Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010986 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198812090763002 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A empresa que, por contrato de empreitada, se comprometeu a fornecer varios equipamentos a certo estabelecimento hoteleiro, não o tendo feito no prazo acordado, tornou-se responsavel civilmente pelos prejuizos decorrentes da mora, presumindo-se culpada pelo incumprimento. II - Querendo a empresa ilidir tal presunção, compete-lhe o onus da prova de que o não cumprimento atempado não procedeu de culpa sua. | ||