Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022097 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO TERCEIROS REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170844592 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 379 | ||
| Data: | 02/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV PAG297. TEORIA G REL JUR VII PAG19. FERREIRA ALMEIDA PUBLICIDADE TEORIA REGISTOS PAG196. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 498 N1 ARTIGO 907 ARTIGO 909. CRP84 ARTIGO 5 N1. CCIV66 ARTIGO 824 N2. | ||
| Sumário : | I - A consequência da omissão do registo dos actos a ele sujeitos é a ineficácia de tais actos em relação a terceiros. II - Terceiros são aqueles que do mesmo transmitente hajam adquirido direitos incompatíveis, e ainda aqueles que, tendo obtido determinado direito sobre um prédio, veriam esse direito afectado se qualquer transmissão não registada produzisse efeito em relação a eles. III - Assim, a aquisição de um prédio por escritura de compra e venda não registada, não pode prevalecer sobre o registo anterior da penhora sobre o mesmo prédio efectuada. | ||