Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2386
Nº Convencional: JSTJ00000211
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ESTADO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DIREITO A FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200201090023864
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9554/00
Data: 02/14/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 81-A/96 DE 1996/06/31.
DL 195/97 DE 1997/07/31.
DL 129/84 DE 1984/07/27 ARTIGO 3.
CPC95 ARTIGO 66 ARTIGO 101 ARTIGO 102.
CONST97 ARTIGO 47 N2.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ARTIGO 14 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STA DE 1998/12/09 IN BMJ N485 PAG93.
ACÓRDÃO STJ PROC229/99 DE 2000/02/02.
ACÓRDÃO STJ PROC4013/00 DE 2001/09/26.
ACÓRDÃO STJ PROC338/99 DE 2000/03/08.
ACÓRDÃO STJ PROC1598/01 DE 2001/12/12.
ACÓRDÃO TC DE 1999/12/21 IN DR IIS 2000/02/03.
Sumário : I - O foro laboral é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de condenação do Estado no pagamento de uma indemnização por criação e violação das legítimas expectativas derivadas de um contrato de trabalho nulo, nulidade criada dolosamente pelo Estado.
II - O contrato entre a Direcção-Geral de Viação e juristas para estes lhe prestarem a sua actividade consubstancia um contrato de trabalho.
III - Um contrato de trabalho a termo celebrado com o Estado não se pode, mesmo que seja nulo, converter-se em contrato sem termo.
IV - A nulidade desse contrato não é inconstitucional.
V - Enquanto aquele contrato esteve em vigor o trabalhador tem direito a férias e subsídio de férias e de Natal.
Decisão Texto Integral: