Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022219 | ||
| Relator: | OLIVEIRA CARVALHO | ||
| Descritores: | LETRA AVAL ACÇÃO CAMBIÁRIA IMPROCEDÊNCIA FIANÇA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ÂMBITO DO RECURSO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA SACADOR PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197911060222191 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O dador do aval, por força do artigo 32 da Lei Uniforme, é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. II - O aval, sendo uma garantia, não se enquadra rigorosamente no conceito jurídico da fiança: - é uma garantia cambiária que se reporta, não à obrigação subjectiva radicada na pessoa do devedor, mas à própria dívida cambiária a pagar. III - Improcedendo a acção cambiária, inicialmente instaurada, quanto ao sacador, perde o aval a sua eficácia como tal. IV - Extinta a obrigação cambiária, o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança da relação subjacente. V - O âmbito do recurso é limitado pelo conteúdo do acto recorrido. VI - A regra de que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova não exclui que, em cada caso concreto, se faça aplicação, em toda a sua extensão, do regime jurídico que lhe é próprio. VII - Conhecendo o tribunal de primeira instância da prescrição quanto à obrigação do sacador da letra, absolvendo-o do pedido, e pretendendo-se apenas, no recurso para a Relação, que dessa decisão fossem retiradas as respectivas consequências no tocante à responsabilidade do avalista, dada a ligação entre os dois vínculos obrigacionais, a Relação, conhecendo dessa matéria suscitada na alegação do apelante e fixando os seus efeitos, não apreciou problema inteiramente novo, limitando-se a definir os efeitos jurídicos da obrigação cambiária do sacador em relação ao seu avalista, não se procurando invocar a prescrição, que não é de conhecimento oficioso, mas somente determinar os efeitos emergentes da extinção, por prescrição, da obrigação cambiária do avalizado quanto à subsistência do aval. | ||