Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
288/09. 1TBEPS.B.G1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
Doutrina: - Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª ed, 45.
- José Gabriel Pinto Coelho, apud, “Lições de Direito Comercial”, 2.ª, (“As letras”) 1.º - 1.º, p. 31.
- Lebre de Freitas, apud “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 59, 2.ª ed..
- Mário de Figueiredo, in “Caracteres Gerais dos Títulos de Crédito e seu Fundamento Jurídico”, 1919, 34 e segs..
- Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, 69.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 46.º, N.º1, C), 721.º, N.º3, 721.º-A, NºS 1, ALÍNEAS A) E C), 3, 810.º, N.º3, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14 DE JUNHO DE 1983 – BMJ 328-599;
-DE 4 DE MAIO DE 1999 – 99 A318;
-DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 – CJ/STJ. XII – 111, 153;
-DE 29 DE JANEIRO DE 2002 – CJ/STJ, X-1-64;
-DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001 – CJ/STJ, IX-III, 89;
-DE 19 DE JANEIRO DE 2004 – P.º 3881/03, 6.ª;
-DE 4 DE ABRIL DE 2004 – 06 A736;
-DE 2 DE MARÇO DE 2006 – 06B163;
-DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007 – 07 A3805.
-P.º 3067/08 OYY LSB — A.S.1
-P.° 785/08 — 6TBOER.LL.SL
-DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010, P.º 3401/08 — 2TBCSC.L1.S1;
-DE 8 DE JUNHO DE 2010, P.° 1847/08 — 5TVLSB — A.L1.S1
-DE 14 DE SETEMBRO DE 2010, P.º 941/08.7BCBR.C1.S1

ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 8 DE MAIO DE 1936 – DG I DE 22 DE MAIO DE 1936).
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2008, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008 (DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, DE 4 DE ABRIL DE 2008).
Sumário :
a) O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, caracteriza-se por questão em apreço assumir aspectos de complexidade a implicarem aturado exercício exegético, que tenha sido tratada pela doutrina e jurisprudência, de forma não pacífica ou até, por tratando-se de inovação legal, não ter ainda logrado uma sedimentação que garanta, na aplicação prática, a certeza e credibilidade do direito.
b) A questão de saber se o título cambiário prescrito perde força executiva, ainda que como mero quirógrafo inserível na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, é actualmente quase pacífica no sentido adoptado pelo Acórdão posto em crise não assumindo uma relevância jurídica permissiva da revista excepcional (tanto mais que o Decreto-Lei nº38/2003 consagrou um dos fortes argumentos da jurisprudência maioritária, na redacção da alínea b) do nº 3 do artigo 810º).
c) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um Acórdão fundamento.
d) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário.
e) A contradição de julgados como requisito de admissão da revista excepcional, destina-se a evitar que os Tribunais superiores julguem de forma divergente, quando colocados perante a mesma questão nuclear de direito e com igual premissa maior do silogismo judiciário.
f) Se já existe uma jurisprudência sedimentada num sentido, nada justifica fazer apelo a um Acórdão muito anterior, e a consagrar uma tese já abandonada, para, por esta via, admitir uma excepção ao n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil.
g) É que, por um lado, a revista excepcional mais não é do que uma mera revista comum (só sendo de excepção nas condições de admissão) não tendo natureza vinculativa, para além do caso concreto.
h) Por outro lado, aceitar esse recurso por existir um único Acórdão tirado há vários anos, é abrir a porta a que, com esse mesmo acórdão-fundamento, sejam aceites todas as revistas excepcionais, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça abandonou, há muito a tese nele consagrada.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

“... – Comércio de Utilidades Domésticas, Limitada”, deduziu oposição à execução que “..., S.A” lhe moveu no 2.º Juízo Cível da Comarca de Esposende.

Pediu que se julgasse extinta a execução com a sua absolvição do pedido invocando, nuclearmente, a inexistência de título executivo e a prescrição do direito à acção cambiária com base nos cheques dados à execução por estes já não valerem como aquele título, por não respeitarem os requisitos da respectiva Lei Uniforme atendendo à referida prescrição.

Em despacho saneador, a 1.ª Instância julgou improcedente a excepção de falta de título executivo e determinou o prosseguimento dos autos.

Por inconformada, apelou para a Relação de Guimarães que negou provimento ao recurso “mantendo-se integralmente a decisão proferida.”

Vem, agora, pedir revista invocando as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

E assim motiva a existência daqueles requisitos:
“Na verdade, o que está em discussão e apreciação é saber se, após a Reforma do CPC de 1995, os títulos de crédito quando prescritos podem valer ou não como título executivo e em que condições.
De facto, trata-se de uma questão que tem gerado enorme polémica e que tem dividido, quer a doutrina, quer a jurisprudência.
Com efeito, existem decisões judiciais contraditórias, como continuam a existir, o que gera insegurança e eventual descrédito perante situações exactamente iguais tratadas de modo diferente.
Há todo o interesse em uniformizar a jurisprudência, para que as soluções jurídicas sejam as mesmas para as mesmas situações, com o consequente reforço do prestígio e soberania dos Tribunais.
Como todos sabemos, trata-se de uma questão controversa na Doutrina e na Jurisprudência, havendo entendimentos diferentes, quer ao nível dos Tribunais da Relação, quer ao nível do Supremo Tribunal de Justiça.
Deve, assim, o recurso de revista ser admitido com vista à uniformização da jurisprudência, que se revela necessária, face à controvérsia gerada em seu torno, daí resultando uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o douto Acórdão da Relação recorrido está em contradição com o douto Acórdão já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 4/5/1999 no Processo 99A318.
Sendo certo que, quer o douto Acórdão recorrido, quer o douto Acórdão do STJ referido foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo havido ainda uniformização da jurisprudência.
Para apuramento da identidade que determina a contradição alegada junta-se cópia do douto Acórdão-fundamento (doc. n° 1), com o qual o douto Acórdão recorrido se encontra em oposição.
Com efeito, no douto Acórdão recorrido entende-se que o cheque prescrito pode ser usado como título executivo desde que dele conste o reconhecimento da obrigação pecuniária ou quando no requerimento de execução o exequente invoque a causa de pedir.
Por seu lado, no douto Acórdão-fundamento entende-se que o cheque prescrito não pode valer como título executivo.
Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação, ou seja, após a Reforma do Código de Processo Civil aprovado pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
No douto Acórdão recorrido entendeu-se e entende-se que após a Reforma do Cód. Proc. Civil de 1995, o cheque, mesmo que prescrito, continua a deter força executiva como documento particular nos termos da redacção dada ao art. 46 n° 1 alínea c).
Por sua vez no Acórdão-fundamento, entendeu-se e entende-se que a ampliação do elenco dos títulos executivos introduzida pela Reforma do CPC não tem, nem pode ter, a virtualidade de colidir com a aplicação da legislação específica sobre cheques constante da respectiva Lei Uniforme.
Encontram-se, também assim, preenchidos os requisitos da alínea c) do n° 1 do art. 721-A do CPC.”

Não foram oferecidas contra alegações.

Conhecendo,
1. Requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
2. Requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.
3. Conclusões.

1- Requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

Verificado, que está, o pressuposto da dupla conformidade, importa analisar se ocorrem os requisitos da admissibilidade da revista excepcional invocados e motivados pela recorrente e, respectivamente, constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, únicas questões a que este Colectivo tem de dar resposta.

Ponderemos a sua verificação, como impõe o n.º 3 daquele preceito, pela ordem do elenco legal.

Assim,
1.1 Certo é que a questão “sub judice” se reconduz a saber se um título de crédito assinado pelo devedor mantém força executiva (“nulla exsecutio sine titulo”), então inserível na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, se estiver prescrito como cambiário.

Assim julgaram as concordantes decisões recorridas sendo que a questão é, outrossim, passível de entendimento oposto.

Será que tal basta para dar como presente o primeiro requisito do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil?

Vimos entendendo que a relevância jurídica inserível naquela alínea a) – tema cuja reapreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” – implica que a questão se apresente com “um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais” (...) sendo “matéria de grande importância para a comunidade, susceptível de se colocar repetidamente para ser resolvido em via judicial.” (P.º 3067/08 OYY LSB — A.S.1) ;“que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência.” (P.° 785/08 — 6TBOER.Ll.Sl); “uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque se trata de questão nova que, à partida, se revela susceptível de provocar divergências por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias.” (3401/08 — 2TBCSC.L1.S1); “tal relevância jurídica implica que esteja em causa uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, para cuja solução jurídica se torne necessário um profundo e pormenorizado estudo e reflexão.” (P.° 1847/08 — 5TVLSB — A.L1.S1).( cfr. Ainda, e v. g. o P.º 941/08.7BCBR.C1.S1).

Ora, se é certo que, numa perspectiva de complexidade, ou de dificuldade manifesta, não se poderá dizer que a questão tem relevância acima da média, não é menos verdade que se manteve certa controvérsia sobre ela, hoje, porém, já pacificada.

Assim, quando o título perde, por qualquer razão, a natureza cambiária, mas se mantém como quirógrafo, vinha (desde o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Maio de 1936 – DG I de 22 de Maio de 1936) sendo discutido se a sobrevivência da relação causal lhe garante a força executiva.

Sobre o tema, e entre outros, escreveram o Prof. Mário de Figueiredo (in “Caracteres Gerais dos Títulos de Crédito e seu Fundamento Jurídico”, 1919, 34 e segs.) e o Prof. José Gabriel Pinto Coelho (apud, “Lições de Direito Comercial”, 2.ª, (“As letras”) 1.º - 1.º, p. 31, ambos a porem a tónica na coexistência das relações cartular e subjacente.

Tal não impediu, porém, divisão na jurisprudência aquando do tratamento da questão em sede de título executivo.

Deste modo, e v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999 – 99 A318 – negou a eficácia executiva ao cheque apresentado a pagamento fora do prazo do artigo 29.º da respectiva Lei Uniforme, sendo que, no mesmo sentido, julgara o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Junho de 1983 – BMJ 328-599.

No entanto, esta jurisprudência (que o Conselheiro Amâncio Ferreira, in “Curso de Processo de Execução”, 11.ª ed, 45, considerou eivada de “desacerto”) mudou, no que foi acompanhada pela doutrina (cfr., “inter alia”, os Profs. Lebre de Freitas, apud “A Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 59, 2.ª ed. e Miguel Teixeira de Sousa – “A Acção Executiva Singular”, 69) sendo hoje quase “une voce sine discrepanti” (v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Dezembro de 2004 – CJ/STJ. XII – 111, 153; de 29 de Janeiro de 2002 – CJ/STJ, X-1-64; e de 16 de Novembro de 2001 – CJ/STJ, IX-III, 89, de 19 de Janeiro de 2004 – P.º 3881/03, 6.ª, de 4 de Abril de 2004 – 06 A736 –, de 2 de Março de 2006 – 06B163 e de 4 de Dezembro de 2007 – 07 A3805 – estes últimos, impondo embora, se bem que em alternativa à petição da execução que, do título conste a “relação causal”, e que esta não tenha por base um negócio jurídico formal.

Aliás, a actual redacção da alínea b) do nº 3º do artigo 810º CPC, dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, aponta, claramente para a solução dos últimos arestos citados ao impor que o requerimento executivo contenha uma “exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não consrtem do requerimento executivo”.

Deste modo acautela-se a natureza executiva de títulos abstractos que perderam a natureza cambiária.

Do exposto resulta que, actualmente, a questão é incontroversa, no sentido adoptado pelo Acórdão posto em crise, não assumindo, por isso, as características de relevância jurídica permissivas da revista excepcional.

Não se verifica, assim, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

2 - Requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

2.1 Como acima se referiu, a recorrente invocou a contradição de julgados, juntando cópia, extraída de um “site” informático, sem qualquer certificação, ou nota de trânsito, do Acórdão-fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1999).

Afirmámos, entre muitos outros, no Acórdão deste Colectivo, proferido no P.º 941/08. 7BCBR.C1.S1:
“Quando se invoca a contradição de julgados há que instruir a alegação com cópia do aresto fundamento.
Cópia que terá de ser certificada com nota de trânsito em julgado, o qual só se presume para os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nos casos de recurso para uniformização de jurisprudência (n.° 2 do artigo 763.° do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma excepção ao princípio de não se presumir o trânsito em julgado limitada a este recurso o que se compreende por ambos (recorrido e fundamento) serem do mesmo Supremo Tribunal e ser fácil ilidir a presunção com uma simples consulta interna pelo Relator aquando da apreciação liminar do n.º 1 do artigo 767.°.
Já assim não é quanto aos arestos das Relações (tantas vezes revogados, anulados ou alterados) e mesmo do Supremo Tribunal de Justiça (às vezes pendentes de arguição de nulidades, aclarações, reformas ou recursos de constitucionalidade) nos recursos ordinários.
Ademais, se a parte dispõe da data do Acórdão que quer utilizar como fundamento sempre pode pedir a certificação do respectivo trânsito em julgado ou, no caso de dificuldade insuperável, apelar para a cooperação nos termos do artigo 266.° do Código de Processo Civil.
O que não basta é limitar-se a juntar fotocópia de publicação não oficial, ou de sítio informático (tantas vezes com inexactidões e texto abreviado), já que a ‘cópia’ que hoje mais não é do que uma reprodução mecânica (da alínea c) do n.° 2 do artigo 721.º da Código de Processo Civil) se, como se impõe, contiver a certificação do trânsito, adquire a força probatória da ‘certidão’.”

Mas ainda que assim não fosse entendido, e não se sufragasse este entendimento, que mantemos, sempre o requisito será de dar por inverificado.

2.2 Vejamos,

A contradição de julgados, como requisito de admissão da revista excepcional, destina-se a evitar que os Tribunais superiores julguem de forma divergente, quando colocados perante a mesma questão nuclear de direito e com igual premissa maior do silogismo judiciário.

É a segurança jurídica e a credibilidade/prestígio dos Tribunais que estão em causa.

Tal acontece no recurso para a uniformização de jurisprudência (artigo 763.º do Código de Processo Civil); preventivamente, no julgamento ampliado da revista (artigo 732-A); nos casos de afrontamento da jurisprudência uniformizada (artigo 678.º, n.º 1, c)) ;e, como no caso vertente, como requisito da revista excepcional.

Porém, a mera contradição de Acórdãos tem de ser vista em termos hábeis e não parece curial admitir o recurso só pela sua verificação pura e simples.

O ora Relator, e quanto à uniformização de jurisprudência, deixou dito o seguinte, na declaração de voto que apendiculou ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28 de Fevereiro de 2008 (Diário da República, I Série, de 4 de Abril de 2008):
“A escassa jurisprudência anterior, a sua pouca relevância e a inexistência de um debate alargado e aprofundado com marcada dissenção a nível doutrinário não aconselhariam aquele tipo de recurso. (cfr. Prof. Castanheira Neves, apud ‘O instituto dos assentos e a função jurídica dos Supremos Tribunais’, 1983) e o Prof. Teixeira de Sousa (in ‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, 1997, 394).
Nesta linha, refere o Dr. J. A. Barreto Nunes (‘Debate e avaliação da reforma de processo civil em matéria de recursos’, in ‘Revista do Ministério Público’, 20.°, n.° 79 - Julho - Setembro 1999, p. 119) que o artigo 732°-A ‘é muito mais exigente no preenchimento dos requisitos conducentes à uniformização, do que o era o revogado artigo 763.°. O simples facto de haver agora um acórdão em oposição com outro no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito não é, por regra, requisito suficiente para ser uniformizada jurisprudência exceptuadas as situações previstas no artigo 678.°, n.° 4 (...).’
E continua: ‘Parece-nos, porém, que o legislador foi extremamente sensato ao abordar e tratar esta questão. (...) qualquer grande questão de direito, conflituante antes de ser uniformemente decidida, deve passar previamente pela reflexão profunda dos doutrinadores e pelo crivo frequente da jurisprudência.’ (cf. ainda, e a propósito dos requisitos da necessidade e da conveniência, o Dr. Abrantes Geraldes, in ‘Valor da Jurisprudência Cível’ — CJ/STJ, Ano VII, T. II, 1999, 13; Prof. Teixeira de Sousa, ob. cit., 558; Conselheiro A. Baltazar Coelho – ‘Algumas notas sobre o julgamento ampliado da revista e do agravo.’ — CJ/STJ. Ano V, T I, 1997, 20; e Dra. Isabel Alexandre, ‘Problemas Recentes de Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil’ — R.O.A, 60.° - Janeiro 2000 - I, 135).”

E se estas considerações têm alguma valia, importam adjuvantemente, para apreciação do requisito que vimos apreciando (da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil).

O Acórdão indicado como fundamento é de 1999 e o Supremo Tribunal de Justiça julgara nesse sentido, em 1983, como acima se citou.

De então para cá (e já decorreram mais de dez anos) este Supremo Tribunal vem decidindo tal qual como o aresto recorrido (cfr. os citados Acórdãos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007, entre muitos outros).

O maior propósito do legislador ao admitir a revista excepcional (alínea c) do n.º 1, artigo 721-A) foi, para além do atrás acenado, clarificar uma “vexata quaestio”, na perspectiva da contradição vir a ser mantida como nova decisão concordante com a que é fundamento, gerando-se assim, sucessivos julgamentos discordantes.

Mas se já existe uma jurisprudência sedimentada num sentido, nada justifica fazer apelo a um Acórdão muito anterior e a consagrar uma tese já abandonada para, por esta via, admitir uma excepção ao n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil.

É que, por um lado, a revista excepcional mais não é do que uma mera revista comum (só sendo de excepção nas condições de admissão) não tendo natureza vinculativa, para além do caso concreto.

Por outro lado, aceitar esse recurso por existir um único Acórdão tirado há vários anos, é abrir a porta a que, com esse mesmo acórdão-fundamento, sejam aceites todas as revistas excepcionais, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça isolou, há muito, a tese nele consagrada.

Não foi essa via que o legislador pretendeu, e acolhendo-a, estar-se-ia a distorcer o espírito da norma.

Por isso, e adjuvantemente, pela razão acima tratada da alteração da alínea c) do nº3 do artigo 810º, não se dá por verificado o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil.

3- Conclusões

Pode concluir-se que:
a) O requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, caracteriza-se por questão em apreço assumir aspectos de complexidade a implicarem aturado exercício exegético, que tenha sido tratada pela doutrina e jurisprudência, de forma não pacífica ou até, por tratando-se de inovação legal, não ter ainda logrado uma sedimentação que garanta, na aplicação prática, a certeza e credibilidade do direito.
b) A questão de saber se o título cambiário prescrito perde força executiva, ainda que como mero quirógrafo inserível na alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do Código de Processo Civil, é actualmente quase pacífica no sentido adoptado pelo Acórdão posto em crise não assumindo uma relevância jurídica permissiva da revista excepcional (tanto mais que o Decreto-Lei nº38/2003 consagrou um dos fortes argumentos da jurisprudência maioritária, na redacção da alínea b) do nº 3 do artigo 810º).
c) Fundando-se o recurso na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 721-A do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente juntar certidão ou cópia mecânica integral, sempre com nota de trânsito em julgado, de um Acórdão fundamento.
d) A instrução deste requisito não se basta com uma mera reprodução mecânica de um texto extraído de uma base de dados e muito menos com a transcrição de um sumário.
e) A contradição de julgados como requisito de admissão da revista excepcional, destina-se a evitar que os Tribunais superiores julguem de forma divergente, quando colocados perante a mesma questão nuclear de direito e com igual premissa maior do silogismo judiciário.
f) Se já existe uma jurisprudência sedimentada num sentido, nada justifica fazer apelo a um Acórdão muito anterior, e a consagrar uma tese já abandonada, para, por esta via, admitir uma excepção ao n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil.
g) É que, por um lado, a revista excepcional mais não é do que uma mera revista comum (só sendo de excepção nas condições de admissão) não tendo natureza vinculativa, para além do caso concreto.
h) Por outro lado, aceitar esse recurso por existir um único Acórdão tirado há vários anos, é abrir a porta a que, com esse mesmo acórdão-fundamento, sejam aceites todas as revistas excepcionais, mesmo sabendo que o Supremo Tribunal de Justiça abandonou, há muito a tese nele consagrada.

Nos termos expostos, acordam não admitir a revista excepcional.

Custas a cargo da recorrente, com 3 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Maio de 2011

Sebastião Póvoas (Relator)

Pires da Rosa

Silva Salazar