C. P. Civil).

3. Assim é o acórdão de que ora se recorre nulo nos termos prescritos na 2ª parte da alínea d) do n°1 do art. 668° do C. P. Civil.

4. De qualquer modo os factos falam por si e inequivocamente demonstram que só o agente comercial por intermédio de quem foram vendidos os produtos sub judice sem poderes para representar a autora pode ter garantido a sua aplicação para impermeabilizar terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, como resulta da articulação dos factos constantes na alínea A) com os da alínea AA) dos factos assentes e da resposta ao quesito 2° da Base Instrutória dos autos.

5. Na verdade e contrariamente ao pretendido no acórdão sob revista em ponto algum do documento de fls. 59 consta destinar-se o produto em questão a impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, mas tão só ai é referido que o produto "sela e impermeabiliza cimento", finalidade para o qual a autora o vendeu à ré e não para esta aplicar cola na superfície depois de sobre esta estar aplicado o produto com a finalidade de revestir aquelas superfícies com ladrilhos colados com cola.

6. Pelo que a autora é totalmente alheia à finalidade para a qual a ré destinou o produto in casu (resposta ao ponto 2° da Base Instrutória).

7. Deste modo, face à invocada nulidade do acórdão sob revista, deve a mesma ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça, declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecendo dos outros fundamentos do recurso (art. 731°, nº 1, do C. P. Civil).

8. Assim, deve ser proferido acórdão onde se decida que a garantia aludida na resposta ao quesito 1° foi dada pelo agente comercial sem poderes para representar a autora, por intermédio do qual foi vendido o produto em questão, sendo por essa razão a autora estranha às finalidades para as quais a ré o adquiriu, uma vez que o caso sub judice é alheio à problemática da representação aparente, por um lado, e o agente comercial não ter poderes de representação (art. 2° do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho) por outro.

9. Efectivamente é jurisprudência firme que o agente comercial não tem poderes para celebrar contratos (Ac. da Relação do Porto, de 6 de Outubro de 1992, in CJ, 1992, 245).

10. O Meritíssimo Juiz a quo violou as disposições legais indicadas nas anteriores conclusões.

São os seguintes os factos tidos como assentes pelo acórdão impugnado:

i) - a autora, em 19 de Março e 9 de Abril de 1997, vendeu à ré mediante prévia encomenda os artigos do seu comércio indicados nos documentos que se juntam e aqui se dão como reproduzidos pelo preço de 159.845$00, 285.480$00 e 285.480$00, o que totaliza a importância de 730.805$00;

ii) - o preço era para ser pago em 19 de Abril e 9 de Maio de 1997, na sede da autora;

iii) - a ré até ao presente não efectuou qualquer pagamento, apesar de instada por diversas vezes para esse efeito;

iv) - a autora forneceu à ré em 11/09/96, 10/10/96 e 12/12/96, um artigo do seu comércio de nome "Seal Tek", na quantidade de trezentos litros, pelo preço de 1.111.500$0, que a ré pagou, tendo o fornecimento sido efectuado por sua solicitação;

v) - o produto com a designação de "Seal Tek" foi vendido com a garantia de que se tratava de um produto destinado à impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola;

vi) - adquirindo-o com tal finalidade a ré aplicou o "Seal Tek" em vários terraços, coberturas e varandas de obras da sua responsabilidade;

vii) - a aplicação foi executada de acordo com as regras técnicas;

viii) - a partir dos fins de Abril, princípios de Maio, a ré tomou conhecimento de que em todas as obras onde foi aplicado, o produto não acompanhou as dilatações das placas e estalou permitindo a entrada de águas verificando-se que, após algum tempo, os terraços, coberturas e varandas não se apresentavam impermeáveis e os materiais colocados por cima, nomeadamente os ladrilhos aplicados, não aderiram àquele produto, soltando-se sem qualquer resistência, apresentando-se o "Seal Tek" completamente fissurado;

ix) - a ré comunicou à autora, cinco/seis dias após o conhecimento dos factos (em fins de Abril, princípios de Maio), e esta fez deslocar à sede da ré os seus técnicos e representantes legais;

x) - os técnicos da autora foram a uma obra;

xi) - a ré teve de arrancar todo o produto e materiais aplicados nos vários terraços e varandas em consequência de não se verificarem as qualidades impermeabilizantes anunciadas para o Seal Tek e garantidas pela autora e por não permitir a aderência de outros materiais de cobertura dos terraços e varandas;

xii) - a ré teve de substituir por outros materiais adequados as coberturas das varandas e terraços das obras onde tinha aplicado o Seal Tek, a fim de os tornar impermeáveis;

xiii) - a ré suportou os custos de todos os novos materiais aplicados nos terraços e varandas bem como o custo da mão de obra para arrancar os inicialmente colocados e a colocação dos materiais substitutos;

xiv) - a ré na obra de sua responsabilidade sita na Av. de Olivença - Ed. Centenário - Nazaré, teve de remover ladrilho, aplicar impermeabilização e recolocar novo ladrilho numa área de 128 m2;

xv) - gastou com a remoção de ladrilho, transporte, vazadouro e limpeza da superfície a quantia de 320.000$00;

xvi) - gastou com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão, a quantia de 832.000$00;

xvii) - gastou com o fornecimento e assentamento de ladrilho Estaco Ref. TIJ 09 10x20 incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland a quantia de 960.000$00;

xviii) - a ré na obra que executou na vivenda ..., na Rua Heróis do Ultramar, ..., em Valado dos Frades, Nazaré, gastou com a remoção de ladrilho solto em terraços, transporte, vazadouro e limpeza da superfície de 96 m2, 240.000$00;

xix) - com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão de Wash Imper gastou a ré 624.000$00;

xx) - com fornecimento e assentamento de ladrilho da Estaco Ref. TIJ 09 10x20, incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland gastou a ré 720.000$00;

xxi) - a ré na obra da sua responsabilidade sita no lote 3 - Calhau - E.N. 242, Nazaré, Vivenda de C, gastou com a remoção de ladrilho solto em terraços, transporte, vazadouro e limpeza da superfície de 64 m2, 160.000$00;

xxii) - com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão de Wash Imper gastou a ré 416.000$00;

xxiii) - com fornecimento e assentamento de ladrilho da Estaco Ref. TIJ 09 1 0x20, incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland gastou a ré 480.000$00;

xxiv) - com a impermeabilização do terraço com borracha líquida tipo Wash Imper à 1ª demão, aplicação de manta em fibra de vidro e aplicação de nova demão de Wash Imper gastou 624.000$00;

xxv) - com fornecimento e assentamento de ladrilho da Estaco Ref. TIJ 09 10x20, incluindo cola de assentamento e enchimento de juntas a calda de cimento Portland gastou 480.000$00;

xxvi) - as notas de encomenda relativas ao produto Seal Tek foram enviadas à autora por intermédio de um agente comercial, Sr. D que não tem poderes de representação daquela.

Suscita a recorrente, nas conclusões com que remata as alegações de recurso, não sem alguma dificuldade por virtude da complexidade (melhor diríamos, confusão) que, a partir de certa altura, o processo começou a apresentar, fundamentalmente as questões seguintes, de que importa conhecer:

I. O acórdão recorrido, não cumprindo a decisão do STJ de 28 de Outubro de 2003 que, anulando o anterior acórdão de 6 de Março de 2003, ordenou a fundamentação de direito, enferma de nulidade por falta de fundamentação.

II. Além disso, o mesmo acórdão conheceu de questões de que não podia conhecer, sofrendo de nulidade por excesso de pronúncia.

III. Dos factos emerge a ilação de que a autora vendeu à ré o produto Seal Tek com a indicação de que "sela e impermeabiliza cimento", pelo que só o seu agente comercial por intermédio de quem foram vendidos à ré os produtos daquela pode ter garantido que o Seal Tek servia para aplicação em impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento colado com cola.

IV. Uma vez que o agente não tinha (não tem) poderes de representação, a garantia por ele eventualmente prestada é estranha às finalidades para que a ré vendeu aquele produto bem como às finalidades para que a ré o adquiriu e destinou.

Quanto à 1ª questão, analisando o teor do Acórdão deste STJ de 28 de Outubro de 2003, pode constatar-se que nele se diz, além do mais, o seguinte:

"A apelante tinha suscitado nas conclusões a questão de que a garantia do produto constante do art. 1º da base instrutória só poderia ter sido prestada pelo agente comercial D, por intermédio do qual foi realizada a venda, mas que não a representava, como se vê da resposta ao art. 28º da mesma base instrutória.

A Relação fundamentou esta questão, logicamente antecedente, nestes termos:

As vendas foram feitas em Março-Abril de 97 e o agente só deixou de o ser em Outubro seguinte.

O agente não podia pois ser bom - apenas para vender, e como agente que era o cliente tinha o direito de confiar nele, o que foi confirmado pelo folheto publicitário de fls. 59 (doc. nº 8)’.

É óbvio que esta questão foi resolvida sem qualquer fundamento de direito que justifique a decisão, cuja omissão importa a nulidade do acórdão - arts. 659º, nº 2, 668º, nº 1, al. b), 713º, nº 2 e 716º, nº 1, do C.P.C.

Nestes termos, considerando o disposto no art. 731º, nº 3, do mesmo Código, anulam a decisão e mandam baixar o processo a fim de se fazer a sua reforma pelos mesmos juízes, se possível" (fls. 211 e 212).

Após a prolação, pela Relação, de novo acórdão (de que houve recurso) veio este Supremo, agora em 2 de Novembro de 2004, a entender que "não decidindo de acordo com a especificação dos respectivos fundamentos de facto e de direito foi cometida no novo acórdão da Relação a nulidade a que se reportam os arts. 659º, nº 2, 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, 713º, nº 2 e 716º, nº 1, do CPC. E a nulidade por omissão de pronúncia, quando cometida pela Relação, não pode ser suprida pelo STJ, por força do nº 2 do art. 731º e 1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º, ambos do CPC, como tem sido pacificamente aceite (Cfr. BMJ nº 404, pag. 363)"

Em consequência, os seus subscritores acordaram em "anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa do processo à 2ª instância para, se possível com os mesmos Ex.mos Desembargadores, se proceder à reforma do acórdão, com escrupuloso cumprimento do ordenado no anterior acórdão do STJ, devidamente transitado, e eventual observância do estatuído no nº 3 do art. 731º da lei adjectiva" (fls. 251).

Pretende agora a recorrente que o acórdão recorrido não cumpriu a decisão do STJ de 28 de Outubro de 2003, pelo que continua a enfermar de nulidade por falta de fundamentação.

Vejamos.

No que respeita à falta de fundamentação detectada nos dois acórdãos do STJ proferidos (28 de Outubro de 21003 e 2 de Novembro de 2004), pronunciou-se o acórdão recorrido, na parte que releva, nos seguintes termos:

"Como bem se referiu na 1ª instância, as relações contratuais das partes integram vários contratos de compra e venda de materiais de construção (art. 879º CC) sendo um dos efeitos a obrigação de pagar o preço. Preço que deveria ser reduzido (art. 913º CC) porque, como se entendeu, a coisa fornecida padecia de vício - que provocou danos e que, como se fundamentou, deviam ser ressarcidos - art. 483º (e art. 498º) - o que nos parece incontroverso. Aliás (como acrescentamos) a responsabilidade da autora poderia ainda sediar-se nos arts. 1º, 2º, 4º e 8º do Dec.lei nº 383/89 de 6 de Novembro (responsabilidade do produtor).

A fundamentação jurídica (concorde-se ou não com ela) aí está, portanto, e ao confirmar-se a sentença (no nosso acórdão de 06/03/2003) ela se perfilhou: hipotético erro, sempre seria colmatado pelo princípio jus novit curia.

Todavia, a reconvinte insiste ainda noutro ponto:

Que o produto não foi garantido para os fins previstos pela ré: não se estendia ao revestimento com ladrilhos - mas apenas à impermeabilização de terraços e cobertura de edifícios.

A ter havido garantia, ela teria sido abusivamente dada por D que não tinha poderes de representação da autora.

Que pensar disto?

O contrato de agência (também dito de representação comercial ou de distribuição) tem sido qualificado como inominado (Ac. STJ de 07/03/69, BMJ 185-296).

Também Vaz Serra lhe dedicou um estudo na RLJ 103-222.

Não vale a pena entrar na história da figura, pois hoje regula o Dec.lei nº 178/86 de 3 de Julho.

E na exposição introdutória alude-se àquilo que nós, perfunctoriamente referimos: a representação aparente (vazada no art. 23º): tendo consciência do problema procurou-se ‘de forma prudente, tutelar as legítimas expectativas de terceiros’.

O que o art. 23 diz é que "o negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se...,".

E alude-se depois a um cenário de boa fé que justificou a confiança de terceiro.

Mas... como é bom de ver toda a problemática da representação aparente ou da "agência" quo tale é alheia ao caso dos autos.

A validade do contrato de c/v não está em causa!

O agente aqui teve um papel amorfo, de simples intermediário: os produtos foram enviados através dele, como (frisou-se) poderiam ter sido através do correio ou do comboio.

Nada, na matéria de facto (que não foi objecto de impugnação) nos diz que o agente garantisse isto ou aquilo.

Pelo contrário, as garantias do produto constavam da literatura anexa ao mesmo: veja-se o folheto publicitário de fls. 59 (fls. 262 vº a 264).

(...)

A história do agente comercial Sr. D é, portanto, inócua, passa ao lado da questão principal.

Isso mesmo se afirmou, embora en passant, nos anteriores acórdãos desta Relação: ter ou não ter poderes de representação era, para o caso, indiferente" (fls. 264 vº).

Não pode, a nosso ver, sustentar-se que o acórdão recorrido deixou de cumprir o determinado nos acórdãos proferidos anteriormente pelo STJ, continuando a padecer de falta de fundamentação.

Certo que a fundamentação apresentada não será a melhor: quase se limita a remeter para o instituto do contrato de agência, pouco dizendo acerca dele, designadamente no que concerne à relevância do seu regime para o caso sub judice.

É, no entanto, sabido - e constitui jurisprudência praticamente uniforme - que a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil (é nula a sentença - ou o acórdão, por força do art. 716º, nº 1) só acontece no caso de "falta absoluta de fundamentação, que não de uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora" (1) .

Com efeito, "para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito".(2)
Ora, no acórdão em crise mostram-se descritos, se bem que de modo algo simplista, os fundamentos da decisão.

Nele se afirma, em concreto que na exposição introdutória do Dec.lei nº 178/86 se alude à representação aparente (vazada no art. 23º): tendo consciência do problema procurou-se de forma prudente, tutelar as legítimas expectativas de terceiros.

O que o art. 23 diz é que "o negócio celebrado por um agente sem poderes de representação é eficaz perante o principal se ...", referindo depois um cenário de boa fé que justificou a confiança de terceiro.

Fenece, pois, a pretensão nesta parte deduzida pela recorrente.

E o mesmo se dirá no que respeita à invocada nulidade por excesso de pronúncia.

O que o acórdão recorrido faz é, pura e simplesmente, fundamentar a decisão proferida que, em face dos acórdãos do STJ que o precederam, apresentava falta de fundamentação de direito.

Não pode, assim, verdadeiramente sustentar-se que ao fundamentar uma decisão que anteriormente fora tida como absolutamente infundamentada, se haja conhecido de questão de que se não podia conhecer: aliás, quer a alusão à qualidade de intermediário do agente, quer a referência ao princípio da confiança que decorre das relações do agente com o cliente não constituem mais do que a tentativa de fundamentar de direito a solução adoptada, enquadrando-se, por isso, na análise da mesma questão suscitada.

Não sofre, assim, também, o acórdão recorrido, da nulidade prevista na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do art. 668º do C.Proc.Civil.

Não é razoável, ainda, a pretensão da recorrente quando afirma que dos factos emerge a ilação de que vendeu à ré o produto Seal Tek com a indicação de que "sela e impermeabiliza cimento", pelo que só o seu agente comercial por intermédio de quem foram vendidos à ré os produtos daquela pode ter garantido que o Seal Tek servia para aplicação em impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento colado com cola.

O que dos factos resulta, indubitavelmente, é que a autora forneceu à ré em 11/09/96, 10/10/96 e 12/12/96, um artigo do seu comércio de nome "Seal Tek", na quantidade de trezentos litros, pelo preço de 1.111.500$0, que a ré pagou, e que tal produto foi vendido com a garantia de que se tratava de um produto destinado à impermeabilização de terraços e coberturas de edifícios para posterior revestimento a ladrilho colado com cola, tendo sido com essa finalidade que a ré o adquiriu.

A mera referência ao agente da autora - que, é evidente (à falta de outra prova) não goza de poderes de representação daquela - como tendo sido a pessoa através da qual as notas de encomenda relativas ao produto Seal Tek foram enviadas pela ré à autora, em nada altera, sobretudo conjugada com o conteúdo do folheto publicitário de fls. 59, o facto de ter sido a autora, que não o seu agente, quem garantiu as qualidades e finalidades do produto fornecido.

E; desta forma, a decisão recorrida, tendo por fundamento a venda de coisa defeituosa, aplicou correctamente o direito aos factos, não merecendo, neste aspecto, qualquer censura.

No que concerne à última questão suscitada pela recorrente, conclusão idêntica à anterior há-de ser extraída dos factos tidos como assentes.

Se é verdade que o agente da autora não tinha poderes de representação, também é certo que se não demonstrou (já acima o dissemos) que ele haja prestado qualquer garantia da qualidade dos produtos vendidos pela autora: essa garantia, como vimos, foi dada pela própria vendedora e não por ele.

Consequentemente, se de algum defeito padecia o produto fornecido (ou se não tinha as qualidades asseguradas) só à autora é imputável, perante os factos provados, a prestação da garantia dos produtos que forneceu.

Assim, e sem mais, improcede o recurso interposto.

Nestes termos, decide-se:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora "A, L.da";

b) - confirmar o acórdão recorrido;

c) - condenar a recorrente nas custas da revista,

Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Por todos, ver o Ac. STJ de 22/11/2001, no Proc. 3293/01 da 2ª secção (relator Ferreira de Almeida).

(2) Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 687.