Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043023
Nº Convencional: JSTJ00017423
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
EMOÇÃO VIOLENTA
Nº do Documento: SJ199301210430233
Data do Acordão: 01/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J PONTA SOL
Processo no Tribunal Recurso: 75/92
Data: 04/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : Não há crime de homícidio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mas sim crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131 do mesmo Código, se da matéria de facto provada resultar evidente que, embora o arguido tenha agredido mortalmente a vitima por se encontrar emocionado, não actua dominado (apesar de influenciado) por essa emoção, nem esta é compreensivel ao ponto de a sua conduta ser privilegiada.