Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A055
Nº Convencional: JSTJ00030241
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
ÂMBITO DO RECURSO
REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ESTACIONAMENTO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199605210000551
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N457 ANO1996 PAG356
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 33/81
Data: 10/19/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Dar como reproduzidos documentos não é o mesmo que dar como provados os factos a que os mesmos se possam referir.
II - A força probatória plena que um documento possua não tem de necessariamente abranger todo o seu conteúdo.
III - A delimitação objectiva de um recurso refere-se à parte dispositiva da sentença independentemente da sorte da matéria de facto alegada reproduzida nas alegações.
IV - É presunção ilidível a qualificação de parte comum atribuída pela lei às garagens na propriedade horizontal.
V - A designação de "estacionamento privativo" como fim da fracção autónoma constante do projecto da Câmara Municipal não vincula, para efeitos do regime a constituir, ao entendimento de que se trata de estacionamento privativo dos condóminos.
VI - A privação ilícita do uso da fracção autónoma implica um dano que deverá ser reparado por quem tenha dado causa a tal privação.