Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078162
Nº Convencional: JSTJ00000791
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
DOCUMENTO AUTENTICO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
Nº do Documento: SJ199001300781621
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG577
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1103/88
Data: 02/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prova plena dos documentos autenticos nos termos do artigo 371 do Codigo Civil, so recai sobre os factos que refiram como praticados pela autoridade respectiva, ou que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, sendo de livre apreciação os juizos pessoais desta.
II - A prova plena dos documentos particulares nos termos do artigo 376 do Codigo Civil, so incide sobre as declarações atribuidas ao autor do documento.
III - Uma caderneta predial não faz prova plena do seu conteudo quanto a composição real do predio, pois que este resulta das informações prestados pelos interessados, e não das percepções da entidade documentadora.
IV - A utilização, durante mais de 30 anos, de uma dependencia, mantendo-se a posse, integrada dos elementos objectivo e subjectivo, e tempo suficiente para, nos termos do artigo 529 do Codigo de Seabra, aplicavel por força do disposto no artigo 297 do actual Codigo Civil, conduzir a prescrição aquisitiva ou usucapião.