Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087683
Nº Convencional: JSTJ00036104
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
SINAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199902240876832
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9102
Data: 02/17/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não tendo uma questão que foi levantada na revista sido posta na apelação, está vedado ao Supremo conhecer dela.
II - Ao recusarem-se a outorgar a escritura de compra e venda na data fixada, e ao não pagarem as duas últimas prestações do preço, nas datas previstas, os promitentes compradores entraram em mora, mas a promitente vendedora manteve o interesse no negócio, considerando não serem, aqueles, motivos para resolução, visto que autorizou, posteriormente, os promitentes-compradores a montar um contador de electricidade, em nome deles, no prédio objecto da promessa.
III - Assim, quando, meses mais tarde, a promitente-vendedora vendeu o prédio a terceiro, foi ela quem culposamente incumpriu definitivamente o contrato, estando, por isso, obrigada a restituir o sinal em dobro.
IV - Só previamente clausulados é que são devidos juros de mora sobre as quantias do sinal, ou do sinal dobrado, atribuidas como indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.