Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086551
Nº Convencional: JSTJ00026278
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO POSTAL
NULIDADE PROCESSUAL
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199501180865512
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG294
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7145
Data: 06/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A cota lavrada num processo judicial em que se diz
"Em 14 de Maio de 1993, foram remetidas cartas, registada ao mandatário da autora e simples a esta e aos réus, notificando-os da conta que antecede.
Passei guias.", não faz prova plena quanto à expedição das cartas, à luz do preceituado no artigo 371 n. 1 do Código Civil de 1966, pois dela não resulta que a remessa das cartas foi acto praticado pela entidade documentadora, ou acto por ela presenceado.
II - Também, não se tendo nele cumprido o preceituado no artigo 144 n. 3 do Código das Custas Judiciais de 1962, quanto à consignação do local para onde as cartas foram remetidas, não é de presumir que foram recebidas pelos destinatários.
III - As notificações feitas em tais termos são nulas.