Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036104 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO SINAL JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240876832 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9102 | ||
| Data: | 02/17/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo uma questão que foi levantada na revista sido posta na apelação, está vedado ao Supremo conhecer dela. II - Ao recusarem-se a outorgar a escritura de compra e venda na data fixada, e ao não pagarem as duas últimas prestações do preço, nas datas previstas, os promitentes compradores entraram em mora, mas a promitente vendedora manteve o interesse no negócio, considerando não serem, aqueles, motivos para resolução, visto que autorizou, posteriormente, os promitentes-compradores a montar um contador de electricidade, em nome deles, no prédio objecto da promessa. III - Assim, quando, meses mais tarde, a promitente-vendedora vendeu o prédio a terceiro, foi ela quem culposamente incumpriu definitivamente o contrato, estando, por isso, obrigada a restituir o sinal em dobro. IV - Só previamente clausulados é que são devidos juros de mora sobre as quantias do sinal, ou do sinal dobrado, atribuidas como indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa. | ||