Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002235
Nº Convencional: JSTJ00013902
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
GUARDA DE PASSAGEM DE NÍVEL
TRABALHO EVENTUAL
Nº do Documento: SJ198910260022354
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG311
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 3 do Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro, consente às empresas ferroviárias utilizar, para a substituição das guardas das passagens de nível, nos seus descansos semanais, doenças ou outras ausências, pessoal feminino contratado diariamente para o efeito.
II - Porém, nos termos do n. 1 do artigo 3 do mesmo decreto, o pessoal admitido com carácter eventual adquire, ao fim de um ano de serviço consecutivo, a qualidade de permanente.