Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000801 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO EXCEPÇÕES PROCESSUAIS PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199001300783561 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 556/86 | ||
| Data: | 03/17/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão da inspecção judicial antes de decretado o despejo de um predio rustico, constitui nulidade processual nos termos do artigo 42, n. 1 alinea c) da lei do Arrendamento Rural. II - A arguição de tal nulidade tem de ser feita no prazo de cinco dias, uma vez que o prazo de oito dias para a interposição de recurso, englobando as nulidades da sentença, não e extensivel as nulidades processuais, que tem regime proprio e diverso. III - Proposta acção de denuncia de arrendamento rural, e não aceitando o arrendatario a denuncia impoe-lhe a lei que comunique por escrito, ao senhorio que se encontra num dos riscos previstos no artigo 18 n. 1 da Lei do Arrendamento Rural, so então se impondo ao senhorio a ilisão desse risco. IV - A oficiosidade do conhecimento das excepções, prescrita no artigo 495 do Codigo de Processo Civil restringe-se as excepções processuais previstas nos artigos 493 e 494 daquele diploma, e não as excepções substantivas imprevistas, cujo conhecimento esta sujeito ao regime normal dos mecanismos do pedido e dos limites de cognição do juiz. | ||