Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084459
Nº Convencional: JSTJ00022097
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
TERCEIROS
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199402170844592
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 379
Data: 02/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PROC CIV PAG297. TEORIA G REL JUR VII PAG19. FERREIRA ALMEIDA PUBLICIDADE TEORIA REGISTOS PAG196.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 498 N1 ARTIGO 907 ARTIGO 909.
CRP84 ARTIGO 5 N1.
CCIV66 ARTIGO 824 N2.
Sumário : I - A consequência da omissão do registo dos actos a ele sujeitos é a ineficácia de tais actos em relação a terceiros.
II - Terceiros são aqueles que do mesmo transmitente hajam adquirido direitos incompatíveis, e ainda aqueles que, tendo obtido determinado direito sobre um prédio, veriam esse direito afectado se qualquer transmissão não registada produzisse efeito em relação a eles.
III - Assim, a aquisição de um prédio por escritura de compra e venda não registada, não pode prevalecer sobre o registo anterior da penhora sobre o mesmo prédio efectuada.