Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO POR ARRASTAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071219034003 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO | ||
| Sumário : | I - Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª. II - O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª. III - A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. IV - A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. V - No caso dos autos, tendo a primeira condenação, por qualquer dos crimes praticados, tido lugar em 06-12-2000, transitando em julgado em 21-12-2000, é esta última data que marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos – que estejam em relação de concurso –, terá de ser elaborado um novo cúmulo englobando estas novas penas. VI - Na decisão cumulatória resultante de conhecimento superveniente do concurso de crimes, na enumeração dos factos provados, deverão ser alinhados no texto respectivo todos os elementos factuais relevantes constantes das decisões a considerar no cúmulo, pois trata-se de matéria de facto indispensável, não fazendo sentido remeter-se matéria de facto crucial para a decisão para o lote das minudências e do refugo das notas de rodapé. | ||
| Decisão Texto Integral: | No processo comum colectivo nº 260/00.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por acórdão do Colectivo de 30 de Maio de 2007, de fls. 2724 a 2727, foi realizado o cúmulo jurídico de penas impostas ao arguido AA, também conhecido por “Mimosa”, solteiro, operário da construção civil, nascido a 23 de Abril de 1979, natural de Fafe, filho de .... e de ...., residente no Bairro ..., bloco 0 1, 2º direito, Fafe, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, sendo deliberado condenar o mesmo do seguinte modo: a) na pena única de seis anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 81/01.0GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; ii. comum colectivo nº 809/00.5GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; iii. processo abreviado nº 334/00.4GEGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães; iv. comum colectivo nº 106/2000 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; b) na pena única de quatro anos e dois meses de prisão de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa de diária de € 2 (dois euros) (a que corresponderão cento e vinte dias de prisão subsidiária no caso de não pagamento desta multa), em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 673/01.7TALSD do 2º Juízo do Tribunal de Lousada; ii. comum colectivo nº 247/00.0GBVNF do 2º Juízo Criminal de Famalicão; iii. comum singular nº 681/01.8GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; iv. comum colectivo nº 253/01.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; c) na pena única de seis anos e dois meses de prisão, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras; ii. comum colectivo nº 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho; iii. comum colectivo nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães; iv. comum colectivo nº 260/00.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, ou seja, o presente processo. Foi ordenada remessa de certidão da decisão aos processos nº 673/01.7TALSD do 2º Juízo do Tribunal de Lousada, nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras, nº 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho e nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães. Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 2760 a 2765, que remata com as seguintes conclusões: 1- a) Por acórdão datado de 30 de Maio de 2007, foi decidido condenar o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: 1.Comum colectivo n.º 81/01.0GAFAF do 2° juízo do Tribunal Judicial de Fafe; 2.Comum colectivo n.º 809/00.5GAFAF do 2° juízo do Tribunal de Fafe 3.Processo abreviado n.º 334/00.4GEGMR do 1 ° juízo Criminal de Guimarães 4. Comum Colectivo n.º106/2000 do 1 ° Juízo do tribunal Judicial de Fafe; b) Na pena única de quatro anos e dois meses de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa á taxa diária de € 2 (dois euros) (a que corresponderão cento e vinte dias de prisão subsidiaria no caso de não pagamento desta multa), em cumulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: 5.Comum colectivo n.º 673/01.7TALSD do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Lousada 6.Comum colectivo n.º 247/00.0GBVNF do 2 Juízo do Tribunal Criminal de Famalicão 7.Comum singular 681/01.8GAFAF do l° JUÍZO do Tribunal judicial de Fafe 8.Comum colectivo n.º 253/01.7GAFAF do 1° Juízo Tribunal Judicial de Fafe. c) Na pena única de seis anos e dois meses de prisão, em cúmulo jurídico, das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: 1.Comum colectivo n.º 889/01.6GAFLG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras 2.Comum colectivo n.º 25/02.1 GA VRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho 3. Comum colectivo n.º 25/02.1 CVGMR da 2° Vara Mista de Guimarães 4.Comum colectivo n.º 260/00. 7GAF AF do 1 ° juízo do Tribunal Judicial de Fafe 2 - Considera-se que, efectivamente, existe uma relação de concurso com as penas aplicadas nas três penas parcelares em cúmulo. 3 - Assim, foram violados os artigos 77° e 78° do Código Penal. 4 - Por conseguinte, deve ser revogada a decisão recorrida e em substituição deverá ser realizado o competente cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas ao recorrente, com a determinação de uma única pena. O Mº Pº na 1ª instância respondeu, conforme fls. 2793, defendendo encontrar-se o acórdão cumulatório efectuado de forma criteriosa, devendo ser confirmada a decisão recorrida. Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 2809/2810, opinou no sentido de os autos prosseguirem com designação de data para audiência oral. Colhidos os vistos e realizado o julgamento, cumpre apreciar e decidir. Questão a resolver A única questão a apreciar e decidir é a de saber se poderá ter lugar a fixação de uma pena conjunta, englobando todas as penas impostas ao recorrente. Factos provados (em transcrição integral, incluindo o que se contém em notas de rodapé) 1. O arguido AA foi condenado(1): A. Neste processo comum colectivo nº 260/00.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, por acórdão de 10 de Maio de 2006, transitado em julgado, na pena de sete meses de prisão pela prática, entre as 23 horas do dia 13 de Setembro de 2001 e as 6 horas do dia 14 de Setembro de 2001, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal (2). B. No processo comum colectivo nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, por acórdão de 20 de Novembro de 2002, transitado em julgado em 5 de Dezembro de 2002, na pena um ano e seis meses pela prática, em 19 de Janeiro de 2002, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 alínea f) do Código Penal. C) No processo comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por acórdão de 11 de Julho de 2002, transitado em julgado: a) na pena de quatro meses de prisão pela prática em 22 para 23 de Dezembro de 2001 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º nº 2 do DL nº 2/98 de 3 de Janeiro; b) na pena de cinco meses de prisão pela prática em 22 para 23 de Dezembro de 2001, de um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º nº 1 do Código Penal e na pena única de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos sob condição de dentro do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado pagar ao demandante civil a quantia de € 716,88 e outro tanto no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 7% ao ano desde 8 de Maio de 2002 até integral pagamento. D) No processo comum colectivo nº 25/02.1GAVMR do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2003, transitado em julgado em 10 de Março de 2003, nas penas de: - dois anos e seis meses de prisão por cada um dos treze crimes de furto qualificados, previstos e puníveis pelos artigos 202º alínea d), 204º nº 2 alínea e), praticados entre as 22 horas do dia 26 e as 7 horas de 27 de Maio de 2002; - oito meses de prisão por cada um de três crimes de furto simples, previstos e puníveis pelo artigo 203º nº 1, praticados entre as 22 horas do dia 26 e as 7 horas de 27 de Maio de 2002; - cinco meses de prisão por cada um dos quatro crimes de furto simples na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22º, 23º, 73º nº 1 alíneas a) e b) e 203º, praticados entre as 22 horas do dia 26 e as 7 horas de 27 de Maio de 2002; e em cúmulo jurídico na pena de cinco anos e seis meses de prisão. E) Por acórdão proferido em 29 de Setembro de 2006, no processo comum colectivo nº 673/01.7TALSD, transitado em julgado, foi decidido: a) revogar a suspensão da execução das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 106/2000 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; ii. comum colectivo nº 247/00.0GBVNF do 2º Juízo Criminal de Famalicão; iii. comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras; iv. processo abreviado nº 334/00.4GEGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães; v. processo comum colectivo nº 809/00.5GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe; b) condenar o arguido na pena única de seis anos e seis meses de prisão em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 81/01.0GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (3); ii. comum colectivo nº 809/00.5GAFAF do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (4); iii. processo abreviado nº 334/00.4GEGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães (5); iv. comum colectivo nº 106/2000 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (6); c) condenar o arguido em onze anos de prisão e 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa de diária de € 2 (dois euros) (a que corresponderá cento e vinte dias de prisão subsidiária no caso de não pagamento desta multa), em cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos seguintes processos: i. comum colectivo nº 673/01.7TALSD do 2º Juízo do Tribunal de Lousada (7); ii. comum colectivo nº 247/00.0GBVNF do 2º Juízo Criminal de Famalicão (8).; iii. comum colectivo nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal de Felgueiras (9).; iv. comum colectivo nº 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial de Vieira do Minho (10).; v. comum singular nº 681/01.8GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (11)de 200. Por força do não pagamento da multa foi determinado o cumprimento de 120 dias de prisão subsidiária.; vi. comum colectivo nº 253/01.7GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe(12)l praticados na noite de 25 de Março de 2001.; vii. comum colectivo nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães (13).; d) excluir dos cúmulos jurídicos referidos em b) e c) a pena aplicada ao arguido no processo abreviado nº 583/02.0GAFAF do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe (14) 2. O arguido ingressou no sistema de ensino em idade regular tendo completado o 6º ano de escolaridade aos 14 anos. 3. Abandonou a escola por vontade própria iniciando actividade profissional como operário numa fábrica de meias. 4. Manifestando insatisfação pelas actividades que exercia e pelas entidades patronais, trabalhou como trolha e pintor, empregado de mesa em cafés e cortador de peles para calçado. 5. Passou por longos períodos de inactividade. 6. Na época da prática dos factos que deram origem às diversas condenações sofridas tinha conflitos com o progenitor que o expulsou de casa várias vezes devido aos comportamentos desviantes que apresentava. 7. Actualmente o relacionamento com os progenitores e as irmãs é harmonioso. 8. Tem mantido comportamento adequado no estabelecimento prisional não havendo registos de natureza disciplinar. 9. Desempenha actividade regular encontrando-se inserido numa equipa que trabalha na Quinta da Conceição. 10. Frequentou e concluiu um curso de formação profissional de “Jardinagem e Espaços Verdes” que lhe confere equiparação do 3º Ciclo do Ensino Básico. 11. Tem recebido visitas familiares. 12. Beneficiou de diversas licenças de saída sem registos de anomalias. 13. O meio residencial do arguido é conotado com a marginalidade. 14. O agregado familiar do arguido usufrui de imagem positiva. 15. O arguido pretende integrar o agregado familiar de origem contando com o apoio dos progenitores. 16. O arguido encontra-se em cumprimento de pena desde 28 de Junho de 2002. 17. As condenações referidas em 1. A) e D) reportam-se à prática de factos em co-autoria. Da génese do cúmulo Como ressalta do acórdão recorrido, no mesmo foi deliberado condenar o arguido em três penas únicas, abrangendo a 1ª as penas de 4 processos, a 2ª, abarcando as penas cominadas em outros 4 processos e a última englobando penas igualmente de 4 processos. Porém, o que estava em causa era a realização de um cúmulo, que o tribunal entendeu restringir a quatro processos, sendo esse o pressuposto desta intervenção do Colectivo. No âmbito deste processo – nº 260/00.7GAFAF – foi o ora recorrente julgado conjuntamente com outros 17 arguidos, respondendo por factos praticados na noite de 13 para 14 de Setembro de 2001 (factos de U), sendo condenado por acórdão de 10 de Maio de 2006, transitado em julgado em 2 de Junho de 2006 - fls. 2525 - pela autoria material de um crime de furto simples, p. p. pelo artigo 203º, nº 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão, consubstanciando, pois, a última condenação do ora recorrente - IV volume, fls. 2145 a 2177. Em 16 de Junho de 2006, veio o arguido, alegando encontrar-se preso à ordem de outro processo, a cumprir pena, e sendo o furto por que fora aqui condenado praticado na mesma altura dos crimes pelos quais se encontrava detido, requerer a realização de cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78º do C. Penal - fls. 2263, repetindo o pedido em 18 de Julho seguinte - fls. 2278, ainda do IV volume. Após junção de certidões dos processos nº 81/01.0GAFAF do 2º Juízo de Fafe - fls. 2340 a 2499 do V volume - e nº 61/02.8GAGBC do Tribunal da Comarca de Cabeceiras de Basto - fls.2532 a 2548 do V volume - mostrando-se esta, porém, inócua para os presentes efeitos, já que o arguido foi aí absolvido dos crimes que lhe eram imputados, é solicitada, em finais de Janeiro de 2007 ao Tribunal de Lousada, certidão do cúmulo jurídico efectuado no processo nº 673/01.7TALSD, com nota de trânsito em julgado, bem como da contagem de pena - fls. 2550. Entretanto, em 8-02-2007, veio o arguido, preso desde 28 de Junho de 2002 no EP onde se encontra actualmente, renovar uma vez mais, o pedido de realização de cúmulo jurídico - fls. 2556. Após a junção da certidão do processo 673/01.7TALSD, de fls. 2560 a 2588 do V volume, o Mº Pº, a fls. 2589, lança promoção: “Dada a data do acórdão proferido nos presentes autos e a data do acórdão de fls. 2559 e sgs. (referindo-se ao acórdão cumulatório realizado no processo 673/01.7TALSD), p. se proceda à realização do respectivo cúmulo”. Seguiu-se ordem de remessa às Varas de Competência Mista de Guimarães para os fins promovidos. Após marcação de audiência (fls. 2592 no VI volume), uma transferência de data (fls. 2646) e um adiamento (fls. 2668, dispensando-se o arguido de comparência na nova data), foi ordenada, pela Exma. Juíza de Círculo, a fls. 2669, a junção de certidões dos processos 889/01.6GAFLG, 25/02.1GAVRM e 25/02.1GCGMR, “as quais se mostram essenciais para a realização do cúmulo jurídico”. Tais certidões foram juntas, fazendo, respectivamente, fls. 2678 a 2690, 2692 a 2707 e já após um 2º adiamento – 4ª marcação - (fls. 2708), de fls. 2711 a 2722. O anterior acórdão cumulatório A última definição do estatuto do arguido face às condenações sofridas fora realizada no PCC 673/01.7TALSD da Comarca de Lousada pelo Colectivo do Círculo Judicial de Paredes em acórdão cumulatório de 29 de Setembro de 2006, transitado em 25-10-2006 - fls. 2560. (Consigna-se que do certificado de registo criminal, emitido em 27-11-2006, e constante de fls. 2503 a 2514, não consta esta condenação). No acórdão recorrido não se faz qualquer referência ao facto, mas como decorre da leitura daquele acórdão - cfr. fls. 2564 do presente processo - o mesmo teve lugar na sequência de anulação de uma anterior decisão em recurso interposto para o STJ, que determinou a realização de novo julgamento. Tal acórdão contém quatro segmentos, a saber: a) Revoga as suspensões da execução das penas de prisão impostas nos processos PCC 106/00.6TBFAF-1º Juízo Fafe PCC 247/00.0GBVNF-2º Juízo Criminal Vila Nova de Famalicão PCS 889/01.6GAAFLG- 2º Juízo Felgueiras Abreviado 334/00.4GEGMR-1º Juízo Criminal de Guimarães PCC 809/00.5GAFAF-2º Juízo Fafe b) Efectua um primeiro cúmulo, cominando a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, abrangendo as penas aplicadas nos seguintes processos PCC 81/01.0GAFAF-2º Juízo Fafe PCC 809/00.5GAFAF-2º Juízo Fafe Abreviado 334/00.4GEGMR- 1º Juízo Criminal de Guimarães PCC 106/00.6TBFAF- 1º Juízo Fafe c) Realiza um segundo cúmulo jurídico, aplicando a pena única de 11 anos de prisão e 180 dias de multa, abrangendo as penas aplicadas nos seguintes processos No próprio PCC 673/01.7TALSD -2º Juízo de Lousada PCC 247/00.0GBVNF -2º Juízo Criminal Vila Nova de Famalicão PCS 889/01.6GAAFLG - 2ºJuízo Felgueiras PCC 25/02.1GAVRM -Vieira do Minho PCS 681/01.8GAFAF -1º Juízo de Fafe PCC 253/01.7GAFAF -1º Juízo de Fafe PCC 25/02.1GCGMR - 2ª Vara Mista de Guimarães d) Exclui dos cúmulos efectuados a pena aplicada no abreviado 583/02.0OGAFAF do 1º Juízo de Fafe. * Pese embora o acórdão no presente PCC 260/00.7GAFAF tenha sido proferido em 10 de Maio de 2006 e transitado em 02-06-2006, o mesmo não foi considerado no cúmulo realizado posteriormente no referido PCC 673/01.7TALSD em 29 de Setembro seguinte, o que se deverá à circunstância de serem de comarcas distintas, e mais do que isso, devido ao facto de este último acórdão sobrevir a uma anulação de decisão anterior, procedendo-se então a novo julgamento e a uma reformulação determinada pelo STJ, como se referiu supra. O acórdão recorrido considerou apenas existir concurso superveniente entre as penas dos processos comuns colectivos nº 889/01.6GAFLG, 25/02.1GCGMR, 25/02.1GAVMR e a dos autos, ou seja, apenas os referidos no aludido despacho de fls. 2669. Não teve em consideração a realização de cúmulos anteriores, para além do efectuado no PCC 673/01.7TALSD, como o realizado em 22-05-2003 das penas dos processos 334/00.4GEGMR e 106/00.6TBFAF (fls. 2513 e 2571), do realizado em 02-02-04 no PCC 81/01.0GAFAF, englobando as penas dos processos 159/99, 106/00.6TBFAF, 274/00 e 809/00.5GAFAF (fls. 2565/6) e no PCC 25/02.1GCGMR, por acórdão de 07-06-2004, englobando as penas dos processos 253/01.7GAFAF, 889/01.6GAAFLG e 247/00.0GBVNF – fls.2716 a 2722- e que poderia alertar para outro tipo de conexões. O acórdão “explicou” aquela opção do seguinte modo: “Contudo, em face das datas da prática dos factos e das condenações, apenas existe concurso superveniente entre as penas dos processos comuns colectivos nº 889/01.6GAFLG do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, nº 25/02.1GCGMR da 2ª Vara Mista de Guimarães, nº 25/02.1GAVMR da Vara Mista de Braga relativamente à dos presentes autos, sendo que a pena única de prisão a aplicar ao arguido oscilará entre o máximo de 25 anos previsto no artigo 77º nº 2 e o mínimo de dois anos e seis meses”. Porque as penas impostas nos 3 primeiros processos haviam já sido englobadas no cúmulo jurídico realizado no âmbito do processo comum colectivo nº 673/01.7TALSD, refere: “No caso, impõe-se ter em atenção e respeitar tal acórdão no que tange às alíneas a), b) e d) e reformular o cúmulo jurídico contido na alínea c) por forma a incluir a pena dos presentes autos.” Na sequência desta posição, o acórdão recorrido “respeita” o decidido nas alíneas a), b) e d), mas quanto à alínea c), relativamente aos 7 processos que aí se continham, opera uma cisão e um reagrupamento, englobando 4 deles na alínea b) do dispositivo – nº 673/01.7TALSD, 247/00.0GBVNF, 681/01.8GAFAF e 253/01.7GAFAF - e os restantes 3 na alínea c) - nº 889/01.6GAFLG, 25/02.1GCGMR, 25/02.1GAVMR, em que inclui o presente processo 260/00.7GAFAF, ou seja, aqueles em que considerou existir concurso superveniente. E assim, enquanto na alínea c) do acórdão proferido no PCC 673/01.7TALSD fôra aplicada uma pena única de 11 anos de prisão e 180 dias de multa, com a cisão operada, resultaram duas penas únicas autónomas - a acrescer à subsistente da alínea b) daquele acórdão e alínea a) neste - concretamente, a pena única de 4 anos e 2 meses de prisão e 180 dias de multa para o 1º grupo - alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido - e a pena única de 6 anos e 2 meses de prisão para o 2º grupo, em que se inclui a pena parcelar aplicada neste processo - alínea c) do dispositivo do mesmo acórdão recorrido. Não há no acórdão recorrido a mínima explicação para excluir os restantes processos que figuravam na alínea c) do acórdão anterior, não se explicando, por exemplo, porque razão a pena imposta no processo 673/01.7TALSD referente a factos cometidos em 12 de Setembro de 2001, na véspera dos praticados no processo 260/00.7GAFAF foi englobada na alínea b), e não na c), como aconteceu com a deste processo. Concretizando, vejamos o grupo de processos englobados na alínea c) do acórdão recorrido, com indicação de datas de prática dos factos, de decisões condenatórias e de trânsito das condenações: PCS 889/01.6GAAFLG- 2ºJuízo Felgueiras - factos praticados em 23 de Dezembro de 2001 – condenação por sentença de 11-07-2002, transitado em julgado em 25-09-2002. PCC 25/02.1GAVRM-Vieira do Minho - factos praticados entre 26 e 27 de Maio de 2002 – condenação por acórdão de 21-02-2003, transitado em julgado em 10-03-2003. PCC 25/02.1GCGMR-2ª Vara Mista de Guimarães - factos praticados em 19 de Janeiro de 2002 – condenação por acórdão de 20-11-2002, transitado em julgado em 05-12-2002. PCC 260/00.7GAFAF este processo - factos praticados na noite de 13 para 14 de Setembro de 2001 – condenação por acórdão de 10-05-2006, transitado em julgado em 02-06-2006. A questão a colocar é a de saber se serão de abranger no presente cúmulo as penas dos quatro processos integrantes do 1º cúmulo do acórdão proferido no processo 673/01.7TALSD, aí agrupadas na alínea b) e que no acórdão recorrido se entendeu ser de respeitar e ora agrupadas na alínea a) do dispositivo e que seguem, com as mesmas especificações: PCC 81/01.0GAFAF - 2º Juízo Fafe – factos praticados entre Maio e 8 de Agosto de 2000 – condenação por acórdão de 27-06-2002, com provimento parcial (redução de pena) no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14-10-2002, transitado em julgado em 4-11-2002. PCC 809/00.5GAFAF - 2º Juízo Fafe – factos praticados em 7 de Setembro de 2000 - condenação por acórdão de 28-02-2003, transitado em julgado em 17-03-2003. Abreviado 334/00.4GEGMR - 1º Juízo Criminal de Guimarães – factos praticados em 15 de Dezembro de 2000 - condenação por sentença de 11-06-2002, transitado em julgado em 26-06-2002. PCC 106/00.6TBFAF - 1º Juízo Fafe – factos praticados entre 28 de Novembro e 31 de Dezembro de 1999 – condenação por acórdão de 6 de Dezembro de 2000 transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2000. A mesma questão é de colocar relativamente ao grupo dos 4 processos, que integravam com mais três, a alínea c) do acórdão do processo 673/01.7TALSD e que ora foram colocados na alínea b) do acórdão recorrido, a saber: PCC 673/01.7TALSD - 2º Juízo de Lousada – factos praticados em 12 de Setembro de 2001 (no dia anterior ao da prática dos factos julgados neste processo 260/00) – condenação por acórdão de 22-04-2004, com trânsito em julgado em 18-05-2004. PCC 247/00.0GBVNF - 2º Juízo Criminal Vila Nova de Famalicão - factos praticados na noite de 29 para 30 de Dezembro de 2000 – condenação por acórdão de 15-05-2002, datando o trânsito em julgado de 11-06-2002. PCS 681/01.8GAFAF-1º Juízo de Fafe - factos praticados em 16 e 17 de Agosto de 2001 – condenação por sentença de 12-06-2003, com trânsito em julgado em 08-06-2004. PCC 253/01.7GAFAF-1º Juízo de Fafe - factos praticados em 25 de Março de 2001 – condenação por acórdão de 13-02-2002, com trânsito em julgado verificado em 28-02-2002. Disposições legais aplicáveis Estabelece o artigo 77º, nº 1 do C Penal quanto a regras da punição do concurso de crimes que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78º, nº 1 do mesmo Código, na redacção em vigor à data da decisão recorrida, que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, haverá lugar à aplicação de uma pena única, a determinar nos termos previstos no artigo 77º do mesmo diploma legal, ainda que todos os crimes hajam sido separadamente objecto de decisões transitadas em julgado. Com a 23ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 de Setembro, o nº 1 referido passou a ter a seguinte redacção: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. E no nº 2 “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 425, a propósito do pressuposto temporal de que depende a extensão do regime da pena do concurso, nos casos em que o concurso só venha a ser conhecido supervenientemente - único hoje subsistente face à nova redacção do actual artigo 78º, que excluiu o 2º pressuposto da “pena anterior ainda não cumprida, prescrita ou extinta” - diz: «É necessário, por um lado, que o crime de que haja só agora conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido conhecimento. Momento temporal decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida – e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta - , não o do seu trânsito em julgado. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência». Como o STJ tem vindo a entender, não são de admitir os cúmulos por arrastamento, citando-se, entre muitos outros, o acórdão de 20-06-1996, BMJ 458, 119, onde se decidiu que as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cfr. acórdão de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, 246, de 06-05-1999, processo 245/99. Mais recentemente, por exemplo, o acórdão de 15-03-2007, processo 4796/06-5ª, que decidiu que os crimes cometidos posteriormente à 1ª condenação transitada, constituindo assim uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. A necessidade de realização de cúmulo nestas situações justifica-se porque a uma contemporaneidade de factos não correspondeu contemporaneidade processual. Ou como se diz no acórdão do STJ, de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente. E nos termos do acórdão de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, 248, tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso. Com se pode ler no acórdão do STJ, de 07-02-2002, processo 118/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, 202, resulta dos artigos 77º e 78º do C. Penal que “para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”- cfr. acórdãos de 11-10-2001, processo 1934/01-5ª, de 17-01-2002, CJSTJ 2002, tomo 1, 180. E no acórdão de 17-03-2004, processo 4431/03-3ª, CJSTJ 2004, tomo 1, 229, diz-se: A punição do concurso de crimes com uma «única pena» pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma - o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso, que poderá só ocorrer supervenientemente por facto de simples contingências processuais. As regras de punição do concurso, estabelecidas nos arts. 77 e 78 do C. Penal … têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado. Esta orientação é seguida no acórdão de 02-06-2004, processo 1391/04-3ª, CJSTJ 2004, tomo 2, 217, relatado pelo mesmo relator do anterior, onde se refere que o limite, determinante e intransponível, da consideração da pluralidade de crimes, para efeito de aplicação de uma pena única, é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente e ainda do mesmo relator, o acórdão de 10-01-2007, no processo 4051/06-3ª. O referido acórdão do STJ lavrado no âmbito do processo 673/01.7TALSD, onde foi elaborado o cúmulo de 29-09-2006, quando se debruçou sobre a anterior decisão que anulou, mandando realizar novo julgamento, estabeleceu para a reformulação ordenada as seguintes linhas orientadoras de resto seguidas no acórdão: a) o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões; b) se o arguido cometeu mais de um crime depois do trânsito em julgado de uma decisão anterior, deverá ser realizado segundo cúmulo jurídico que englobe essas penas, se se encontrarem numa relação de concurso; c) o caso julgado que excluiu do cúmulo jurídico uma ou mais penas não obsta a que essas mesmas penas sejam consideradas em posterior decisão cumulatória; d) tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, o seu englobamento na pena conjunta exige a sua prévia revogação. Retomando o caso concreto. Para uma melhor abordagem da questão e facilidade de visualização dos elementos referenciais a ter em conta nesta análise, atento o número de processos a considerar, passa-se a ordenar estes segundo critério cronológico da prática dos factos. 1 - PCC 106/00.6TBFAF- 1º Juízo Fafe – factos praticados entre 28 de Novembro e 31 de Dezembro de 1999 – condenação por acórdão de 6 de Dezembro de 2000, transitado em julgado em 21 de Dezembro de 2000. 2 - PCC 81/01.0GAFAF - 2º Juízo Fafe – factos praticados entre Maio e 8 de Agosto de 2000 – condenação por acórdão de 27-06-2002, sendo concedido parcial provimento no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-10-02, transitado em julgado em 4-11-2002. 3 - PCC 809/00.5GAFAF - 2º Juízo Fafe – factos praticados em 7 de Setembro de 2000 - condenação por acórdão de 28-02-2003, transitado em julgado em 17-03-2003. 4 - Abreviado 334/00.4GEGMR - 1º Juízo Criminal de Guimarães – factos praticados em 15 de Dezembro de 2000 - condenação por sentença de 11-06-2002, transitado em julgado em 26-06-2002. 5 - PCC 247/00.0GBVNF - 2º Juízo Criminal Vila Nova de Famalicão - factos praticados na noite de 29 para 30 de Dezembro de 2000 – condenação por acórdão de 15-05-2002, transitado em julgado em 11 de Junho de 2002. 6 - PCC 253/01.7GAFAF - 1º Juízo de Fafe - factos praticados em 25 de Março de 2001 – condenação por acórdão de 13-02-2002, transitado em julgado em 28 de Fevereiro de 2002. 7 - PCS 681/01.8GAFAF - 1º Juízo de Fafe - factos praticados em 16 e 17 de Agosto de 2001 – condenação por sentença de 12-06-2003, transitada em julgado em 08-06-2004. 8 - PCC 673/01.7TALSD - 2º Juízo de Lousada – factos praticados em 12 de Setembro de 2001 – condenação por acórdão de 22-04-2004, transitado em julgado em 18-05-2004 – fls. 2564. 9 - PCC 260/00.7GAFAF – o presente processo - factos praticados na noite de 13 para 14 de Setembro de 2001 – condenação por acórdão de 10-05-2006, transitado em julgado em 02-06-2006 - fls. 2525 10 - PCS 889/01.6GAAFLG - 2º Juízo Felgueiras - factos praticados em 23 de Dezembro de 2001 – condenação por sentença de 11-07-2002, transitada em julgado em 25-09-2002. 11 - PCC 25/02.1GCGMR - 2ª Vara Mista de Guimarães - factos praticados em 19 de Janeiro de 2002 – condenação por acórdão de 20-11-2002, transitado em julgado em 05-12-2002. 12 - PCC 25/02.1GAVRM - Vieira do Minho - factos praticados entre 26 e 27 de Maio de 2002 – condenação por acórdão de 21-02-2003, transitado em julgado em 10-03-2003. 13 – Abreviado 583/02.0GAFAF- 1º Juízo de Fafe – factos praticados em 27 de Junho de 2002 – condenação por sentença de 26-11-2002, transitada em julgado em 11-12-2002. Pela enumeração que antecede facilmente se constata que no cúmulo realizado no acórdão recorrido foram englobadas apenas as penas respeitantes aos processos referentes a factos cometidos posteriormente aos dos autos, o que não constitui só por si critério de cúmulo por conhecimento superveniente. Vejamos a primeira questão colocada a fls. 9 deste acórdão e que consiste em saber se é de manter o cúmulo jurídico realizado no PCC 673/01.7TALSD, na alínea b) do respectivo acórdão e aqui “respeitado” e mantido na alínea a), englobando as penas aplicadas nos seguintes processos: PCC 81/01.0GAFAF, do 2º Juízo de Fafe; PCC 809/00.5GAFAF, do 2º Juízo de Fafe; Abreviado 334/00.4GEGMR, do 1º Juízo Criminal de Guimarães e PCC 106/00.6TBFAF, do 1º Juízo de Fafe. Da enumeração cronológica precedente facilmente se vê que os quatro primeiros processos correspondem aos que foram abrangidos no 1º cúmulo realizado no acórdão de 26-09-2006 elaborado pelo Colectivo de Paredes no processo comum colectivo nº 673/01.7TALSD e que no acórdão recorrido foi mantido (muito embora no dispositivo se refira “condenar” o arguido, abrangendo este segmento, deve entender-se tal por “manter” essa parte do anterior acórdão, em consonância, aliás, com o enunciado “respeitar” do que se continha na alínea a) daquela decisão). Fazendo aplicação das regras enunciadas, há que ver que nesses processos estão abrangidos crimes cometidos entre 28 de Novembro de 1999 e 15 de Dezembro de 2000. Estamos perante uma pluralidade de crimes que entre si se conexionam por um factor de contemporaneidade, sendo de unificar as penas de todos eles antes de transitar a primeira condenação por qualquer deles. No caso, igualmente contemporânea será sem dúvida a conduta versada no PCC 247/00.0GBVNF, com factos praticados na noite de 29 para 30 de Dezembro de 2000. O que a afasta, porém, do agrupamento no primeiro lote é a circunstância de tais factos terem sido cometidos depois de o arguido ter sido advertido na sequência de condenação no PCC 106/00.6TBFAF, que transitara 8 dias antes. A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação. A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, formando-se outras penas autónomas, de execução sucessiva. A primeira condenação por estes crimes, que estão em relação de concurso, tem lugar no primeiro processo em 6 de Dezembro de 2000, transitando em julgado em 21 de Dezembro de 2000. Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única. A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo. O trânsito da primeira condenação do recorrente ocorreu, pois, em 21-12-2000, no processo 106/00.6TBFAF. Antes deste limite temporal o recorrente praticou crimes entre 28-11-1999 e 31-12-1999 no referido processo 106/00.6TBFAF, entre Maio e 8 de Agosto de 2000 no processo 81/01.0GAFAF, em 07-09-2000, no processo 809/00.5GAFAF e em 15-12-00 no processo abreviado 334/00.4GEGMR. Estando em relação de concurso estes crimes balizados pela primeira condenação do arguido passada em julgado, há que efectuar cúmulo, como o fez o citado acórdão, mantido no recorrido, não merecendo censura a decisão de manutenção do anteriormente decidido, porque este também não a merecia. Como assim, subsistirá o primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos referidos processos. Diversa será a situação no que respeita ao restante decidido no acórdão recorrido. Vejamos porquê. Seguindo as mesmas regras, estando-se perante crimes cometidos após aquela data de 21 de Dezembro de 2000, temos que a condenação seguinte, o que é dizer o marco delimitador de novo ciclo e agrupamento, ocorreu no processo indicado sob o nº 6, ou seja, o PCC 253/01.7GAFAF, em acórdão de 13 de Fevereiro de 2002, transitado em julgado em 28 de Fevereiro de 2002. Tendo o trânsito desta segunda condenação do recorrente (primeira do novo ciclo) ocorrido em 28 de Fevereiro de 2002, antes desse novo limite temporal, (mas depois do trânsito da citada primeira decisão aglutinadora) o recorrente praticou crimes julgados e sancionados nos seguintes processos: PCC 247/00.0GBVNF - 2º Juízo Criminal Vila Nova de Famalicão - na noite de 29 para 30 de Dezembro de 2000 – condenação por acórdão de 15-05-2002, transitado em julgado em 11 de Junho de 2002. PCC 253/01.7GAFAF - 1º Juízo de Fafe - em 25 de Março de 2001 – condenação por acórdão de 13-02-2002, transitado em julgado em 28-02-2002. PCS 681/01.8GAFAF - 1º Juízo de Fafe - em 16 e 17 de Agosto de 2001 – condenação por sentença de 12-06-2003, transitada em julgado em 08-06-2004. PCC 673/01.7TALSD - 2º Juízo de Lousada – em 12 de Setembro de 2001 – condenação por acórdão de 22-04-2004, transitado em julgado em 18-05-2004. PCC 260/00.7GAFAF – o presente processo - na noite de 13 para 14 de Setembro de 2001 – condenação por acórdão de 10-05-2006, transitado em julgado em 02-06-2006. PCS 889/01.6GAAFLG - 2º Juízo Felgueiras - em 23 de Dezembro de 2001 – condenação por sentença de 11-07-2002, transitada em julgado em 25-09-2002. PCC 25/02.1GCGMR - 2ª Vara Mista de Guimarães - em 19 de Janeiro de 2002 – condenação por acórdão de 20-11-2002, transitado em julgado em 05-12-2002. Encontrando-se todos estes crimes em relação de concurso, há que efectuar um novo cúmulo, abrangendo estas penas, com exclusão das impostas nos processos 25/02.1GAVRM e 583/02.0GAFAF, pois que nestes dois casos os factos foram praticados em data posterior à segunda solene advertência feita ao recorrente com a condenação no processo 253/01.7GAFAF, transitada em 28-02-2002, e mesmo depois da terceira advertência que teve lugar com a condenação transitada no processo 247/00.0GBVNF em 11-06-2002. No acórdão cumulatório elaborado no PCC 673/01.7TALSD foi excluído dos cúmulos realizados apenas o processo 583/02.0GAFAF - cfr. alínea d) – por ter sido considerado o trânsito de 11-06-2002 no processo 247/00.0GBVNF e não o anterior de 28-02-2002, verificado no PCC 253/01.7GAFAF. Assim, será de efectuar um segundo cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos seguintes processos: PCC 247/00.0GBVNF - 2º Juízo Criminal Vila Nova de Famalicão PCC 253/01.7GAFAF – 1º Juízo Fafe PCS 681/01.8GAFAF - 1º Juízo de Fafe PCC 673/01.7TALSD - 2º Juízo de Lousada PCC 260/00.7GAFAF – o presente processo PCS 889/01.6GAAFLG - 2º Juízo Felgueiras PCC 25/02.1GCGMR - 2ª Vara Mista de Guimarães Como se referiu supra, as penas impostas nos processos 25/02.1GAVRM (factos praticados entre 26 e 27 de Maio de 2002) e 583/02.0GAFAF (factos praticados em 27 de Junho de 2002) são de excluir deste segundo cúmulo, pois que os factos julgados nesses dois processos foram praticados em data posterior à segunda advertência feita ao recorrente com a condenação no processo 253/01.7GAFAF, transitada em 28-02-2002, e, mesmo no caso do último, depois da terceira advertência que teve lugar com a condenação transitada no processo 247/00.0GBVNF em 11-06-2002 e mesmo ainda no dia seguinte ao trânsito da sentença condenatória do processo especial abreviado 334/00.4GEGMR, que se verificou em 26-06-2002. Nestes termos e como resulta do exposto, impor-se-á a realização de um novo cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos seguintes processos: PCC 25/02.1GAVRM do Tribunal Judicial da Comarca de Vieira do Minho, estando em causa factos praticados entre 26 e 27 de Maio de 2002, com condenação por acórdão de 21-02-2003, transitado em julgado em 10-03-2003; e, Abreviado 583/02.0GAFAF, do 1º Juízo de Fafe, estando em causa factos praticados em 27 de Junho de 2002, com condenação por sentença de 26-11-2002, transitada em julgado em 11-12-2002. Resulta do exposto ser de manter o primeiro cúmulo, constante da alínea a) do acórdão recorrido, devendo ser reformulado o cúmulo jurídico das penas dos restantes nove processos, com as especificações de matéria de facto relevantes e úteis, com vista a colher os elementos necessários à avaliação global dos factos em conexão entre si e a personalidade do arguido, nomeadamente os tipos de crimes por que foi condenado em todos os processos assinalados e penas parcelares, fixando-se a final as referidas penas únicas autónomas. Três notas Na enumeração dos factos provados deverão ser alinhados no texto da decisão todos os elementos factuais relevantes constantes das decisões a considerar no cúmulo, pois trata-se de matéria de facto indispensável, não fazendo sentido remeter-se matéria de facto crucial para a decisão para o lote das minudências e do refugo das notas de rodapé. No certificado de registo criminal do recorrente constante dos autos emitido em 27-11-2006, a fls. 2507 - 2º boletim - consta referência a processo com o nº 472/01, que não figura no acórdão, sendo bem possível tratar-se de mero lapso de escrita, atendendo à data dos factos e da decisão, podendo tratar-se do processo nº 247/00.0OGBVNF, mas convindo esclarecer , a fim de evitar novos atrasos. Por último, verifica-se constar na matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, no ponto 16, que o arguido encontra-se em cumprimento de pena desde 28 de Junho de 2002. A fim de se evitarem possíveis equívocos futuros na liquidação da pena, convirá esclarecer que o arguido esteve preso à ordem de alguns dos processos aqui referidos desde 21-12-1999, embora não de forma ininterrupta, como resulta de fls. 2561 a 2563. A referência a 28-06-2002 tem a ver com o EP onde o arguido se encontra desde tal data - fls. 2278 e 2556 – e apenas com isso. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em a) Julgar improcedente o recurso; b) Manter o decidido na alínea a) do acórdão recorrido, que nesta parte se limitou a manter o constante da alínea b) do anterior acórdão; c) Revogar o acórdão recorrido, no que respeita ao decidido nas alíneas b) e c), que deverá ser reformulado nos termos sobreditos, com prévia recolha dos elementos indispensáveis. Sem custas. Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP Lisboa, 19 de Dezembro de 2007 Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Santos Cabral _____________________________ (1) Precisamos de ter em consideração que as penas de multa em que o arguido foi condenado nos processos nº 159/99, nº 106/2000 ambos do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe e no nº 274/00 do 2º Juízo Criminal do Porto foram declaradas extintas por pagamento. (2) Diploma a que se reportam as demais disposições legais citadas sem menção de origem. (3) Condenado por acórdão de 4 de Novembro de 2002 por factos praticados entre Maio e Outubro de 2000. (4)Condenado por acórdão de 28 de Fevereiro de 2003 por factos praticados em 7 de Setembro de 2000. (5) Condenado por decisão de 11 de Junho de 2002 por factos praticados em 15 de Dezembro de 2000. (6) Condenado por acórdão de 6 de Dezembro de 2000 por factos praticados entre 28 de Novembro e 31 de Dezembro de 1999. (7)Condenado por acórdão de 22 de Abril de 2004 na pena de dois anos e oito meses de prisão por furto qualificado praticado em 12 de Setembro de 2001. (8) Condenado por acórdão de 15 de Maio de 2002 na pena de dois anos e cinco meses de prisão suspensa na sua execução por três anos por furto qualificado praticado na noite de 29 para 30 de Dezembro de 2000. (9)Vide supra em C). (10)Vide supra em D). (11) Condenado por acórdão de 12 de Junho de 2003, em cúmulo jurídico, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 2 por um crime de condução sem habilitação legal praticado em 17 de Agosto de 2001 e um crime de desobediência praticado em 26 de Agosto de 200. Por força do não pagamento da multa foi determinado o cumprimento de 120 dias de prisão subsidiária. (12) Condenado por acórdão de 13 de Fevereiro de 2002, em cúmulo jurídico, na pena de um ano e nove meses de prisão - suspensa na sua execução por três anos, entretanto revogada - por um crime de furto qualificado e um crime de condução sem habilitação legal praticados na noite de 25 de Março de 2001. (13) Vide supra em B). (14) Condenado por decisão proferida em 26 de Novembro de 2002 por factos praticados em 27 de Junho de 2002. |