Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017423 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO EMOÇÃO VIOLENTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301210430233 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PONTA SOL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 75/92 | ||
| Data: | 04/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não há crime de homícidio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, mas sim crime de homicídio simples, da previsão do artigo 131 do mesmo Código, se da matéria de facto provada resultar evidente que, embora o arguido tenha agredido mortalmente a vitima por se encontrar emocionado, não actua dominado (apesar de influenciado) por essa emoção, nem esta é compreensivel ao ponto de a sua conduta ser privilegiada. | ||