Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | REVISÃO DA INCAPACIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200611290017344 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - A possibilidade de a pensão vir a ser revista nos termos do art. 25.º, n.º 1, da LAT (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 3 de Setembro), "quando se verifique aumento de capacidade de ganho resultante de reconversão profissional", não é condicionada pelo facto de as circunstâncias potenciadoras da mudança de profissão surgirem fora da empresa originariamente responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente e pela reconversão ou reabilitação profissional, nem pelo facto de a nova actividade ser desempenhada ao serviço de outra entidade. II - Importa é que, em virtude da reconversão profissional, se verifique um aumento da capacidade de ganho do sinistrado relativamente à situação de incapacidade resultante do acidente. III - Da mudança de profissão não decorre, ipso facto, a recuperação da capacidade de ganho pois que esta deve, sempre, ser aferida em função da concreta desvalorização proveniente da lesão e da capacidade residual subsistente (podendo muito bem suceder que, sem recuperação da capacidade de ganho, o sinistrado empenhe energias da sua capacidade residual de trabalho em nova profissão). IV - O aumento da capacidade de trabalho ou ganho resultante da reconversão profissional para efeitos do art. 25.º, n.º 1, da LAT pressupõe a aquisição pelo sinistrado, em consequência da reconversão, de aptidões ou qualificações que não tinha antes, susceptíveis de, aplicadas a nova actividade, anular ou atenuar a desvalorização proveniente da lesão sofrida no acidente. V - Não é suficiente para se afirmar um aumento da capacidade de ganho proveniente de reconversão profissional o facto de o sinistrado que sofreu um acidente determinativo de incapacidade laboral no exercício das funções de guarda-redes, ter passado, dois anos após a alta, a exercer a actividade de treinador de guarda-redes, angariando proventos deste trabalho. VI - À entidade responsável competia demonstrar que, entre o momento em que foi fixada a incapacidade e a data em que passou a exercer a nova actividade, o sinistrado adquiriu aptidões, habilitações ou qualificações que não tinha antes, para desempenhar as funções de treinador e, assim, recuperar total ou parcialmente a sua capacidade de ganho relativamente aquela que tinha à data da alta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. A "Empresa-A", Ré no processo emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Cascais, em que é Autor AA, deduziu, contra este, incidente de revisão da pensão, pedindo se declare extinta a pensão ou, caso assim não se entenda, que a mesma seja reduzida em valor não inferior a 75%. Alegou, no essencial, ter ocorrido reconversão profissional de guarda-redes de futebol - profissão que exercia aquando do acidente, do qual resultou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, com o grau de desvalorização de 7,88% - para a profissão de treinador de guarda-redes - profissão que passou a exercer ao serviço da Federação Portuguesa de Futebol - auferindo, naturalmente, um salário compatível com as novas funções, sendo que a incapacidade que impediu a continuação do desempenho da primeira daquelas profissões, não impede, manifesta e notoriamente, a realização da segunda. O sinistrado deduziu oposição, fundada, em síntese, na alegação de que a situação em causa não configura reconversão profissional para os efeitos pretendidos pela seguradora. Após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o incidente. 2. Inconformada, a Ré Seguradora agravou da sentença, que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu julgar procedente a revisão da pensão devida pela Ré ao sinistrado, com fundamento na reconversão profissional deste, reduzindo a pensão relativa ao ano de 2004 em € 22.463,00 e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em € 36.000,00 anuais. Desta decisão interpôs o Autor o presente recurso de agravo, formulando na respectiva alegação, apresentada com o requerimento de interposição, as conclusões assim redigidas: i. Para os efeitos do disposto no do art. 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/97 (1), de 13 de Setembro, é pressuposto fundamental da revisão da pensão o aumento de capacidade de ganho do sinistrado (nomeadamente o aumento que decorra de reconversão profissional). Na contra-alegação, a Ré seguradora defendeu a confirmação do acórdão impugnado. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer em que, depois de explanar considerações que revelam discordância da decisão impugnada, todas no sentido de não se verificar a reconversão profissional, para efeito de redução da pensão, terminou por escrever "[d]o exposto, e salvo o devido respeito se emite parecer no sentido de não merecer provimento o agravo", dizeres que, por contrariarem o sentido de tudo quanto consta do texto do parecer, que os antecedeu, não podem deixar de ser encarados como manifesto lapso de escrita, devendo, por conseguinte, entender-se a posição do Ministério Público no sentido de ser provido o agravo. As partes não se pronunciaram sobre tal parecer. A questão a resolver é a de saber se, tendo o sinistrado, afectado de incapacidade permanente absoluta para o seu trabalho habitual de guarda-redes de futebol e de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, com o grau de desvalorização de 7,88%, passado a exercer a actividade remunerada de treinador de guarda-redes de futebol, ocorre a situação de reconversão profissional adequada a fundamentar a revisão da pensão por acidente de trabalho. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Dado que não foi objecto de impugnação nem se vislumbra fundamento para censurar a decisão recorrida no que diz respeito à matéria de facto, dá-se aqui por reproduzida tal decisão, sem embargo de, adiante, se referirem os pontos relevantes para a solução do recurso. Resulta do disposto no artigo 25.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 3 de Setembro (doravante, abreviadamente, LAT) que, quando se verifique aumento da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de reconversão profissional, as prestações poderão ser reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. Segundo o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamentou a LAT, em matéria de acidentes de trabalho, as pensões por incapacidade permanente não podem ser reduzidas, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência da revisão prevista no artigo 25.º da LAT. Assim, a proibição de redução de pensões por incapacidade permanente não se aplica aos casos em que se verifique aumento da capacidade de ganho resultante de reconversão profissional do sinistrado. A dificuldade está em determinar que situações podem ser contempladas na fórmula "aumento de capacidade de ganho proveniente de reconversão profissional". A douta sentença da primeira instância considerou que o conceito de reconversão profissional, para efeito de revisão da pensão, se restringe aos casos em que tenha ocorrido a reabilitação do trabalhador sinistrado, efectuada no âmbito da empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente, nos termos a que aludem os n.os 1 e 2 do artigo 40.° da LAT - aos trabalhadores afectados na sua capacidade de trabalho ou de ganho, por virtude de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, e será assegurada pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego. Considerou, outrossim, que a incapacidade do trabalhador é, por si, estranha à retribuição do trabalho (prestado por trabalhador sinistrado), dado que esta paga a correspondente força, e que a prestação de trabalho é estranha à indemnização, porque esta é fixada em função do grau de incapacidade proveniente de acidente de trabalho e, assim, sendo diversos os campos de aplicação dos direitos decorrentes de cada uma das aludidas situações jurídicas (do trabalhador que recebe salário pela força de trabalho produzida e do sinistrado que recebe indemnização pelo grau de incapacidade sofrida em consequência de acidente de trabalho), não interferem uns nos outros. Com base em tais considerações, concluiu que suspender, limitar ou reduzir a indemnização, em qualquer das suas prestações, fixada ao trabalhador incapacitado em certo grau, em consequência do merecimento de um novo salário adequado à força de trabalho de um trabalhador são, seria iludir a garantia individual de reparação a toda a lesão efectiva e anular, por meio indirecto, o princípio de interesse e ordem pública expresso obrigatoriamente nos contratos de trabalho, segundo o qual é vedado exonerar a entidade patronal da responsabilidade emergente do acidente de trabalho e de doenças profissionais. Diversamente, no acórdão impugnado, entendeu-se ser irrelevante que a reconversão profissional ocorra no seio da empresa ao serviço da qual aconteceu o acidente, não havendo razão válida para afastar a possibilidade de revisão quando o posto de trabalho compatível com as limitações funcionais do trabalhador subsequentes ao acidente seja encontrado fora daquela. E concluiu ter havido, no caso dos autos, reconversão profissional da qual resultou um aumento da capacidade de ganho do sinistrado determinante da redução da pensão anual em montante equivalente à remuneração auferida pela actividade de treinador de guarda-redes. O recorrente defende não ter havido efectivo aumento da capacidade de ganho, mas tão só o exercício remunerado de actividade diferente e compatível com a incapacidade oportunamente determinada. 2. No que diz respeito ao conceito reconversão profissional, relevante para efeito de revisão da pensão, não decorre do artigo 25.º da LAT que dele sejam excluídos os casos em que a formação e o exercício de profissão ou actividade diferentes ocorram fora do âmbito da empresa em que o acidente ocorreu. O artigo 40.º da LAT, impõe às empresas, nos seus n.os 1 e 2, determinadas obrigações, com vista à reabilitação de trabalhadores sinistrados ao seu serviço, sendo este o único alcance de tais dispositivos, não podendo do texto deles inferir-se que só a reconversão profissional operada no âmbito das respectivas empresas, quando dela resulte aumento de capacidade de ganho, tem virtualidade para fundamentar a revisão da pensão. Pelo contrário, sendo uma das obrigações, consignadas naqueles dispositivos, a de a empresa, ao serviço da qual ocorreu o acidente, conceder ao sinistrado "licença para a formação ou novo emprego" (n.º 2 do citado artigo 40.º) - bem entendido, licença para se preparar para outra profissão e para procurar novo emprego -, não se vê como excluir do conceito de reconversão profissional as situações em que o sinistrado, mudando de profissão, vem a exercer nova actividade ao serviço de outra entidade. Na verdade, como se observou no douto acórdão impugnado, não se vê razão válida que justifique que quando o posto de trabalho, compatível com as limitações funcionais do trabalhador subsequentes ao acidente, seja encontrado fora da empresa em cujo âmbito ocorreu o acidente se deva considerar que não estamos perante uma reconversão profissional para efeitos de revisão das prestações, pelo que esses casos, como aqueles em que a reconversão se deu no seio da empresa onde ocorreu o acidente, se subsumem na previsão do artigo 25.° da LAT, permitindo a revisão da pensão. Impõe-se, portanto, concluir que a possibilidade de a pensão vir a ser revista não é condicionada pelo facto de as circunstâncias potenciadoras da mudança de profissão surgirem fora da empresa, originariamente responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente - e pela reconversão ou reabilitação profissional -, nem pelo facto de a nova actividade ser desempenhada ao serviço de outra entidade. Importa é que, em virtude de reconversão profissional, se verifique, como consequência, um aumento da capacidade de ganho do sinistrado, relativamente à situação de incapacidade resultante do acidente, com relação à qual a pensão foi fixada. 3. A capacidade de ganho é indissociável da capacidade de trabalhar e tem, sobretudo, reflexos na medida da retribuição do trabalho, posto que se o trabalhador não desenvolve a sua actividade de acordo com o que deveria ser a sua capacidade normal - por ter a capacidade diminuída -, será remunerado na proporção correspondente ao trabalho que é capaz de prestar. À redução, com carácter previsivelmente permanente, da capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, corresponde uma reparação material, que, no que agora interessa, se traduz numa pensão anual e vitalícia, visando compensar a medida da desvalorização na capacidade de auferir rendimentos do trabalho. Trata-se da reparação de um dano - a diminuição de capacidade de ganho - proveniente de obrigação de indemnizar, que só pode extinguir-se ou modificar-se no seu conteúdo, quando sobrevenha causa de extinção ou de redução da obrigação - recuperação total ou parcial da capacidade de ganho. Entre as causas de extinção ou redução do conteúdo de tal obrigação, ou seja entre as causas de recuperação total ou parcial da capacidade de ganho, encontra-se a reconversão profissional. Mas a reconversão profissional não consiste, apenas, na mudança de profissão. Da mudança de profissão não decorre, necessariamente, a recuperação da capacidade de ganho, pois que a recuperação, total ou parcial, deve, sempre, ser aferida em função da concreta desvalorização proveniente da lesão e da capacidade residual subsistente após a lesão, e não apenas com base no facto de se desempenhar uma nova actividade remunerada. Pode muito bem suceder que, sem recuperação da capacidade de ganho, o sinistrado aufira proventos de uma nova actividade, diferente da que era a sua na altura do sinistro, empenhando energias da sua capacidade residual de trabalho e, se assim for, a mudança de profissão não pode ser tida como causa de aumento de capacidade de ganho. Quer isto dizer que se alguém declarado absolutamente incapaz para o exercício da profissão habitual, mas com capacidade residual para o exercício de outra actividade, vem, no uso desta capacidade residual a exercer a última, de modo a corresponder plenamente às exigências desta, e, pois, a auferir a respectiva remuneração, não pode, ipso facto, falar-se de aumento de capacidade de ganho decorrente de reconversão profissional. O aumento de capacidade de trabalho ou de ganho pressupõe a aquisição de aptidões ou qualificações, que o sinistrado não tinha antes, susceptíveis de, aplicadas na nova actividade, anular ou atenuar a desvalorização proveniente da lesão sofrida no acidente. Tal não sucede quando o sinistrado, na nova actividade, se limita a empregar qualidades ou habilitações que já possuía, à data da fixação da pensão, pois neste caso a capacidade de ganho decorrente de tais qualidades já existia naquele momento e haveria de ser considerada na fixação da capacidade residual e, consequentemente, no montante da correspondente indemnização. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), da LAT, a medida da obrigação de indemnizar, em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, traduz-se numa pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível, do que se infere que para fixar o montante da pensão já são levadas em conta as aptidões e qualificações existentes. Por conseguinte, só quando sejam adquiridas novas aptidões, em consequência de reabilitação ou reconversão profissional, poderá a indemnização ser suspensa, extinta ou reduzida, porque só nesse caso haverá aumento da capacidade de ganho, sendo que a lei nem sequer exige que esta venha ser actuada. De outro modo, seria desprezado o carácter de indemnização das prestações devidas em consequência de desvalorização na capacidade de ganho. 3. No caso que nos ocupa, importa reter da decisão da matéria de facto, o seguinte: Não consta dos factos provados, nem foi alegado pela Ré, que, entre o momento em que foi fixada a incapacidade e a data em que o Autor passou a exercer a nova actividade, este adquiriu aptidões, habilitações ou qualificações, que não tivesse antes, para desempenhar as funções de treinador e, assim, aumentar a capacidade de ganho, relativamente àquela que tinha na data da alta. À Ré competia alegar e demonstrar que a mudança de profissão permitiu ao Autor, não apenas angariar proventos do trabalho, mas, sobretudo, recuperar total ou parcialmente a sua capacidade de trabalho, ou seja, aumentar a capacidade residual fixada com relação à data da cura clínica. Os factos alegados e provados apenas permitem afirmar que, cerca de dois anos depois da data da alta, o Autor passou a exercer outra actividade remunerada, compatível com a sua capacidade residual, o que, salvo o devido respeito por diferente opinião, se apresenta insuficiente, para se concluir por um aumento da capacidade de ganho proveniente de reconversão profissional. Procedem, assim, as conclusões e pretensão formuladas pelo Autor. III Em face do exposto, decide-se, no provimento do agravo, revogar o acórdão impugnado e repristinar a decisão da primeira instância. Custas a cargo da Ré Lisboa, 29 de Novembro de 2006. ----------------------------------------- (1) Quereria, certamente, dizer-se Lei n.º 100/97. |