Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3197/11.0TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
Data do Acordão: 02/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES / CUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- Jorge Leite, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra Editora, 1985, p. 250.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, pp.411, 420.
- Monteiro Fernandes, ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pp. 179, 561.
- Riva Sanseverino, Diritto del Laboro, 279.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 487.º, N.º2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 705.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 126.º, N.º1, 128.º, N.º 1, ALÍNEAS C), E) E F), 328.º, 330.º, N.º1, 351.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 53.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17.6.2009, PROCESSO 08S3698, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I – O despedimento-sanção, correspondendo à ultima ratio das penas disciplinares, reserva-se aos comportamentos culposos e graves do trabalhador subordinado, violadores de deveres estruturantes do vínculo, que reclamem um forte juízo de censura, maxime quando a relação de confiança em que assenta o contrato seja fatalmente atingida, tornando inexigível ao empregador a manutenção do convénio.

II – São deveres acessórios da obrigação/dever principal da prestação de trabalho, dele complementares, entre outros, os deveres de zelo e diligência na sua execução.

III – Reportados (os deveres acessórios, integrantes ou autónomos da prestação principal) ao elemento fiduciário sempre pressuposto na relação juslaboral, a exigência no cumprimento do dever de lealdade é reclamada, em geral, pelas componentes de pessoalidade do vínculo e, particularmente, pela inserção organizacional do trabalhador na empresa, face à especificidade das funções exercidas.

IV – Incorre em violação grave desses deveres o trabalhador que, exercendo as funções de Operador de Revisão e Venda (ORV), não cumpre, repetidamente, a obrigação de, no final de cada turno, fechar as contas no POS, apurar a receita, (que reteve por períodos de tempo varáveis, mais ou menos prolongados), e proceder à sua imediata entrega.

V – Tal conduta – nomeadamente quando o trabalhador já antes fora disciplinarmente sancionado por idêntica prática – gera irremediável quebra de confiança quanto à sua idoneidade futura, inviabilizando a subsistência do vínculo juslaboral.

Decisão Texto Integral:

       Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                        I.

1.

AA, com os sinais dos Autos, intentou, em Setembro de 2011, processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, promovido por "CP - Comboios de Portugal, E. P. E.", com sede na Calçada do Duque, n.° 34, Lisboa.

A ‘CP’ juntou articulado de motivação, alegando, em síntese, que o A. era seu trabalhador, detendo a categoria profissional de Operador de Revisão e Venda.

Desenvolvia a sua actividade por todo o país.

O Processo Disciplinar instaurado ao trabalhador não sofre de quaisquer nulidades/invalidades, sendo que o trabalhador foi notificado da Nota de Culpa através de carta registada, com aviso de recepção, enviada para a morada constante do seu processo individual, a constante dos Autos, carta que veio devolvida com a indicação de «não reclamado».

 Deve, por isso, considerar-se regularmente feita tal notificação.

O trabalhador praticou os factos que lhe foram imputados no Processo Disciplinar, os quais sustentam a justa causa do cominado despedimento.

Concluiu pedindo que seja declarada a respectiva licitude.

O trabalhador contestou.

Sustentou, em síntese, que, em 31.08.2011, o seu superior hierárquico entregou-lhe, contra assinatura de recibo, a cópia de uma Deliberação do Conselho de Administração da empregadora pela qual esta decidiu despedi-lo com justa causa.

Todavia, nunca foi notificado da Nota de Culpa relativa a tal decisão, não se podendo defender das acusações nela constantes.

Sempre esteve ao serviço desde 3.02.2011, data mais antiga referida na mencionada deliberação, salvo curtos períodos de férias e/ou de baixa.

Desta forma, com facilidade lhe poderia ter sido entregue, em mão, tal Nota de Culpa, como foi feito com a decisão de despedimento.

Concluiu pedindo que:

- Seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que foi alvo e declarada a inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual a empregadora o notificou da Nota de Culpa;

- A empregadora seja condenada a pagar-lhe as retribuições que tenha deixado de auferir, dado que se encontra no exercício das suas funções e, ainda, a reintegrá-lo ou, em substituição, a pagar-lhe a indemnização devida, tudo acrescido dos respectivos juros de mora.

Discutida a causa, proferiu-se sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente.

Declarando ilícito o despedimento do A., condenou-se a R. empregadora a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, do mais pedido a absolvendo.

2.

Irresignada, a R. apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão singular sumária, depois ratificada em Conferência, julgou improcedente o recurso e confirmou, por unanimidade, a sentença impugnada.

A R. interpôs recurso de Revista Excepcional, oportunamente admitida, conforme Acórdão proferido a fls. 530-540.

A motivação apresentada termina com a formulação do seguinte quadro de síntese:

1. O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1.ª Instância, embora com fundamentação não coincidente com a daquela pelo facto de ter entendido que era à Recorrente que competia provar os factos que integrariam a justa causa para despedimento, o que não fez;

2. Para assim julgar entendeu-se no acórdão recorrido que os factos que eram imputados ao Recorrido, só porque fixados por acordo das partes, na audiência de julgamento, e embora com a devida aquiescência da Mm.ª Juíza a quo, nada valiam;

3. No dizer do acórdão nada se provou sobre a prática efectiva fosse de que infracção fosse ou, dito de outra maneira, os factos, repete-se e frisa-se, não se provaram …!!! – as reticências e as exclamações são do Relator – o que não se aceita como bom e, muito menos, como conforme com a lei;

4. As partes acordaram licitamente sobre os factos que eram a causa da acção e não estavam impossibilitados de o fazer porque os direitos eram disponíveis e a fixação, por acordo, dos factos assentes nem sequer colidia com a Ordem Pública;

5. A partir de tão singular e inusitada interpretação da lei – não se indica sequer norma que impedisse a conduta das partes – no acórdão recorrido acaba-se por não se conhecer do mérito, com esse argumento;

6. O entendimento do acórdão, que constitui interpretação isolada e nova e não tratada na jurisprudência, tem manifesta relevância jurídica, pelo que urge que seja conhecido do seu acerto e fundado;

7. É que a mesma contende com o Princípio da Certeza e da Segurança do Direito e para evitar futuras decisões-surpresa como a do acórdão recorrido que abala também o Princípio da Confiança;

8. Verificam-se, assim, os requisitos da alínea a) do nº 1 do artigo 721.º-A, do C.P.C.

9. E a não ser válido tal acordo, uma vez que o mesmo foi aceite pelo Juiz do processo, então deveria ser anulado o processado e realizado o respectivo julgamento, com a respectiva produção de prova, sob pena de violação dos Princípios da Justiça e da Confiança, ínsitos num Estado de Direito Democrático;

10. Acontece ainda que o julgado no acórdão recorrido está em manifesta oposição com o julgado no acórdão da Relação de Lisboa de 12.09.12, proferido no processo n.º 2323/11.4TTLSB.L1, transitado em julgado, em que factos em tudo iguais, passados até com a mesma entidade patronal, acabariam por ter decisões opostas, apesar da legislação ser a mesma;

11. Os factos imputados ao Recorrido, que se dizem não provados, mas estão-‑no, se apreciados por um empregador normal, colocado perante a situação concreta e sem qualquer subjectivismo, não deixariam de ser considerados como constituindo justa causa para despedimento;

12. Tais factos traduziram-se na não entrega pelo Recorrido, nos prazos fixados, que não ignorava, das receitas que cobrara e que reteve na sua posse sem qualquer justificação ou motivo atendível;

13. A gravidade de tal conduta, que a sentença da 1.ª Instância não deixa de reconhecer ser ilícita e culposa, não advém do tempo de duração da retenção ilícita e indevida das quantias cobradas pelo Recorrido;

14. E não é o facto de algumas entregas ter havido em que a demora ou a retenção indevida das quantias cobradas se ter feito com um, dois e três dias de atraso e de uma outra ter ocorrido quase um mês depois, incluindo o próprio equipamento para a sua cobrança (POS), que tira relevância aos factos que são objectivamente graves;

15. Acresce que conduta do Requerente não constitui sequer um acto isolado, mas continuado, como resulta do respectivo registo disciplinar, do qual já constam outras sanções disciplinares por factos em tudo idênticos;

16. A conduta do Recorrido não é desculpável e é quase um “desafio” deliberado à tolerância do empregador que, no futuro, poderá vir a ser confrontado com outras não entregas nos prazos das quantias cobradas pelos Operadores de Venda e Revisão, e muitos são;

17. Não releva, tão-pouco, que o Recorrido não se tenha apropriado de tais quantias, o que, a ocorrer, até constituiria ilícito criminal;

18. A sanção aplicada de despedimento com justa causa é, por isso, lícita, proporcionada e ajustada à conduta do Recorrido;

19. Atentas as conclusões precedentes, deverá ser admitida a revista, seja por, no acórdão recorrido, se ter suscitado uma questão inteiramente nova, com relevância jurídica, qual seja a de saber se é lícito, em acção judicial em que se discute a legalidade de um despedimento com justa causa, as partes fixarem, por acordo, a matéria de facto para conhecer do objecto daquela;

20. A revista sempre deverá ser admitida por o julgado no acórdão recorrido estar em oposição com o julgado no acórdão transitado do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.09.12, que, no domínio da mesma legislação, versa a mesma questão fundamental de direito;

21. Em ambas as situações, quanto à admissibilidade do recurso, deverá ser concedida a revista com todas as legais consequências e julgar-se que o despedimento é válido, dado que a conduta do Recorrido infringe, entre outros, os artigos 351.º, maxime, o seu n.º 3, e 386.º, ambos do Código do Trabalho; 22. A concessão da revista, seja com fundamento na alínea a), seja na alínea c), do n.º 1 do artigo 721.º-A do C.P.C., obriga a que seja revogada a decisão recorrida e que a Recorrente seja absolvida do pedido.

O recorrido, notificado, não contra-alegou.

                                                        ___

Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no âmbito da intervenção prevista no art. 87.º, n.º 3, do C.P.T., propendendo no sentido de que o despedimento do autor, não obstante o seu comportamento seja censurável, deve ser considerado ilícito por lhe ter sido aplicada uma sanção não proporcionada à gravidade da sua conduta.

A seu ver – citamos – atentando nas funções a cargo do autor, no reduzido espaço temporal decorrido entre as datas em que deveria ter entregue as receitas recebidas e aquelas em que efectivamente procedeu à entrega das importâncias em causa, afigura-se-nos que aquele comportamento do autor não é susceptível de pôr em causa a relação de confiança que tem de existir entre as partes numa relação laboral.

Notificado às partes, o parecer não suscitou qualquer reacção.

Preparada a decisão, com prévia distribuição do projecto de Acórdão aos Exm.ºs Adjuntos, cumpre ora analisar, ponderar e decidir.   

                                                        ___

3.

O ‘thema decidendum’.

Como flui das proposições conclusivas – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação, inexistindo, como no caso, questões de conhecimento oficioso – a problemática axial que nos vem proposta consiste em saber se o comportamento disciplinarmente sindicado integra justa causa para despedimento e, se, consequentemente, o mesmo foi ou não licitamente cominado.

Tudo visto, detidamente analisado e ponderado, «quid juris»?.

                                                        __

                                                        II.

                                      Dos Fundamentos

A – De Facto.

Na sequência do requerimento das partes, oportunamente consignado na Acta da Sessão de discussão e julgamento, ut fls. 135-136, foi considerada como assente, por provada, a seguinte factualidade:

1. O A. é trabalhador da empregadora, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de "Operador de Revisão e Venda", desenvolvendo a sua actividade em permanente itinerância, um pouco por todo o país, no âmbito organizativo da "unidade de negócios" da requerida, denominada "CP Regional", com escritório de Gestão de Pessoal no edifício integrado no complexo ferroviário (e Estação) do Entroncamento;

2. Em 10.05.2011, por deliberação da Direcção Executiva da ‘CP Regional’, a requerida decidiu instaurar um processo disciplinar ao requerente;

3. No âmbito desse processo disciplinar foi emitida Nota de Culpa, com data de 03.06.2011, enviada ao requerente sob o registo postal n.º RM659421438PT para a morada deste, que constava do processo individual do trabalhador;

4. A carta referida veio devolvida com a indicação de «não reclamado»;

5. Na mesma data a requerida enviou a Nota de Culpa ao Sindicato Independente dos Ferroviários e Afins;

6. E ouviu a Comissão de Trabalhadores, que deu o seu parecer no sentido de não ser aplicada ao requerente a sanção disciplinar de despedimento;

7. Constava da Nota de Culpa, mencionada em 3., a seguinte materialidade imputada ao requerente:

«1.º O arguido exerce as funções de Operador de Revisão e Venda, a quem compete, no fim de cada turno, apurar a receita e proceder à sua entrega – cfr. ponto 7.2 do Capítulo II da IET n.º 37;  

2.º Com efeito, compete aos ORV’s, no fim de cada turno, proceder ao fecho de contas no POS, o qual imprime automaticamente o "talão de Entrega de Receita", com a receita apurada no turno respectivo;

3.º Após a impressão do talão a que alude o artigo anterior, que é emitido em duplicado, o ORV deve entregá-lo numa bilheteira, juntamente com a receita apurada;

4.º Com a entrega do talão e da totalidade da receita, o Operador de Venda e Controle em serviço na bilheteira data, assina e carimba o "Talão de Entrega de Receita", entregando o duplicado ao ORV;

5.º Sucede que, apesar da receita dever ser entregue no final de cada turno, a empresa admite que a receita não seja entregue no fim do turno respectivo quando o mesmo termine em estação com bilheteiras encerradas, impossibilitando assim a entrega;

6.º Nesse caso, admite-se que a receita seja entregue assim que estejam reunidas as condições para tal, isto é, quando o turno se inicie ou termine em estação com bilheteiras em funcionamento;

7.º De todo o modo, e apesar da margem temporal admitida pela empresa na entrega da receita, o arguido não cuidou da sua entrega atempada, por várias vezes;

8.º Tendo-se verificado atrasos nos dias 3 e 4.02.2011, 25 e 27.02. 2011, 17 e 18.03.2011:

- No dia 3.02.2011 o arguido cumpria a rotação n.º 35, que teve início no Entroncamento às 11:06 horas e terminou em Castelo Branco às 20:03 horas, e não entregou a receita por não estarem reunidas as condições para a entrega da mesma;

- No dia seguinte, 4.02.2011, o arguido cumpria a rotação n.º 36, que teve início em Castelo Branco às 5:42 horas e terminou no Entroncamento às 12:32 horas, estando em condições de proceder à entrega da receita do próprio dia e do dia anterior, no valor de € 41,80 e € 84,55, respectivamente, o que não fez;

- Nos dias 5 a 8.02.2011, o arguido esteve ausente do trabalho, tendo entregado as receitas apuradas nos dias 3 e 4.02.2011, apenas no dia 8.02.2011;

- Nos dias 25 e 27.02.2011, o arguido cumpriu as rotações n.ºs 53 e 26, que terminaram no Entroncamento às 16:47 horas e 16:44 horas, respectivamente, pelo que estavam, em ambos os dias, reunidas as condições para o arguido proceder à entrega atempada da receita; no entanto, não entregou a receita.

- Acresce que no dia 1.03.2011 o arguido também tinha condições para fazer a entrega da receita e também não o fez.

- Encontrando-se ausente nos dias 28.02.2011 e 2.03.2011, o arguido entregou a receita dos dias 25 e 27.02.2011, no valor de € 300,15 e € 340,05, respectivamente, somente no dia 3.03.2011, sendo certo que o devia ter feito logo nos próprios dias.

- Novamente nos dias 17 e 18.03.2011, estando escalado para cumprir as rotações n.ºs 74 e 75, o arguido não entregou a receita no final do turno, quando estava em condições de o fazer nos dias 18 e 21.02.2011, pois em ambos os dias retirou no Entroncamento às 14:30 horas e 14:32 horas, respectivamente.

- Apenas em 22.03.2011 (rotação n.º 1, com retirada no Entroncamento às 22:00 horas) veio o arguido entregar a receita referente aos dias 17 e 18.03.20011, no valor de € 12,35 e € 94,90.

9.º Para além dos atrasos supra referidos, o arguido voltou a não entregar as receitas dos dias 23, 24 e 25.04.2011, no valor global de € 292,50;

10.º Nos referidos dias, o arguido cumpriu as rotações n.ºs 27, 35 e 36, com retiradas respectivamente, no Entroncamento às 13:52 horas, em Castelo Branco às 20:04 horas e no Entroncamento às 13:58 horas, estando apto a entregar a receita no final de cada turno.

11.º Com efeito, o arguido apenas entregou a receita referente aos dias 23 e 25.04.2011 no dia 20.05.2011, após o gozo das suas férias anuais.

12.º No dia 26.04.2011, o arguido faltou ao serviço sem ter avisado ou apresentado qualquer justificação para a falta, considerando-se a mesma falta injustificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 249.º e artigo 256.º, ambos do CT.

13.º No dia 27.04.2011 gozou dispensa sindical; nos dias 28 e 29.04.2011 esteve de descanso semanal; no dia 30.04.2011 gozou novamente dispensa sindical e no dia 1.05.2011 gozou feriado oficial, iniciando o seu período de férias entre 2.05.2011 e 19.05.2011.

14.º Acresce que o arguido, além de se ter ausentado de férias sem ter entregue a receita, também não procedeu ao fecho do período da máquina de venda de bilhetes que lhe está atribuída (POS), cujo período abriu em 22.04.2011, apenas vindo a fechá-la no dia 20.05.2011, quando se apresentou ao serviço.

15.º Cumpre referir que o lapso de tempo entre a abertura e fecho do período não pode exceder 7 dias -cf. Instrução de Venda n.º 30/08.

16.º Mais: o arguido também não entregou o POS na empresa antes do gozo de férias, o que ocasionou a que a bateria da máquina se esgotasse, tendo o sistema reiniciado e assumido a sua data de origem (2003.01.07).

17.º No entanto, confere-se que a data efectiva do fecho do período ocorreu em 20.05.2011 com a abertura do novo turno – cfr. documento de fls 33.

18.º Ora, o arguido tem perfeito conhecimento que deve proceder à entrega da totalidade da receita no fim de cada turno sempre que estejam reunidas as condições necessárias para tal; que deve fechar o período respectivo no POS, no máximo no fim de cada semana de trabalho, e ainda que deve entregar o mesmo sempre que se ausente de férias.

19.º Aliás, o arguido tem reincidido neste comportamento, tendo sido chamado à atenção por diversas vezes; inclusive em 2007, o arguido foi sancionado por factos idênticos aos dos presentes autos com 24 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade.

20.º E não obstante saber que o seu comportamento era inaceitável e que violava as regras procedimentais em vigor na empresa, assim como punha em causa a relação de confiança existente, o arguido não se coibiu de proceder de igual forma.

21.º Demonstrando desta forma o seu absoluto desprezo pelo cumprimento regular das suas funções, de acordo com as instruções e orientações que lhe foram transmitidas oportunamente.

22.º É através do cumprimento das regras de procedimento que a empresa garante o bom e regular funcionamento dos vários serviços e mantém a confiança nos seus trabalhadores.

23.º Sendo uma das atribuições do arguido, no exercício das suas funções, o manuseamento dos resultados da venda dos títulos de transporte, onde a confiança é a garantia mínima do relacionamento entre o trabalhador e a empresa, ao agir da forma descrita, sobretudo sendo reincidente, colocou em causa a relação de confiança subjacente ao vínculo laboral.

24.º O comportamento exposto consubstancia a violação dos deveres diligência, zelo, obediência e assiduidade, previstos nas alíneas a), b) e c) da cláusula 4.ª do Cap. II do Acordo de Empresa, alínea a) do ponto 7.2 do Cap. II da IET n.º 37, Instrução de Venda n.º 30/2008 da CP Regional e alíneas c), b) e e) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho.

25.º Comportamento que poderá ainda consubstanciar vários crimes de abuso de confiança p. e p. pelo artigo 205.º do Código Penal.

26.º O comportamento culposo do arguido, atenta a sua reiteração, gravidade e consequências, quebrou a relação de confiança subjacente ao contrato de trabalho, impossibilitando imediata e praticamente a subsistência do vínculo laboral, o que constitui justa causa de despedimento, atento o disposto no n.º 1 e alínea d), do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.»

8. Foi elaborado o Relatório Final, que consta de fls. 59 a 63 do processo disciplinar, junto por linha e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. Por deliberação tomada pelo Conselho de Administração da requerida, em sessão de 11 de Agosto de 2011, foi aplicada ao requerente a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação…

10. …Notificada ao requerente através do seu superior hierárquico - Chefe do Depósito de Entroncamento, Sr. BB, em 30 de Agosto de 2011.

11. Em 7 de Novembro de 2011, o requerente declarou pretender que o Acordo de Empresa e o Regulamento de Carreiras, subscritos em Maio de 1999 entre a requerida e vários sindicatos, lhe fossem aplicados, por os considerar «globalmente mais favoráveis».

12. A retribuição mensal ilíquida do trabalhador/A. é de € 985,35;

13. Correspondente à retribuição-índice de € 778.98, a que acrescem € 68,10, a título de diuturnidades, e € 138,27, a título de subsídio de escalas;

14. A empregadora pagou ao trabalhador/A. as seguintes quantias:

a) € 1.806,48, pelo período de tempo situado entre a data em que o mesmo foi suspenso (31.8.2011) e a data em que regressou ao serviço (11.1.2012);

b) € 626.90, a título de subsídio de Natal de 2011;

c) € 574,79, a título de subsídio de férias vencido em 1.1.2012;

d) € 574,79, a título de férias não gozadas e relativas ao subsídio de férias referido em c) e…

e) € 5.284,15, a título de retribuições mensais, acrescidas de subsídio de refeição e prémios de produtividade no período de tempo situado entre Setembro a Dezembro de 2011 e dez dias de Janeiro de 2012.

O A. optou pela reintegração, em caso de procedência da acção.

                                                        ___

Este quadro factual, assim estabelecido com base no expresso assentimento das partes, não foi posto em crise, sem embargo do que adiante melhor se explicita.

E não se prefigurando ou antevendo situação susceptível de preencher o condicionalismo a que ora alude o n.º 3 do art. 682.º do NCPC (anterior n.º 3 do art. 729.º), será com base nos factos nele descritos que há-de resolver-se a questão suscitada na presente Revista.

                                                        ___

B – Do mérito.

Enquadramento normativo.

B.1 –

Estabelecendo liminarmente a circunscrição do objecto da apelação subsistente (a da Ré) à questão matricial aí suscitada – a de saber se a conduta apurada nos autos justifica (ou não) a aplicação ao A. da sanção de despedimento com invocação de justa causa –, o Acórdão revidendo confirmou a decisão sumária antes proferida pelo Exm.º Relator ao abrigo do invocado art. 705.º do C.P.C., que manteve o juízo alcançado na sentença, (em cujos termos se declarou ilícito o despedimento do trabalhador/A.), …ainda que por motivos algo diversos.

Concluiu-se, em suma, como se plasmou a fls. 392, que, afinal, …”foi exactamente com base na matéria de facto assente em 1.ª Instância – que as partes acordaram – que a decisão singular, ora reclamada, foi proferida”.  

Reiterou-se assim, confirmando-a na íntegra, a decisão reclamada, mais se consignando que, independentemente da fundamentação expendida, a mesma (decisão singular), numa segunda vertente/fase apreciatória, até secundou a sentença aí recorrida no tocante à dilucidação da verificação de justa causa de despedimento (que não reputou verificada…) com base em factos que em rigor – repete-se e frisa-se – não se provaram…!!! (Sic, a fls. 393).

E considerando que, no mínimo, sempre cumpriria reputar a sanção extrema, aplicada ao A., como desproporcionada (art. 330.º do CT/2009) em face do teor das condutas (nessa perspectiva) apuradas, confirmou-se, como se disse já, a sentença recorrida.

B.2 –

O inconformismo da R., plasmado na motivação do interposto recurso de revista excepcional, assentou basicamente em duas ordens de razões: por um lado, no repúdio do entendimento sustentado, na deliberação sub specie, de que a matéria de facto fixada por acordo das partes não possa valer para conhecer se existe ou não justa causa para despedimento; por outro – e uma vez considerada validamente estabelecida a factualidade acordada como provada, nos termos do elenco listado na 1.ª Instância –, na perseverança de que a conduta disciplinarmente sindicada assume, contrariamente ao ajuizado, gravidade e consequências cuja ilicitude e culpa legitimam a aplicada sanção de despedimento com justa causa, que é assim proporcionada e ajustada ao factualizado comportamento, e, por isso, lícita.

No desenvolvimento subsequente invocou a manifesta oposição do ora ajuizado com o julgado no Acórdão da Relação de Lisboa de 12.9.2012, transitado, em que os factos praticados são em tudo iguais, versando por isso a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação, circunstância esta em que respaldou o segundo fundamento justificativo da admissibilidade excepcional da impugnação deduzida.

B.3 –

Tudo visto.

Como já se entrevê na narrativa precedente, a decisão sob protesto – não obstante a interpretação feita relativamente à invalidade da acordada factualidade, …interpretação que acarreta, no mínimo, alguma contradição nos seus termos, quando se conclui, por exemplo, que”[d]esta forma, analisados os factos assentes, a verdade é que nada se provou sobre a prática efectiva fosse de que infracção fosse”, ut consignado a fls. 342 - acabou, afinal, por se pronunciar sobre o mérito, reconhecendo, (primeiro no quadro condicionado que admitiu a fls. 343, e, depois, de modo expresso, na deliberação, a fls. 393), que o raciocínio constante, a tal título, na sentença (…escorreito e bem perceptível),  sempre seria de confirmar, porque baseado então nos factos apurados (…), bem como na lei aplicável e nos supracitados ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais, cumprindo reputar, em tal conspecto, a sanção extrema aplicada ao Autor como desproporcionada (…).

 

 …Mais aí consignando, em reforço, que – e citamos – uma outra sanção não expulsiva mostrava-se perfeitamente suficiente para, por um lado, punir o comportamento do trabalhador, e, por outro, enviar a competente mensagem a terceiros sobre a posição da Ré acerca daquele tipo de comportamentos (…).

E assumindo, por fim, – como já acima se reteve e ora se relembra – que …até secundou a decisão recorrida no tocante à dilucidação da verificação da justa causa de despedimento (…).

Diremos, pois, em conclusão deste ponto – …em consonância, de algum modo e medida, com o oportunamente expendido no Acórdão prolatado pela formação que apreciou sumariamente os pressupostos da admitida Revista Excepcional –, que a referida interpretação, partindo embora de um postulado que, em tese, não sofre contestação (:uma coisa são as imputações que a entidade patronal faz ao trabalhador em sede de nota de culpa/decisão disciplinar, e outra, substancialmente diversa, é a matéria de facto que a tal título se prova em Tribunal), constitui, na equação do caso presente, (em que as partes acordaram dar como assente a alinhada matéria de facto), uma perspectiva juridicamente infundada, que não acompanhamos, sabido que tal possibilidade apenas está legalmente excluída, como então já se disse, quanto a factos, que não os alegados, atinentes a direitos/relações jurídicas indisponíveis, sobre que não é admitida confissão, ou que só possam ser provados por documento escrito.

                                                        __

Tendo, pois, como referencial de facto o intocado quadro acima fixado – premissa do silogismo que suporta o juízo alcançado na sentença que o Acórdão sub judicio confirmou –, importa ora enfrentar a enunciada questão axial.

Da justa causa.

A relação juslaboral é, como se sabe, tendencialmente duradoura ou de execução duradoura.

A sua vocação é para perdurar.

(O termo é um ‘elemento acidental do negócio’, na expressão de Riva Sanseverino, Diritto del Laboro, 279, citado por Monteiro Fernandes[1]).

Concretizando o comando Constitucional que proíbe os despedimentos sem justa causa (art. 53.º da C.R.P.), o art. 351.º/1 do Código do Trabalho vigente[2] estabelece, em termos de cláusula geral, o conceito de justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador:

 ‘Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho’.

No elenco gradativo de sanções disciplinares (art. 328.º), o despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a ‘ultima ratio’, reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho.

Corresponde-lhes, pois, um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do vínculo, como é doutrinal e jurisprudencialmente entendido, de modo reiterado e pacífico.

Na respectiva apreciação, para além das circunstâncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o n.º 3 da citada norma de subsunção, aferindo-se a gravidade do comportamento em função do grau da culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, nela incluído necessariamente o princípio da proporcionalidade, convocado aquando da opção pela adequada sanção disciplinar – art. 330º/1.

A ilicitude, como é sabido, analisa-se na violação, por acção ou omissão, dos deveres a que a parte se acha contratualmente vinculada.

Numa relação juslaboral, o trabalhador – para além do dever geral de proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações, plasmado no art. 126.º/1, e do dever principal de prestação do trabalho/actividade-disponibilidade – tem deveres acessórios de conduta (deveres integrantes e deveres autónomos da prestação principal, na terminologia usada, v.g., por Maria do Rosário Palma Ramalho[3]).

A culpa afere-se, por regra, pelo critério a que faz apelo o n.º 2 do art. 487.º do Cód. Civil: pela diligência pressuposta no clássico protótipo do bonus pater-familias, em face das circunstâncias de cada caso.

A impossibilidade prática da subsistência da relação juslaboral é um conceito normativo-objectivo[4], devendo ser perspectivada enquanto inexigibilidade da sua constância, e que se concretiza ou preenche com um comportamento que atinge, fatalmente, o suporte psicológico do vínculo, a confiança pressuposta no dever de lealdade, na sua faceta subjectiva, criando irreversivelmente a dúvida no espírito do empregador sobre a idoneidade futura do trabalhador arguido.

 O despedimento-sanção é, como usamos dizer, a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua que a permanência do contrato constitui, objectivamente (por ter sido afectada, de forma irreparável, a confiança na idoneidade da futura actuação do trabalhador), uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada naquela posição[5]

Concretizando.

É sob o enfoque destas coordenadas basilares, delimitativas do quadro normativo de significação, que analisamos e valoramos axiologicamente o caso sujeito, ao encontro da solução que temos por consentânea.

E, tudo detidamente ponderado, é nosso entendimento que não se elegeu a solução certa, não podendo, por isso, sufragar-se o juízo sob censura.

Ao contrário do que se sustenta na deliberação em crise, o desvalor da factualizada conduta preenche plenamente os requisitos da dimensão normativa da noção de justa causa.

Vejamos, em breve recensão.

Perfeitamente ciente dos omitidos deveres funcionais (o arguido/A. tem perfeito conhecimento que deve proceder à entrega da totalidade da receita no fim de cada turno, sempre que estejam reunidas as condições necessárias para tal; que deve fechar o período respectivo no POS, no máximo no fim de cada semana de trabalho e, ainda, que deve entregar o mesmo sempre que se ausente de férias – ponto 18.º da FF[6]. Com efeito, compete aos ORV’s, no fim de cada turno, proceder ao fecho de contas no POS, o qual imprime automaticamente o ‘talão de entrega de receita’, com a receita apurada no turno respectivo. Após a referida impressão do talão, que é emitido em duplicado, o ORV deve entregá-lo numa bilheteira, juntamente com a receita apurada. Com a entrega do talão e da totalidade da receita, o Operador de Venda e controle ao serviço na bilheteira, data, assina e carimba o ‘Talão de Entrega de Receita’, entregando o duplicado ao ORV  -pontos 2.º, 3.º e 4.º da FF), com antecedentes disciplinares por via dessa conduta omissiva (…o arguido/A. tem reincidido neste comportamento, tendo sido chamado à atenção por diversas vezes, inclusive foi sancionado em 2007, por factos idênticos aos dos presentes autos, com 24 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade…sabendo que o seu comportamento violava as regras procedimentais em vigor na empresa e que punha assim em causa a relação de confiança existente… - items 19.º e 20.º da mesma FF), o A., no exercício das suas atribuições profissionais e nas sucessivas circunstâncias espácio-temporais identificadas no acervo de facto, não entregou no tempo e local devidos (bilheteiras da Ré) as receitas apuradas no fim dos respectivos turnos de trabalho, (não) fechando previamente as contas no POS – items 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º).

As Instâncias reconheceram que a factualizada conduta do A. constitui um comportamento ilícito e culposo.

Todavia, na sua ponderação axiológica, desvalorizaram-no, na consideração de que …foram pequenos os atrasos verificados na entrega das receitas, mais relevando, em seu juízo, as circunstâncias de não ter sido alegado/ficado demonstrado que o A. tenha feito ou querido fazer suas as referidas receitas… ou que tenha havido prejuízo sério e grave para a empregadora pelo facto de ter sido necessário reiniciar o sistema por esgotamento da bateria de uma máquina

E daí que, parecendo excessiva e desproporcionada a sanção aplicada, se tenha concluído pela falta de fundamento e pela ilicitude do despedimento.

Não são esses, porém, com o devido respeito, os aspectos essenciais da conduta sindicada que demandam a reprovação e censura postuladas.

O que está em causa – além dos deficientes termos em que (não) foi realizado o trabalho, com patente e reiterado desdém pelo cumprimento do dever de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação – é a circunstância de a actividade funcional do A. ter uma incontornável proximidade, se não mesmo complementaridade, com o sensível dever de lealdade, (na compreensão do binómio confiança vs. responsabilidade), sendo a colaboração leal (ou a falta dela) mais tangível, no caso, por óbvias razões.

Devendo proceder de boa fé no cumprimento das suas obrigações, em geral, deve o trabalhador, concretamente, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprindo as ordens e instruções respeitantes à execução funcional, e guardar lealdade ao empregador – art. 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e f), sempre do Código do Trabalho.

 O dever de lealdade, em sentido amplo, enquanto corolário da pessoalidade do vínculo e da inserção do trabalhador na estrutura da empresa (face à natureza e especificidade funcionais que lhe estejam cometidas), é, reconhecidamente[7], a par do dever de obediência, o mais importante dos deveres acessórios do trabalhador.

E o grau de exigência no seu escrupuloso cumprimento (…com o correspectivo desvalor da sua violação ou desrespeito) é tanto maior quanto mais estreita for a confiança do empregador na idoneidade da pessoa adrede contratada, como é facilmente compreensível.

É certo que não foi alegado, nem vem por isso demonstrado, que o A. tenha feito suas (…ou querido fazer) as receitas cobradas. Isso porém não significa que não devesse entregá-las no local e tempo próprios.

Retendo-as indevidamente, sem mais, menos transparente fica a sua actuação, que patenteia a falta de interesse e zelo no cumprimento rigoroso dos seus deveres.

Nenhuma razão plausível justifica a reiterada actuação do trabalhador, que não teve qualquer motivo, à vista, para não ter cumprido pontualmente as faladas instruções de serviço, nas descritas circunstâncias.

O desinteresse pelo correcto cumprimento das suas funções, conforme factualizado, não foi um acto isolado ou avulso, mostrando-se o A. insensível às repetidas ‘chamadas de atenção’ para a sua incorrecta actuação, não tendo resultado eficaz, em termos de prevenção especial, pelo que se constata, o anterior sancionamento disciplinar por idêntica conduta.

Como bem se considerou no Acórdão-fundamento, num caso paralelo ao versado nos presentes Autos – …depois de ter evidenciado o relevo do elemento fiduciário da relação juslaboral sujeita –, …a ré, como qualquer empresa de serviço público de passageiros, espera e exige que os seus operadores de revisão e venda respeitem as regras estabelecidas quanto ao valor que tenham apurado na venda de bilhetes: o mais tardar no final do turno devem proceder à entrega da receita apurada, o que no caso não aconteceu.

(…).

Face ao comportamento do autor, a confiança da ré na idoneidade futura da sua conduta profissional tem-se por manifestamente prejudicada, justificando-se o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, por se revelarem inadequadas outras medidas conservatórias ou correctivas, previstas na Lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no já citado art. 330.º.

Resumindo, para concluir:

O analisado comportamento comprometeu fatalmente o pressuposto fiduciário do contrato, gerando, à luz dos dilucidados critérios normativos, uma irremediável quebra de confiança na idoneidade da futura conduta profissional do A., o que determina a inexigibilidade da manutenção do vínculo.

E, por isso, a licitude do cominado despedimento.

Este entendimento das coisas coincide, aliás, com o já firmado neste Supremo Tribunal, de modo reiterado e pacífico, em situações de facto afins, como pode ver-se, v.g., no Acórdão de 17.6.2009, Processo 08S3698, consultável no site da GSI.PT.

Não pode, pois, subsistir a deliberação censurada, acolhendo-se, porque procedentes, as razões que genericamente enformam as proposições conclusivas da motivação recursória.

                                                        ___

                                                        III. 

                                        DECISÃO 

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, revogando o Acórdão impugnado, absolve-se a R. dos pedidos contra si formulados.

Custas nas Instâncias e na Revista a cargo do recorrente.

                                                        __

(Anexa-se sumário do Acórdão).

                                                        ***

Lisboa, 5 de Fevereiro 2014

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

Leones Dantas

_________________________       
[1]  - ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 179.
[2]  - A este diploma pertencem as disposições legais adiante invocadas sem outra menção.
[3] - In ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª Edição, pg.411.
[4] - Apud Jorge Leite, ‘Colectânea de Leis do Trabalho’, Coimbra Editora, 1985, pg. 250.
[5]  - Cfr. A. Monteiro Fernandes, obra citada, pg. 561.
[6] - FF = Fundamentação de Facto.
[7] - Apud Maria do Rosário P. Ramalho, obra citada., pg. 420.