Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000454
Nº Convencional: JSTJ00002597
Relator: MELO FRANCO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
CLAUSULA GERAL
FALTAS INJUSTIFICADAS
ONUS DA PROVA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
DESPACHO SANEADOR
Nº do Documento: SJ198303250004544
Data do Acordão: 03/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG491
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As situações enumeradas a titulo exemplificativo no n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro, tem que ser combinadas com a clausula geral constante do n. 1 do mesmo preceito.
II - As faltas injustificadas dadas durante tres dias seguidos ou seis interpolados, no periodo de um ano, constituem infracção disciplinar grave, mas so constituem justa causa de despedimento, se, revelando comportamento culposo, delas tiverem resultado prejuizos ou riscos graves para a entidade patronal, tornando impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
III - E a entidade patronal que incumbe alegar e provar os factos integradores da justa causa de despedimento.
IV - A suficiencia ou insuficiencia de factos para julgar do merito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.