Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078356
Nº Convencional: JSTJ00000801
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
EXCEPÇÕES PROCESSUAIS
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199001300783561
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 556/86
Data: 03/17/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A omissão da inspecção judicial antes de decretado o despejo de um predio rustico, constitui nulidade processual nos termos do artigo 42, n. 1 alinea c) da lei do Arrendamento Rural.
II - A arguição de tal nulidade tem de ser feita no prazo de cinco dias, uma vez que o prazo de oito dias para a interposição de recurso, englobando as nulidades da sentença, não e extensivel as nulidades processuais, que tem regime proprio e diverso.
III - Proposta acção de denuncia de arrendamento rural, e não aceitando o arrendatario a denuncia impoe-lhe a lei que comunique por escrito, ao senhorio que se encontra num dos riscos previstos no artigo 18 n. 1 da Lei do Arrendamento Rural, so então se impondo ao senhorio a ilisão desse risco.
IV - A oficiosidade do conhecimento das excepções, prescrita no artigo 495 do Codigo de Processo Civil restringe-se as excepções processuais previstas nos artigos 493 e 494 daquele diploma, e não as excepções substantivas imprevistas, cujo conhecimento esta sujeito ao regime normal dos mecanismos do pedido e dos limites de cognição do juiz.