Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1423
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
ILICITUDE
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200706140014235
Data do Acordão: 06/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário :
I- A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II- A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
III- No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A foi julgado pela 2ª Vara Mista de Sintra e aí absolvido de um dos crimes de roubo simples de que vinha acusado, mas condenado pelos restantes quatro crimes de roubo simples, p.p. no art.º 210.º, n.º 1, do CP, em quatro penas unitárias de dois anos de prisão e na pena única de 4 anos de prisão.

2. Do acórdão condenatório recorre para este Supremo Tribunal de Justiça e, da motivação de recurso, retira as seguintes desnecessariamente longas conclusões:
1. O douto Tribunal a quo ao aplicar uma pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva para cada crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva violou deliberadamente o estatuído nos artigos 9º, 50º, 71º 73º, do Cód. Penal e artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
2. O Recorrente não tem antecedentes criminais, está socialmente integrado, tem família constituída por namorada, mãe, padrasto e irmã, e à data da prática dos factos era menor de 21 anos, consequentemente, o arguido deve beneficiar da atenuação especial decorrente da aplicação do regime penal especial para jovens, conferido pelo DL n.º 401/82, com que a pena abstracta aplicável a cada um dos referidos crimes seja muito inferior àquela que foi efectivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que veio a fazer um cúmulo jurídico de 4 anos de prisão efectiva.
3. Mesmo que se entenda pela não aplicação do DL n.º 401/82, a medida da pena aplicada a cada um dos crimes é excessiva, desproporcional e desadequada aos crimes em questão.
4. Na prática dos crimes a que veio a ser condenado não utilizou qualquer arma e os bens subtraídos são de diminuto valor, telemóveis de reduzido valor.
5. Houve até desproporção na medida da pena pois se tivermos em consideração que a pena mínima para o crime de roubo simples é de 1 ano, a aplicação de 2 anos de prisão efectiva por cada crime é manifestamente exagerada face aos factos que se deram como provados.
6. O Tribunal a quo ao referir no seu douto acórdão pela não aplicação do Regime Especial dos Jovens Delinquentes consagrado no DL n.º 401/82, invocando que “no caso vertente não se justifica essa aplicação desde logo face à ausência de Juízo de prognose favorável à ressocialização do mesmo, juízo esse que não foi feito nem mencionado, nem por qualquer das testemunhas abonatórias do mesmo, ademais atenta a gravidade objectiva dos factos, como apurados, não devendo, no caso vertente, a sua pouca idade pender em seu favor pois, não obstante a mesma, actuou já do apurado modo nos factos, isto ademais atendendo à sua actuação como autor material singular, escolhendo tipo de vitimas do sexo feminino
No entanto, atendendo ainda à sua idade, à ausência de antecedente criminal, à sua confissão em audiência …às suas condições de vida e comportamento em audiência, ao seu manifestado arrependimento …” o douto acórdão está em nítida contradição com a matéria dada como provada, pois, o recorrente está socialmente integrado tem o apoio da família constituída por mãe, padrasto, irmã e namorada, e nem se quer tem antecedentes criminais.
7. O Tribunal a quo deveria ter cumprido o estatuído no artigo 9º, do Cód. Penal, que remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos - DL n.º 401/82- a aplicação deste diploma não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculativo, que o juiz deve usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
8. De forma a se evitar, tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem as condições previstas no artigo 4º, e o estabelecimento de um quadro específico de medidas de correcção prevista nos artigos 5º e 6º.
9. Sendo certo que, o recorrente revela factores de integração familiar e profissional, circunstâncias que se revelam concordantes e favoráveis, viabilizando um prognóstico positivo sobre a respectiva reinserção social que será conseguida com a aplicação de uma moldura penal atenuada, como impõe o artigo 4º, do DL n.º 401/82.
10. A pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva aplicada ao recorrente é manifestamente exagerada, atendendo que as necessidades de prevenção especial não são acentuadas, pois o recorrente não tem antecedentes criminais e o facto de estar inserido socialmente.
11. Acresce ainda que à data dos factos o recorrente tinha 20 anos.
12. O facto de estar preso desde 1 de Maio de 2006, possibilitou consciencialização da gravidade da sua conduta.
13. Assim, dois anos de prisão para cada um dos crimes de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, do Cód. Penal, atento o circunstancialismo unitário da acção, à idade e ao diminuto valor dos bens, bem como a sua postura em Tribunal é, que nos perdoem a honestidade, descabido e injustificadamente penalizador.
14. Atendendo à diminuta ilicitude, está em causa um telemóvel e cinco euros, às exigências de prevenção e todas as circunstâncias que a seu favor depõem, por tudo o que se expôs, imporiam que o Tribunal a quo pudesse determinar a sujeição do arguido/recorrente à pena mínima aplicável aos ilícitos criminais em questão, e de acordo com a legislação competente e por fim, uma pena suspensa na sua execução atento o tempo já cumprido em prisão preventiva.
15. Assim, atenuando especialmente a pena, de acordo com o disposto nos artigos 72º e 73º, n.º 1 al. b), do Cód. Penal, e DL n.º 401/82, afigura-se mais justa e correcta a aplicação da lei.
16. A final na comutação das medidas parcelares, a pena de prisão a aplicar não deverá ser superior a 3 anos e consequentemente suspensa na sua execução, em conformidade com o artigo 50º, do Cód. Penal.
17. Na verdade, a suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, pode, e deve no caso concreto, ser acompanhada de medidas e condições permitidas por lei que se acharem adequadas para o presente caso, para manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando-se os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
18. O douto acórdão recorrido violou os artigos 70º, 71º e 72º, do Cód. Penal, pois todo o circunstancialismo invocado na fundamentação não se pode coadunar com a pena efectiva de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.
19. Com o devido, respeito, entende o recorrente que deverá ser diminuída quer as penas parcelares aplicadas, quer o cúmulo jurídico e pena única em que o arguido veio a ser condenado, sob pena de se encontrar desproporcionada, imerecida e inadequada.
Foram violados os artigos 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, artigos 9º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Cód. Penal e o artigo 4º do DL n.º 401/82.
Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso:
a) Deverá ser revogado o douto Acórdão que ora se impugna, por outro que atenda à bondade dos argumentos em que o presente recurso se sustenta, e, ser aplicado ao recorrente o Regime Penal para Jovens Delinquentes, previsto no DL n.º 401/82, e ser a sua pena suspensa na sua execução;
c) A não se entender assim, o que se admite sem porém conceder, sempre se deverá atender ao aqui alegado, a final, deverá, ainda, o arguido recorrente ver as penas em que foi condenado substancialmente reduzidas por se mostrarem manifestamente exageradas, desproporcionadas e desadequadas, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação da liberdade.



3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos e concluiu do seguinte modo:
1ª- As circunstâncias concretas da prática dos crimes de roubo por parte do Arguido não aconselham que lhe seja aplicada pena inferior a dois anos de prisão por cada crime, pena que afinal já está próxima do mínimo legal.
2ª- As conclusões do relatório social de fls. 289 a 291 nas quais avulta a de que o Arguido, também por via da incapacidade de controlo por parte de familiares, revela-se incapaz de organizar a sua vida quotidiana de acordo com as regras legalmente estipuladas, tudo isso, conjugado com a circunstância não despicienda consistente em o Arguido só ter assumido a responsabilidade após produção de prova incriminatória, deve conduzir à decisão de afastar a aplicação do regime penal para jovens delinquentes.
3ª- O Tribunal aplicou bem os critérios de escolha da pena bem como da sua medida, devendo considerar-se que as penas parcelares de dois anos para cada um dos quatro crimes roubo e a pena única de quatro anos constituem penas em medida adequada e proporcional quer no que se refere à gravidade dos ilícitos quer no que toca à culpa com que o Arguido agiu.
4ª- Não violou assim o Tribunal quaisquer normas penais, designadamente as dos artigos 70° a 73° ou o regime previsto no DL 401/82 cuja aplicabilidade fundamentadamente afastou.
Devem pois V. Exas. manter o douto acórdão recorrido.
*
Neste Supremo, a Excm.ª PGA pôs o seu visto, para alegar oralmente em audiência.

4. Colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal, cumpre decidir.
As principais questões são as seguintes:
1ª- A medida das penas parcelares e única e, designadamente, se o recorrente deveria beneficiar de atenuação extraordinária por força do regime especial para jovens adultos;
2ª- Suspensão da execução da pena.

FACTOS PROVADOS:
A) Do Procº nº 727/06.3PASNT
No dia 29 de Abril de 2006 pelas 07h30m, o arguido deslocou-se à Avª 25 de Abril, em Massamá com o intuito pré-determinado de aí assaltar pessoa do sexo feminino.
Nesse momento passava pelo local, apeada a ofendida B.
Ao vê-la e sem que ela se apercebesse, o arguido começou a persegui-la.
Ao chegar junto dela agarrou-lhe a mala que esta trazia, e usando da sua força puxou-a.
Assustada com tal facto, a ofendida agarrou a sua mala como pôde, porém, o arguido continuou a puxar a mala, fazendo com que aquela caísse projectada no chão.
Caída, a ofendida não mais conseguiu segurar a sua mala, sendo que o arguido conseguiu ficar com a mesma, abandonando o local logo de seguida, fazendo seu tal objecto.
Perante tal conduta, a ofendida perseguiu o arguido no intuito de reaver os seus objectos.
Por sorte, no local passou um carro patrulha da P.S.P. cujos agentes moveram perseguição ao arguido vindo a interceptá-lo.
No interior da mala encontravam-se: um telemóvel Nokia 3310, no valor de €150,00; Um par de óculos de sol no valor de €75,00; Um passaporte; um cartão de crédito e um de débito.
Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer seus objectos que não lhe pertenciam, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em usar a sua força e superioridade físicas contra a ofendida, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
B) Do Procº. nº.2/06.3PDSNT:
No dia 2 de Janeiro de 2006, pelas 07h50m, o arguido deslocou-se à Avª Joaquim Luís, Monte Abraão, com o intuito pré-determinado de aí encontrar assaltar pessoa do sexo feminino.
Nesse momento passava pelo local, apeada, a ofendida C que falava o telemóvel.
Então, o arguido aproximou-se da ofendida, agarrou-lhe o rosto e empurrou-a contra a porta de um Banco ali existente, e puxou-lhe o cabelo.
Em seguida, o arguido desferiu-lhe uma dentada no pescoço.
Depois, agarrou no telemóvel que a ofendida segurava e abandonou o local fazendo seu tal objecto.
O referido aparelho era um telemóvel Samsung Z 107, no valor de €250,00.
Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer seu um objecto que não lhe pertencia, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em empurrar, morder e puxar os cabelos da ofendida C para melhor concretizar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
C) Do Procº. nº. 42/06.2PASNT:
No dia 7 de Janeiro de 2006, pelas 08h50m, o arguido deslocou-se à Rua da Tascoa, sita em Monte Abraão, Queluz, com o intuito de aí assaltar pessoa do sexo feminino
Nesse momento, passou no local mencionado a ofendida D.
Ao vê-la o arguido perseguiu-a sem que a mesma se apercebesse de tal facto.
Ao chegar junto dela o arguido puxou-lhe os cabelos e atirou-a ao chão, retirando-lhe de imediato a mala que a mesma trazia no seu braço esquerdo.
Em seguida o arguido retirou-se do local com essa mala, no valor de €20,00.
No interior encontravam-se os seguintes objectos: Bilhete de Identidade; Cartão de Contribuinte; dois cartões de crédito e um de débito; cartão de eleitor, da segurança social e de utente; um telemóvel Sony Ericsson T610 no valor de €150,00.
Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer seu um objecto que não lhe pertencia, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em empurrar e puxar os cabelos da ofendida D para melhor concretizar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
E) Do Procº. nº 415/06.0PASNT:
No dia 4 de Março de 2006, pelas 07h00m o arguido deslocou-se à Avª 25 de Abril, Massamá, com o intuito de aí assaltar uma pessoa do sexo feminino.
Nesse momento, na esquina daquela artéria com a Avª 1º de Maio, passou a ofendida E.
Ao vê-la o arguido aproximou-se por detrás e ao chegar junto da mesma puxou-lhe a bolsa que esta trazia no braço, fazendo com que aquela caísse ao chão.
Como a ofendida resistiu, segurando a mala para que o arguido não a levasse, este desferiu-lhe pontapés nas costas e nas pernas da vítima, desse modo fazendo com que a mesma acabasse por soltar a mala.
Em seguida, o arguido abandonou o local fazendo seu aquele objecto.
A mala em causa tinha no seu interior: documentos e cartões bancários, um carregador de telemóvel Siemens, uma carteira em pele preta, e €25,00 em notas e moedas do BCE.
Ao agir da forma descrita, sabia o arguido que estava a fazer seus objectos que não lhe pertenciam, agindo contra a vontade do legítimo dono, não hesitando em pontapear a ofendida E e em usar a sua força para melhor alcançar os seus intentos, o que foi sua livre, directa, voluntária e consciente intenção conseguida.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
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O arguido não tem qualquer condenação em Portugal ou em Angola averbada no seu CRC e informações constantes dos autos.
O arguido nasceu em 21 de Abril de 1985, pelo que tinha 20 anos de idade na data dos factos em apreço respeitantes aos Procs.2/06; 42/06; 308/06 e 415/06 e tinha 21 anos de idade na data dos factos em apreço respeitantes ao Proc.727/06.3PASNT.
O arguido é solteiro, tem equivalência ao 9º ano de escolaridade, tendo frequentado curso de formação profissional na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa de pintor automóvel, que concluiu em 29/10/2004 com média de 12 valores, actividade essa de pintor automóvel que exerceu 7 meses em oficina. Já se encontra em Portugal há cerca de nove anos, tendo vindo nessa ocasião de Angola com a sua mãe e um irmão. A dada altura foi dispensado da aludida oficina porquanto houve inspecção na mesma e o arguido não tinha a necessária documentação legal. Quando trabalhava, ajudava financeiramente a sua mãe nas despesas domésticas. Quando ficou desempregado, passou a ajudar a sua mãe tomando conta de um irmão com 3 anos de idade. O arguido namora há cerca de dois anos com a testemunha Tatiana, a qual não lhe conhece qualquer comportamento violento, nunca tendo aparecido a esta, que esta tenha conhecimento, com objectos ou dinheiro de proveniência ilícita.
Tem as demais condições de vida descritas no relatório social de fls. 289 a 291, que aqui se dão por reproduzidas, de onde consta em síntese, para além do supra, percurso marcado por falecimento do pai do arguido, reprovações escolares, mãe sem controlo efectivo sobre o arguido, desconsideração por parte desta da inactividade do arguido, comportamento do arguido ajustado à dinâmica prisional, onde embora inactivo o arguido tem procurado valorizar-se frequentando ensino escolar, avaliação superficial por parte do arguido das suas dificuldades pessoais, delegação na sua mãe das suas responsabilidades, instabilidade ao nível dos comportamentos e incapacidade para organizar o seu quotidiano de acordo com normas socialmente valorizadas.
Após toda a produção de prova o arguido pediu desculpas pelo sucedido, disse estar arrependido, pediu uma oportunidade ao Tribunal, confessou a factualidade imputada relativa às 4 ofendidas ouvidas e, perguntado porque cometeu os factos, disse que “não tem desculpa nenhuma”.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que o arguido tenha assaltado a ofendida D no dia 07/01/2001; que o arguido não tenha cometido os factos supra apurados; D) Do Proc.º n.º 308/06.1PASNT:..

*
Os factos provados não padecem de nenhum dos vícios a que se reporta o art.º 410, n.º 2, do CPP, pelo que se consideram definitivamente adquiridos.
Representam, basicamente, o seguinte:

OFENDIDAVIOLÊNCIAS SOBRE AS OFENDIDASVALOR DOS BENS SUBTRAÍDOSRECUPERAÇÃO DOS BENSIDADE DO ARGUIDO
Bcom o esticão na mala, caiu no chão 225 € + B.I. + cartões débito e créditotudo recuperado pouco depois21 anos acabados de fazer
Cempurrão contra porta, puxão nos cabelos e dentada no pescoço250 €nada recuperado20 anos (e 8 meses)
Dpuxão nos cabelos e atirou-a para o chão170 € + cartões débito e crédito + documentos identificaçãonada recuperado20 anos (e 8 meses)
Epuxão na bolsa que provocou queda, pontapés nas costas e nas pernas 25 € + cartões bancários + carregador telemóvel nada recuperado20 anos (e 10 meses)



MEDIDA DAS PENAS E REGIME ESPECIAL PARA JOVENS ADULTOS

O recorrente nasceu em 21.04.1985, pelo que tinha 20 anos de idade (quase 21) na data dos factos em apreço respeitantes aos processos 2/06, 42/06 e 415/06 e 21 anos de idade (acabados de fazer) na data dos factos respeitantes ao processo 727/06.
Sobre a possibilidade do mesmo poder beneficiar do regime especial para jovens adultos (DL 401/82, de 23 de Setembro), disse assim o tribunal recorrido:
“...não se fará em relação aos supra aludidos crimes aplicação do regime especial para jovens (nomeadamente da atenuação especial da pena prevista no mesmo), por se entender que no caso vertente não se justifica essa aplicação desde logo face à ausência de juízo de prognose favorável à ressocialização do mesmo, juízo esse que não foi feito nem no relatório mencionado, nem por qualquer das testemunhas abonatórias do mesmo, ademais atenta a gravidade objectiva dos factos, como apurado, não devendo, no caso vertente, a sua pouca idade pender em seu favor pois, não obstante a mesma, actuou já do apurado modo nos factos, isto ademais atendendo à sua actuação como autor material singular, escolhendo tipo de vítimas do sexo feminino.”

Sobre esta questão, o art.º 9.º do C. Penal indica que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Tal legislação especial foi organizada pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, cujo n.º 2 do art. 1.º esclarece que é considerado jovem para os seus efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.
O que é caso do recorrente em relação a 3 dos crimes.
Ora, este STJ tem vindo entender a aplicação do regime penal relativo a jovens é um «regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3). «A oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (...) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão “deve” com significado literal de injunção» (ibidem): «Se for aplicável pena de prisão [ao «agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos»: art. 1.1 do DL 401/82], deve o juiz atenuar especialmente a pena (...) quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» (art. 4.º).
«A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cfr. STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
Tanto mais que, «tratando-se de jovens delinquentes, são redobradas as exigências legais de afeiçoamento da medida da pena à finalidade ressocializadora das penas em geral». Efectivamente, se, quanto a adultos não jovens, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à da protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que “sérias razões” levem a crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” - impor, independentemente da sua (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena» (STJ 29-01-2004, recurso 3767/03-5): «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (ibidem). «A atenuação especial dos art.ºs 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, “em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa” - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos art.ºs 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem). Nem poderá invocar-se, contra a atenuação especial da pena, o perigo de reincidência (a menos, claro, que esse perigo só possa concretamente debelar-se mediante um dissuasor reforço da pena de prisão).
Ora, no caso dos autos, o tribunal recorrido afastou a atenuação especial para jovens adultos com base na ausência de um juízo de prognose favorável e na gravidade da ilicitude.
No entanto, a gravidade da ilicitude não é, por si, impeditiva de tal atenuação e, por outro lado, devia-se ter ponderado que o recorrente frequentou um curso de formação profissional de pintor automóvel que concluiu em 2004 com média de 12 valores, actividade essa que exerceu 7 meses em oficina, que ficou desempregado por ser angolano indocumentado e ter havido uma inspecção no seu local de trabalho, que ajudava financeiramente a sua mãe nas despesas domésticas, que toma conta de um irmão com 3 anos de idade, que pediu desculpas pelo sucedido, disse estar arrependido e pediu uma oportunidade ao Tribunal. E, assim, há sérias razões para crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Note-se que a atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
No caso dos autos, a atenuação especial implica que a pena abstracta por cada um dos 3 crimes de roubo cometidos antes de ter completado 21 anos de idade passe a ser de prisão até 5 anos e 4 meses (cfr. art.ºs 210.º, n.º 1, e 73.º, n.º 1, als. a/b).
Assim, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes descritas na sentença recorrida, tendo em conta a gravidade da ilicitude, o alarme social provocado e a necessidade de prevenção geral do crime de roubo, mostra-se ajustado fixar em 1 ano de prisão as penas parcelares pelos 3 crimes de roubo cometidos antes do recorrente perfazer 21 anos de idade.
Em relação ao outro crime, o cometido 29 de Abril de 2006 sobre a ofendida B, como o recorrente não chegou a agredir a vítima e os bens foram totalmente recuperados quase de imediato, mostra-se também adequada a pena de 1 ano de prisão.
A pena única irá variar entre 1 ano de prisão (pena parcelar mais elevada) e 4 anos de prisão (soma de todas as penas) – art.º 77.º, n.º 2, do CP. Ponderados em conjunto os factos e a personalidade do recorrente, fixa-se a pena única para o mesmo em 2 anos e 6 meses de prisão.
Dado que a pena única é inferior a 3 anos de prisão, há que encarar se a pena não deve ser suspensa na sua execução.
O tribunal recorrido abordou a questão da possibilidade de suspender cada uma das penas parcelares (para a afastar). Fê-lo, porém, com incorrecção dos princípios gerais, pois, no caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.
Assim, tendo o tribunal recorrido chegado à fixação de uma pena única superior a 3 anos de prisão, não devia ter abordado, nem como hipótese, a suspensão das penas parcelares inferiores a essa medida.
Mas agora, que a pena única vai ser fixada em medida inferior a 3 anos de prisão, é obrigatório fundamentar se a pena obtida deve ou não ser suspensa na sua execução.
Dispõe o art.º 50°, n.º 1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Acórdão do STJ, proc. n.º 1092/01 – 5ª secção).
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art.º 50°, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).
No caso vertente verifica-se que, para além das circunstâncias favoráveis que justificaram a aplicação do regime especial par jovens adultos e do facto do recorrente, no estabelecimento prisional, estar a valorizar-se com a frequência do ensino escolar, há alguns factores negativos, como não ter a sua mãe controlo efectivo sobre ele, fazer o recorrente uma avaliação superficial das suas dificuldades pessoais, delegar na sua mãe as suas responsabilidades, ter uma instabilidade ao nível dos comportamentos e uma incapacidade para organizar o seu quotidiano de acordo com normas socialmente valorizadas.
Estar-se-ia, assim, no limite da possibilidade de ainda fazer um juízo de prognose favorável à boa reinserção social do recorrente.
Mas, a suspensão da execução da pena só é possível se realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, uma dessa finalidades é a de prevenção geral do crime, que no caso dos crime de roubo em que é exercida uma efectiva violência física sobre a vítima (e não uma “simples” ameaça) torna-se muito premente e é pouco tolerável que a sanção seja apenas uma simples ameaça de execução de pena.
Por isso, entende-se mais adequado não suspender a execução da pena, até porque, estando o recorrente em prisão preventiva desde 24 de Abril de 2006, muito em breve atingirá o meio da pena e poderá, com o apoio do IRS, beneficiar da liberdade condicional e, assim, ter a oportunidade de refazer a sua vida com uma melhor integração social.
Termos em que o recurso procede parcialmente.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) conceder provimento parcial ao recurso do arguido A e em fixar as penas do seguinte modo:
- por cada um dos quatro crimes de roubo simples de que foram vítimas as ofendidas B, C, D e E, nas penas unitárias de 1 (um) ano de prisão;
- em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No mais mantém-se o acórdão recorrido.
Pelo decaimento fixam-se em 3 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2007
Os Juízes Conselheiros

Relator . Santos Carvalho
Adjuntos : Costa Mortágua
Rodrigues da Costa
Arménio Sottomayor