Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL CONTRADIÇÃO DE JULGADOS RELEVÂNCIA JURÍDICA | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª ed, 45. - José Gabriel Pinto Coelho, apud, “Lições de Direito Comercial”, 2.ª, (“As letras”) 1.º - 1.º, p. 31. - Lebre de Freitas, apud “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 59, 2.ª ed.. - Mário de Figueiredo, in “Caracteres Gerais dos Títulos de Crédito e seu Fundamento Jurídico”, 1919, 34 e segs.. - Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, 69. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, N.º1, C), 721.º, N.º3, 721.º-A, NºS 1, ALÍNEAS A) E C), 3, 810.º, N.º3, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 14 DE JUNHO DE 1983 – BMJ 328-599; -DE 4 DE MAIO DE 1999 – 99 A318; -DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 – CJ/STJ. XII – 111, 153; -DE 29 DE JANEIRO DE 2002 – CJ/STJ, X-1-64; -DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001 – CJ/STJ, IX-III, 89; -DE 19 DE JANEIRO DE 2004 – P.º 3881/03, 6.ª; -DE 4 DE ABRIL DE 2004 – 06 A736; -DE 2 DE MARÇO DE 2006 – 06B163; -DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007 – 07 A3805. -P.º 3067/08 OYY LSB — A.S.1 -P.° 785/08 — 6TBOER.LL.SL -DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010, P.º 3401/08 — 2TBCSC.L1.S1; -DE 8 DE JUNHO DE 2010, P.° 1847/08 — 5TVLSB — A.L1.S1 -DE 14 DE SETEMBRO DE 2010, P.º 941/08.7BCBR.C1.S1 ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 8 DE MAIO DE 1936 – DG I DE 22 DE MAIO DE 1936). ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2008, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 4 DE ABRIL DE 2008). | ||
| Sumário : | a) O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, caracteriza-se por questão em apreço assumir aspectos de complexidade a implicarem aturado exercício exegético, que tenha sido tratada pela doutrina e jurisprudência, de forma não pacífica ou até, por tratando-se de inovação legal, não ter ainda logrado uma sedimentação que garanta, na aplicação prática, a certeza e credibilidade do direito. b) A questão de saber se o título cambiário prescrito perde força executiva, ainda que como mero quirógrafo inserível na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, é actualmente quase pacífica no sentido adoptado pelo Acórdão posto em crise não assumindo uma relevância jurídica permissiva da revista excepcional (tanto mais que o Decreto-Lei nº38/2003 consagrou um dos fortes argumentos da jurisprudência maioritária, na redacção da alínea b) do nº 3 do artigo 810º). c) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um Acórdão fundamento. d) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário. e) A contradição de julgados como requisito de admissão da revista excepcional, destina-se a evitar que os Tribunais superiores julguem de forma divergente, quando colocados perante a mesma questão nuclear de direito e com igual premissa maior do silogismo judiciário. f) Se já existe uma jurisprudência sedimentada num sentido, nada justifica fazer apelo a um Acórdão muito anterior, e a consagrar uma tese já abandonada, para, por esta via, admitir uma excepção ao n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil. g) É que, por um lado, a revista excepcional mais não é do que uma mera revista comum (só sendo de excepção nas condições de admissão) não tendo natureza vinculativa, para além do caso concreto. h) Por outro lado, aceitar esse recurso por existir um único Acórdão tirado há vários anos, é abrir a porta a que, com esse mesmo acórdão-fundamento, sejam aceites todas as revistas excepcionais, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça abandonou, há muito a tese nele consagrada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. “... – Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada”, deduziu oposição à execução que “..., S.A” lhe moveu no 2.º Juízo Cível da Comarca de Esposende. Pediu que se julgasse extinta a execução com a sua absolvição do pedido invocando, nuclearmente, a inexistência de título executivo e a prescrição do direito à acção cambiária com base nos cheques dados à execução por estes já não valerem como aquele título, por não respeitarem os requisitos da respectiva Lei Uniforme atendendo à referida prescrição. Em despacho saneador, a 1.ª Instância julgou improcedente a excepção de falta de título executivo e determinou o prosseguimento dos autos. Por inconformada, apelou para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso “mantendo-se integralmente a decisão proferida.” Vem, agora, pedir revista invocando as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. E assim motiva a existência daqueles requisitos: Não foram oferecidas contra alegações. Conhecendo, Verificado, que está, o pressuposto da dupla conformidade, importa analisar se ocorrem os requisitos da admissibilidade da revista excepcional invocados e motivados pela recorrente e, respectivamente, constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, únicas questões a que este Colectivo tem de dar resposta. Ponderemos a sua verificação, como impõe o n.º 3 daquele preceito, pela ordem do elenco legal. Assim, Assim julgaram as concordantes decisões recorridas sendo que a questão é, outrossim, passível de entendimento oposto. Será que tal basta para dar como presente o primeiro requisito do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil? Vimos entendendo que a relevância jurídica inserível naquela alínea a) – tema cuja reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – implica que a questão se apresente com “um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais” (...) sendo “matéria de grande importância para a comunidade, susceptível de se colocar repetidamente para ser resolvido em via judicial.” (P.º 3067/08 OYY LSB — A.S.1) ;“que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência.” (P.° 785/08 — 6TBOER.Ll.Sl); “uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque se trata de questão nova que, à partida, se revela susceptível de provocar divergências por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias.” (3401/08 — 2TBCSC.L1.S1); “tal relevância jurídica implica que esteja em causa uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, para cuja solução jurídica se torne necessário um profundo e pormenorizado estudo e reflexão.” (P.° 1847/08 — 5TVLSB — A.L1.S1).( cfr. Ainda, e v. g. o P.º 941/08.7BCBR.C1.S1). Ora, se é certo que, numa perspectiva de complexidade, ou de dificuldade manifesta, não se poderá dizer que a questão tem relevância acima da média, não é menos verdade que se manteve certa controvérsia sobre ela, hoje, porém, já pacificada. Assim, quando o título perde, por qualquer razão, a natureza cambiária, mas se mantém como quirógrafo, vinha (desde o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1936 – DG I de 22 de Maio de 1936) sendo discutido se a sobrevivência da relação causal lhe garante a força executiva. Sobre o tema, e entre outros, escreveram o Prof. Mário de Figueiredo (in “Caracteres Gerais dos Títulos de Crédito e seu Fundamento Jurídico”, 1919, 34 e segs.) e o Prof. José Gabriel Pinto Coelho (apud, “Lições de Direito Comercial”, 2.ª, (“As letras”) 1.º - 1.º, p. 31, ambos a porem a tónica na coexistência das relações cartular e subjacente. Tal não impediu, porém, divisão na jurisprudência aquando do tratamento da questão em sede de título executivo. Deste modo, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999 – 99 A318 – negou a eficácia executiva ao cheque apresentado a pagamento fora do prazo do artigo 29.º da respectiva Lei Uniforme, sendo que, no mesmo sentido, julgara o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1983 – BMJ 328-599. No entanto, esta jurisprudência (que o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª ed, 45, considerou eivada de “desacerto”) mudou, no que foi acompanhada pela doutrina (cfr., “inter alia”, os Profs. Lebre de Freitas, apud “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 59, 2.ª ed. e Miguel Teixeira de Sousa – “A Acção Executiva Singular”, 69) sendo hoje quase “une voce sine discrepanti” (v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Dezembro de 2004 – CJ/STJ. XII – 111, 153; de 29 de Janeiro de 2002 – CJ/STJ, X-1-64; e de 16 de Novembro de 2001 – CJ/STJ, IX-III, 89, de 19 de Janeiro de 2004 – P.º 3881/03, 6.ª, de 4 de Abril de 2004 – 06 A736 –, de 2 de Março de 2006 – 06B163 e de 4 de Dezembro de 2007 – 07 A3805 – estes últimos, impondo embora, se bem que em alternativa à petição da execução que, do título conste a “relação causal”, e que esta não tenha por base um negócio jurídico formal. Aliás, a actual redacção da alínea b) do nº 3º do artigo 810º CPC, dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, aponta, claramente para a solução dos últimos arestos citados ao impor que o requerimento executivo contenha uma “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não consrtem do requerimento executivo”. Deste modo acautela-se a natureza executiva de títulos abstractos que perderam a natureza cambiária. Do exposto resulta que, actualmente, a questão é incontroversa, no sentido adoptado pelo Acórdão posto em crise, não assumindo, por isso, as características de relevância jurídica permissivas da revista excepcional. Não se verifica, assim, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 2 - Requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 2.1 Como acima se referiu, a recorrente invocou a contradição de julgados, juntando cópia, extraída de um “site” informático, sem qualquer certificação, ou nota de trânsito, do Acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999). Afirmámos, entre muitos outros, no Acórdão deste Colectivo, proferido no P.º 941/08. 7BCBR.C1.S1: Mas ainda que assim não fosse entendido, e não se sufragasse este entendimento, que mantemos, sempre o requisito será de dar por inverificado. 2.2 Vejamos, A contradição de julgados, como requisito de admissão da revista excepcional, destina-se a evitar que os Tribunais superiores julguem de forma divergente, quando colocados perante a mesma questão nuclear de direito e com igual premissa maior do silogismo judiciário. É a segurança jurídica e a credibilidade/prestígio dos Tribunais que estão em causa. Tal acontece no recurso para a uniformização de jurisprudência (artigo 763.º do Código de Processo Civil); preventivamente, no julgamento ampliado da revista (artigo 732-A); nos casos de afrontamento da jurisprudência uniformizada (artigo 678.º, n.º 1, c)) ;e, como no caso vertente, como requisito da revista excepcional. Porém, a mera contradição de Acórdãos tem de ser vista em termos hábeis e não parece curial admitir o recurso só pela sua verificação pura e simples. O ora Relator, e quanto à uniformização de jurisprudência, deixou dito o seguinte, na declaração de voto que apendiculou ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008 (Diário da República, I Série, de 4 de Abril de 2008): E se estas considerações têm alguma valia, importam adjuvantemente, para apreciação do requisito que vimos apreciando (da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil). O Acórdão indicado como fundamento é de 1999 e o Supremo Tribunal de Justiça julgara nesse sentido, em 1983, como acima se citou. De então para cá (e já decorreram mais de dez anos) este Supremo Tribunal vem decidindo tal qual como o aresto recorrido (cfr. os citados Acórdãos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, entre muitos outros). O maior propósito do legislador ao admitir a revista excepcional (alínea c) do n.º 1, artigo 721-A) foi, para além do atrás acenado, clarificar uma “vexata quaestio”, na perspectiva da contradição vir a ser mantida como nova decisão concordante com a que é fundamento, gerando-se assim, sucessivos julgamentos discordantes. Mas se já existe uma jurisprudência sedimentada num sentido, nada justifica fazer apelo a um Acórdão muito anterior e a consagrar uma tese já abandonada para, por esta via, admitir uma excepção ao n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil. É que, por um lado, a revista excepcional mais não é do que uma mera revista comum (só sendo de excepção nas condições de admissão) não tendo natureza vinculativa, para além do caso concreto. Por outro lado, aceitar esse recurso por existir um único Acórdão tirado há vários anos, é abrir a porta a que, com esse mesmo acórdão-fundamento, sejam aceites todas as revistas excepcionais, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça isolou, há muito, a tese nele consagrada. Não foi essa via que o legislador pretendeu, e acolhendo-a, estar-se-ia a distorcer o espírito da norma. Por isso, e adjuvantemente, pela razão acima tratada da alteração da alínea c) do nº3 do artigo 810º, não se dá por verificado o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 3- Conclusões Pode concluir-se que: Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional. Custas a cargo da recorrente, com 3 UC de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Maio de 2011 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |