Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081552
Nº Convencional: JSTJ00016420
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: OBRIGAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DE COGNIÇÃO
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
REQUISITOS
DOLO
Nº do Documento: SJ199207020815522
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3891
Data: 05/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A noção legal de obrigação contida no artigo 397 do Código Civil, implica a ideia de unidade do vínculo jurídico que adstringe o devedor ao titular do crédito : tantos os vínculos quantas as obrigações.
II - A lei exceptua da resolução obrigatória das questões submetidas à apreciação do tribunal pelas partes todas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela resolução dada a outras (artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil).
III - A noção legal de má fé exige um verdadeiro dolo, não bastando a simples culpa, por mais grave que seja, pelo que a inanidade de argumentos sobe uma questão secundária e a insistência de um recorrente ao reafirmar a sua discordância de uma tese que o tribunal "a quo" não aceitara, não autoriza a conclusão de que este comportamento viola conscientemente o dever de probidade.
A invocação do direito à quitação prevista no artigo
787 do Código Civil como fundamento para recusa do pagamento duma letra de 8000000 escudos, quantia esta a que se encontra reduzida a dívida inicial de 10000000 escudos depois da reforma de uma primeira letra aceite pelos executados e avalizada por um destes, não cabe no âmbito da relação obrigacional em causa da execução por não se referir à dívida exequenda.